sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Fiscalizando: Vejam quem são os doadores em Búzios

1) Shirlei Branco - Receitas Totais - R$1.710,00


1.1)SHIRLEI DENISE NOGUEIRA DE ZEREDO CUNHA COUTINHO R$ 1.710,00


2) Claudio Agualusa - Receitas Totais - R$ 11.000,00


2.1) CLAUDIO AUGUSTO AGUALUSA DA COSTA R$ 9.050,00
2.2) DANIEL MORAES MIRANDA R$ 1.500,00
2.3) DAN ABDUL SOARES QUINTO R$ 450,00


3) Alexandre Martins - Receitas Totais - R$ 4.000,00


3.1) ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS R$ 4.000,00


4) Felipe Lopes - Receitas Totais: R$ 34.900,00


4.1) Direção Estadual/Distrital - R$ 30.000,00
4.2) FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA -  R$ 2.600,00
4.3) ALEXANDRE VIEIRA -  R$ 1.200,00
4.4) THAIS LEONDY SOBRINHO - R$ 900,00
4.5) PEDRO PAULO CABRAL COSTA -  R$ 200,00



5) André Granado - Receitas Totais: R$ 94.000,00


5.1) ULRICH OTTO - R$ 50.000,00
5.2) GERALDO BARREIROS BORGES -  R$ 13.300,00
5.3) ALAN VARELA MACHADO -  R$ 10.000,00
5.4) LEONARDO PORTO CARDOSO -  R$ 5.000,00
5.5) DEISEMAR G SANTOS JESUS -  R$ 5.000,00
5.6) RENATO DE JESUS -  R$ 5.000,00
5.7) ROSELI DA SILVA ALONSO - R$ 4.700,00
5.8) JOAO DE MELO CARRILHO - R$ 1.000,00



6) Mirinho Braga - Receitas Totais: R$ 22.189,99:


6.1) BRUNNA MARIA SOUZA ALVES -  R$ 9.999,99
6.2) ANDERSON CARDOSO PEREIRA -  R$ 6.500,00
6.3) RICARDO NICOLAU ATTIE -  R$ 3.000,00
6.4) LENIRA LUCIA DE CARVALHO MOREIRA -  R$ 2.690,00

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

Mais um pedido de vista adia julgamento do recurso de André para segunda-feira (26)


Des. Eleitoral Marco José Mattos Couto, muito aplaudido quando prolatou seu voto

Ontem (21), estive, junto com o candidato Claudio Agualusa e muitos apoiadores de sua campanha, no TRE-RJ, para acompanhar o julgamento do recurso do Dr. André à decisão da Juiz Eleitoral de Búzios Dr. Marcelo Villas que indeferiu o registro de sua candidatura. Antes de ingressarmos no Plenário, fizemos uma bonita manifestação em frente ao TRE-RJ, reivindicando que o Tribunal não conceda de forma alguma registro a candidatos fichas sujas em Búzios. Beth Prata, nossa oradora, combativa como sempre, de megafone em punho, lembrou a todos que os desembargadores do TRE-RJ devem fazer a sua parte mantendo a decisão do Juiz de Búzios Dr. Marcelo Villas que indeferiu o registro do candidatura do Prefeito André com base na Lei da Ficha Limpa. 

Tivemos sorte. O julgamento do recurso de André foi o primeiro ponto de pauta. Iniciado os trabalhos, a Presidente em exercício, Des. Jacqueline Lima Montenegro, passa a palavra ao relator Des. Leonardo Grandmasson Ferreira Chaves que imediatamente é interrompido pelo Des.Fernando Cerqueira Chagas, que fizera o primeiro pedido de vista,  noticiando a decisão do Des. CELSO FERREIRA FILHO, Terceiro Vice-Presidente do TJ-RJ,  cassando o efeito suspensivo concedido em recurso  especial  objetivando  a  suspensão  da  eficácia  do acórdão  oriundo  da 10.ªCâmara Cível do Tribunal de Justiça pelo Des. plantonista durante a Olimpíada. Segundo ele, o "fato novo" o deixa em dúvida quanto ao seu voto. Contra argumentado, o relator Des. Leonardo Grandmasson diz que o "fato novo" não pode alterar o julgamento que já está em curso e que o que se deve avaliar são as condições de elegibilidade à época do pedido de registro de candidatura. Nessa ocasião a liminar estava válida.

Em tréplica, o Des.Fernando Cerqueira Chagas, diz estar tendendo para um novo pedido de vista, quando é aparteado pelo Des. Marco José Mattos Couto, que passa a ler "o fato novo" (o acórdão). Reproduzo o trecho final do acórdão: "Em juízo  de  cognição  sumária,  entendo  que  a  pretensão  do  Requerente se   encontra   fundada   em   premissas   carentes   de   plausibilidade,   em   especial considerando que a aferição da ofensa dos artigos ditos violados importaria em revisitara  matéria  fática  agitada  e  discutida  nas  instâncias  ordinárias,  onde,  por  consenso, foram enfrentadas e decididas por sólidos fundamentos. Impõe-se,   pois,o   reconhecimento   da   nulidade   da   decisão  para já agora INDEFERIR O PEDIDO de efeito suspensivo pleiteado" (Des. CELSO FERREIRA FILHO, Terceiro Vice-Presidente do TJ-RJ).

Ao cabo da leitura, argumenta que seria um absurdo se decidir favoravelmente ao recurso do prefeito com base em uma decisão liminar concedida em plantão judiciário, considerada nula pela única autoridade competente para concedê-la, que é o Terceiro Vice-Presidente do TJ-RJ:

Após essa argumentação, o Des. André Ricardo Cruz Fontes que, na sessão anterior, declarara voto favorável ao recurso, diz que precisa ler o acórdão com bastante atenção para poder decidir quanto ao seu voto. Por essa razão pede vista do processo. 

Resultado: como não poderia deixar de ser o conhecimento da decisão do Des. CELSO FERREIRA FILHO, Terceiro Vice-Presidente do TJ-RJ, cassando o efeito suspensivo da decisão dada pelo Desembargador do plantão judiciário durante a olímpíada foi muito desfavorável para Dr. André. Ao meu modo de ver, dos três votos já prolatados, Dr. André, após a sessão, só podia garantir dois (dos Desembargadores Leonardo Grandmasson e Des Herbert de Souza Cohn). Devem votar contrário ao recurso os Des.  Marco José (com certeza) e Des.Fernando Cerqueira (talvez). Então, o placar de 3 a 0, após o "fato novo" tornou-se 2 a 2. Dependemos então dos votos dos Des. André Ricardo e Des. Cristiane de Medeiros.

Nossa presença no julgamento foi fundamental para mostrar aos desembargadores que o povo de Búzios está atento e não vai aceitar de forma alguma que um ficha suja obtenha registro e possa assumir novamente a prefeitura de Búzios. Não queremos que aconteça em nossa cidade o que aconteceu em Cabo Frio com um ficha suja como Alair Corrêa no Poder. Não queremos viver por aqui o desastre administrativo que o povo cabofriense vive atualmente. Caos total. Por isso, conclamo a população de Búzios para que na segunda-feira que vem (26)  lotemos o plenário do Tribunal Regional Eleitoral para que nossa voz possa ser ouvida pelos Desembargadores.  Podem acreditar, nossa presença pode mudar muita coisa.

Por anda anda o pessoal do Felipe Lopes (DEM), o pessoal do Alexandre Martins (PRB)  e o pessoal da Shirlei (PR)? Cadê vocês?  

Nem Dr. André. Nem Mirinho . FICHA SUJA NUNCA MAIS!!


Comentários no Facebook:

Guilherme Moraes

3 horas atrás  -  Compartilhada publicamente
 
Estivemos presente neste julgamento repleto de obscuridade. Somente depois de aberta a sessão de julgamento que foi chegar o ofício da 3ª Vice-Presidência do TJRJ informando que André Granado havia perdido a sua liminar. Isso balançou os desembargadores da Corte e até quem já havia votado a favor de André Granado quis voltar atrás. O Fato é que a situação estava totalmente à seu favor, mas a mesa virou. Segunda-feira o martelo será batido!

quarta-feira, 21 de setembro de 2016

TRE-RJ mantém decisão da Justiça de Búzios que indeferiu candidatura Vereador Messias

Na sessão do TRE-RJ do dia 19 o vereador perdeu o recurso contra decisão da Justiça Eleitoral de Búzios que indeferiu o registro de sua candidatura.

PROCESSO :   RE Nº 0000248-39.2016.6.19.0172 - RECURSO ELEITORAL - CLASSE RE UF: RJ
172ª ZONA ELEITORAL
MUNICÍPIO:   ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ N.° Origem:
PROTOCOLO:   1580882016 - 15/08/2016 18:19
RECORRENTE:   MESSIAS CARVALHO DA SILVA (MESSIAS), Candidato a vereador de Búzios
ADVOGADO:   Odon de Lima Pereira
RECORRIDO:   MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A):   DESEMBARGADOR ELEITORAL LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES
ASSUNTO:   REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargos - Cargo - Vereador - 2016
LOCALIZAÇÃO:   COSES-COORDENADORIA DE SESSÕES
FASE ATUAL:   21/09/2016 11:54-Publicação em 19/09/2016 Publicado em Sessão . Acórdão de 19/09/2016.
 
 
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
COSES 21/09/2016 11:54 Publicação em 19/09/2016 Publicado em Sessão . Acórdão de 19/09/2016.
COSES 21/09/2016 10:57 Enviado à SEACOR
COSES 20/09/2016 19:15 Julgado RE Nº 248-39.2016.6.19.0172 em 19/09/2016. Acórdão DESPROVIDO(A)

Caiu a liminar que poderia garantir registro de candidatura de Dr, André

 

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Gabinete da Terceira Vice-Presidência

Recurso Especial no 0003882-08.2012.8.19.0078

Requerente: André Granado Nogueira da Gama Requerido: Ministério Público

FLS.

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Cuida-se de recurso especial com pedido de efeito suspensivo (fls. 1353/1391), objetivando o recorrente a suspensão da eficácia do acórdão oriundo da 10.a Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado:

.................................................................................................

Apelações cíveis. Ação civil pública por improbidade administrativa. Município de Armação dos Búzios. Ilicitude na terceirização de agentes de saúde, mediante contratação de pessoa jurídica de direito privado para prestação de serviços de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família no âmbito municipal, sem procedimento licitatório. Prejuízo ao erário e violação aos princípios fundamentais da Administração Pública. Inaplicabilidade da Súmula 418 do STJ por desarrazoada e contrária ao princípio do amplo acesso à justiça. Ausência de ratificação recursal que não justifica o desconhecimento do primeiro apelo, por se tratar de embargos declaratórios ofertados por parte distinta. Prejudicial de prescrição já afastada, bem como outras preliminares, por ocasião do julgamento dos agravos de instrumentos no 0011708-57.2014.8.19.0000 e 0038272- 73.2014.8.19.0000. Preliminar de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito causal, à luz da Teoria da Asserção. Inexistência de qualquer mácula aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório. Corretude que apresenta o julgamento antecipado da lide, considerando-se que a prova documental já havia sido oportunamente produzida e não havia qualquer necessidade da produção de prova oral em audiência. Conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.114.398/PR, sob a égide do artigo 543-C antigo Código de Processo Civil, inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado quando os elementos documentais são suficientes ao julgamento dos pontos controvertidos. Inexistência de qualquer irregularidade capaz de inquinar de nulidade a ação civil pública. Elementos de suspeição do Magistrado não demonstrados e que, ademais, desafiariam o procedimento adequado. Polo passivo ocupado pelo Prefeito, Secretários de Administração e de Saúde, Consultor

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Gabinete da Terceira Vice-Presidência

FLS.

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Jurídico, Procurador-Geral, a ONG contratada e seu presidente. Contexto probatório suficiente a demonstrar um caminho repleto de ilicitudes, atribuível a todos os réus. 10a Câmara Cível AUTOS No 0003882-08.2012.8.19.0078 (ALAS) Fls.2 Dispensa irregular de licitação. Violação ao artigo 37, XXI, da CRFB e aos artigos 2o, 3o e 24, XIII da Lei n.o 8.666/93. Ausência de pesquisa ou real justificativa quanto ao preço do contrato e seu aditivo. Contrariedade ao artigo 26, parágrafo único, inciso III da Lei de Licitações. Ausência de projeto básico. Planilhas não datadas, apresentadas pela contratada, que se mostravam genéricas e inconsistentes quanto aos quantitativos e preços unitários. Afronta ao artigo 7o, §2o, I e II, e §4o da legislação de regência. Impossibilidade de qualquer controle administrativo para assegurar o cumprimento e a economicidade do contrato. Estatuto social genérico. Entidade privada flagrantemente inidônea, por sequer inexistente o endereço de sua sede social. Inobservância das formalidades essenciais mínimas para habilitação jurídica e técnica da contratada, em descumprimento ao artigo 27, I e II, da Lei no8.666/93. Pagamentos baseados em relatórios de produção emitidos unilateralmente pela própria contratada, sem medições do Poder Público acerca do serviço efetivamente prestado, violando-se não somente os artigos 67, §1o e 73, inciso I, ambos da Lei n° 8.666/93, como também o artigo 63, §2°, III, da Lei n° 4.320/64. Omissões dolosas que devem conduzir a um natural reconhecimento do dano ao erário in re ipsa. Precedentes do STJ. Prejuízo equivalente ao valor do contrato. Decisões do TCE quanto à impossibilidade de apuração do quantum que não ostenta caráter vinculativo. Natureza dos serviços descritos no documento fiscal que não correspondiam aos serviços contratados. Afronta ao artigo 63, §2°, I da Lei n° 4.320/64. Notas “frias” que põe em dúvida a real existência dos serviços, considerando-se que o Município de Armação dos Búzios, ao mesmo tempo em que arcava com vultosos custos de terceiros para administrar pessoal em seu nome, também mantinha estrutura remunerada para este fim. Terceirização ilícita de mão de obra mediante interposta pessoa. Violação do artigo 37, inciso II da CRFB. Extrato contratual publicado somente quando extinto o contrato. Ato secreto como indicativo dos ilícitos. Indevida

inclusão das despesas orçamentárias sob a rubrica "outros serviços terceirizados - pessoa jurídica" e não em "outras despesas de pessoal". Afronta aos artigos 18, §1o, e 19, inciso III, ambos da Lei Complementar n.o 101/2000. Impossibilidade da utilização de recursos oriundos dos royalties de petróleo no pagamento do pessoal de área

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FLS.

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de saúde, conforme a proibição contida no artigo 8o da Lei n° 7.990/89. Atual Prefeito Municipal que, à época dos fatos, exercia a função de Secretário Municipal de Saúde, e deu ensejo à abertura do processo administrativo em análise, solicitando a contratação do serviço, além de inúmeras outras transgressões legais e principiológicas. Anterior Prefeito que, na qualidade de ordenador de despesas, detinha o poder-dever de supervisionar todos os atos praticados pelos membros de sua equipe, e poderia, inclusive, anular os atos ilegais perpetrados por seus subordinados. Consultor Jurídico e Procurador Geral do Município que elaboraram pareceres jurídicos que conferiram aparência de legalidade à contratação direta e à minuta de termo aditivo ao contrato. Possibilidade de responsabilização de pareceristas por improbidade administrativa, desde que configurada sua atuação com dolo ou má-fé ao emitirem pareceres técnicos favoráveis à dispensa de licitação manifestamente ilegal, como ocorrido. Entendimento pacificado pela Corte Nacional. Condenação de reconstituição integral do patrimônio lesado, no valor contratado, à perda de cargo ou função pública, multa civil correspondente a 100 (cem) e 80 (oitenta) vezes o valor do subsídio à época dos fatos, bem como a suspensão dos direitos políticos por oito (08) anos aos quatro réus. Penalidades corretamente impostas a todos os apelantes. Sucumbência exclusiva dos réus. Pedido de Gratuidade de Justiça manejado pelo ex-Prefeito que não merece prosperar e se apresenta risível por constituir verdadeira afronta a tão belo instituto, direcionado a pessoas humildes, como aquelas que provavelmente ficaram sem escola, saúde e outros serviços básicos locais, que fazem parte do mínimo existencial para uma vida digna, destacando-se que tal benefício não se direciona a quem participa de fraudes milionárias e lesa o bem comum. Julgado recorrido que merece mínimo reparo, pelo fato de que o afastamento provisório da função pública previsto no artigo 20, parágrafo único da Lei 8.429/92, possui natureza cautelar, com a peculiaridade de apresentar finalidade eminentemente probatória. Efeitos da cautelar que somente poderiam durar até o fim da instrução probatória, não tendo qualquer correlação com a sanção de perda da função pública, prevista no caput do mesmo dispositivo legal, que somente poderá produzir efeitos em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória e jamais poderá operar em sede de antecipação dos efeitos da tutela, como já decidido pela Corte Nacional na MC 15.679/SP. Primeiro e terceiro apelos parcialmente providos, resultando improvido o segundo recurso.


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.....................................................................................”

O Requerente sustentou, em síntese, ser o atual prefeito do Poder Público Municipal de Búzios e candidato à reeleição daquele município, estando fixado por lei eleitoral o prazo para apresentação dos registros de candidaturas até o dia 15 de agosto do corrente ano. Alegou que o acórdão recorrido deve ter seus efeitos suspensos, uma vez que houve condenação por órgão colegiado em ação de improbidade, que poderia vir a atrair os efeitos da inelegibilidade ao recorrente. Acrescentou que considerando que o recesso forense terminava somente no dia 23 de agosto, posteriormente à data de apresentação do registro de candidatura, resultaria justificada a necessidade dessa análise em sede de plantão, sob pena de se vergastar o direito de acesso à justiça do recorrente.

Foi deferido, em regime de plantão, pelo eminente Desembargador plantonista, em 07 de agosto de 2016, o efeito suspensivo pleiteado (fls. 1401/1402).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Inicialmente, oportuno se afigura consignar que a tutela cautelar se destaca como reflexo do Princípio constitucional do acesso à justiça, que significa, em última análise, a garantia de se poder buscar e obter a proteção jurisdicional do Estado para o direito que tenha sido lesado ou que sofra ameaça de lesão. Sua finalidade precípua é garantir a eficácia das decisões judiciais.

Estabelece o artigo 1.029, parágrafo 5o, III, do CPC que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em conseqüência, desta Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de sua admissão, assim como o caso de o mesmo ser sobrestado, nos termos do artigo 1037.

Ocorre que, a decisão de fls. 1401/1402, que deferiu o efeito suspensivo, foi proferida por um Desembargador plantonista, em inobservância ao que dispõem os arts. 125 da LOMAN e 20, incisos III e V, da LODJ, que passo a transcrever:

.....................................................................................................................

Art. 125 - O Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, poderá delegar-lhe atribuições.

Art. 20 - Ao 3o Vice-Presidente incumbe:

III - exercer as funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno;


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V - admitir, inadmitir, sobrestar, suspender, realizar o juízo de conformidade e indeferir o processamento dos recursos especiais e extraordinários interpostos para os Tribunais Superiores;

..................................................................................................................

Isto porque compete ao Presidente do Tribunal apreciar o pedido de efeito suspensivo em recursos excepcionais, podendo este delegar a um dos membros da Alta Administração esta atribuição. Ressalto que neste Tribunal de Justiça tal atribuição foi delegada ao Terceiro Vice Presidente (art. 20, V da LODJ).

Em que pese a urgência do pedido ter ocorrido durante o recesso referente ao período dos jogos olímpicos, tal circunstância não afasta a competência do Presidente desta Corte para a apreciação da matéria ora em análise, o que de resto foi reconhecido em diversos outros pleitos semelhantes, corretamente, dirigidos à Presidência, dentre os quais destaco os seguintes: 42411-97.2016.8.19.0000; 42412- 82.2016.8.19.0000 e 0042392-91.2016.8.19.0000.

Ressalta-se, pois, com todas as vênias, que é manifesta a nulidade da decisão liminar concedida em regime de plantão, o que a torna írrita, sem valor jurídico algum.

Ultrapassada essa questão de índole processual, passo ao exame do cabimento da providência cautelar postulada.

Positivamente, a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise.

Na espécie, não se vislumbra a presença do pré-requisito indispensável do fumus boni iuris. Este pressuposto consiste na possibilidade efetiva de admissão do recurso excepcional.

Em juízo de cognição sumária, entendo que a pretensão do Requerente se encontra fundada em premissas carentes de plausibilidade, em especial considerando que a aferição da ofensa dos artigos ditos violados importaria em revisitar a matéria fática agitada e discutida nas instâncias ordinárias, onde, por consenso, foram enfrentadas e decididas por sólidos fundamentos.

Impõe-se, pois, o reconhecimento da nulidade da decisão de fls. 1401/1402, para já agora INDEFERIR O PEDIDO de efeito suspensivo pleiteado.


 OFICIE-SE, INCONTINENTI, à PRESIDÊNCIA DO TRE, à 10a. CÂMARA CÍVEL, bem como à 2a. VARA CÍVEL DA COMARCA DE BÚZIOS, para ciência do inteiro teor desta decisão.

Intime-se o Recorrido para apresentar contrarrazões.

Publique-se.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2016.

Desembargador CELSO FERREIRA FILHO Terceiro Vice-Presidente 

terça-feira, 20 de setembro de 2016

Decisão do recurso eleitoral de André foi adiada

 André
FASE ATUAL:

20/09/2016 13:22-Pedido vista RE Nº 77-82.2016.6.19.0172 em 19/09/2016. Sem decisão 

O recurso será julgado amanhã (21)

Por que voto em Claudio Agualusa para Prefeito de Búzios?

Claudio Agualusa
Em André Granado não votaria de modo algum. Reproduziu o mesmo modelo de gestão de Mirinho e Toninho. Nesse sentido, pode-se dizer que temos mais um inho: o Andrezinho. Como os prefeitos anteriores, governou para uma minoria, o chamado 1% privilegiado de Búzios, não resolvendo nenhum problema estrutural do município. Não criou nenhuma alternativa de trabalho e renda como um polo cinematográfico ou um polo de informática. Ou qualquer pequena zona especial de negócios para servir de alternativa ao turismo, que não consegue mais empregar a maioria da população. 

Continuamos sem solução para a questão fundamental do saneamento básico. Nem se rompe com a Prolagos, nem se coloca a empresa pra trabalhar como o município precisa.

Nossa educação, apesar da falsa melhora provocada pela aprovação quase automática estabelecida pelo ex-secretário Claudio Mendonça, volta a retroceder nos índices do IDEB. 

A Saúde continua com os mesmo problemas de dez anos atrás: faltam remédios, exames demoram mais do que o razoável para serem realizados, o hospital não funciona a contento.

A mobilidade urbana reduz-se a cada dia. Não se faz de forma alguma a tão necessária licitação do transporte público.

A questão fundiária agrava-se a cada dia, com a favelização fazendo um cerco à Península desde a periferia. Se nada for feito urgentemente, chegaremos ao dia em que pedágio será cobrado no Pórtico. E os cobradores não serão agentes públicos. 

Por isso não voto também em Mirinho Braga, mesmo que ele pudesse disputar a eleição. Para mim, Mirinho é o grande responsável pelo atual atraso socioeconômico de Búzios. Ele e todos os vereadores que lhe deram sustentação. Consequentemente, não voto em Alexandre Martins e Felipe Lopes. Acrescento ainda o fato de ambos representarem segmentos diferentes da danosa especulação imobiliária buziana, aquela que está comendo nossas galinhas dos ovos de ouro: Alexandre, o mentor a Lei da Trompa (Lei 20), representante da pequena especulação dos pombais (casa geminada); E Felipe Lopes, representante da grande especulação, aquela que sempre vem com a desculpa de que é preciso ocupar todos os nossos  valiosos morros antes que eles sejam favelizados. Tentam nos enganar que é preciso ocupar para não favelizar.   

Não voto em Shirlei Coutinho por motivos óbvios: Toninho Branco. Seu governo foi um desastre pra cidade.

Voto em Claudio porque para mim ele é o único que representa a mudança nesse modelo de gestão adotado por todos os nossos prefeitos desde a emancipação: empreguismo, terceirizações desenfreadas, pouca capacidade de investimento. Acredito ser este o desejo sofrido do povo trabalhador da rica cidade de Búzios. Ninguém aguenta mais ver gestores enriquecendo e o povo sem serviços públicos de qualidade, à altura da riqueza gerada na cidade. Claudio é uma esperança. Dos candidatos a prefeito de Búzios, Claudio é o único que eu encontrava na rua, na luta em defesa do meio ambiente de Búzios e arredores. Na defesa das dunas do Peró, do nosso raro Mangue de Pedra, do Rio Una, sempre encontrava ele. Claudio nem precisava de outras qualidades, apenas por isso, eu votaria em Claudio Agualusa.   
    

Mirinho perde mais uma em sua saga pra ser candidato

Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Terceiro Grupo de Câmaras Criminais

Revisão Criminal no 0046145-56.2016.8.19.0000
Relator: Desembargador Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez Requerente: Delmires de Oliveira Braga
Requerido: Ministério Público

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de antecipação de tutela, em favor de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, objetivando a desconstituição do julgado nos autos do processo de no. 0002762- 90.2013.8.19.0078, no qual restou o requerente definitivamente condenado pela prática do delito tipificado no artigo 10 da Lei 7.347/85, por quatro vezes, em continuidade delitiva, à pena de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 174 ORTN, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos do acórdão de fls.

08/12 (anexo 01) e da sentença de fls. 02/07 (anexo 01).

Narra o requerente, em resumo, que em 24/06/2015 foi condenado definitivamente, por maioria de votos, por não ter respondido, na qualidade de Prefeito, a um ofício expedido pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta, todavia, a atipicidade da conduta, alegando que a ação civil não foi proposta, a ausência de dolo, bem como a nulidade do processo pelo não oferecimento da transação penal, sendo a condenação, em sua análise, contrária à lei e à evidência dos autos. Afirma, ainda, o surgimento de prova nova consistente na certidão de arquivamento do inquérito civil. Ressalta, por fim, que o recurso cabível não foi interposto pelos patronos constituídos à época do julgamento da apelação, bem como que a recente candidatura do requerente ao cargo de Prefeito de Armação de Búzios restou impugnada pelo Ministério Público que, dentre outras questões, apontava como causa de inelegibilidade o trânsito em julgado do referido processo. Dessa forma, requer a antecipação parcial da tutela para que sejam suspensos os efeitos da condenação transitada em julgado e, consequentemente, da execução da pena, de modo a possibilitar o pleno gozo dos direitos políticos do requerente e, no mérito, a absolvição ou, alternativamente, o

reconhecimento da nulidade do processo originário. Feito este breve relato, DECIDO 

Do exame dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela.

Com efeito, a antecipação da tutela em sede de revisão criminal é medida excepcionalíssima e se destina, precipuamente, a suspender o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado, desde que se

constate, prima facie, a verossimilhança do direito alegado e o periculum in mora.

Todavia, in casu, a providência jurisdicional pleiteada − qual seja, a suspensão dos efeitos da condenação transitada em julgado e, consequentemente, da execução da pena cominada na ação penal de origem não se coaduna com os efeitos práticos que se persegue, a saber, o pleno gozo dos direitos políticos do requerente, já que não é a instauração do processo de execução penal que configura causa de inelegibilidade, mas, sim, a existência de sentença condenatória transitada em julgado, nos moldes do art. 1o, I, ‘e’,

da Lei Complementar 64/90.

Neste particular, para afastar o óbice ventilado nos presentes autos ao exercício pleno dos direitos políticos pelo requerente, seria necessária a concessão, in limine, da tutela inerente ao juízo rescindente, eminentemente satisfativa. Em outras palavras: a rescisão antecipada do julgado, com o consequente afastamento de uma situação jurídica a imutabilidade ínsita às sentenças irrecorríveis, e não, como dito, a antecipação de tutela excepcionalmente admitida em revisão criminal, que,

quando muito, pode recair sobre a executoriedade da decisão.

Ademais, a documentação ora acostada não evidencia que a condenação contra a qual se insurge o requerente na presente ação revisional é o único impeditivo à sua candidatura, já que o documento de fls. 37 − ação de impugnação ao registro de candidatura − não foi acostado na

íntegra.

Registre-se, por fim, que o requerente também impetrou ordem de Habeas Corpus perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (no 370.951/RJ), com objetivo idêntico à presente revisional, tendo sido o pedido liminar daquela ação mandamental indeferido em 05/09/2016, pelo eminente

Ministro Nefi Cordeiro.

Por tais motivos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. À Procuradoria de Justiça e, após, voltem-me conclusos.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2016.

Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez Desembargador Relator 

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Recurso de Dr André vai ser julgado hoje

O recurso do Dr. André entrou na pauta do TRE-RJ de hoje. É o 27º julgado do Desembargador Leonardo Grandmasson. Recurso do vereador Messias também será julgado hoje. O de Mirinho ainda não entrou em pauta. Sabe-se que Mirinho continua em sua via-crucis pra tentar limpar-se. Perdeu recurso no dia 5 deste mês no STJ e recurso de revisão criminal no TJ-RJ com mesmo teor. Perdeu. Vamos aguardar agora o seu julgamento no eleitoral do Rio.
27 Recurso Eleitoral No 77-82.2016.6.19.0172 
Origem Protocolo Assunto
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ 1328982016
REGISTRO DE CANDIDATURA - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargos - Cargo - Vice- Prefeito - Cargo - Prefeito - 2016
ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Dr. ANDRÉ)
Sergio Luiz Costa Azevedo Filho
DEMOCRATAS (DEM)
Tiago Santos Silva
Dominador Bernardo
Raphael Barreto Bastos
Julio Gama Fernandes
Thiago Rigaud Barros Fernandes Marcelo Antonio Pinto dos Santos Tarcisio Alves Leite de Faria Raphael Costa da Silva

Silvio Dorival Barreto Junior Bruno Pessanha Pinto
Felipe Jones Gomes Alves Barreto

ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA (Dr. ANDRÉ)
Sergio Luiz Costa Azevedo Filho
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL