sexta-feira, 27 de julho de 2012

IBOPE: Oposição 46 X 27 Mirinho


Fonte: Jornal Primeira Hora

Meu comentário:

Foi por isso que o jornal chapa branca PH não a publicou na semana passada. Os coordenadores da campanha de Mirinho devem estar assustados: somando-se todos os votos dos candidatos ditos de oposição temos 46% dos votos, quase a maioria absoluta de eleitores. O medo também deve ter impedido que se divulgassem (o que é muito comum em pesquisas desse tipo):
1) os resultados dos possíveis confrontos diretos entre Mirinho e cada um dos demais.
2) o índice de rejeição de Mirinho.   

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Uma proposta para a Cidade: texto para discussão


www.respirandoartek.elo7.com.br


GESTÃO COMPARTILHADA DA CIDADE

UM COMPROMISSO POLÍTICO SOLIDÁRIO 
COM AS ENTIDADES CIVIS E A POPULAÇÃO DE BÚZIOS

O objetivo principal deste texto é a construção de um compromisso político dos  candidatos, seja para prefeito ou vereador, com as entidades civis e a população da cidade.

A dificuldade em atingir os objetivos desejados pela população e suas entidades representativas sobre as demandas existentes na cidade, vem justamente da questão de que, mesmo quando chamadas à participação e contempladas nos planos de governo dos candidatos, posteriormente elas não têm ingerência na gestão da cidade pois os secretários nomeados não têm compromisso nem  identificação com as comunidades. Assim sendo, esta proposta baseia-se na construção de outra forma de relacionamento e uma  efetiva participação na gestão compartilhada da cidade , conforme a seguir:

I - GESTÃO COMPARTILHADA

- indicação de nomes para composição das secretarias, diretorias, departamentos e divisões a ser realizada pelas entidades em conformidade com as suas áreas de atuação ( conforme itens abaixo). Que sempre sejam indicados pelo menos quatro nomes, dos quais dois serão homens e duas mulheres, uma vez que se pretende estruturar o governo em que a metade dos secretários sejam mulheres e a outra metade homens. 

- reforma administrativa com redução do número de secretarias, diretorias, departamentos e divisões, sendo todos os demais cargos a serem preenchidos com funcionários efetivos.

- as entidades não só elegerão as suas prioridades no modelo do orçamento participativo, mas também poderão dar continuidade na execução de seus projetos através das suas indicações. Dentre os quatro indicados, um será nomeado para a gestão e a consequente busca da execução dos objetivos assumidos com as comunidades que o indicaram.

- todos os secretários efetivarão um Termo de Compromisso com as entidades que os indicaram e serão avaliados anualmente pelas próprias entidades, podendo ser solicitada sua substituição (recall)   e, consequentemente, acompanhados pelo executivo na realização das demandas.

- todos os projetos de lei de interesse da população a ser apresentados pelo executivo, passariam a ser encaminhados pelas entidades como projetos de lei de iniciativa popular.

II –  MODIFICAÇÕES PRINCIPAIS NAS SECRETARIAS:

1.  O licenciamento de obras passará a ser realizado pela Secretaria do Meio Ambiente, tendo por pré-requisito a lei de uso do solo e o código de obras, mas somente terá a  aprovação definitiva após a aprovação de todas as licenças ambientais julgadas convenientes, e somente para o caso de residências unifamiliares. A aprovação de loteamentos, condomínios e obras de grande impacto, após cumprirem todas as exigências citadas anteriormente,  será ainda sujeita  a liberação pelo Conselho da Cidade.

2.   A Secretaria de Planejamento será encarregada do planejamento sócio-sustentável da cidade, não possuirá mais a função de licenciamento de obras.

3.   Os diretores das escolas serão indicados pela comunidade escolar (professores, pais, grêmios estudantis e funcionários)

4.   Realização de concursos públicos para projetos de arquitetura e urbanismo da cidade.

QUEM SE HABILITA???

Observação: esta proposta foi aprovada pelo Diretório Municipal de um partido político de Armação dos Búzios em 02 de agosto de 2007.

O bom Prefeito

Para ser um bom prefeito


não basta ser bom pai, bom marido, bom filho.


Isso pode ser muito bom para a família  dele.


Mas para ser bom para o povo


é preciso ser competente e, principalmente, honesto 

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Mais uma condenação de Mirinho 1


O prefeito Mirinho Braga foi condenado em Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por "dano ao erário/ improbidade administrativa" por fracionamento indevido de obra de URBANIZAÇÃO DA ESTRADA DA USINA, no trecho ´Travessa dos Pecadores à Alfredo Silva´ com o objetivo deliberado de fugir do procedimento licitatório legal exigido que deveria ter sido seguido desde o início. Utilizou-se de licitação na modalidade Convite (nº96/97) para obras da mesma natureza e mesmo local, que poderiam ser realizadas conjuntamente sob a modalidade Tomada de Preços. Sabe-se que "o indevido fracionamento do objeto contratado utilizando modalidade mais simples destituída de maior formalismo e publicidade "leva ao favorecimento de terceiros que com ele devem estar conluiados". 

"Considerando que o contrato originário e o termo aditivo versam sobre parcelas da mesma obra realizada no mesmo local, fica caracterizada a conduta comissiva de fracionar indevidamente o objeto licitado em total desacordo com a legislação em vigor."

... que o fracionando de "uma obra de mesma natureza realizada no mesmo local, somente pode ter uma finalidade: fugir do procedimento licitatório mais rigoroso, o que é vedado expressamente pela Lei n8666/93."

que com a escolha da CARTA CONVITE " é muitíssimo mais fácil beneficiar ´os amigos´ na medida em que por este procedimento descrito no art. 22 §3º da Lei 8666/93 se convida os interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa(!?!...)"

Decisão (18/07/2012): 

"Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte OS PEDIDOS VEICULADOS NA INICIAL para CONDENAR o réu DELMIR DE OLIVEIRA BRAGA nas penalidades previstas no art. 12, II & III da lei 8429/90, quais sejam:

SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS,
PAGAMENTO DA MULTA CIVIL DE 50X (CINQUENTA VEZES) O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE QUE É A REMUNERAÇÃO DE PREFEITO. CONDENO ainda o RÉU mencionado NA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE , AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS CONDENANDO-O finalmente NA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, visto que encontra-se atualmente exercendo o cargo de Prefeito de Armação dos Búzios". 

Fonte: http://srv85.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/consultaMov.do?v=2&numProcesso=2005.078.001759-5&acessoIP=internet

Cadê a licitação do transporte público?



No dia 9 de janeiro deste ano o Juiz da 1ª Vara de Armação dos Búzios proferiu sentença na  Ação Civil Pública (0000394-21.2007.8.19.0078), "com pedido de tutela liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, objetivando a condenação do ente público municipal nas obrigações de se abster de delegar o serviço público de transporte coletivo municipal de passageiros por ônibus senão após prévio procedimento licitatório, suspendendo-se aquelas respectivas delegações não precedidas de licitação e que, porventura, não tenham ainda entrada em operação, mantendo as linhas em operação apenas pelo prazo necessário à realização do certame, bem como de promover a regulamentação das linhas em operação atualmente no Município, no prazo de 90 (noventa dias), publicando-a na Imprensa Oficial e fornecendo cópia ao Juízo, com, no mínimo, as condições de operação constituídas pelo:

(I) valor da tarifa e forma de seu reajuste, (II) freqüência de circulação e itinerário a ser percorrido, (III) padrões de segurança e manutenção, (IV) normas de proteção contra a poluição sonora e ambiental, (V) periodicidade da renovação da frota e medidas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos, (VI) prova de experiência mínima de transporte coletivo de passageiros por veículo de 5 (cinco) anos, contados da data de abertura da licitação, e (VII) sanções para as hipóteses de descumprimento".

...Iniciando, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o procedimento licitatório, na modalidade de concorrência pública (art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95.

Um pouco da história 

“Sustenta o M.P. que, conforme apurou no procedimento administrativo, convertido no inquérito civil nº 161/99, instaurado em junho do ano de 1999, todas as linhas de transporte coletivo municipal por meio de ônibus existentes no Município de Armação dos Búzios, aqui demandado, são exploradas pela empresa Auto Viação Salineira Ltda. sem a realização da devida licitação, visto que dita exploração baseia-se em ato administrativo precário de permissão editado pelo Município de Cabo Frio/RJ quando Armação dos Búzios ainda era o seu antigo 3º Distrito, e em permissão tácita e verbal flagrantemente nula do demandado, para se dar continuidade ao ato permissivo do Município de Cabo Frio/RJ e, por conseguinte, se burlar o devido e obrigatório procedimento licitatório, o que viola os pressupostos de formalização do ato administrativo previstos no artigo 2º, ´b´ e ´e´ da Lei nº 4.717/65, vale dizer, vício de forma e desvio de finalidade, e contraria a Lei, em especial, as Leis Federais nºs. 8.666/93, artigos 2º e 124, e 8.987/95, artigos 1º, 2º, 14 e 40, e as Leis Orgânica do Município, artigos 210, 211, 212, 213 e 218, do seu Plano Diretor (LC Municipal nº 13/2006), artigos 18, 19, 89 e 90, assim como a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em especial, o seu artigo 77, a Constituição da República, em especial, os seus artigos 37, XXI, 175, e os princípios maiores que regem a Administração Pública, que, no caso, está descumprindo um dever constitucional seu. 

Sustenta ainda, que, em 14/08/2001, celebrou um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o demandado, em que este se comprometeu a realizar a competente licitação para a delegação de tais serviços públicos de transporte público coletivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que restou descumprido ao argumento de ausência de legislação municipal específica regulamentando o assunto, bem como que recebe inúmeras reclamações acerca da precariedade do sistema de transporte coletivo no Município, estando sempre presente a ausência de regulamentação, a falta de controle e fiscalização, a existência de transporte clandestino na Cidade, a carência de uma política tarifária justa e fixação de itinerários que deem  acesso a diversos percursos, etc., tudo em prejuízo injusto da população em geral e do interesse público fundamental, a prejudicar, sobremaneira, a integração social dos cidadãos e o desenvolvimento das atividades econômicas e turísticas do Município.
Decisão de fls. 106/108, esclarecendo ser fato que existem inúmeras irregularidades no transporte público e alternativo do Município, aonde nenhum requisito prévio foi ou é observado para sua exploração e concessão, ao arrepio da lei e com monopólio indevido, e, destarte, por se vislumbrar provas do alegado na inicial e por estarem presentes o fumus  boni iuris e o periculum in mora, deferindo, parcialmente, a tutela antecipada requerida, para determinar que o demandado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentasse, provisoriamente, o serviço de transporte coletivo regular da Cidade..., fixando multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em desfavor do mandatário municipal, pessoalmente, para o caso de descumprimento da ordem emanada.

... Petição do demandante às fls. 385, requerendo o julgamento imediato do feito, face ao esgotamento do prazo de suspensão do processo sem que o demandado apresentasse proposta de celebração de ajuste sobre a matéria.

Petição do demandado às fls. 388/389, datada de 24/05/2011, o sobrestamento do feito pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias. 

Petição do demandante de fls. 396/399, aduzindo que há verdadeiro descaso do demandado para com o assunto, até porque os documentos juntados às fls. 390/394 são os mesmos que juntara há dois anos, nada tendo sido feito de original para se dar fé a alegação de que estaria comprometido em solucionar a ilegalidade discutida no caso em voga, que se perpetua no tempo, de forma absurda e temerária, razão pela qual reitera seu pedido de pronto julgamento da lide. 

DECISÃO

“Quanto ao merito causae, verifico tratar-se de mais uma daquelas ações judiciais em que, enquanto o Órgão Ministerial faz tudo o que pode para tentar zelar pela legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência da Administração Pública, o Ente Público Municipal faz tudo o que está ao seu alcance para, em razão de interesses escusos, deixar de cumprir com seus deveres legais e constitucionais, ao arrepio das normas e princípios do Estado de Direito e a prejuízo mais do que injusto ao interesse público e à coletividade. 

Decerto que a exploração das linhas de ônibus existentes no Município de Armação dos Búzios/RJ por pessoa jurídica que não participou de procedimento licitatório específico para tal fim vem sendo tolerada pelo demandado durante todo esse tempo, não se podendo precisar o motivo oculto para tamanha permissibilidade ilegal

Neste contexto, qualquer ato administrativo lato sensu de permissão, tolerância ou concessão praticado pelo demandado para a exploração do serviço público de transporte coletivo no Município de Armação dos Búzios é nulo de pleno direito, in casu, quiçá juridicamente inexistente, por vício de forma e desvio de finalidade ao não se ter observado o competente procedimento licitatório obrigatório para sua formação, consoante dispõe o artigo 2º, ´b´ e ´e´, da Lei nº 4.717/65. 

E o que causa mais perplexidade é que: 

a) De 1995, ano de criação do Município de Armação dos Búzios/RJ, para cá, o atual Prefeito do Município, Sr. Delmires de Oliveira Braga, vulgo ´Mirinho Braga´, governou a cidade do ano de 1997 ao ano de 2004, inclusive, e depois, do ano de 2009 até a presente data do ano de 2012, nada realizando de concreto que pudesse sanar a ilegalidade vislumbrada nestes autos, o mesmo ocorrendo com o anterior prefeito municipal, Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha, vulgo ´Toninho Branco´, que administrou a cidade do ano de 2005 ao ano de 2008, inclusive;

b) Em 1999, portanto, há mais de 12 (doze) anos, o ´Parquet´ instaurou inquérito civil para apurar o assunto em análise, celebrando com o demandado, Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, inadimplido, no ano de 2001, portanto, há mais de 10 (dez) anos;

 c) A presente ação foi ajuizada em 01/03/2007, tendo sido proferida em 27/04/2007, decisão liminar de tutela antecipada, confirmada em sede de agravo de instrumento, com a determinação de obrigações para serem cumpridas pelo demandado, que foi devidamente intimado na data de 09/05/2007 (fls. 116), portanto, há mais de 4 (quatro) anos.

 ...De sorte que o Poder Judiciário não pode aquiescer com tamanha chacota à sua autoridade e à autoridade da Magna Carta e dos demais Diplomas Legais que regem o assunto, perpetrada por aqueles que exercem órgão de poder nessa cidade de nome certo, ´Armação dos Búzios´, onde se tem a falsa crença de que tudo pode, tudo é tolerado, tudo é permitido, nada vai acontecer, não se precisando jogar os ´búzios´ para se ter a sensação de que os mandantes municipais possuem consigo uma leviana certeza na impunidade. Ledo engano! 

Pois o Poder Judiciário não deve acatar quaisquer subterfúgios para se tentar burlar a aplicação do competente e obrigatório procedimento licitatório na hipótese, como os praticados pelo demandado, que demonstra tentar prorrogar ao máximo, ao arrepio da Lei, a exploração indevida das rotas de transporte coletivo do Município por pessoa jurídica que não preencheu os requisitos legais e indeclináveis a tal desiderato, situação fática esta, que não pode mais prosperar, sob pena de se prejudicar, seriamente, o interesse público e a coletividade, bem como se aviltar, gravemente, os princípios hígidos da Administração Pública já citados”.


Ora, o prazo venceu no dia 9 de julho último. Cadê a licitação? O prefeito está pagando multa diária de R$ 10.000,00? Se está, até hoje, dia 25, já morreu em R$ 160.000,0.

Ver:

http://www.ipbuzios.blogspot.com.br/2010/10/licitacao-de-transporte-publico-i.html
http://www.ipbuzios.blogspot.com.br/2010/10/via-crucis-judicial-da-licitacao-do.html
"Justiça obriga Prefeitura licitar o transporte público"

terça-feira, 24 de julho de 2012

Oração do político muquirana (candidato a vereador)

Foto do site debatepublico.com.br

Prefeito nosso que estais no Poder
Que nosso grupo político nunca mais saia de lá.

Venha a nós com toda máquina pública
Para que seja feita vossa vontade de reeleição

Assim na Terra como na Prefeitura.

O bifinho nosso de cada dia nos dai hoje.

Que o povo não saiba
que não estamos nem aí pra ele
Assim como vós,
só queremos nos dar bem.

Não nos deixai sem o mensalão.
Livrai-nos da derrota que se avizinha.
Amém.

Programa do blog na radio Nova Búzios online

Durante o período eleitoral o programa do blog na radio Nova Búzios online não será realizado.

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Onde foi parar a grana dos royalties?


Fonte (foto e ideia): http://josefranciscoartigos.blogspot.com.br/2012/07/nao-ria-coisa-e-seria.html

Jards Macalé em Búzios


A situação das candidaturas a Prefeito na Região dos Lagos


Segundo o TSE as candidaturas registradas em seu site podem estar nas seguintes condições:

1) Aguardando julgamento (AJ) - Candidato cujo pedido ainda não foi julgado.


2) Com impugnação (AI) - pedido de registro foi impugnado por candidato, partido, coligação ou pelo Ministério Público (Res. TSE 23.373 art. 40).

3) Com notícia de inelegibilidade (NI) - pedido de registro sofreu notícia de inelegibilidade por qualquer cidadão (Res. TSE 23.373 art. 44).


Araruama:

André Mônica (PMDB) - AJ
João Ribeiro (PTB)       - AJ
Miguel Jeovani (PR)      - AJ

Armação dos Búzios:

Beth Prata (PSOL)       - AI
Dr. André (PSC)          - AI
Mirinho Braga (PDT)  - AI
Evandro (PR)              - AJ
João Carrilho (PSB)   - AJ

Arraial do Cabo: 

Henrique Melman (PDT) - AJ
Pedro Pinto (DEM)          - AJ
Rodrigo Simas (PSOL)    - AJ
Andinho (PMDB)             - AJ

Cabo Frio:

Alair Corrêa (PP)          - AJ
Cláudio Leitão (PSOL)  - AJ
Jânio Mendes (PDT)      - AJ

Iguaba Grande: 

Grasiela (PP)             - NI
Huguinho (PMDB)     - AI e NI
Pedro Felippe (PTB) - AJ
Daíco (PSB)              - AJ

Rio das Ostras:

Sabino (PSC)                     - AI
Broder (PTN)                    - AI
Dr. Castro (PR)                 - AJ
Zezinho Salvador (PSDC) - AJ
Lena (PSOL)                     - AJ

São Pedro da Aldeia: 

Chumbinho (PT)               - AJ
Isaac Guadard (PSOL)     - AJ
Junior Trindade (PSDB)  - AJ
Paulo Lobo (PP)              - AI e NI



Comentários:

Carnaúbo Merequente23 de julho de 2012 14:30
Excelente postagem! Roubei e postei no meu Blog rs

Luiz Carlos23 de julho de 2012 15:49
Valeu Carnaúbo. Grato.
Grande abraço,
Luiz