Mirinho Braga, foto TSE |
Autos
n˚ 217-19.2016.6.19.0172
SENTENÇA
Trata-se de Ação
de Impugnação de Registro das candidaturas ao pleito municipal de
2016 de DELMIRES
DE OLIVEIRA BRAGA,
candidato ao cargo de Prefeito Municipal, de LEANDRO
PEREIRA DOS SANTOS,
candidato ao cargo de Vice-Prefeito na chapa do primeiro réu, e da
COLIGAÇÃO
“VOLTA BÚZIOS”,
resultado da união dos Partidos Políticos PDT, PHS e PT, com sede e
endereço registrado em cartório eleitoral, que foi proposta pelo
MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL,
estando a exordial acompanhada devidamente de documentos, narrando em
suma que o pretenso primeiro candidato ao cargo majoritário detém
duas condenações por atos de improbidade administrativa deduzidas
em Ações Civis Públicas propostas pelo órgão da Tutela Coletiva
do Ministério Público, impostas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca
de Armação dos Búzios, que foram confirmadas por órgãos
colegiados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que
no entendimento ministerial configura a hipótese de inelegibilidade
prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei
Complementar nº 64/90, cuja letra foi acrescida pelo artigo 2˚ da
Lei Complementar n˚ 135/2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”,
que foi uma lei de inciativa popular com base nos requisitos
expressos no § 2˚ do artigo 61 da Constituição Federal visando à
efetivação da proteção da moralidade administrativa para o
exercício de mandato eletivo.
Na exordial o
Ministério Público Eleitoral requereu ainda a incidência da causa
de inelegibilidade cominada prevista no artigo 1˚, inciso I, alínea
“e”, da Lei Complementar n˚ 64/90, cuja alínea também foi
acrescida pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010 em razão
de condenação criminal do 1˚ réu, transitada em julgado. Neste
diapasão, argumenta também o Parquet
a
suspensão dos direitos políticos do primeiro réu em virtude da
configuração da hipótese prevista no artigo 15, inciso III, da
Constituição Federal, que está prevista no Capítulo IV do Título
II, do texto constitucional, a saber, dos direitos políticos inserta
na parte da Carta Magna que trata dos direitos e garantias
fundamentais, sendo tal previsão uma hipótese de previsão
formulada pelo próprio Poder Constituinte Originário para restrição
dos direitos políticos, dentre os quais os direitos políticos
passivos.
O Impugnado
apresentou defesa às fls. 224/229 acompanhada de documentos, na qual
sustenta em suma inexistir causa legal de inelegibilidade, pois as
suas condenações por atos dolosos de improbidade administrativa não
teriam causado prejuízo ao Erário, mas tão somente violado
princípios reitores da Administração Pública. Quanto a sua
condenação criminal transitada em julgado alega que não fora
intimado do acórdão proferido em 2˚ grau e obtempera a injustiça
da decisão condenatória.
Este Juízo
eleitoral obteve, contudo, certidão do cartório eleitoral da 172ª
Zona Eleitoral no sentido de que se encontra anotada na ASE
(Atualização da Situação do Eleitor) do primeiro réu,
Ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios, durante o mandato
eletivo exercido de 2009 a 2012, inscrição do nome do referido
Impugnado no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de
Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça que pode
indiciar suspensão dos direitos políticos, de acordo com os códigos
utilizados para registros de ocorrências envolvendo direitos
políticos de acordo com o Provimento n˚ 6/2009 da
Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.
Nos termos do artigo
5˚, § 4˚, da Lei de Inelegibilidades o Juízo Eleitoral ainda
oficiou o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios para
que fosse certificado eventual trânsito em julgado de sentença
condenatória penal imposta em desfavor do 1˚ réu trazida a colação
pelo Ministério Público Eleitoral, tendo sido certificado às fls.
211/223 por aquele Juízo o trânsito em julgado do processo criminal
n˚ 2762-90.2013.8.19.0078, no qual o primeiro réu foi condenado ao
final ao cumprimento de pena de 01 ano e 09 meses de reclusão e
pagamento de multa pela prática do crime previsto no artigo 10 da
Lei n˚ 7.347/85.
Assim, nos moldes do
artigo 5˚, caput,
da Lei Complementar nº 64/90, tratando-se as questões deduzidas
nesta ação de impugnação de registro de candidaturas apenas de
matérias de direito, cabível o julgamento antecipado da lide, com
aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo
Civil, consoante precedentes do próprio Colendo TSE, como se
dessume, por exemplo, da ementa abaixo transcrita no julgamento do
Recurso Especial Eleitoral n˚ 22167-GO, em 31/08/2004, cujo Relator
foi o Excelentíssimo Sr. Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira:
RECURSO
ELEITORAL - INELEGIBILIDADE - RITO PROCESSUAL IMPUGNAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. CERCEAMENTO DA
ACUSAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. 1. O RITO PROCESSUAL TRAÇADO PARA A
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA ESTÁ PREVISTO NA
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90,
COM PREVISÃO NO SEU ARTIGO 5º,
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS CONTIDAS NO ARTIGO 330,
INCISO II DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL, PERTINENTES À AÇÃO ORDINÁRIA. 2. FORMADO O
CONVECIMENTO DO JULGADOR, PERMITE A LEGISLAÇÃO ADJETIVA E TAMBÉM O
ESPECÍFICO PROCEDIMENTO ELEITORAL, O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
3. A CONVICÇÃO DO JULGADOR FIRMADA EM PROVA DOCUMENTAL, HÁBIL E
SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO QUE SE PRETENDIA. DESCONSTITUIR O
DOCUMENTO, APENAS POSSÍVEL ATRAVÉS DA MEDIDA PRÓPRIA E CABÍVEL.4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
É o relatório.
Passo a decidir conforme estabelece o artigo 2º, parágrafo único,
inciso III, e artigo 7˚, parágrafo único, ambos dispositivos da
Lei Complementar nº 64/90, que tratam da competência e do
julgamento das ações de impugnação de registro de candidatura com
base na arguição de causa de inelegibilidade.
PRELIMINARMENTE:
Presentes as
condições de exercício do direito público de ação, bem como
presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e
regular do presente processo.
Cabível ainda o
julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil.
I – CONSIDERAÇÕES
GERAIS E INTRODUTÓRIAS ACERCA DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES
PÚBLICOS E POLÍTICOS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
O
Ministério Público Eleitoral, órgão com legitimidade ativa ad
causam para ajuizar Ação de Impugnação de
Registro de Candidatura de acordo com o artigo 3˚ da
Lei Complementar nº 64/90 argui a inelegibilidade do primeiro réu
haurida de suspensão dos seus direitos políticos em virtude de duas
condenações deste pretendente pela Justiça Comum por atos dolosos
de improbidade administrativa impostas em duas Ações Civis Públicas
propostas pelo órgão ministerial, cujas sentenças condenatórias
vieram a ser confirmadas por órgãos judiciais colegiados,
configurando assim, a hipótese de restrição ao direito público
político passivo do aludido cidadão de ser votado no processo
político democrático no exercício do Jus
Civitatis.
Destarte,
não é demasiado que se perscrute previamente a
natureza jurídica das sanções previstas na Lei de Improbidade
Administrativa, em considerações, ad
cautelam, meramente genéricas para que se
possa com maior proficuidade dessumir a presença, ou não, dos
requisitos configuradores da causa de inelegibilidade prevista no
artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.
Para
alguns doutrinadores, a natureza jurídica de algumas das sanções
previstas no artigo 12 da Lei n˚ 8.429/92, como perdas de cargos e
funções públicas e, mesmo, a suspensão de direitos políticos,
tem natureza essencialmente penal, com consequências dessa definição
e metodologia jurídica inclusive na fixação da competência do
órgão jurisdicional, com observância estrita às regras que
preceituam o foro por prerrogativa de função. Muito embora,
frise-se o § 2˚ do artigo 84 do Código de Processo Penal,
acrescido pela Lei n˚ 10.628/2002, que estabelece para as ações de
improbidade, regras de fixação de competência ex
ratione personae idênticas à da
Constituição Federal e das Constituições Estaduais, estas últimas
com base no princípio da simetria, veio a ser declarado, ao final,
inconstitucional pelo Pretório Excelso no julgamento das ADIns n.
2797-2 e n. 2.860-0, em 15-9-2005, expungindo-se, sobretudo, nos
dizeres do ínclito Relator, Ministro Sepúlveda Pertence, a evidente
irresignação legislativa ao cancelamento da Súmula n˚ 394 do STF,
pois o § 1˚ também acrescido ao aludido artigo também prevê a
continuidade do foro por prerrogativa de função relativa aos atos
administrativos dos agentes públicos detentores de tal privilégio
que venham a ser considerados em processos penais como atos
criminosos, mesmo após cessado o exercício da função pública,
sendo tal dispositivo também reputado inconstitucional nos
julgamentos das aludidas ações diretas de inconstitucionalidade.
Em
prosseguimento, para outros doutrinadores, a natureza jurídica da
sanção prevista na Lei de Improbidade Administrativa que prevê a
perda do cargo e da função pública, além da suspensão dos
direitos políticos, é de índole político-administrativa, razão
pela qual os agentes políticos não estariam adstritos ao controle
da probidade por meio da Lei n° 8.429/1992, mas sim ao controle
meramente político, sob o falso argumento de que os atos de
improbidade dos agentes políticos estariam abrangidos pela tipologia
da Lei n° 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e
regula o respectivo processo, e também pela tipologia dos atos de
improbidade definidos no Decreto n° 201/67, que dispõe sobre os
crimes de responsabilidade de Prefeitos e Vereadores.
Todavia,
o instituto do impeachment desde
a sua gênese, é tratado como um instituto de natureza
político-constitucional que busca afastar o agente político de um
cargo político que demonstrou inaptidão para ocupá-lo, destarte, a
teleologia do processo para apuração de infração de natureza
político-administrativa é a destituição do agente do cargo
político. Já a teleologia do controle repressivo da improbidade
administrativa é outra, ou seja, o objetivo perseguido é a
consubstanciação e a efetivação da moralidade e da probidade
administrativa através do processo de responsabilização do agente
público na esfera do processo judicial no qual se apura a
improbidade, sem qualquer perquirição ou preocupação com o
aspecto político, que deve ser abordado tão somente na esfera de
responsabilização política.
As
sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa,
indubitavelmente, são dotadas de fortes caracteres próprios das
sanções administrativa e penal, mormente quando dispõem sobre a
possibilidade de perda do cargo ou de função pública, ou quando
dispõem sobre a suspensão dos direitos políticos. Mas impende
asseverar que tais sanções no âmbito da apuração da
responsabilidade dos agentes públicos, nos moldes do artigo 37, §
4°, da Constituição Federal, regulado pela Lei de Improbidade
Administrativa, possuem, em verdade, uma natureza jurídica
totalmente diversa, consistindo em sanções de restrição à esfera
jurídica do ímprobo.
Assim,
a partir da reprimenda prevista na Lei de Improbidade Administrativa,
traça-se um paralelo com as demais esferas de responsabilização
dos agentes públicos. As sanções de multa, de ressarcimento do
dano e de perda de bens e valores têm natureza patrimonial. Já a
sanção de perda do cargo ou da função pública, atinge no plano
mediato também o patrimônio do ímprobo, e, no plano imediato, tem
contornos administrativos e é marcadamente é influenciada pelo
direito penal, embora tenha natureza extrapenal. Por derradeiro, a
sanção de suspensão dos direitos políticos, que se restringe ao
direito de votar e de ser votado, alijando o ímprobo do processo
político, tem a mesma natureza política, contudo, a compreensão do
designativo “política” deve ser subentendida no sentido do
impedimento da participação do agente ímprobo nas estruturas
estatais de poder, com consequências reflexamente também na sua
esfera patrimonial, não mantendo esta sanção qualquer correlação
com a sanção propriamente política aplicada pelos órgãos
políticos, que estão afetos aos critérios de conveniência e
oportunidade característicos dessa seara.
Deste
modo, pode-se argumentar que o ilícito da improbidade administrativa
não tem natureza administrativa, penal ou política, e as suas
sanções também não são propriamente administrativas, penais ou
políticas, mas ostentam características cíveis, que resultam em
uma série de restrições a orbita jurídica do ímprobo.
Consequentemente, ao se reputar as sanções hauridas da Lei de
Improbidade Administrativa como detendo características
eminentemente cíveis, embora com peculiaridades próprias, não há
como sufragar o entendimento de que os agentes políticos não possam
estar submetidos também a esta esfera de responsabilização.
Ao
depreender-se a responsabilidade haurida da Lei de Improbidade
Administrativa como de natureza eminentemente cível, tal dogmática
e metodologia jurídica refoge as subversões do sistema que
sufragariam a irresponsabilidade, fator destoante da democracia e do
direito à boa administração e da gestão eficiente, tendo
influência direta para não elisão do alcance das disposições da
Lei n° 8.429/1992 aos agentes políticos, bem como para
identificação do órgão jurisdicional competente para processar e
julgar a lide e para a adoção do rito a ser seguido.
Ad
argumentandum tantum,
se a Ordem Jurídica não pretendesse a adoção de um sistema de
responsabilização da improbidade administrativa de modo complexo,
autônomo e também diversificado das demais esferas de
responsabilização cível, penal, administrativa e política, não
haveria razão para o citado artigo 37, § 4°, da Constituição
Federal, prever que os atos de improbidade administrativa importam na
suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na
indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Portanto,
se tivessem natureza penal, as sanções de perda de cargos ou
funções públicas preceituadas no artigo 37, § 4°, da
Constituição Federal, para os atos de improbidade administrativa,
seria despicienda a ressalva final do citado dispositivo
constitucional, que não afasta a propositura da ação penal cabível
em face do ímprobo na esfera penal. De igual modo, as sanções
previstas no aludido dispositivo para a suspensão dos direitos
políticos não se confundem com as sanções políticas preceituadas
na Constituição Federal ou cominadas na Lei n° 1.079/1950, que
define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo,
ou no Decreto n° 201/67, que dispõe sobre os crimes de
responsabilidade de Prefeitos e Vereadores.
Especificamente,
em relação aos crimes de responsabilidade dos Chefes dos Poderes
Executivos, há que se recorrer ao escólio do Eminente Jurista Paulo
Brossard, no sentido da natureza eminentemente política do instituto
do impeachment. Pois,
para Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Paulo Brossard, o
impeachment origina-se
de causas políticas e tem objetivos políticos uma vez que o seu
objetivo não é a aplicação de pena criminal ao acusado e sim
somente seu afastamento do efetivo cargo, que é instaurado sob a
ordem política, sendo o julgamento segundo critérios políticos.
O
entendimento de que os agentes políticos não estão submetidos à
Lei de Improbidade Administrativa é uma clara subversão da
complementariedade de nosso sistema de responsabilização de agentes
políticos, e, permissa venia,
ensejador de privilégios odiosos e destoados do princípio da
isonomia, consistindo em verdadeira subversão da Ordem Jurídica que
não transige com nichos de irresponsabilidade, tratando-se tal
subversão hermenêutica e metodológica em uma violação ao
princípio constitucional de vedação de proteção deficiente, vez
que se prevalecer tal imunidade em relação aos agentes políticos,
de difícil monta torna-se o combate ao fenômeno da corrupção,
mormente a constatação de tal fenomenologia no âmbito estrito das
licitações e contratações do setor público, que por muitas vezes
envolvem a participação dos próprios agentes políticos, com a
prática consciente e voluntária de atos comissivos e dolosos que
vulneram o direito à boa administração.
Há
que se destacar, então, que a debilidade do sistema democrático e
as subversões do sistema jurídico, bem como as subversões
hermenêuticas e metodológicas, facilitam de sobremaneira o fenômeno
da propagação da corrupção. Em suma, o campo fértil da corrupção
aproveita-se das limitações dos meios de controle da atuação
estatal e da inexistência de instrumentos aptos a manter a
administração adstrita à legalidade, a moralidade e a probidade
administrativa, especialmente quando se permite com imunidades
ilógicas a supremacia dos interesses dos detentores do poder em face
dos anseios coletivos.
Assim,
os intoleráveis índices de corrupção verificáveis em todas as
searas dos Poder, que hoje impulsionam o descontentamento popular
depreendido em recentes manifestações populares, é fruto de
incongruências de nosso regime democrático as quais deitam suas
raízes em séculos de práticas pouco republicanas, originadas de
desvirtuamentos políticos já verificáveis no período colonial,
tendo sido lento o processo de maturação dos padrões éticos ao
longo desses séculos, se sedimentando às subversões que sufragam a
impunidade, tanto nos períodos de exceção, como em períodos
democráticos. Lembrando-se conforme o pensamento aristotélico que a
degeneração da forma democrática de governo consubstancia-se na
demagogia, degeneração esta que, por vezes, é mais perniciosa e
mais desestabilizadora das instituições do que a própria ditadura,
pois nessa forma desvirtuada de regime todos acabam se vendo em um
inferno hobbesiano, em que homem acaba por se tornar o lobo do
próprio homem, a saber, é a degeneração para um estado de
natureza pernicioso em uma sociedade supostamente estruturada
juridicamente, ou seja, é o risco de que os efeitos deletérios da
corrupção e o menoscabo pela ética conspurquem as próprias
instituições, as estruturas jurídicas e, por fim, o próprio
tecido social pelo sentimento de descrédito, podendo desaguar tal
situação até na anarquia, ou seja, em uma volta transversa ao
estado de natureza, assim como definido pelo pensamento político que
via nesse estado sem ordenação o pessimismo da existência humana,
tal como o pensamento maquiavélico e hobbesiano.
No
que tange ainda a corrupção endêmica que assola o país, as
subversões que são encontráveis no nosso sistema legal e as
subversões no modo parcimonioso como as variadas instâncias,
encarregadas do controle dos atos dos agentes políticos, atuam e
interpretam a ordem jurídica, acabam todas, ao final, por
possibilitar uma blindagem que inviabiliza a responsabilização dos
altos escalões do poder. Podendo ser encontradas tais subversões
inclusive na ordem constitucional quando se adota o foro por
prerrogativa de função para as mais variadas ordens de agentes
políticos, não anuindo, a jurisprudência pátria, com a tese já
há muito agasalhada no Direito Comparado de subversão da ordem e da
dogmática pós-positivista ante a possibilidade de normas
constitucionais inconstitucionais, sendo tais normas que estabelecem
foros privilegiados um bom exemplo da inaugural e basilar
conspurcação do princípio da isonomia na Ordem Jurídica Pátria.
Tais subversões escoimam, portanto, a classe política de diversas
instâncias de responsabilidade, mormente na seara penal e na seara
política, vez que as instâncias superiores, com competência
originária para processo e julgamento de delitos perpetrados por
agentes políticos, além de estarem inflacionadas por milhares e
milhares de processos, não são, de fato, as instâncias mais
indicadas para a realização de instruções processuais e condução
de processos-crimes, pois ontologicamente estão estruturadas para
funcionarem como órgãos jurisdicionais revisores das decisões
judiciais das instâncias inferiores. Ademais, o sistema jurídico
deve ter maior fé na atuação dos órgãos jurisdicionais de 1°
grau, que em países civilizados são instâncias por deveras
acreditadas e reverenciadas.
II
– OS ATOS QUE IMPORTAM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
A
Constituição Federal de 1988 trouxe a previsão no artigo 37,
caput,
dos deveres de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (este último princípio inserido pela EC n˚ 19/98) para
a atuação da Administração Pública e de seus agentes. Sendo
certo que tais deveres são normatizados no texto constitucional com
a natureza jurídica de princípios, que são preceitos fundantes da
ordem constitucional e reitores dos comportamentos do Poder Público.
Portanto,
o Poder Constituinte Originário determinou inclusive que os agentes
públicos procedam com moralidade. Destarte, por vezes, diante de
tantos atos imorais praticados por parte dos agentes públicos
constata-se que a aludida previsão principiológica não é
despicienda e se faz necessária diante do nível de evolução no
trato da coisa pública no Brasil.
Ressalte-se
que há divergência doutrinária sobre moralidade administrativa e
probidade administrativa serem expressões com sinonímia, mas
prepondera que a probidade possui sentido mais amplo, uma vez que
abarca na Lei n˚ 8.429/92, que trata da improbidade administrativa,
os atos imorais e os atos ilegais. Neste sentido, as precisas lições
da Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro:
“Comparando
moralidade e probidade, pode-se afirmar que, como princípios,
significam praticamente a mesma coisa, embora algumas leis façam
referência às duas separadamente, do mesmo modo que há referência
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como
princípios diversos, quando este último é apenas um aspecto do
primeiro”.
“No
entanto, quando se fala em improbidade como ato ilícito, como
infração sancionada pelo ordenamento jurídico, deixa de haver
sinonímia entre as expressões improbidade e imoralidade, porque
aquela tem um sentido muito mais amplo e muito mais preciso, que
abrange não só atos desonestos ou imorais, mas também e
principalmente atos ilegais. Na lei de improbidade administrativa
(Lei nº 8.429, de 2-6-92), a lesão à moralidade administrativa é
apenas uma das inúmeras hipóteses de atos de improbidade previstos
em lei”1.
No
entanto, há interligação umbilical entre a questão da probidade
administrativa e o princípio da moralidade eleitoral, pois em
diversas hipóteses, uma condenação por ato de improbidade
administrativa pode vir a resultar em uma causa de inelegibilidade
prevista pela legislação infraconstitucional, a exemplo da norma do
artigo
1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, que
estabelece de acordo com o artigo 14, § 9˚, da Constituição
Federal, casos de inelegibilidade, cuja alínea foi acrescida pelo
artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010.
Nesta
senda, dispõe o § 9˚, do artigo 14 da Constituição Federal que:
“Lei
Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os
prazos de sua cessação, a
fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o
exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato,
e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta”.
Assim,
muito embora o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral tenha editado
acertadamente a Súmula n˚ 13 no sentido de que não é
autoaplicável o §
9˚ do artigo 14, da Constituição Federal, para fins de exame de
registros de candidaturas com base no princípio da moralidade
eleitoral, sopesando-se a vida pregressa do pretenso candidato, com
escopo de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o
exercício de mandato eletivo, agora, de forma mais profilática,
legem
habemus,
sendo a Lei Complementar n˚ 135/2010, que acresceu outras hipóteses
de inelegibilidades infraconstitucionais à Lei Complementar nº
64/90, com base no princípio da moralidade eleitoral uma aspiração
de toda a sociedade, o que inclusive motivou a iniciativa popular
para aludida produção legislativa, podendo então, hodiernamente,
serem olvidadas candidaturas no processo político democrático para
escolha dos governantes de cidadãos ímprobos, assim reconhecidos
por sentenças condenatórias confirmadas por órgãos jurisdicionais
de 2˚ grau colegiados, por quanto perdurarem o prazo de suspensão
de seus direitos políticos advindos de práticas de atos de
improbidade administrativa judicialmente reconhecidos.
Insta
ainda acentuar que a proteção contra a probidade administrativa tem
sede constitucional, pois de acordo com o artigo 37, § 4˚, da
Constituição Federal: “Os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Assim,
a
probidade é mais ampla do que a moralidade administrativa, estando
intimamente ligada ao princípio da moralidade eleitoral em razão da
previsão legal ora analisada de causação de inelegibilidade
infraconstitucional. Deste modo, dá-se maior efetividade ao
princípio democrático, pois a existência do Estado Democrático de
Direito está relacionada com a obrigação constitucional, legal e
moral do gestor público de prestar contas e de dar publicidade
acerca de seus atos de gestão e de governo. Além disso, num Estado
Democrático os cidadãos possuem o direito de participar da tomada
das decisões políticas garantido pelo Estado de Direito ou Estado
Constitucional, numa relação intrínseca entre Direito e Democracia
que resulta no Estado Democrático de Direito.
Trata-se,
portanto, da concepção de democracia como um processo em evolução
fundamentado no desenvolvimento do espírito crítico e da
participação popular (democracia semidireta ou participativa),
prevista na Constituição Federal.
Desta
forma, com a finalidade de resguardar os princípios constitucionais,
proteger a probidade administrativa e o direito de todos à bora
administração foi concebida a Lei n˚ 8.429/92, com entrada em
vigor em 03/06/1992, que revogou as leis anteriores que se limitavam
às hipóteses de enriquecimento ilícito previstas na Lei n˚
3.164/1957 e Lei n˚ 3.502/1958, passando a ser um eficaz mecanismo
de repressão à improbidade administrativa e que classificou os atos
de improbidade em três modalidades distintas: a) atos que importam
enriquecimento ilícito do agente público (artigo 9); b) atos que
causam prejuízo ao erário (artigo 10) e atos que atentam contra os
princípios da administração pública (artigo 11).
III – DOS
REQUISITOS PARA A CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA FAZER
INCIDIR A INELEGIBILIDADE:
Após
perscrutada a natureza jurídica da sanção por ato de improbidade
administrativa, urge ressaltar que, consoante precedentes do próprio
Tribunal Superior Eleitoral, quanto a restrição ao direito público
político subjetivo passivo nem toda condenação por improbidade
administrativa é capaz de fazer incidi-la (inelegibilidade), mas
somente as condenações que preencham cumulativamente os requisitos
elencados na própria norma do artigo
1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, cuja
alínea foi acrescida pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚
135/2010,
que estabelece a inelegibilidade nesta hipótese, a saber: a)
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do
Poder Judiciário; b) condenação à suspensão dos direitos
políticos b) condenação em improbidade administrativa na
modalidade dolosa; c) conduta ímproba geradora de lesão ao erário
e/ou enriquecimento ilícito; e) prazo de inelegibilidade não
exaurido.
Assim,
para exemplificar, se o pretenso candidato detém contra si
condenação confirmada em 2˚ grau por órgão colegiado por ato de
improbidade administrativa culposo, que não tenha causado lesão ao
Erário Público ou evidenciado causa de enriquecimento ilícito em
razão do exercício de cargo público, mas tão somente tenha sido
reputada a conduta ímproba como atentatória aos princípios
reitores da Administração Pública, ainda que tenha sido imposta
sanção de suspensão dos direitos políticos com prazo de
inelegibilidade ainda não exaurido, não configurará tal hipótese
a causa de inelegibilidade prevista no artigo
1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, que
estabelece de acordo com o artigo 14, § 9˚, da Constituição
Federal, casos de inelegibilidade, cuja alínea foi acrescida pelo
artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010.
Nestes
termos, mesmo em relação a um ato de improbidade administrativa
doloso, cuja condenação imposta pela Justiça Comum foi confirmada
por órgão colegiado ou transitou em julgado, faz-se necessário
para a incidência da inelegibilidade que a condenação por
improbidade tenha estabelecido expressamente a suspensão dos
direitos políticos dentre as sanções cominadas pelo artigo 12 da
Lei n˚ 8.429/92, sendo este o segundo requisito da causa de
inelegibilidade trazida pela alínea “l”, pois de acordo com o
princípio da proporcionalidade poderá advir em um processo judicial
a imposição isolada de outra penalidade que não a sanção de
suspensão dos direitos políticos, donde se dessume que nem todas as
sanções desta natureza importam na configuração da
inelegibilidade prevista no
artigo
1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90.
Nesta
esteira, não há necessidade de que, nos moldes da alínea “l”,
a condenação por ato de improbidade administrativa impositiva de
sanção de suspensão de direitos políticos tenha transitado em
julgado, pois o primeiro requisito objetivo da hipótese de
inelegibilidade é que a decisão na ação de improbidade tenha sido
prolatada de forma colegiada por maioria ou unanimidade, por exemplo
por uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, ou
então que tenha ocorrido, de fato, o trânsito em julgado da decisão
monocrática ou colegiada, mormente porquê de acordo com o artigo 20
da Lei de Improbidade, o prazo de suspensão dos direitos políticos,
graduado nos moldes do artigo 12, I a III, se inicia apenas com o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
Portanto,
imposta condenação de sanção de suspensão dos direitos políticos
em ação de improbidade por ato doloso de improbidade administrativa
por lesão ao Erário e/ou por enriquecimento ilícito prolatada ou
confirmada por órgão colegiado, ainda que não transitada em
julgado, exsurge, então, uma causa objetiva de inelegibilidade
trazida pela legislação infraconstitucional que regulamentou a
norma constitucional de eficácia limitada do § 9˚ do artigo 14, da
Constituição Federal. Mesmo porque o tempo da inelegibilidade da
letra “l” é incerto, pois compreende o período compreendido
entre a decisão colegiada condenatória ou seu trânsito em julgado
e o cumprimento das sanções impostas.
Assim,
em matéria de deferimento de registro de candidatura pela Justiça
Eleitoral deve sempre ser ponderado cum
grano salis a
alegação
de fato superveniente advinda de eventual suspensão liminar dos
efeitos de condenação por ato de improbidade administrativa
concedida pela Justiça Comum, ou seja, pelo Tribunal de
Admissibilidade a
quo
em sede de recursos excepcionais, a saber, em sede de Recurso
Especial ou de Recurso Extraordinário, pois o que exsurge da alínea
“l” do inciso I, do artigo 1˚ da Lei de Inelegibilidades é um
requisito objetivo de causação de inelegibilidade, a saber, a
sanção de suspensão dos direitos políticos em ação de
improbidade por ato doloso de improbidade administrativa por lesão
ao Erário e/ou por enriquecimento ilícito em
decisão judicial transitada em julgado, ou ainda prolatada ou
confirmada por órgão colegiado, ainda que não transitada em
julgado.
Já
quanto a análise do terceiro requisito da inelegibilidade prevista
na alínea “l”, é necessário, como já explicitado acima, a
presença do elemento subjetivo, a saber, o
animus,
consubstanciada na conduta comissiva ou omissiva, perpetrada de modo
consciente, deliberado e voluntário, de prática de improbidade
administrativa.
Quanto
ao quarto requisito para causa de inelegibilidade em comento, faz-se
necessário que o ato doloso de improbidade advenha de lesão ao
Erário Público ou de enriquecimento ilícito do agente ou mesmo de
terceiro beneficiado pelo ato de improbidade, como observa o
Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Marcos Ramayana
em sua conhecida obra “Direito Eleitoral”, citando precedente do
Tribunal Superior Eleitoral:
“...O
enriquecimento ilícito que se observa nem sempre é do próprio réu
e atual candidato, pois ele pode ter beneficiado terceiro com lesão
ao patrimônio público. Neste sentido precedente o TSE, Recurso
Ordinário 2136-89.2010.6.26.000, São Paulo, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, em 25/11/2010”2.
Todavia,
quanto a este quarto requisito da causa de inelegibilidade prevista
na letra “l”, como ressalva o jurista José Jairo Gomes,
Ex-Procurador Regional Eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de Minas Gerais, a hermenêutica que se deve fazer da
aludida alínea “l” do inciso I, do artigo 1˚ da Lei
Complementar nº 64/90, acrescida pela denominada Lei da Ficha Limpa
não é a propriamente literal em todo o seu preceito, mas sim uma
interpretação teleológica quanto a inexigibilidade de
cumulatividade entre os atos de improbidade que lesam o Erário e os
que importem em enriquecimento ilícito, devendo-se assim ser
perquirido o fim colimado pela Lei, que, in
casu,
é a efetivação da proteção da probidade administrativa aliada
como irmã siamesa do princípio da moralidade eleitoral.
Destarte,
à luz da qualificação e subdivisão dos atos de improbidade
administrativa contida na Lei de Improbidade, lembra o jurista Jairo
Gomes que a conjuntiva “e” no texto da alínea “l”, deve ser
entendida como disjuntiva “ou”, pois é possível prognosticar
lesão ao patrimônio público haurido de ato doloso de improbidade
administrativa sem que importe em enriquecimento ilícito do agente.
Assim,
assiste inteira razão ao ilustre jurista José Jairo Gomes quando
afirma que a conjunção aditiva “e” no texto da alínea “l”
deve ser compreendida como conjunção alternativa “ou”, haja
vista que pode haver lesão ao patrimônio público sem que haja
enriquecimento ilícito, muito embora, na maioria dos casos mesmo que
não expressamente reconhecido na decisão judicial, possa se
dessumir que a lesão ao erário tenha ocasionado o enriquecimento
ilícito do próprio agente, ora pretenso candidato, ou de terceiro
agraciado com o ato de improbidade do réu.
No
entanto, nesta causa de inelegibilidade prevista na letra “l” não
se prognosticar-se-á sobre a possibilidade de superação
(derrotabilidade) da condenação por ato doloso de improbidade
administrativa em eventual instância excepcional, na qual frisa-se,
inexiste sequer reexame de matéria fática, mesmo que ao contrário
do que alude parte da dissente doutrina e jurisprudência, a Justiça
Eleitoral possa sim realizar juízo de valor sobre o ato de
improbidade.
Neste
sentido, a Corte do Colendo Tribunal Superior Eleitoral no julgado do
Recurso Ordinário n˚ 380-23, entendeu
possível a incidência da inelegibilidade em questão se a sentença
ou decisão confirmatória da ação que apurou a improbidade
administrativa reconheceu a presença de prejuízo ao erário e
enriquecimento ilícito, ainda que não o tenha constado
expressamente na parte dispositiva.
No
mesmo sentido, transcreve-se a ementa do acórdão do Colendo
Tribunal Superior Eleitoral no julgado do Recurso Ordinário n˚
1408-04.2014.6.19.0000 - RIO DE JANEIRO, cuja Relatora foi a Ministra
Maria Thereza de Assis Moura:
“ELEIÇÕES
2014. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA DE
INELEGIBILIDADE. ARTIGO 1˚, I, ALÍNEA l, DA LEI COMPLEMENTAR N°
64/90. EMBORA AUSENTE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NA PARTE DISPOSITIVA
DA DECISÃO CONDENATÓRIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INCIDE A
INELEGIBILIDADE SE Ê POSSÍVEL CONSTATAR QUE A JUSTIÇA COMUM
RECONHECEU SUA PRESENÇA. PRECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento deste Tribunal Superior no
RO n° 380-23 (PSESS aos 12.9.2014 - "Caso Riva"), deve-se
indeferir o registro de candidatura se, a partir da análise das
condenações, for possível constatar que a Justiça Comum
reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e
enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade
administrativa, ainda que não conste expressamente na parte
dispositiva da decisão condenatória. 2. Recurso ordinário
desprovido”.
Para
compreensão exata da recente posição do Colendo Tribunal
Superior Eleitoral
haurida da hermenêutica teleológica do artigo 1º, inciso I, alínea
“l”, da Lei Complementar nº 64/90, que estabelece de acordo com
o artigo 14, § 9˚, da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, cuja alínea foi acrescida pelo artigo 2˚ da Lei
Complementar n˚ 135/2010, posição esta firmada nas últimas
eleições realizadas no país, não é demasiado o socorro do
escólio do Eminente Procurador de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, Marcos Ramayana, também extraída de sua conhecida obra
“Direito Eleitoral”:
“O
importante é o intérprete analisar no caso concreto se houve a
incidência de ambos os requisitos (lesão e enriquecimento), mas não
é necessário que a sentença ou acórdão no processo de ação
civil declare expressamente”.
“Se
o candidato, por exemplo, beneficiou uma empresa sem fazer a
licitação e causou danos ao erário público, em razão da prova
produzida nos autos da ação civil é possível perscrutar se
ocorreu o enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro com
gravidade ou proporcionalidade apta a ensejar a causa de
inelegibilidade”.
“Sendo
celebrado um negócio jurídico (contrato) com a Administração
Pública e o terceiro de forma dolosa estava em conluio com o
candidato, os envolvidos tinham o objetivo de fraudar lei imperativa,
art. 166, VI, do Código Civil, causando a nulidade do ato e
respondendo por seu efeitos de projeção da inelegibilidade”3.
(O texto menciona o artigo 145 do Código Civil, quando faz alusão
ao inciso VI do artigo 166 do Estatuto Civil).
Insta
acentuar que jurista Marcos Ramayana não advoga em sua obra que o
quarto requisito, a saber, a necessidade de decisão condenatória de
improbidade que tenha reconhecido lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito considere que ambas as hipóteses de
improbidade sejam cumulativas, estando a primeira prevista no artigo
10 da Lei n˚ 8.429/92 e a segunda no artigo 9˚ da aludida Lei.
Destarte, o Professor de Direito Eleitoral, Dr. Marcos Ramayana, aduz
que a cumulatividade deste quarto requisito deve ser analisada
casuisticamente.
Contudo,
no que concerne a ato doloso de improbidade administrativa que tenha
causado prejuízo ao Erário em razão da inobservância das normas
previstas na Lei n˚ 8.666/93, que disciplina as Licitações e
Contratos da Administração Pública, sempre que houver prejuízo ao
patrimônio público por inobservância da norma do artigo 3˚ da
aludida Lei que preceitua o princípio da escolha da proposta mais
vantajosa para a Administração Pública nos certames públicos, a
contrapartida será o enriquecimento ilícito do licitante agraciado
com a adjudicação do contrato administrativo que foi beneficiado
por ato ilícito da autoridade administrativa responsável pela
homologação do procedimento licitatório ilegal e viciado,
resultante ainda de ulterior celebração de contrato administrativo
desvantajoso para a Administração Pública.
No
que tange ao princípio da escolha da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública nos certames públicos, preleciona o
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
Jessé Torres Pereira Junior, em sua obra “Comentários à Lei das
Licitações e Contratações da Administração Pública”:
“Selecionar
a proposta mais vantajosa é, a um só tempo, o fim de interesse
público que se quer alcançar em toda a licitação (sentido ampolo)
e o resultado que se busca em cada licitação (sentido estrito).
Licitação que não instigue a competição, para ela surtir a
proposta mais vantajosa, descumpre a sua finalidade legal e
institucional, impondo-se à autoridade competente invalidá-la por
vício de ilegalidade, a para de apurar as responsabilidades
administrativas e penal por desvio de poder, caracterizado que houver
sido ato de improbidade administrativa (CF/88, art. 37, § 4˚, e Lei
federal n˚ 8.429/92, de 02.06.92, especialmente art. 10, VIII –
‘Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1˚
desta Lei, e notadamente: ...VIII – frustrar a licitude do processo
licitatório ou dispensá-lo indevidamente”4.
Não
é, portanto, despiciendo ainda asseverar que uma das hipóteses de
ato de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário
previsto no artigo 10 da Lei n˚ 8.429/92 é a prevista no seu inciso
XII – “permitir,
facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”,
donde se dessume que umas das hipóteses de enriquecimento ilícito
de terceiro aliada a causa de lesão ao erário que admite a
incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “l”
em estudo se encontra também inserta no mencionado artigo 10 da Lei
de Repressão à Improbidade Administrativa, caso o hermeneuta parta
da observância do critério de cumulatividade para configuração do
quarto requisito de inelegibilidade prevista na norma em comento.
Neste
sentido, no julgamento do Recurso Ordinário n˚ 2373-84, São Paulo,
cuja a Relatora foi a Ministra Luciana Lóssio, em 23/09/2014, assim
se posicionou o Egrégio TSE, por maioria de votos: “...
a qualificação por esta Justiça Eleitoral do ato de improbidade
administrativa que implique, concomitantemente, lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito deve ser realizada a partir do
exame do inteiro teor do acórdão condenatório, não se
restringindo à parte dispositiva... a inelegibilidade prevista no
art. 1˚, inciso I, alínea l, da Lei de Inelegibilidades incide
ainda que o enriquecimento ilícito tenha sido de terceiro, em
qualquer de suas modalidades”.
Em
prosseguimento, quanto ao último requisito para configuração da
causa de inelegibilidade prevista na letra “l”, prazo
de inelegibilidade não exaurido, urge salientar que o prazo de
inelegibilidade trazida pela aludida alínea é de 8 (oito) anos após
o cumprimento das sanções impostas, inclusive da sanção de
suspensão de direitos políticos imposta na ação de improbidade,
tendo sido reconhecida como constitucional a nova causa de
inelegibilidade trazida pela alínea “l” sobre fatos anteriores,
consoante entendimento do Pretório Excelso no julgamento das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nˢ 29 e 30 e Ação Direta de
Inconstitucionalidade n˚ 4.579/DF.
Por
fim, quanto à análise dos requisitos da causa de inelegibilidade
trazida pela alínea “l”, do artigo 1˚, inciso I, da Lei de
Inelegibilidades, cumpre lembrar que a
denominada Lei da Ficha-Limpa tem origem em um movimento popular
contra a corrupção eleitoral que deu efetividade ao significado de
democracia participativa, exigindo a obediência ao princípio da
moralidade eleitoral por parte daqueles que desejam exercer a
capacidade eleitoral passiva. Assim, faz-se mister que os debates e
discussões persistam, sejam jurídicos ou sociais, para que a
legislação avance nas garantias da moralidade administrativa, bem
como assim avance a jurisprudência com a superação de regras que
dificultem ou impossibilitem a efetividade dos princípios
constitucionais e legais, como alguns questionamentos restritivos
acerca da alínea “l” do inciso I, do artigo 1º, da Lei
Complementar n˚ 64/90, já que o juízo de valor do princípio da
moralidade eleitoral será sempre da Justiça Eleitoral.
IV
– NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO:
Com
razão o ilustre membro do Ministério Público Eleitoral, que
prudentemente deflagrou a presente ação de impugnação de registro
de candidatura, judicializando a causa.
Não
devem, portanto, prosperar as alegações defensivas do Impugnado que
aduz não deter contra si qualquer restrição hodierna à sua
capacidade eleitoral passiva, como se demonstrará a seguir.
Aliás,
quanto às argumentações defensivas cumpre ressalvar que as duas
condenações do 1˚ réu em ações civis públicas por atos dolosos
de improbidade administrativa, que foram confirmadas por órgão
colegiado, deveram-se a fracionamentos ilegais de objetos de
licitações públicas, com clara conspurcação do princípio da
obtenção de proposta mais vantajosa, donde se dessume ter havido,
em consequência, em ambas as hipóteses ter havido prejuízo ao
Erário. Sendo que tal perscrutação prescinde da análise apenas
das partes dispositivas dos acórdãos confirmatórios e das
sentenças condenatórias, podendo muito bem ser revelada pela
análise do conteúdo e da fundamentação daquelas decisões
judiciais.
- Da causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I, do art. 1˚ da Lei de Inelegibilidade:
Como
observou o Ministério Público Eleitoral em sua exordial o 1˚ réu
detém contra si duas condenações por práticas de atos de
improbidade administrativa dolosos em Ações Civis Públicas
propostas pelo Ministério Público que foram confirmadas por órgãos
colegiados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a
saber, os processos judiciais n˚ˢ 0001783-12.2005.8.19.0078 e
0001784-94.2005.8.19.0078, que foram distribuídas e tramitaram
perante a 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, sendo que a
sentença do primeiro processo referenciado veio a ser confirmada
pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro e a sentença do segundo processo pela 20ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Inobstante,
a primeira sentença prolatada no processo judicial n˚
0001783-12.2005.8.19.0078, que é relativa a condenação do primeiro
réu por ato de improbidade administrativa decorrente de
fracionamento ilegal de objeto de licitação pública e subsequente
escolha de modalidades de licitação vedadas pelo somatório de seus
valores, reputou ter havido apenas ofensa aos princípios reitores e
setoriais da Administração Pública, nos moldes do artigo 11 da Lei
n˚ 8.429/92. É o que se dessume da parte dispositiva desta sentença
de fls. 112/118 e da ementa do acórdão confirmatório de fl. 119.
Esta
primeira sentença impôs ao 1˚ réu, além de multa civil e
proibição de contratar com o Poder Público, a suspensão de seus
direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.
Porém,
como salientado no próprio capítulo III desta sentença que trata
dos requisitos para configuração da causa de inelegibilidade
prevista na alínea “l” do inciso I, do art. 1˚ da Lei de
Inelegibilidades pode a Justiça Eleitoral fazer o exame da eventual
presença dos aludidos requisitos ainda que os pressupostos para
condenação por improbidade administrativa de prejuízo ao erário e
enriquecimento ilícito, por exemplo, de terceiro, não estejam
explicitados na parte dispositiva da sentença. Precedentes do
Colendo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Ordinário n˚ˢ
380-23,
1408-04.2014.6.19.0000
e 2373-84,
já acima mencionados.
Assim,
no primeiro processo judicial citado pelo Parquet
em sua exordial e cujas cópias instruem os presentes autos,
verificou-se que a Municipalidade durante o exercício do mandato do
1˚ réu na chefia do Poder Executivo Municipal, ainda nos idos de
2000, realizou procedimento licitatório para drenagem do canto
esquerdo do bairro de Geribá, cuja licitação relativa ao processo
administrativo n˚ 105/00 foi vencida pela Construtora Geribá S/A,
pelo preço de 102.7000,00 ao passo que o processo administrativo n˚
115/00, destinado à pavimentação daquele mesmo trecho, foi vencida
pela empresa Dubazcon, pelo preço de R$ 145.960,00, tendo sido as
duas obras realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local, e juntas,
ultrapassaram o limite de R$ 150.000,00 estabelecido pela Lei
n˚ 8.666/93 para a adoção da modalidade de licitação mais
simples de carta-convite.
Destarte,
tal ocorrência indubitavelmente além de ter violado os princípios
da legalidade e da moralidade administrativa, provocou também lesão
ao erário público municipal ante ao fracionamento indevido do
objeto dos serviços de engenharia contratados, pois apesar da
aludida sentença ter especificado que não restou comprovada o
efetivo dano ao erário público, obtemperou que o flagrante
desrespeito à legislação licitatória pelo 1˚ réu importou no
“impedimento
de outras firmas de participar do certame, as quais poderiam,
inclusive, apresentar proposta mais vantajosa e favorável ao
município de Armação dos Búzios”
(fl. 116).
Assim, quando violado o princípio da obtenção de proposta mais
vantajosa para a Administração Pública dessume-se que a lesão ao
Erário é presumida e havendo lesão ao patrimônio público pela
ilegalidade e ilicitude de procedimento licitatório adotado importa
também no enriquecimento indevido de extraneus.
Cabe
ainda frisar que sempre quando violados princípios reitores da
Administração pelo agente público pressupõe-se a prática de uma
conduta dolosa do agente público, com a consciência da ilicitude da
ação ou omissão prejudicial ao interesse público.
Deste
modo, quanto a primeira sentença condenatória do 1˚ réu referida
que veio a ser confirmada por órgão colegiado, impondo-lhe a sanção
de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos,
pode-se também inferir que a conduta deste réu dolosa e vulneradora
de princípios reitores da Administração Pública também causou
prejuízo ao erário público e permitiu que terceiro se enriquecesse
indevidamente às custas do erário municipal.
No
entanto, no que toca primordialmente a segunda sentença mencionada
(fls. 126/132) e proferida no bojo do processo judicial n˚
0001784-94.2005.8.19.0078, a qual o Parquet
faz
referência expressa em sua peça vestibular: dúvidas não restam de
a aludida condenação imposta em Ação Civil Pública ao 1˚réu
por ato de improbidade administrativa doloso de suspensão de seus
direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e confirmada in
totum
pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro fez incidir a causa de inelegibilidade prevista na alínea
“l” do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar n˚ 64/90.
A
aludida sentença confirmada pelo 2˚ grau de jurisdição (órgão
colegiado) impôs sanções ao 1˚ réu pela prática das condutas
previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n˚ 8.429/92, a
saber, por ato de improbidade administrativa doloso que causou
prejuízo ao erário (art. 10) e que atentou contra os princípios da
Administração Pública (art. 11).
Assim,
já presente um dos requisitos para a incidência da causa de
inelegibilidade, a saber, a lesão ao erário público provocada por
ato de improbidade administrativa doloso do 1˚ réu, o que, por si
só em relação a este específico pressuposto do texto da alínea
“l” configura a incidência da causa de restrição dos direitos
políticos passivos, quando aliada ainda aos demais requisitos da
decisão confirmatória por órgão colegiado de imposição de
sanção de suspensão dos direitos políticos com prazo ainda não
exaurido. Estando tal entendimento coadunado com o escólio do
jurista José Jairo Gomes que advoga dever ser a norma em análise
interpretada como conjunção alternativa “ou”, e não a partir
da conjunção aditiva “e”.
Insta
então acentuar que no processo judicial n˚
0001784-94.2005.8.19.0078, a condenação do primeiro réu por ato de
improbidade administrativa também decorreu de fracionamento ilegal
de objeto de licitação pública e subsequente escolha de
modalidades de licitação vedadas pelo somatório de seus valores
com ulterior celebração de ajustes públicos nulos, o que viola a
norma do artigo 23, § 5˚, da Lei n˚ 8.666/93.
Nos
termos da mencionada sentença de fls. 126/132 proferida em Ação
Civil Pública, tratou-se do fracionamento de licitações para
contratação de obra de engenharia visando a urbanização da
Estrada da Usina, com vistas a melhora do tráfego da via com
execução de pavimentação com paralelepípedos, assentamento de
meios-fios pré-moldados e drenagem pluvial, cujo empreendimento
teria sido efetuado por regime de empreitada a preço global a partir
da licitação na modalidade convite n˚ 096/97, tendo sido a aludida
obra contratada a princípio pelo valor de R$ 188.667,60, o que já
não se subsumia a hipótese prevista no artigo 23, inciso I, alínea
“a”, da Lei n˚ 8.666/93, no entanto, em 12.02.1998 houve uma
alteração contratual formalizada através de Termo Aditivo, onde
foram acrescidos serviços de pavimentação e drenagem pluvial
aumentando-se o valor em R$ 36.480,60, quando a modalidade de
licitação que deveria ter sido escolhida era a de Tomada de Preços.
Neste
diapasão, a sentença mencionada aduz que “tem-se
que especialmente pela natureza do procedimento adotado – CARTA
CONVITE – tem-se que, à luz do que ordinariamente acontece, é
muitíssimo mais fácil beneficiar “os amigos” na medida em que
por este procedimento descrito no art. 22, § 3˚, da Lei 8666/93 se
convida os interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados
ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela
unidade administrativa” (fl. 130).
Daí já se dessume que embora a sentença referida também mencione
que o dano ao patrimônio público pela Lei da Improbidade
Administrativa possui sentido amplo, ainda que não haja prova do
prejuízo patrimonial, há ainda a permissão ou facilitação do
enriquecimento ilícito de terceiro, a saber, do contratado pelo
Poder Público, o que poderia também configurar a hipótese prevista
no artigo 10, inciso XII, da Lei n˚ 8.429/92, mormente porque como
também ressaltado pela sentenciante o projeto básico da obra
licitada já havia sido orçada pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano em R$ 154.040,00, o que já
vedava a adoção do procedimento mais simples, donde se infere
também que houve conspurcação do princípio da obtenção da
proposta mais vantajosa para o Poder Público em certame público.
A
aludida sentença também confirmada pela 20ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também aduziu o
seguinte: “...não
resta dúvida ao Juiz de que o réu atuou em desacordo com os
Princípios Administrativos, por violação à legalidade; bem assim
frustrando a licitude do processo licitatório, subsumindo-se,
portanto, no disposto nos art. 11 caput e art. 10, VIII ambos da Lei
8429/92”
(fl. 131).
Reputando
ainda aquele decisum
sobre
a inexistência de “qualquer
dúvida quanto à conduta dolosa do Réu Ordenador de Despesas do
Município – Prefeito Municipal Delmires de Oliveira Braga”
(fl. 131).
Já
o acórdão da ínclita 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro, cuja Relatora foi a Desembargadora
Conceição A. Mousnier, no julgamento de Agravo Interno em Apelação
Cível interposta pelo 1˚ réu, os Desembargadores que compõem
aquele Colendo órgão colegiado negaram unanimemente provimento ao
aludido recurso, mantendo in
totum
a sentença vergastada.
Naquele
acórdão ainda foi acentuado o seguinte: “A
escolha de modalidade diversa da indicada pela lei, a impedir que se
apure proposta mais vantajosa para a administração pública, viola
os princípios do certame público, da igualdade entre os
concorrentes, da transparência na escolha dos vencedores, e
caracteriza ofensa à legalidade, moralidade e até mesmo eficiência,
cujo dever de obediência possuía, nos termos do art. 4˚ da Lei
8.429/92” (fl.
138).
Ainda
ressalta o acórdão em análise que: “O
apelante não apenas elegeu a modalidade prevista no § 3˚ do art.
22 da Lei n˚ 8.666/93 (convite) para realização de obra orçada em
R$ 188.667,60, quando deveria licitar tomada de preço (art. 23, I,
“b”), como também fracionou o objeto da licitação aditando o
contrato inicial em R$ 36.480,60”
(fl. 142).
O
aludido acórdão ainda frisou que: “No
que tange à alegação de ausência de dolo e/ou má-fé, não
parece razoável ou crível, que o apelante, na condição de
Prefeito Municipal, não tivesse acesso e ciência da realização de
tais contratações, circunstância esta suficiente para demonstrar a
violação, consciente e voluntária, de normas administrativas e dos
princípios de legalidade e moralidade”
(fl. 144).
Com
efeito, mais do que evidente a presença da causa de inelegibilidade
prevista no artigo 1˚, inciso I, alínea “l”, da Lei
Complementar n˚ 64/90, de modo a acarretar o indeferimento do
registro da candidatura do primeiro réu ao Cargo de Prefeito
Municipal nas eleições de 2016 em proteção ao princípio da
moralidade eleitoral, pois o mesmo veio a ser condenado, sobretudo,
no processo judicial n˚ 0001784-94.2005.8.19.0078
por
ato de improbidade administrativa doloso que causou prejuízo ao
Erário Público Municipal, cuja sentença lhe impôs a suspensão de
seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos ainda não
exauridos, tendo sido confirmado o referido decisum
pela ínclita 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, que sopesou ainda que restou violado, além da
vulneração aos princípios da legalidade e da moralidade
reconhecidos pelo órgão jurisdicional a
quo,
o princípio da eficiência, donde se pode dessumir também que a
conduta dolosa do réu facilitou e permitiu o enriquecimento indevido
do contratado administrativamente pela violação deliberada do
artigo 23, inciso I, alínea “b”, e seu § 5˚, da Lei n˚
8.666/93.
De
igual modo, deve ser indeferida reflexamente a candidatura do 2˚ réu
ao cargo de Vice-Prefeito Municipal ante a existência de
litisconsórcio passivo necessário, bem como da coligação
partidária, eis que as agremiações partidárias reunidas em
convenções partidárias têm interesse jurídico na manutenção
dos pré-candidatos escolhidos, tratando-se também em relação à
coligação hipótese em tese de formação de litisconsórcio
passivo necessário, como defendido por parte autorizada da doutrina.
- Da causa de inelegibilidade prevista na alínea “e” do inciso I, do art. 1˚ da Lei de Inelegibilidade:
Como
ressaltou o Ministério Público Eleitoral em sua exordial, além do
1˚ réu já ter sido condenado por sentença confirmada por órgão
colegiado à perda dos seus direitos políticos por ato doloso de
improbidade administrativa que causou prejuízo ao Erário Público
Municipal e facilitou e permitiu ainda o enriquecimento indevido do
contratado, o aludido demandado também já foi condenado por
sentença confirmada por órgão colegiado e transitada em julgado
por crime contra a Administração Pública.
Assim,
cumpre informar que o 1˚ réu foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara
da Comarca de Armação dos Búzios no processo penal de n˚
2762-90.2013.8.19.0078 instaurado a partir de ação penal de
iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público,
pela prática do crime previsto no artigo 10 da Lei n˚ 7.347/85, que
disciplina Ação Civil Pública, cuja sentença veio a ser
confirmada parcialmente pelo órgão colegiado da Colenda 4ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com
parcial provimento do apelo apenas para a redução da pena privativa
de liberdade imposta e da multa aplicada, tendo ocorrido o trânsito
em julgado em 28/09/2015, conforme certidão cartorária daquele
Juízo sentenciante.
Destarte,
nos termos do artigo 2˚, § 4˚, da Lei de Inelegibilidades o Juízo
Eleitoral oficiou o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos
Búzios para certificar se o trânsito em julgado da sentença
condenatória penal havia ocorrido, fato jurídico relevante para
esfera do exercício do direito político passivo do primeiro
demandado que, então, veio a ser confirmado pela supramencionada
certidão cartorária já inserta aos autos.
O
v. acórdão que instrui a referida certidão cartorária confirma a
condenação imposta pelo juízo a quo, apenas reduzindo a sanção
imposta pelo órgão jurisdicional de 1˚ grau para a pena de
reclusão de 01 ano e 09 meses e 174 ORTN de multa. Não sendo
demasiado transcrever-se abaixo a ementa do aludido acórdão:
EMENTA.
APELAÇÃO. Crime de recusa, retardamento ou omissão de dados
técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública
(art. 10 da Lei 7.347/85). Recurso defensivo buscando a absolvição.
Impossibilidade. Materialidade positivada. Autoria demonstrada.
Ofícios expedidos pelo Ministério Público requisitando informações
com o fim de instruir inquérito civil 48/2011. Requisições e
reiteração das mesmas entregues diretamente no gabinete do acusado
então Prefeito à época dos fatos, não sendo atendidas. Não
merece prosperar a alegação da defesa de que o apelante não
detinha capacidade técnica necessária ao esclarecimento da questão
suscitada, bem como que o processo se localizava no Gabinete do
Planejamento e Orçamento, o qual seria o órgão competente para
prestar as informações requeridas. Também não encontra guarida a
alegação de que o fato do processo administrativo se encontrar no
referido gabinete obstou a pretensão do Procurador do Município e
do recorrente, que não tiveram acesso aos autos. Isso porque como
consignado pelo ilustre sentenciante, “na estrutura do executivo, o
Prefeito é a autoridade máxima, podendo sempre avocar as
competências específicas de seus subordinados”, o que é usual no
desempenho de sua função. Outrossim, “bastaria ao Sr. Prefeito,
em atenção ao princípio da legalidade, conseguir o máximo empenho
da estrutura administrativa do executivo, de seus secretários e
assessores, para que as informações fossem apuradas e repassadas ao
Ministério Público com rapidez”, o que não foi feito. O
procedimento do acusado denota que o mesmo obrou com dolo, tendo
realizado dessa forma, objetiva e subjetivamente a conduta do crime
previsto no art. 10 da Lei 7.347/85, que está em recusar, retardar
ou omitir dados técnicos, indispensáveis à propositura da ação
civil pública. Dosimetria da pena que deve ser revista. Redução
das penas para 01 ano e 09 meses de reclusão e 174 ORTN. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO.
O acórdão ainda
ressaltou que se tratava de informações requisitadas por órgão
ministerial que visavam instruir inquérito civil instaurado para
apurar a incorporação, construção e venda de unidades de conjunto
imobiliário que estaria em contrariedade com o plano diretor da
cidade e a respectiva lei de uso e ocupação do solo urbano. Vale
dizer que tramitam e já tramitaram nessa Comarca várias ações,
inclusive ações civis públicas, em virtude do descumprimento do
licenciamento edilício em desacordo com o Plano Diretor e a Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano, que ocorreram durante a gestão do
primeiro réu e sobretudo à época de sua chefia no mencionado
Gabinete do Planejamento e Orçamento, citado no acórdão acima
transcrito.
Assim, a hipótese
em comento está subsumida a uma causa de inelegibilidade cominada,
sendo a inelegibilidade cominada àquela decorrente da aplicação de
uma sanção, ante ao cometimento de um ilícito civil, penal ou
administrativo. Subsumida, portanto, a condenação imposta ao 1˚
réu por sentença confirmada em 2˚ grau e transitada em julgado à
hipótese legal do artigo 1˚, inciso I, alínea “e” do número
1, da Lei de Inelegibilidades, que restringe a cidadania passiva (ius
honorum)
do pré-candidato ao cargo de Prefeito pela Coligação “Volta
Búzios”.
Portanto, sem
qualquer base jurídica a argumentação do 1˚ réu de que àquela
decisão criminal desfavorável, transitada em julgado, não foi
justa, pois nessa seara, de fato e de direito, não compete a Justiça
Especializada imiscuir-se. Entretanto, em sendo instada esta
instância, apenas ad
argumentandum tantum,
grave é a conduta do agente público que se recusa a prestar
informações ou fornecer dados técnicos ao Ministério Público,
reputados como indispensáveis à propositura de ação civil
pública, quando requisitado o agente púbico a assim fazê-lo em
inquérito civil público.
Deste modo, a
condenação criminal em voga imposta ao 1˚ réu, transitada em
julgado, impede, mesmo após o cumprimento da pena pelo aludido
demandado, o registro de sua candidatura a cargos eletivos, pelo
prazo de 8 (oito) anos.
Insta acentuar que o
objeto jurídico protegido pela norma incriminadora do artigo 10 da
Lei n˚
7.347/85, que disciplina Ação Civil Pública, é não somente o
interesse do Ministério Público de obter dados técnicos
indispensáveis à propositura de ação civil pública, mas a
própria Administração da Justiça, vez que de acordo com o artigo
127 da Constituição Federal o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido
da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis. Cabendo ainda acrescer que os
Crimes contra a Administração da Justiça são uma subclasse dos
Crimes contra a Administração Pública, consoante define a própria
Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, que se
aplica também a classificação do crime em voga previsto em
legislação penal especial.
Com efeito, mais do
que evidente a presença da causa de inelegibilidade prevista no
artigo 1˚, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar n˚ 64/90,
de modo a acarretar o indeferimento do registro da candidatura do
primeiro réu ao Cargo de Prefeito Municipal nas eleições de 2016
em proteção ao princípio da moralidade eleitoral, pois o mesmo
veio a ser condenado por sentença criminal transitada em julgado por
crime doloso à pena de 01 ano e 09 meses e multa, praticado contra a
Administração Pública. Sendo ainda atingida reflexamente a
candidatura do segundo réu ao cargo de Vice-Prefeito e a coligação
partidária que escolheu em convenções partidárias a formação de
chapa majoritária integrada por cidadão com seus direitos políticos
suspensos.
Quanto aos
argumentos defensivos de que a hipótese em tela não se subsume à
previsão legal do artigo 1˚, inciso I, alínea “e”, “1”, da
Lei Complementar n˚ 64/90, não assiste qualquer razão ao
demandado, pois a objetividade jurídica protegida pela norma
criminal por ele violada é a regularidade da administração pública
e, sobretudo, mais grave ainda da administração da justiça.
Violação essa em razão da qual lhe foi imputada condenação
criminal em processo penal, ora já com trânsito em julgado,
- Da causa de inelegibilidade prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal:
Além da causa de
inelegibilidade prevista no artigo 1˚, inciso I, alínea “e”, da
Lei Complementar n˚ 64/90, a condenação do 1˚ réu por prática
de crime doloso à pena de 01 ano e 09 meses e multa, praticado
contra a Administração Pública, com decisão definitiva transitada
em julgado, tal fato ainda faz incidir a suspensão dos direitos
políticos do demandado consoante previsão constitucional contida no
artigo 15, inciso III. Assim, a suspensão dos direitos políticos
por condenação criminal transitada em julgado somente cessa com o
cumprimento ou com a extinção da pena.
Nesta senda, também
sem razão à defesa técnica de que o primeiro demandado não teria
sido intimado pessoalmente para interpor recursos excepcionais da
decisão de 2˚ grau que confirmou sua condenação criminal, pois em
relação à aludida imposição de sanção criminal pela Justiça
Comum não se vislumbra qualquer vulneração do devido processo
legal pelo aspecto formal ou substantivo, embora não caiba, a
fortiori,
a esta Justiça Especializada adentrar no mérito daquele feito e na
perscrutação de seu desenvolvimento.
Conquanto, apenas
para não deixar os argumentos defensivos sem análise, o que ocorreu
naquele processo-crime foi a preclusão temporal em virtude da inação
do réu em recorrer extraordinária ou excepcionalmente do acórdão
confirmatório, o que levou então ao trânsito em julgado da
condenação criminal que lhe fora imposta pela Justiça Comum, tanto
de 1˚ como de 2˚ graus de jurisdição, sendo certo que de acordo
com o brocardo latino dormientibus
non sucurrit jus
os lamentos defensivos acerca de eventual injustiça daquela decisão
condenatória e de uma suposta nulidade processual em nada lhe
socorrem, mas apenas se consubstanciam na própria confissão do réu
de que detém contra si sanção criminal imposta por órgão
jurisdicional, transitada em julgado, por prática de crime contra a
Administração Pública.
Assim, a causa de
inelegibilidade do primeiro demandado haurida de condenação
criminal transitada em julgado não é apenas cominada pela
legislação infraconstitucional, mas se encontra inserta na própria
previsão constitucional acerca das causas de inelegibilidade,
independentemente da natureza do crime pelo qual o mesmo foi
definitivamente condenado.
- Sobre a vida pregressa do 1˚ réu:
A par da suspensão
dos direitos políticos do primeiro demandado prevista no artigo 15,
inciso III, da Carta Constitucional e das causas de inelegibilidades
cominadas previstas no artigo 1˚, inciso I, alíneas “e” e “l”,
da Lei de Inelegibilidades, este Magistrado, também titular da 2ª
Vara da Comarca de Armação dos Búzios, já condenou o Ex-Prefeito
Delmires de Oliveira Braga em quatro ações civis públicas por atos
dolosos de improbidade administrativa, destacando-se dentre tais
causas o processo judicial n˚ 0001285-95.2014.8.19.0078 mencionada
pelo Parquet
em sua exordial.
Processo
este acima referido pelo qual o 1˚ réu foi condenado ainda no mês
de março deste ano por atos
ilícitos, a saber: a) atos de improbidade administrativa, mediante
ações e omissões dolosas, que engendraram o enriquecimento ilícito
de entidade inidônea e de seus gestores, na forma do caput
do artigo 9° da Lei n° 8.429/92 e incisos II e XII, do suso
dispositivo; b) atos de improbidade administrativa que causaram
prejuízo ao erário, mediante ações e omissões dolosas, nos
moldes do caput
do artigo 10, e de seus incisos II e XII, da Lei n° 8.429/92; e c)
atos de improbidade administrativa que, mediante ações e omissões
dolosas, atentaram contra os princípios da Administração Pública,
nos moldes do artigo 11, caput,
e incisos I, e VI, da Lei n° 8.429/92.
Neste
processo foi imputado ao 1˚ réu sanções de perda do cargo que
porventura estivesse exercendo, suspensão de seus direitos políticos
pelo prazo de 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de 60 vezes o
valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos
fatos, além de obrigação de ressarcir o Erário Público no
montante de R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil
reais), haja vista que celebrado convênio, contrato de aluguel e
realizada transação judicial em ação de cobrança com entidade
filantrópica que não prestava contas e estava irregular com o órgão
do Ministério Público de Fundações, que foi investigada ainda por
crime de lavagem de dinheiro em tese perpetrada por seus gestores
pelo Grupo de Atuação ao Combate ao Crime Organizado do Ministério
Público Estadual do Rio de Janeiro.
Em
outra Ação Civil Pública julgada recentemente por este
Magistrado, também titular da 2ª Vara da Comarca de Armação dos
Búzios, processo n˚ 0002399-69.2014.8.19.0078, o 1˚ réu também
foi condenado por atos
ilícitos, a saber: a) atos de improbidade administrativa que
causaram prejuízo ao Erário Público Municipal, mediante ações e
omissões dolosas, nos moldes do artigo 10, inciso
XII, da Lei n˚ 8.429/1992; b) atos
de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da
Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade,
da juridicidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da
eficiência e da probidade, mediante ações e omissões dolosas, nos
moldes do artigo 11, caput
e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Frisando-se que o processo ora
referenciado envolvia atos de improbidade administrativa perpetrados
pelo então Prefeito Municipal em virtude da contratação de
servidores temporários, sem justificativas e sem realização de
concurso público, para o desempenho de funções típicas de
ocupantes de cargos de provimento efetivo, fora da hipótese
constitucional e legal.
Por
derradeiro, o Ministério Público Eleitoral ainda ressaltou que o 1˚
réu responde hodiernamente a ações penais instauradas a partir de
inquérito policial da 127ª DP e de procedimento administrativo do
MPRJ.
Isso posto, de
acordo com a fundamentação supra para proteção efetiva do
princípio da moralidade eleitoral e em virtude da suspensão dos
direitos políticos do primeiro demandado com previsão
constitucional e inelegibilidades cominadas na Lei Complementar nº
64/90, com alterações trazidas pela Lei Complementar n˚ 135/2010,
julgo PROCEDENTE
A IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DA CANDIDATURA DE DELMIRES DE OLIVEIRA
BRAGA,
declarando-o inelegível para as eleições municipais 2016, o que
atinge reflexamente toda a chapa majoritária da Coligação
Partidária “VOLTA BÚZIOS” e a candidatura do segundo réu ao
cargo de Vice-Prefeito.
Publique-se nos
termos da lei. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal.
Armação dos
Búzios, 01 de setembro de 2016.
MARCELO ALBERTO
CHAVES VILLAS
Juiz Eleitoral
1
DI
PIETRO,
Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 24 ed. São Paulo:
Atlas, 2011. p. 825.
2
RAMAYANA,
Marcos. Direito Eleitoral - 15ª edição – Rio de Janeiro:
Impetrus, 2016, p. 504.
3
Ob.
cit. 2,
p. 504.
4
PEREIRA
JÚNIOR,
Jessé Torres. Comentários à lei das licitações e contratações
da administração pública. 5 ed. rev. atul. e ampl. – Rio de
Janeiro: Renovar, 202, p. 53.
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