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quarta-feira, 29 de janeiro de 2020

Mirinho Braga é ficha suja?



Depois do bate-boca do ex-prefeito de Búzios com a responsável pelo site RC24h Renata Cristiane, resolvi verificar como anda a situação jurídica-política de Mirinho Braga. Acredito que a blogueira equivocadamente, como muita gente boa por aí, pensa que todos aqueles que possuem condenação em segunda instância estão inevitavelmente inelegíveis. Mirinho pode estar “multiprocessado”, mas, nem por isso, está necessariamente multi-inelegível, como afirma Renata. Também é um exagero da administradora do site RC24h afirmar que Mirinho “talvez seja o político que mais processos possui na Região dos Lagos, em todas as esferas jurídicas, mas especialmente na criminal”.

Em uma região tão fértil em políticos fichas sujas como a nossa, não é difícil encontrar quem tenha mais processos que Mirinho Braga. E isso apenas na esfera municipal. Carlindo José dos Santos Filho responde/respondeu a 26 processos na Vara de Fazenda Pública e 3 na Vara Criminal de São Pedro da Aldeia. Paulo Lobo, a 18 na Vara de Fazenda Pública do mesmo município. Marquinho Mendes a 25 na Vara de Fazenda Pública e a 2 ações penais em Cabo Frio. Hugo Canellas, em Iguaba Grande, a 2 criminais e 14 na Fazenda Pública. Andinho de Arraial do Cabo, a 16 na Fazenda Pública. Miguel Jeovani, a 14 processos, André Mônica a 9 e Chiquinho da Educação a 15 processos na Vara de Fazenda de Araruama. Antonio Carlos Pereira da Cunha, a 1 criminal e a 23 na Fazenda Pública, e André Granado Nogueira da Gama, a 19 processos na Fazenda Pública da Comarca de Búzios.  

Mirinho Braga colecionou ao longo de 3 mandatos na Prefeitura de Búzios 1 processo judicial na Vara Cível, 3 na Vara Criminal e 15 na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Armação dos Búzios.

Foi condenado, em 28/6/2016, no processo da Vara Cível, processo 0002399-69.2014.8.19.0078 (Caso da contratação irregular de servidores). Não houve recurso ao TJ-RJ.

Na esfera criminal respondeu/responde a três processos criminais. Em um, processo 0004597-79.2014, crimes da Lei de Licitações (Caso da contratação da Associação de Pequenos Produtores Rurais da Fazendinha) foi absolvido pelo Juízo de Búzios em 28/03/2018. Em dois outros processos foi condenado: processo 0002762-90.2013.8.19.0078 (Caso da negação de dados ao MP) e processo 0002064-84.2013.8.19.0078 (Caso Sim).

No caso da negação de dados ao MP, Mirinho foi condenado em 1ª Instância (Búzios) a 2 anos e 5 meses no dia 11/08/2014. Em recurso de apelação no TJ-RJ, em 17/6/2015, conseguiu reduzir a pena para 1 ano e 9 meses. Como pretendia disputar as eleições de 2016, como disputou, Mirinho ingressou em uma verdadeira cruzada para limpar seu nome político na Justiça. O problema é que a sujeira acumulada ao longo de três mandatos era muita. Não conseguiu uma limpeza completa, mas seu esforço foi recompensado com algumas vitórias, como no caso relatado. Depois de ter HC indeferido monocraticamente, Mirinho conseguiu o trancamento da Ação Penal no STJ por ordem de ofício em 27/09/2016. Data, por sinal, bem próxima da eleição desse ano. Reparem, ao final do texto, a data em que Mirinho obteve vitória no seu Recurso Eleitoral (RE) no TRE-RJ contra decisão do Dr. Marcelo Villas que impgnou o registro de sua candidatura com base na Lei da Ficha Suja.

A decisão foi tão estranha, pra dizer o mínimo, ou teratológica como os juristas preferem, que Dr Gustavo Fávaro, Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios, que proferira a sentença em 1º grau, registrou nos autos:
Recebo os embargos de declaração, porque são tempestivos. Dou-lhes provimento, para excluir da dosimetria da pena do réu Delmires os maus antecedentes. De fato, como mencionado pela defesa, embora o réu Delmires tenha sido condenado em primeira e segunda instâncias, o STJ concedeu ordem de ofício em habeas corpus para, depois da decisão deste TJRJ, trancar a ação penal em que ele havia sido condenado. O STJ expressou o entendimento de que não caracteriza crime desobedecer às requisições de dados técnicos do Ministério Público, se posteriormente o fato investigado não é ajuizado. Basicamente, o STJ segue o entendimento de que o Ministério Público não tem a prerrogativa de investigar, se a investigação leva à conclusão de que o fato não é ilícito. Assim, reconheço a ausência de antecedentes, por dever de ofício, mas faço o registro, para que o leitor desta decisão forme seu próprio juízo de valor sobre os fatos”.

No caso do Grupo Sim, Mirinho fora condenado inicialmente a 21 anos e 8 meses (em 4/6/2018). Devido ao trancamento da ação penal citada acima, Dr. Gustavo se viu obrigado a excluir da dosimetria da pena os maus antecedentes, o que reduziu a condenação a 18 anos e cinco meses. Neste processo, não há ainda decisão de 2ª Instância. Depois de ficar quase um ano parado em Búzios, o processo voltou a tramitar no TJ-RJ (em 20/09/2019) devido ao alerta feito aqui no blog.

Portanto, como vimos não há ainda nenhuma condenação de Mirinho em 2ª Instância na esfera criminal. Vamos ver agora os 15 processos da Vara de Fazenda Pública.

Em dois desses processos, não há ainda sequer decisão em 1ª Instância: processo 0000857-79.2015.8.19.0078 (Caso da negação de dados ao MP) e processo 0002055-64.2009.8.19.0078 (Caso SIM).

Em cinco processos, Mirinho Braga obteve vitórias: no processo 0001013-87.2003.8.19.0078 (Caso da construção do Módulo Médico na Maria Joaquina) Mirinho foi absolvido em 1ª Instância e foi arquivado no Rio; no processo 0001785-79.2005.8.19.0078 (Caso da ETE de Cem Braças) Mirinho foi absolvido em 1ª instância e não houve interposição de recurso pelo MP; no processo 0001021-20.2010.8.19.0078 (Caso do estacionamento do Búzios Park), em que fora condenado em 1ª instância, Mirinho obteve absolvição em 2ª instância; nos processos 0001285-95.2014 (Caso da Fundação Bem Te Vi) e processo 0004224-48.2014.8.19.0078 (Caso Virginia Hatsumi) em que foi condenado em 1ª instância, Mirinho conseguiu a anulação das sentenças no TJ-RJ; no processo 0004753-43.2009.8.19.0078 (Caso das casas populares de São José) conseguiu reverter no TJ a condenação em 1ª instância.

Mas Mirinho sofreu algumas derrotas no Tribunal. Em dois processos em que fora absolvido em Búzios, foi condenado no Tribunal. São eles: processo 0001011-20.2003.8.19.0078 (Caso da publicidade institucional irregular); e processo 0002611-66.2009.8.19.0078 (Caso da concorrência 03/2009).

Além destes dois processos em que Mirinho foi condenado em 2ª instância, existem mais dois processos em que Mirinho foi condenado em ambas as instâncias, em Búzios e no Tribunal. São eles: 1) processo 0001783-12.2005.8.19.0078 (Caso das obras no Canto esquerdo de Geribá); 2) processo 0001784-94.2005.8.19.0078 (Caso das obras de urbanização da Estrada da Usina).

E são justamente estas duas condenações por atos de improbidade administrativa impostas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, que foram confirmadas por órgãos colegiados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que no entendimento ministerial configura a hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea ¿l¿, da Lei Complementar nº 64/90, cuja letra foi acrescida pelo artigo 2˚ da Lei Complementar n˚ 135/2010, denominada ¿Lei da Ficha Limpa.

Pela primeira condenação, Mirinho teve a inscrição do seu nome no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça (DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA00017831220058190078).

Como disse anteriormente, nem toda condenação por improbidade administrativa é capaz de fazer incidir a inelegibilidade, mas somente as condenações que preencham cumulativamente os requisitos elencados abaixo:
a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário;
b) condenação à suspensão dos direitos políticos
c) condenação em improbidade administrativa na modalidade dolosa;
d) conduta ímproba geradora de lesão ao erário e/ou enriquecimento ilícito;
e) prazo de inelegibilidade não exaurido.

Mirinho é ficha suja justamente pelas condenações nestes dois processos: processo nº 0001783-12.2005.8.19.0078 e 0001784-94.2005.8.19.0078, que foram distribuídas e tramitaram perante a 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, sendo que a sentença do primeiro processo referenciado veio a ser confirmada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a sentença do segundo processo pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

A primeira sentença prolatada no processo judicial n˚ 0001783-12.2005.8.19.0078 é relativa a condenação de Mirinho Braga por ato de improbidade administrativa decorrente de fracionamento ilegal de objeto de licitação pública e subsequente escolha de modalidades de licitação vedadas pelo somatório de seus valores.

Esta primeira sentença impôs a Mirinho, além de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos.

Veja trechos da sentença do Juiz MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS no processo RE nº 21719 em 1º/09/2016:

Assim, no primeiro processo judicial citado pelo Parquet em sua exordial e cujas cópias instruem os presentes autos, verificou-se que a Municipalidade durante o exercício do mandato do 1˚ réu na chefia do Poder Executivo Municipal, ainda nos idos de 2000, realizou procedimento licitatório para drenagem do canto esquerdo do bairro de Geribá, cuja licitação relativa ao processo administrativo n˚ 105/00 foi vencida pela Construtora Geribá S/A, pelo preço de 102.7000,00 ao passo que o processo administrativo n˚ 115/00, destinado à pavimentação daquele mesmo trecho, foi vencida pela empresa Dubazcon, pelo preço de R$ 145.960,00, tendo sido as duas obras realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local, e juntas, ultrapassaram o limite de R$ 150.000,00 estabelecido pela Lei n˚ 8.666/93 para a adoção da modalidade de licitação mais simples de carta-convite.

No processo judicial n˚ 0001784-94.2005.8.19.0078, dúvidas não restam de a aludida condenação imposta em Ação Civil Pública ao 1˚réu por ato de improbidade administrativa doloso de suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos e confirmada in totum pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro fez incidir a causa de inelegibilidade prevista na alínea ¿l¿ do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar n˚ 64/90.

A aludida sentença confirmada pelo 2˚ grau de jurisdição (órgão colegiado) impôs sanções ao 1˚ réu pela prática das condutas previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei n˚ 8.429/92, a saber, por ato de improbidade administrativa doloso que causou prejuízo ao erário (art. 10) e que atentou contra os princípios da Administração Pública (art. 11).

Insta então acentuar que no processo judicial n˚ 0001784-94.2005.8.19.0078, a condenação do primeiro réu por ato de improbidade administrativa também decorreu de fracionamento ilegal de objeto de licitação pública e subsequente escolha de modalidades de licitação vedadas pelo somatório de seus valores com ulterior celebração de ajustes públicos nulos, o que viola a norma do artigo 23, § 5˚, da Lei n˚ 8.666/93.

Nos termos da mencionada sentença de fls. 126/132 proferida em Ação Civil Pública, tratou-se do fracionamento de licitações para contratação de obra de engenharia visando a urbanização da Estrada da Usina, com vistas a melhora do tráfego da via com execução de pavimentação com paralelepípedos, assentamento de meios-fios pré-moldados e drenagem pluvial, cujo empreendimento teria sido efetuado por regime de empreitada a preço global a partir da licitação na modalidade convite n˚ 096/97, tendo sido a aludida obra contratada a princípio pelo valor de R$ 188.667,60, o que já não se subsumia a hipótese prevista no artigo 23, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei n˚ 8.666/93, no entanto, em 12.02.1998 houve uma alteração contratual formalizada através de Termo Aditivo, onde foram acrescidos serviços de pavimentação e drenagem pluvial aumentando-se o valor em R$ 36.480,60, quando a modalidade de licitação que deveria ter sido escolhida era a de Tomada de Preços.

A aludida sentença também confirmada pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro também aduziu o seguinte: ¿...não resta dúvida ao Juiz de que o réu atuou em desacordo com os Princípios Administrativos, por violação à legalidade; bem assim frustrando a licitude do processo licitatório, subsumindo-se, portanto, no disposto nos art. 11 caput e art. 10, VIII ambos da Lei 8429/92¿ (fl. 131). Reputando ainda aquele decisum sobre a inexistência de ¿qualquer dúvida quanto à conduta dolosa do Réu Ordenador de Despesas do Município ¿ Prefeito Municipal Delmires de Oliveira Braga¿ (fl. 131).

Já o acórdão da ínclita 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja Relatora foi a Desembargadora Conceição A. Mousnier, no julgamento de Agravo Interno em Apelação Cível interposta pelo 1˚ réu, os Desembargadores que compõem aquele Colendo órgão colegiado negaram unanimemente provimento ao aludido recurso, mantendo in totum a sentença vergastada.

Observação 1:
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Comentários no Facebook:


  • Gerli Da Silva O maior problema é que a gestão de Mirinho incomodou muita gente. "Gente hipócrita " nunca fez nada para a cidade e hoje a todo custo fica denegrindo a imagem do melhor administrador que Búzios já teve.
    Escreva uma resposta...

  • José Roberto Soares Me amigo como pode ser fixa suja se no nosso município tudo que vemos foi realizada no governo de mirinho Braga deixa sua magua de lado e pensa nas pessoas que vale muito mais
  • José Carlos Quando esse blog vai falar de cidade ao inves de ser um face de fofocas e difamações?
  • Mario Luiz Quem nunca pecou que atire a primeira pedra
  • Mario Luiz Para de ficar atacando mirinho Braga Deixa ele em paz

    • Sonia Pimenta Nossas leis tão cheia de meandros acolhem toda sorte de corruptos. Recursos livram, mas ações ficam...
    • Joel Búzios 03 prefeitos e 56 vereadores; ao meu entender todos deveriam estar encarcerados.


sexta-feira, 29 de novembro de 2019

Mais um prefeito "Mentirinho" na prefeitura de Búzios





O Mentirinho André Granado fez a campanha de 2012 denunciando as muitas mentiras propaladas pelo prefeito de então, o Mentinho Mirinho Braga. Não por acaso, o povo, cansado de tantas promessas não cumpridas pelo prefeito Mirinho/Mentirinho, resolveu mudar, elegendo aquele que achava que não era um Mentirinho. Mas o povo mais uma vez estava enganado. Trocou um Mentirinho por outro!

Prefeito Mentirinho por acaso, já que o candidato do seu grupo político era outro Mentirinho, o Chiquinho do Atacadão que mentiu que era da Educação, o Mentirinho André não tem o mínimo traquejo político para o cargo. Não sabe dialogar, não escuta ninguém, acha que sabe tudo de tudo, e é autoritário ao extremo. Um verdadeiro cabeça-dura turrão. Não sabe nem mentir!

No dia 25 último, depois de sua 8ª volta ao cargo, resolveu reunir funcionários da prefeitura para, segundo o site da prefeitura, apresentar os novos secretários e expor suas “novas diretrizes” para, entre outras coisas, a busca do “equilíbrio fiscal do município”. Mentira! A reunião foi arquitetada como um evento político para tentar desqualificar o adversário- o prefeito que deixava o cargo.

A nota publicada pela prefeitura não diz muita coisa, mas informa que durante a abertura da reunião, o Mentirinho André Granado ressaltou que “projetos de poder não podem ser colocados acima dos projetos da cidade”, como se ele tivesse algum projeto de cidade, comportando-se, na verdade, como aqueles psicoanalisados que projetam nos outros aquilo que ele é.

Entretanto, um sindicato combativo na cidade, o SEPE LAGOS, em nota (ver em "blogsepelagos"), esclareceu que o verdadeiro interesse do prefeito com a convocação da reunião era criar um clima de terror entre os servidores sobre a situação financeira da prefeitura deixada por Henrique, para justificar uma possível “redução brusca na folha”. 

Como isso seria feito, não se sabe. Mas o prefeito Mentirinho, que nunca chamou os servidores, muito menos o sindicato, para discutir qualquer questão, mentiu conclamando os servidores a encontrar, junto com ele, uma saída para a crise financeira. Apesar de negar que fosse haver falta de pagamento ou atraso de salário, quase nenhum servidor acreditou no Mentirinho. Sairam da reunião muito preocupados. 

Segundo o SEPE LAGOS, o prefeito Mentirinho afirmou que a folha da prefeitura estava 20% maior do que a que deixou quando foi afastado pela justiça e que “a reposição salarial dos servidores ocorreu na casa dos 16%”.

O prefeito anterior, Henrique, em sua página no Facebook (ver em "henrique.gomes"), confirmou que, nesse ponto, o prefeito Mentirinho não mentiu. Houve de fato aumento na folha de pagamento, que passou de 9 para 11 milhõesquase 20%. O que o prefeito Mentirinho não explicou é que a folha aumentou porque Henrique garantiu direitos do servidores que durante a gestão do Mentirinho André não vinham sendo pagos e que estavam previstos em lei. A folha de pagamento aumentou em 20% porque Henrique derrubou o decreto que tirava 20% do salário dos servidores, passou a pagar a produtividade dos fiscais e fez o enquadramento da educação.

O SEPE Lagos confirma que esses direitos garantidos por lei municipal foram concedidos durante a gestão de Henrique Gomes. Mas, se havia recursos para antecipar os pagamentos e fazer frente a esses direitos, porque, de repente, deixou de existir, pergunta o sindicato? Isso, o prefeito Mentirinho não explica.

Mas a grande mentira do Mentirinho André foi dizer que a reposição salarial dos servidores ocorreu na casa dos 16%”. Não foi muito difícil para o sindicato provar que o prefeito Mentirinho mente. Na verdade, o reajuste foi de 1,81% em 2018 e 3,94% em 2019. Estão aí as publicações dos Boletins Oficiais que não deixam ninguém mentir. E acrescenta que qualquer Prefeito sério, não mentiroso, diante de quadro financeiro tão grave, sabe que precisa apresentar as contas da prefeitura para corroborar suas afirmações. Por que o prefeito Mentirinho não fez isso na reunião que convocou?

Mas o prefeito Mentirinho não mentiu completamente. Entre as muitas mentiras encontramos uma verdade. Henrique Gomes, assim como o Prefeito Mentirinho André Granado, também não tem um projeto de cidade. Se o tivesse não teria disputado uma eleição como seu vice.

Um prefeito que tem um projeto de cidade também não chamaria muitos dos secretários que chamou para compor seu governo. Na montagem de sua equipe Henrique sentou com Deus e o Diabo, para viabilizar sua candidatura à reeleição em 2020. Criou dificuldades para chamar os concursados que estavam em lista de espera, privilegiando a chamada de contratados indicados por seus aliados. Ele próprio reconhece na nota publicada em sua página do Facebook que “durante o mesmo período, em que estive prefeito, por conta dos afastamentos de André, faltavam 91 professores, contratamos 80 e ainda, faltaram 11, que não conseguimos conciliar horário”. É fácil imaginar quem ele “contratou” em uma secretaria que tinha como “gestor” o político “Felipe Lopes”. É óbvio que quem tem projeto de cidade chamaria os concursados aprovados no último concurso. 

Comentários no Facebook: 
  • Olívia Santos "É óbvio que quem tem projeto de cidade chamaria os concursados aprovados no último concurso." É isso aí, Luiz Carlos Gomes. Temos como exemplo, o administrativo da policlínica, apenas duas funcionárias efetivas.
  • Mônica Casarin Projeto para cidade... tenha vergonha na cara. Os Planos Municipais todos engavetados.

segunda-feira, 30 de setembro de 2019

Andamento do processo criminal de Mirinho Braga no Tribunal do Rio


Processo nº: 0002064-84.2013.8.19.0078

TJ/RJ - 30/09/2019 12:34 - Segunda Instância - Autuado em 20/09/2019

Assunto: Crimes da Lei de licitações / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL. Peculato / Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL

Classe: APELAÇÃO

Órgão Julgador: TERCEIRA CAMARA CRIMINAL
Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Apelante: SINVAL DRUMMOND ANDRADE e outro

Apelado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AUTOR
SINVAL DRUMMOND ANDRADE
ADVOGADO
MG081511 - WILSON DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO
MG172371 - LUCAS VIEIRA FERNANDES
AUTOR
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
ADVOGADO
RJ205971 - LUCAS ALCANTARA DE BRAGANÇA
ADVOGADO
RJ170510 - FILIPE ROULIEN AZEREDO GUEDES CAMILLO
ADVOGADO
RJ073969 - CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO
ADVOGADO
RJ114194 - DAVID AUGUSTO CARDOSO DE FIGUEIREDO
RÉU
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU
FERNANDO GONÇALVES DOS SANTOS
Processo originário:  0002064-84.2013.8.19.0078
RIO DE JANEIRO ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA

FASE ATUAL:
Intimação Eletrônica - ADVOGADO DO AUTOR/RÉU Ciência
Data do Movimento:
25/09/2019 19:10
Destinatário:
ADVOGADO DO AUTOR/RÉU
Motivo:
Ciência

FASE:
Despacho - Mero expediente
Data do Movimento:
25/09/2019 15:20
Tipo:
Mero expediente
Magistrado:
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Terminativo:
Não
Despacho:
Em derradeira oportunidade, concedo a dilação do prazo para a apresentação das razões recursais aos réus Delmires e Sinval, nos exatos termos do requerimento realizado através do petitório de fls. 3545/3547. Intimem-se.
Destino:
DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
  
FASE:
Conclusão ao Relator para Para apreciação
Data do Movimento:
25/09/2019 14:40
Magistrado:
Relator
Motivo:
Para apreciação
Magistrado:
DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Órgão Processante:
DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Destino:
GAB. DES(A). MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA
Data de Devolução:
25/09/2019 15:20
  
FASE:
Juntada de Petição - Petição Comum
Data do Movimento:
25/09/2019 14:39
Tipo:
Petição
Subtipo:
Petição Comum
Petição:
3204/2019.00605008 Sem denominacao (PETICAO)
Local Responsável:
DGJUR - SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL