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quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Saiba porque eles estão no listão dos fichas sujas do TCE-RJ - Ex-Vereador Joãozinho Carrilho

Joãozinho Carrilho, do Facebook
O ex-vereador Joãozinho Carrilho, presidente da Câmara de Vereadores de Búzios no biênio 2011-2012, teve as contas de gestão de ambos os anos reprovadas pelo TCE. Prestação de contas de 2011:
1)PROCESSO: TCE Nº 214.914-8/12
ORIGEM: Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ASSUNTO: Prestação de Contas dos Ordenadores de Despesas EXERCÍCIO: 2011 ORDENADOR: João de Melo Carrilho
TESOUREIRO: Francisco Ferreira da Silva

Prestação de contas de 2012:
2) PROCESSO: TCE-RJ Nº 218.285-5/13
ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS E DO RESPONSÁVEL PELA TESOURARIA – EXERCÍCIO DE 2012

Contas de 2011:
“Cuidam os autos da prestação de contas do ordenador de despesas e do responsável pela tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2011, sob responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, Sr. João de Melo Carrilho e do responsável pela Tesouraria, Sr. Francisco Ferreira da Silva...

VOTO: (8/3/2016)

I – Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação de Búzios, referentes ao exercício financeiro de 2011, Sr. João de Melo Carrilho, com fulcro no artigo 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em face do pagamento de subsídios em desacordo com os parâmetros legais em vigor à época;

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. João de Mello Carrilho, nos termos do artigo 23 c/c o artigo 27, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, no valor total de R$ 16.512,89 (dezesseis mil quinhentos e doze reais e oitenta e nove centavos), equivalentes, nesta data, a 5.500,08 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de subsídio acima dos parâmetros legais, devendo ser recolhido aos cofres públicos municipais o débito imputado e comprovado o recolhimento perante este Tribunal, no prazo legal, autorizando, desde já a COBRANÇA JUDICIAL, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso o presente débito não venha a ser recolhido no prazo legal;

III – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. João de Mello Carrilho e aos Vereadores discriminados no quadro a seguir, sendo o primeiro solidário aos demais na qualidade de Ordenador de Despesas, nos termos do artigo 23 c/c o artigo 27, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, no valor total de R$ 82.564,45 (oitenta e dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), equivalentes, nesta data, a 27.500,40 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do pagamento de subsídios acima dos parâmetros legais, devendo ser recolhido aos cofres públicos municipais o débito imputado e comprovado o recolhimento perante este Tribunal, no prazo legal, autorizando, desde já a COBRANÇA JUDICIAL, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso o presente débito não venha a ser recolhido no prazo legal:

Fonte: TCE-RJ


IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, através de Acórdão, ao Sr. João de Melo Carrilho, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação de Búzios, no exercício de 2011, na quantia de R$ 9.006,90 (nove mil e seis reais e noventa centavos), equivalentes, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, com fundamento no artigo 23, Parágrafo único, c/c o artigo 62, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, que deverá ser recolhida com recursos próprios, aos cofres públicos estaduais, no prazo legal, ficando, desde já, autorizada a COBRANÇA JUDICIAL, inclusive a Expedição de Ofício ao Titular do Órgão competente para proceder à inscrição em dívida ativa, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 166/92, caso a presente multa não venha a ser recolhida no prazo legal; e,

V – Pela REGULARIDADE DAS CONTAS do Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação de Búzios no exercício de 2011, dando-se QUITAÇÃO PLENA ao Sr. Francisco Ferreira da Silva, nos termos do inciso I, artigo 20 c/c o artigo 21, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90.

JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO

CONSELHEIRO-RELATOR

Contas de 2012:
“Trata o presente processo de Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2012, sob a responsabilidade do Presidente, João de Melo Carrilho, e do Tesoureiro, Francisco Ferreira da Silva...

...O Corpo Instrutivo verificou, ainda, o recebimento de Subsídios, por parte dos Edis, acima do limite legal estabelecido, sugerindo, dessa forma, a CITAÇÃO do Sr. João de Melo Carrilho, Ordenador de Despesas da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2012 e, solidariamente, dos demais Vereadores relacionados a seguir, para que apresentem Razões de Defesa ou recolham o débito de 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ.

VOTO:

I- pela IRREGULARIDADE das contas do ordenador de despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2012, sr. João de Melo Carrilho, nos termos do artigo 20, III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n°63/90, em face das seguintes irregularidades:
  • pelo pagamento de subsídios ao arrepio da resolução 554/2008
II- pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do sr. João de Melo Carrilho, ordenador de despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2012 nos termos do artigo 27 c/c artigo 29 da Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo legal , recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 5.488,55 UFIR-RJ, e comprove o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se, desde já, a cobrança judicial , pelo pagamento e percepção de subsídios acima do limite fixado pela resolução 554 de 17/07/2008, conforme abaixo demonstrado:

III- pela CONDENAÇÃO EM DÉBITO do sr. João de Melo Carrilho, ordenador de despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2012, solidariamente com os edis abaixo relacionados, nos termos do artigo 27 c/c artigo 29 da Lei Complementar n° 63/90, para que, no prazo legal , recolha aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, a quantia equivalente a 27.442,75 UFIR-RJ, e comprove o seu recolhimento perante este Tribunal, autorizando-se, desde já, a cobrança judicial , pelo pagamento e percepção de subsídios acima do limite fixado pela resolução 554 de 17/07/2008, conforme abaixo demonstrado:

Fonte: TCE-RJ

IV- pela REGULARIDADE das contas do sr. Francisco Ferreira da Silva, responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, com fulcro no art. 20, inciso I c/c o art. 21, ambos da Lei Complementar n.º 63/90, dando-lhe quitação plena.

MARIANNA M. WILLEMAN
CONSELHEIRA-RELATORA 
  

sábado, 24 de outubro de 2015

Vereadores de Búzios, da Legislatura passada, terão que devolver R$ 133.959,59

Ao analisar a Prestação de Contas do Ordenador de Despesa da Câmara Municipal de Armação dos Búzios relativas ao exercício de 2012 (PROCESSO TCE Nº: 218.285-5/13), sob a responsabilidade do Presidente João de Melo Carrilho, o Corpo Instrutivo do TCE-RJ verificou “ o recebimento de Subsídios, por parte dos Edis, acima do limite legal estabelecido”. Por esse motivo, sugeriu “a CITAÇÃO do Sr. João de Melo Carrilho, Ordenador de Despesas da Câmara de Armação dos Búzios no exercício de 2012 e, solidariamente, dos demais Vereadores para que apresentassem Razões de Defesa ou recolhessem o débito de 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, conforme demonstrado a seguir:

Quadro demonstrativo da remuneração recebida

Demonstrativo do valor a ser devolvido atualizado 

"Na verificação da remuneração dos Vereadores na Prestação de Contas de 2012 – 4º e último ano da legislatura municipal 2009-2012 –, o valor utilizado como referência para verificação do cumprimento do limite constitucional é o que consta de Certidão emitida pela Assembléia Legislativa em 06.01.2009 que serviu, também, de referência para as Prestações de Contas das Câmaras dos exercícios de 2009, 2010, 2011 e, também, 2012, no montante de R$ 185.761,05 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e cinco centavos), que correspondeu à remuneração anual do Deputado na legislatura estadual 2007/2010. O Subsídio dos Vereadores do Município de Armação dos Búzios está limitado a 30% da remuneração anual do Deputado Estadual, ou seja, a R$ 55.728,32 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), ressaltando que a Resolução Legislativa nº 554, de 17.07.2008, fixou o Subsídio mensal dos Vereadores do Município em R$ 4.644,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais) (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), portanto, em R$ 55.728,00 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e oito reais)/ano. Tal procedimento obedece ao art. 29, inciso VI da Constituição Federal dispondo que os subsídios dos Vereadores serão fixados pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente.

Entretanto, o valor do Subsídio recebido pelos agentes políticos da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, evidenciados na presente Prestação de Contas foi de R$ 68.215,56 (sessenta e oito mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos), portanto, acima do limite Registrado por este Tribunal no processo TCE-RJ nº 243.377-2/08, bem como, acima do limite fixado no art. 29 da Constituição Federal.

Na sessão do dia 13/05/2014 os Conselheiros do Tribunal acolheram a sugestão do Corpo Técnico e decidiram:

I – Pela CITAÇÃO, de acordo com o inciso II do artigo 17 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, do Sr. João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e dos demais Vereadores daquela Casa Legislativa, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem defesa, juntando documentação comprobatória que entenderem necessária, ou recolham, solidariamente, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, as quantias equivalentes a eles consignadas no quadro a seguir, totalizando o valor de R$ 125.828,85 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos), equivalente, nesta data, a 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de Subsídios, no exercício de 2012, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, devendo comprovar, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, os recolhimentos perante este Tribunal, alertando-os, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento das presentes Contas, podendo esta Corte, manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas do Ordenador de Despesas; Imputação do débito aos Edis, com a consequente Cobrança Executiva dos débitos:

JOSÉ GOMES GRACIOSA

Conselheiro-Relator 

Na sessão de 24/02/2015, o Plenário decidiu pela: 
I – Pela REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE DEFESA apresentadas pelos Vereadores do Município de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, em face do recebimento de Subsídios, naquele exercício, em desacordo com a legislação vigente; 

II – Pela COMUNICAÇÃO, com fulcro no §1º do artigo 17, c/c o §1º artigo 26, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, ao Sr. João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e dos demais Vereadores daquela Casa Legislativa a seguir nominados, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tomem ciência desta decisão e, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, recolham, solidariamente, com recursos próprios, ao Erário Municipal de Armação dos Búzios, as quantias equivalentes a eles consignadas no quadro a seguir, totalizando o valor de R$ 133.959,59 (cento e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), equivalente, nesta data, a 49.396,95 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento de Subsídios, no exercício de 2012, em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, devendo comprovar, no prazo subsequente de 10 (dez) dias, os recolhimentos perante este Tribunal, alertando-os, desde já, de que o não atendimento a esta decisão compromete o julgamento das presentes Contas, podendo esta Corte manifestar-se, oportunamente, pela Irregularidade das Contas do Ordenador de Despesas; Imputação do débito aos Edis, com a consequente Cobrança Executiva dos débitos:

Os pedidos de parcelamento efetuados pelos então vereadores Evandro Oliveira da Costa, Genílson Drumond de Pina, Joice Lúcia Costa dos Santos e Messias Carvalho da Silva foram deferidos nas condições abaixo: 
a) O vencimento da 1ª parcela será no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência da decisão deste Tribunal, e no mesmo dia-calendário para os meses subsequentes, referentes às parcelas seguintes e vincendas a recolher; 
b) O responsável deverá comprovar, a este Tribunal, o recolhimento de cada parcela devida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data dos seus respectivos vencimentos (art. 4º, § 5º, da Deliberação TCE 166/92); 

Foram CONDENADOS EM DÉBITO mediante acórdão João de Melo Carrilho, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2012, e solidariamente, com os vereadores à época dos fatos (Felipe do Nascimento Lopes, Leandro Pereira dos Santos, Lorram Gomes da Silveira, Valmir Martins de Carvalho) com fulcro no art. 23 da Lei Complementar Estadual n.º 63/90, com NOTIFICAÇÃO aos mesmos, nos termos do art. 29 do mesmo diploma legal, para que recolham os débitos listados aos cofres municipais, referente aos subsídios recebidos em desacordo com os parâmetros legais em vigor à época, devendo comprovar o recolhimento a este Tribunal, ficando autorizada, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, caso o recolhimento não seja comprovado no prazo previsto. 
 

sábado, 5 de outubro de 2013

Comparando preços: confecção de títulos, medalhas, moções e plaquetas


PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - MESSIAS
Ano 2010 - R$ 15.215,00



BO 459, 5/11/2010


PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - JOÃOZINHO CARRILHO
ANO 2011 - R$ 23.680,00



BO 508, 4/11/11


PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES - JOÃOZINHO CARRILHO
ANO 2012 - R$ 54.990,00



BO 551, 28/09/2012

Meu comentário:

Não aumentou o número de vereadores! Não aumentou o número de honrarias! Como explicar a variação de um ano pra outro em 132%? Como sempre, o blog está aberto para publicar as explicações que os citados acharem necessárias.