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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Rabiscos locais 25

Rabiscos locais 25

Insólito Hotel construído sob costão rochoso

Mesmo estando no Rio cuidando da minha mãe, fiquei sabendo que funcionários da Secretaria de Meio Ambiente estiveram hoje no Hotel Insólito para providenciar a demolição do que foi construído sob o costão rochoso do canto esquerdo da praia da Ferradura, cumprindo determinação da Justiça Federal. Segundo informações, se o Prefeito não cumprisse a ordem receberia multa diária de alto valor.  D izem  50 mil reais por dia. Ficou tão preocupado que enviou o próprio Secretário de Meio Ambiente ao local  Não sei se a informação procede. A   verificar. Providencialmente, segundo outras informações, o dono do Insólito conseguiu uma liminar aos 45 minutos do segundo tempo para impedir a demolição. Liminar que poderá ser derrubada a qualquer momento. A população de Búzios deve agradecimentos ao ex-vereador Marreco que deu entrada em representação junto ao MPF contra várias construções irregulares nesta área da praia em 2005. Vamos aguardar. Como as coisas estão mudando no país, estou otimista que Búzios conseguirá devolver para deleite de seus moradores ptodos os costões rochosos ocupados irregularmente. Mais otimismo ainda: que todos os responsáveis por essas liberações irregulares serão algum dia devidamente punidos. Os Mirinhos e Toninhos da vida. 

Por falar em abutres

Também fiquei sabendo que o Presidente da Câmara de Búzios, e outros vereadores governistas,  não gostaram nem um pouco da minha postagem sobre a referida ave de rapina. Adianto que em nenhum momento afirmei que eles foram os responsáveis pelos aumentos abusivos. Mas, com certeza, ajudaram o Prefeito alterando a Planta de Valores de 2009 no apagar das luzes de 2014. Qualquer alteração nessa data  ( 31/12/2014) cheira a malfeito. Que houve modificação eu provei publicando alguns valores do m² dos terrenos de algumas "zonas de valores". Bastaria uma única alteração para provar que os vereadores mexeram na planta de valores. 

Se eu fosse vereador, e não concordasse com os aumentos abusivos, não lavaria as mãos como os vereadores fizeram. Eu simplesmente articularia com os outros pares para que a pauta fosse trancada até que o Prefeito desistisse desse desatino de, primeiro reajustar, por decreto, a Planta de Valores em 9,49%, e depois, por meio de outro decreto , reajustar a UPFM em 47%. Mesmo que não tivesse a adesão de um único vereador, defenderia essa opção marcando posição política. É óbvio que para ter uma atitude dessas não poderia ser um vereador com rabo preso ou telhado de vidro. Coisa rara na Legislatura atual. 

No momento presente pouco importa, pois as coisas serão decididas na Justiça de Búzios. A mesma que decidiu pelo afastamento do Presidente da Câmara por formação de quadrilha.
         

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

MPF reforça pedido de demolição de construção irregular em Búzios

Praia de Geribá (Foto: Ascom/PRR2)
"O Ministério Público Federal (MPF) defende a recuperação de uma área de restinga na praia de Geribá, em Búzios (RJ), bem como a demolição de parte do imóvel ocupado pelo bar Fishbone, construído irregularmente sobre faixa de areia. Em parecer ao recurso do casal condenado na ação, a Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) considerou que os réus são responsáveis pelos danos ambientais e a sentença de primeira instância deve ser mantida. 
Eliane da Cunha Bühler e Sebald Alfred Bühler haviam recorrido da decisão pedindo a suspensão do processo até o trânsito em julgado da sentença. A PRR2 rebateu o argumento de que a construção não avançou sobre a delimitação do terreno da Marinha. Segundo o laudo pericial, os réus ultrapassaram os limites legais da propriedade e invadiram o espaço da União, causando dano ambiental à vegetação, que resultou em um acentuado declive entre a alameda e a praia. Para a PRR2, tal alegação é uma tentativa de limitar o andamento da ação, que foi clara, na petição inicial, ao apontar que o imóvel foi construído em área de preservação e não apenas erguido sobre terreno da Marinha.
No parecer, o procurador regional Roberto Ferreira reforça os argumentos da sentença que rechaçam a alegação de ilegitimidade passiva de Sebald Bühler por não ser mais proprietário do imóvel e enfatiza que há informações que indicam que até hoje ele usa o imóvel para exercer atividade econômica.
O entendimento é que as obrigações ambientais de qualquer natureza são passíveis aos imóveis, pouco importando a identidade do proprietário e o período. Portanto, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é do réu e da atual proprietária do imóvel, Eliane Bühler. De acordo com a legislação ambiental, a vegetação em área preservada deve ser mantida pelo proprietário ou ocupante e, em caso de degradação, deve ser obrigatoriamente restaurada.
Na primeira instância, a Justiça Federal determinou a demolição dos imóveis, a recomposição da vegetação devastada e a construção de uma passarela para evitar maiores degradações. Eles também foram multados em R$ 100 mil, valor que será revertido para uma instituição local. Caso a sentença seja descumprida, os réus terão que pagar multa diária de R$ 5 mil".

Processo nº 2005.51.08.000655-0.
Observação: em breve publicarei a situação atual do processo judicial em que o MPF, com base em denúncia de Manoel Eduardo da Silva (Marreco), presidente da APARLI, pede demolição do Hotel Insólito construído sobre costão rochoso no canto esquerdo da praia da Ferradura. A denúncia foi feita em 2005. E parece que 11 anos depois está pra sair decisão do recurso do proprietário do Hotel junto ao Tribunal de Recurso Federal (TRF) da 2ª Região.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Justiça determina demolição de imóveis em condomínios em Búzios


Condomínio Lake Garden, foto site mundoaimoveis

Condomínio Summertime, foto do youtube

O juiz titular da 1ª Vara de Armação de Búzios, Gustavo Arruda, determinou nesta quinta-feira, dia 21, a demolição de 17 residências construídas de forma irregular no condomínio Summertime, e 13 residências, no condomínio Lake Garden. Os dois empreendimentos estão localizados no bairro de Geribá, em Búzios, na Região dos Lagos. O magistrado acolheu a denúncia do Ministério Público contra as empresas Soter (Sociedade Técnica de Engenharia S/A), Incorporadora Pinheiro Pereira Ltda e Lake Garden Empreendimentos Imobiliário SPE Ltda, responsáveis pelas construções.
De acordo com os autos processuais, nos dois condomínios, foi construído o dobro dos imóveis autorizados. Segundo o juiz, nunca existiu permissão na legislação municipal para a edificação de unidades autônomas, em condomínio, com área de terreno inferior ao parâmetro denominado “fração mínima”.
“Assim, foi considerada irregular a construção de unidades geminadas nesses casos, pois elas foram usadas, na prática, para dobrar o número de casas que seria admissível em cada condomínio. No caso do Condomínio Summertime, foram edificadas 34 residências, quando o permitido seriam 17. No caso do Condomínio Lake Garden, foram edificadas 26 unidades, quando o permitido seriam 13. As unidades excedentes deverão ser desfeitas”, destacou o magistrado na decisão.
No caso do condomínio Summertime, a empresa Soter  - Sociedade Técnica de Engenharia S/A foi condenada a demolir e indenizar os atuais proprietários das 17 residências que serão destruídas.
“Julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade dos atos administrativos de aprovação de projeto para construção do Condomínio Summertime, no Bairro de Geribá, em Armação dos Búzios; declarar a nulidade dos atos de registro do memorial de incorporação; e condenar a Soter a demolir, às suas expensas, indenizando os autuais proprietários, um total de 17 das 34 unidades autônomas do Condomínio Summertime, no Bairro de Geribá, em Armação dos Búzios”, decidiu.
Já em relação ao condomínio Lake Garden, as empresas Pinheiro Pereira e a SPE Lake Garden foram condenadas a demolir e indenizar os atuais proprietários das 13 residências que deverão ser demolidas, além de separar, fisicamente, os empreendimentos Lake Garden I e Lake Garden II.
“Julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para: condenar a Pinheiro Pereira e a SPE Lake Garden a demolir, às suas expensas, indenizando os atuais proprietários, um total de 13 das 26 unidades autônomas do Condomínio Lake Garden, no Bairro de Geribá, em Armação dos Búzios, separando fisicamente os empreendimentos Lake Garden I e Lake Garden II, que deverão ficar com 10 e 03 unidades respectivamente; condenar todos os réus, na medida de sua culpabilidade, a ressarcir integralmente o dano moral coletivo decorrente de sua atitude, em valor e proporção a serem arbitrados em fase de liquidação de sentença”, ressaltou o juiz na sentença.
Processos nºs:  0000394-84.2008.8.19.0078;  0002678-94.2010.8.19.0078;  0003779-06.2009.8.19.0078;  e 0002044-69.2008.8.19.0078.

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Comentários
Jose Figueiredo Sena Sena e aproveitar e dar uma passadinha na Lagoa de Geribá que esta sendo aterrada .
Alexandre José De Paula Santos onde? quem? como? - será?

quinta-feira, 24 de dezembro de 2015

Quiosque da praia do Forno é demolido

Quiosque, praia do Forno, foto 1
Quiosque, praia do Forno, foto 2



"A Prefeitura de Búzios, na Região dos Lagos do Rio, realizou uma operação para a retirada de um quiosque nesta segunda-feira (21) na Praia do Forno. A retirada teve apoio de máquinas e caminhões.
De acordo com a Prefeitura, a ação é uma recomendação do Ministério Público Federal (MPF), que constatou irregularidades no local, como, por exemplo, a estrutura estar erguida na areia da praia, o local não possuir alvará de funcionamento, não possuir documentação de Secretaria de Patrimônio da União e realizar eventos sem autorização, irregularidades que constam no processo administrativo.
Ainda segundo a Prefeitura, a 2ª Vara Cível de Armação dos Búzios julgou que o processo administrativo está correto, e por isso cassou a decisão anterior que suspendia a operação. O dono do quiosque não foi encontrado pela reportagem do G1 para comentar o assunto".
Praia do Forno sem quiosque, foto 3
Praia do Forno sem quiosque 2

Meu comentário:

Tudo bem. Estava construído em área onde não se podia construir nada. Mas está faltando demolir as mansões que invadiram mais de 15 metros da praia de Geribá. Falta demolir também as construções irregulares em costões rochosos, tais como o Hotel Insólito. Por falar em Insólito, cadê a demolição da estrutura fixa do hotel construída na areia da Praia da Ferradura? E aí secretário Fábio Dantas, está registrado aqui no blog o que o senhor prometeu em Audiência Pública lá na Rasa. Vossa Senhoria esqueceu ou não tem palavra?

Comentários no Facebook:

Comments
Alexandre José De Paula Santos barbaridade, tchê... porcausodiquê???
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Sergio Murad O dono deveria ter entrado com indenização de Benfeitoria .Ganharia tempo para discutir .
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Sergio Murad Qual foi o motivo.?meio ambiente?ele estava lá a mais de 20 anos .Quer ver dano ambiental vai na marina de Búzios,lá sim é M.... e todos os canais.cd o MP
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Luiz Carlos Gomes MPF obteve ordem judicial.  

Alexandre José De Paula Santos é mas no costão da Brava e do Criminoso a reis e rainhas nem intimações chegam - aquilo é uma ode à impunidade em Búzios
Luiz Carlos Gomes Concordo contigo Alexandre. A Justiça no Brasil ainda é pra pobre.

terça-feira, 23 de junho de 2015

Justiça de Búzios manda demolir casas em Geribá

A justiça de Búzios, em sentença proferida no dia 9 de junho pelo titular da 2ª Vara, Dr. Marcelo Villas, determinou que fossem demolidas as casas 9 e 10 do Condomínio Mata Atlântica localizado em Geribá (ver foto). A casa 9, por ter violado o projeto original aprovado pela Prefeitura de Búzios e por ter interferido substancialmente na vista panorâmica da casa 10 (direito de vizinhança). A casa 10 , por também ter violado o projeto original aprovado pela municipalidade e por ter sido construída com o acréscimo de um terceiro pavimento desrespeitando o artigo 303, parágrafo 4º da Lei Orgânica Municipal (LOM), o Plano Diretor (PD), e o artigo 20 da Lei do Uso e Ocupação do Solo (LUOS), que vedam a construção de terceiro pavimento em toda extensão do território de Armação dos Búzios. 



Entrada do Condomínio Mata Atlântica localizado em Geribá

Veja trechos da sentença abaixo:

Processo No 0003298-09.2010.8.19.0078

TJ/RJ - 22/06/2015 14:18:13 - Primeira instância - Distribuído em 22/09/2010



Comarca de Búzios
2ª Vara
Cartório da 2ª Vara

Endereço:
Dois   S/N   Estrada da Usina  
Bairro:
Centro
Cidade:
Armação dos Búzios

Ação:
Direito de Vizinhança

Assunto:
Direito de Vizinhança

Classe:
Nunciação de Obra Nova










Requerente
CASEMIRO FERNANDEZ PEREZ
Advogado
(RJ138384) ERIKA VALLE SOARES
Requerente
PAULA FEGUILSON PERES
Advogado
(RJ161204) CINTIA DE OLIVEIRA MEIRELLES BATISTA
Requerido
NELSON LAGES RANGEL
Advogado
(RJ057866) NELSON LAGES RANGEL
Requerido
JANICE BARTRAS RANGEL
Advogado
(RJ082082) RÓDNER OLIVEIRA SANTIAGO
Perito
GUSTAVO SIGNORELLI RUIZ SANTAMARIA

Data Sentença: 09/06/2015
Juiz:       MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS

"Trata-se a primeira ação cível, processo n° 0003298-09.2010.8.19.0078, de Ação de Nunciação de Obra Nova, de procedimento especial, proposta por CASEMIRO FERNANDEZ PEREZ em face de NELSON LAGES RANGEL, objetivando a demolição do segundo pavimento da residência do réu, denominada de casa 09 do Condomínio Residencial Mata Atlântica Geribá, bairro Geribá, nesta cidade, sob o argumento de que a obra estaria em desacordo com os parâmetros da escritura de instituição, especificação de condomínio e divisão registrada perante o Registro Notorial do 2° Distrito de Cabo Frio e estaria ainda em desacordo com o projeto aprovado perante a Prefeitura de Armação dos Búzios".

 "A petição inicial do autor CASEMIRO FERNANDEZ PEREZ em relação ao processo n° 0003298-09.2010.8.19.0078 consta de fls. 02/08, instruída com documentos de fls. 10/117. Narrando em apertada síntese que o réu NELSON LAGES RANGEL, proprietário da CASA 09, da quadra V, lote 17, do Condomínio Residencial Mata Atlântica Geribá, iniciara as obras do 2° pavimento em desacordo com escritura de instituição, especificação de condomínio e divisão registrada perante o Registro Notarial do 2° Distrito de Cabo Frio, o que poderia vir a provocar interferência em seu imóvel contiguo que se consubstancia na CASA 10 deste mesmo condomínio, acarretando ainda embargo administrativo, notificação, autuação e multa junto à Prefeitura de Armação dos Búzios, pois teria se utilizado para o seu pedido o projeto do condomínio, aprovado em 23/07/2003 pela municipalidade, sob o n° 00-6008251/02. Na petição inicial pleiteou-se também a antecipação dos efeitos da tutela. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/117, incluindo auto de infração da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente pela parte ré não 'possuir licença para construir'. O Juízo, no despacho de fls. 123/124, de 22/09/2010, deferiu liminar para o embargo da obra, pois partira da presunção de que a obra não dispunha de licença edilícia outorgada pela Prefeitura de Armação dos Búzios. Contestação do réu de fls. 138/144, arguindo preliminarmente falta de interesse de agir superveniente, argumentando que não obstante as restrições constantes do ato que instituiu o condomínio, que o mesmo valeu-se da liberdade de construir assegurada por Lei ao proprietário, salientando que o condomínio posteriormente autorizou aos condôminos fecharem as varandas das unidades autônomas em contrariedade ao projeto original, bem como deu o ente despersonalizado autorização para modificar a posição das suítes que compõem o segundo pavimento, a exemplo das casas 07, 20 e 22 do Condomínio. No mérito, o réu advogou a liberdade do proprietário de bem imóvel para construir assegurada pelo artigo 1.299 do Código Civil, muito embora tal norma legal, obediente à esteira haurida da norma constitucional que assegura o direito de propriedade, mas limita-o ao cumprimento de sua função social, aduza que a liberdade de construir encontra limites no direito de vizinhança e nos regulamentos administrativos (limitações administrativas). Aduz também o demandado que o Alvará de Licença de Obra n° 47/2010, com validade para edificação até 30/07/2010, após com a apresentação da modificação do projeto original veio a ser aprovada pela Prefeitura de Armação dos Búzios. A aludida contestação foi ainda instruída com os documentos de fls. 145/154, incluindo alvará de licença de obra de fl. 145. O réu em sua resposta, além de oferecer contestação, apresentou também Reconvenção às fls. 158/165, com pedido demolitório do 3° pavimento da residência do autor-reconvindo, denominada de Casa 10 do Condomínio Residencial Mata Atlântica Geribá, no próprio bairro de Geribá, nesta cidade, sob o argumento de que a aludida construção estaria em desacordo com o projeto aprovado na Prefeitura e em desacordo com as leis municipais sobre a ocupação e uso do solo urbano e em desacordo com os parâmetros da escritura de instituição, especificação de condomínio e divisão registrada perante o Registro Notarial do 2° Distrito de Cabo Frio. Requereu, assim, a demolição da construção irregular do 3° pavimento da Casa 10, bem como das sacadas construídas nas suítes da Casa 10, não contempladas no projeto e alterando a fachada das demais casas no padrão condominial estabelecido. Requereu também o réu-reconvinte em sua reconvenção a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da paralização da obra a serem apurados em liquidação de sentença em virtude da concessão da medida liminar por este Juízo para embargo da obra, que posteriormente fora revogada pelo próprio órgão jurisdicional a quo. Requerendo ainda a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais. Em prosseguimento, como já asseverado acima o autor-reconvindo em sua inicial havia pedido a concessão de liminar para a paralisação da obra do réu-reconvinte, deferida initio litis pelo juízo, mas, posteriormente, esta decisão veio a ser revogada conforme decisão de fl. 157, vez que naquela primeira decisão interlocutória, supusera-se que a construção da Casa 09 realizada pelo réu-reconvinte não teria licença da Prefeitura, e tal fato não era verdadeiro, pois, apesar da construção da Casa 09 se evidenciar, de fato, fora dos padrões do projeto inicial aprovado pela Prefeitura, que já estava inserto como cláusula obrigatória no próprio ato de instituição, especificação de condomínio e divisão registrada perante o Registro Notarial do 2° Distrito de Cabo Frio, houve, a posteriori, modificação do projeto da edificação desta unidade aprovado pela municipalidade. O Juízo na decisão de fls. 184/185 mantivera ainda a decisão de fl. 157 que revogara a liminar concedida initio litis. Naquele decisum o Juízo ainda obtemperara que a questão a ser decidida dependia de prova pericial e que o prosseguimento da obra do réu-reconvinte não acarretaria dano irreparável ao autor, haja vista que se procedente a ação de nunciação a tutela emanada seria condenatória/mandamental de demolição da obra irregular...


... DISPOSITIVO: Por todo o exposto, em relação ao processo n° 0003298-09.2010.8.19.0078, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEMOLITÓRIO FEITO PELO AUTOR-RECONVINDO CASEMIRO FERNANDEZ PEREZ DA EDÍCULA 09 DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MATA ATLÂNTICA GERIBÁ DE PROPRIEDADE DOS RÉUS NELSON LAGES RANGEL E JANICE BARTRAS RANGEL, conforme a fundamentação supra, extinguindo o processo principal com julgamento do mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, como a sentença em voga tem caráter mandamental determino que os réus NELSON LAGES RANGEL E JANICE BARTRAS RANGEL, a partir da intimação de eventual confirmação em segunda instância desta sentença, providenciem a suas expensas a demolição da edícula 09 construída sobre a propriedade de sua fração ideal do Condomínio Residencial Mata Atlântica Geribá, no prazo de noventa dias, sob pena de pagamento de astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia em que for ultrapassado o termo ad quem deste prazo em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Limitada a multa ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Destacando-se que a construção da edícula 09 violou a parametrização do projeto original aprovado pela Prefeitura de Armação dos Búzios, parte integrante do ato de instituição do aludido condomínio e assim acarretou vulneração ao direito de vizinhança com a interferência substancial na vista panorâmica da edícula da Casa 10 de propriedade dos autores-reconvindos, ainda que tal edícula também deva ser demolida, pois a interferência indevida em voga é situação perene e continuativa, que persistirá se não for expungida. Em especial porque o autor-reconvindo e a reconvinda PAULA FEGUILSON PEREZ, bem como os próprios réus, terão direito de reconstruir suas edículas, só que agora de acordo com o projeto original aprovado pela municipalidade e de acordo com as regras e posturas municipais, que são limitações administrativas de ordem pública ao direito de construir. Descumprido o mandamento judicial e atingido o valor de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o autor-reconvindo poderá indicar empresa de engenharia para executar a demolição da edícula 09 a expensas dos réus...

...Em relação ao processo n° 0003298-09.2010.8.19.0078, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL DE PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DA EDÍCULA 10 DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MATA ATLÂNTICA GERIBÁ DE PROPRIEDADE DOS RECONVINTES CASEMIRO FERNANDEZ PEREZ E PAULA FEGUILSON PEREZ, FEITO PELO RÉU-RECONVINTE NELSON LAGES RANGEL, conforme a fundamentação supra, extinguindo o processo reconvencional neste aspecto com julgamento do mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, como a sentença em voga tem caráter mandamental determino que os reconvintes CASEMIRO FERNANDEZ PEREZ E PAULA FEGUILSON PEREZ, a partir da intimação de eventual confirmação em segunda instância desta sentença, providenciem a suas expensas a demolição da edícula 10 construída sobre a propriedade de sua fração ideal do Condomínio Residencial Mata Atlântica Geribá, no prazo de noventa dias, sob pena de pagamento de astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia em que for ultrapassado o termo ad quem deste prazo em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Limitada a multa ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Destacando-se que a construção da edícula 10, com criação de terceiro pavimento a partir do aproveitamento dos pilotis de terreno em declive violou o artigo 303, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios, o Plano Diretor do Município de Armação dos Búzios (Lei Complementar Municipal n° 13/2006) e o artigo 20 da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Armação dos Búzios (Lei Complementar n° 27/2007), que vedam a construção de terceiro pavimento em toda a extensão do território de Armação dos Búzios. Além da construção da Casa 10 ter desobedecido também o projeto original de edificação aprovado pela Prefeitura de Armação dos Búzios. Descumprido o mandamento judicial e atingido o valor de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o réu-reconvinte poderá indicar empresa de engenharia para executar a demolição da edícula 09 a expensas dos reconvindos... 


... Em relação ao processo n° 0000822-61.2011.8.19.0078, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEMOLITÓRIO FEITO PELO AUTOR-RECONVINDO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MATA ATLÂNTICA GERIBÁ DA EDÍCULA 09 DE PROPRIEDADE DOS RÉUS-RECONVINTES NELSON LAGES RANGEL E JANICE BARTRAS RANGEL, CONTRUÇÃO ESTA SITAUADA NO MESMO CONDOMÍNIO HORIZONTAL, conforme a fundamentação supra, extinguindo o processo principal com julgamento do mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Destarte, como a sentença em voga tem caráter mandamental determino que os réus NELSON LAGES RANGEL E JANICE BARTRAS RANGEL, a partir da intimação de eventual confirmação em segunda instância desta sentença, providenciem a suas expensas a demolição da edícula 09 construída sobre a propriedade de sua fração ideal do Condomínio Residencial Mata Atlântica Geribá, no prazo de noventa dias, sob pena de pagamento de astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia em que for ultrapassado o termo ad quem deste prazo em prol do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Limitada a multa ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Destacando-se que a construção da edícula 09 violou a parametrização do projeto original aprovado pela Prefeitura de Armação dos Búzios, parte integrante do ato de instituição do aludido condomínio e assim acarretou vulneração ao direito de vizinhança com a interferência substancial na vista panorâmica da edícula da Casa 10, ainda que tal edícula também deva ser demolida conforme decisum proferido na ação conexa, pois a interferência indevida em voga é situação perene e continuativa, que persistirá se não for expungida. Em especial porque os proprietários lindeiros, bem como os próprios réus, terão direito de reconstruir suas edículas, só que agora de acordo com o projeto original aprovado pela municipalidade e de acordo com as regras e posturas municiais, que são limitações administrativas de ordem pública ao direito de construir. Descumprido o mandamento judicial e atingido o valor de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o condomínio-autor-reconvindo poderá indicar empresa de engenharia para executar a demolição da edícula 09 a expensas dos réus...

...Em relação ao processo n° 0000822-61.2011.8.19.0078, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL CONSTANTE DA ALÍNEA ´a´ DESTA RESPOSTA, FORMULADO PELOS REÚS-RECONVINTES NELSON LAGES RANGEL E JANICE BARTRAS RANGEL, para condenar o Condomínio Residencial Mata Atlântica Geribá a pagar a título de danos morais em prol dos reconvintes por conduta discriminatória e abuso de direito o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês desde a intimação do reconvindo nestes autos, e acrescido ainda de correção monetária contada desde a prolação da presente sentença. Extingo, portanto, o processo reconvencional neste aspecto com julgamento do mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil...

... Em relação ao processo n° 0000822-61.2011.8.19.0078, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO COMINATÓRIO DA RECONVENÇÃO CONSTANTE DA ALÍNEA ´b´ DESTA RESPOSTA, FORMULADO PELOS REÚS-RECONVINTES NELSON LAGES RANGEL E JANICE BARTRAS RANGEL. Extingo, portanto, o processo reconvencional neste aspecto com julgamento do mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Porém, como não foi realizada perícia de engenharia para constatação cabal da invasão da construção da edícula 21 em área comum do condomínio e eventualmente também em área de proteção ambiental, bem como o proprietário desta referida edícula não fez parte da presente relação jurídico-processual, impossibilitando a entrega da tutela específica, assegura-se, então, o resultado prático equivalente, consoante permite a segunda parte do caput do artigo 461 do Código de Processo Civil. Assim, o Juízo determina a partir da prolação desta sentença que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão e Orçamento, com competência para outorga de licenças edilícias, realizem em conjunto por meio de seus fiscais, no prazo máximo de dez dias, com o acompanhamento de oficial de justiça deste Juízo, vistoria no Condomínio Residencial Mata Atlântica Geribá, a fim de que verifiquem se a edícula 21 invadiu mata-nativa de preservação ambiental existente no Condomínio. Destarte, as duas Secretarias Municipais deverão realizar no ato de vistoria ainda a verificação da transgressão pelas edículas 11, 16 e 18 e 20 das normas do artigo 303, § 4°, da Lei Orgânica do Município de Armação dos Búzios, das normas do Plano Diretor do Município de Armação dos Búzios (Lei Complementar Municipal n° 13/2006) e do artigo 20 da Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Armação dos Búzios (Lei Complementar n° 27/2007), que vedam a construção de terceiro pavimento em toda a extensão do território de Armação dos Búzios. Contados da aludida vistoria, as duas Secretarias Municipais acima mencionadas, bem como o oficial de justiça que acompanhar a diligência, deverão, cada qual, elaborar e remeter a este Juízo, no prazo improrrogável de cinco dias, relatório e laudo de constatação da fiscalização, que em seguida deverá ser remetido incontinenti ao órgão da Tutela Coletiva do Ministério Público. Providência que deve ser observada sob pena de caracterização de crime de desobediência, razão pela qual a Serventia deste Juízo deverá providenciar a expedição de ofícios às Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Planejamento, Gestão e Orçamento dirigidos aos titulares das respectivas pastas. Tais providências não prescindem do trânsito em julgado desta sentença".

Veja a sentença na íntegra em:  



Observação 1: os destaques e grifos são meus.

Observação 2: ainda cabem recursos.

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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Secretário de Meio Ambiente de Búzios desdiz o que disse

Fábio Dantas, secretário de Meio Ambiente de Búzios, sentado à esquerda do Vereador Gugu 

Lounge do Hotel Insólito construído sobre a areia, foto insolitobeachlounge no Facebook

Em depoimento à Câmara de Vereadores, o secretário de Meio Ambiente de Búzios, Fábio Dantas, ao responder a uma pergunta do vereador Felipe, disse que a sua fala, em evento na Rasa, a respeito da demolição do lounge construído pelo Hotel Insólito, foi "distorcida". Antes, em palestra realizada no Bakanas Club ( ver "Secretario de Meio Ambiente de Búzios garante que vai demolir área pública ocupada pelo Hotel Insólito na praia da Ferradura"), em um arroubo ambientalista, e tentando mostrar que não derruba apenas quiosques de pobre, respondendo a uma indagação minha, garantiu que iria demolir também o lounge construído pelo Hotel sobre a areia da praia da Ferradura. Em nenhum momento, na sua fala, ele citou a ação do MPF.

A ação do MPF- citada pelo secretário-, na verdade, diz respeito unicamente à construção do Hotel em costão rochoso a partir da denúncia da ONG APARLI, presidida pelo ex-vereador Marreco. O lounge foi construído recentemente, e dois governos- este e o anterior- não fizeram absolutamente nada. Esta extensão do Hotel não é objeto de nenhuma investigação por parte do MPF. Logo, não há nenhum "conflito" de uma possível ação da Prefeitura com o órgão. O que falta mesmo é CORAGEM! E resta clara a OPÇÃO POLÍTICA preferencial pelos ricos empresários buzianos.

Vejam a gravação do trecho do depoimento aos vereadores no link abaixo: 

https://soundcloud.com/professorluiz/fabio-dantas-e-o-longue-do-insolito

Comentários:


Santa Peixoto Qual a surpresa? Nada ou pouquíssimos dos que estão nesta administração faz o que fala! E o pior acha que todo mundo é otário!