Como já temos uma CPI instalada na Câmara de Vereadores de Búzios, reproduzo um artigo que postei aqui no blog no dia 23 de setembro de 2011 a respeito da possível instalação à época da chamada CPI do "Licencioduto", onde contraponho minha opinião à do ex-vereador Marreco a respeito dos limites do poder de investigação de uma CPI municipal.
"CPI do Licencioduto Já!
Em artigo publicado no Jornal Primeira Hora (17/09/2011) na
coluna Opinião com o título “A C.P.I. dos ignorantes” o ex-vereador Marreco
tenta invalidar qualquer CPI tanto a nível municipal quanto estadual. Segundo ele, por não terem o poder
de requisitar autoridades e testemunhas “ninguém daria bola para os convites de
vereadores”. É o que estabelece, segundo Marreco, a Lei 1579/52. Só poderiam usar meios coercitivos (art. 3º,
& 1º) para trazer depoentes as CPIs
da Câmara Federal e do Senado (art. 1º, & único).
No afã de defender o governo Mirinho Braga e o seu
secretário de planejamento, Marreco ignorou a realidade de inúmeras CPIs que
ocorrem Brasil afora em Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores. Podemos citar uma que, apesar de recente, já
se tornou histórica- a CPI das Milícias- feita na ALERJ e que foi presidida
pelo combativo deputado Marcelo Freixo (PSOL). Sem meios coercitivos, ela não
teria prendido inúmeros milicianos,
entre eles seu chefe maior, o ex-deputado Álvaro Lins.
Marreco ignora que CPI instaurada por Câmara Municipal só
não pode usar meios coercitivos “para compelir estranhos a sua órbita de
indagação." (RE 96.049, Rel. Min. Oscar Corrêa, julgamento em 30-6-83, 1ª
Turma, DJ de 19-8-83)”. Ou seja, CPI instalada por Câmara de Vereadores não têm
o poder de intimar autoridades estaduais e federais, assim como as criadas
por Assembléias Legislativas não têm o
poder de intimar autoridades federais.
Qualquer CPI, tanto na esfera federal, estadual ou
municipal, segundo o entendimento do STF “detêm poder instrutório das
autoridades judiciais”(art. 58, & 3º, Constituição Federal). Sendo assim,
qualquer pessoa convocada por uma CPI
para depor tem um tríplice dever: (a) o de comparecer, (b) o de responder às
indagações e (c) o de dizer a verdade (RTJ 163/626, 635, Rel. Min. Carlos
Velloso - RTJ 169/511-514, Rel. Min. Paulo Brossard, v.g.). Além de intimadas a comparecer, sob pena de
condução coercitiva – estão obrigadas a depor, quando arroladas como
testemunhas.
Na ânsia de defender o governo Mirinho, Marreco também
ignora o principal: há ou não indícios de irregularidades na concessão de
licenças na secretaria de planejamento?
Se há, precisamos criar a CPI urgentemente.
Para a instauração dela, unicamente, é preciso a satisfação
de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta
Política:
1) requerimento de um terço de seus membros;
2) a apuração de fato determinado;
3) prazo certo.
Estes são os requisitos indispensáveis à criação das
comissões parlamentares de inquérito.
É preciso que fique claro que o Parlamento recebeu dos
cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para
legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado,
O direito de investigar - que a Constituição da República
atribuiu ao legislativo (art. 58, § 3º) – tem, no inquérito parlamentar, o
instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo
constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição
parlamentar.
Em seu artigo 58, & 3º, a Constituição Federal de 1988
garante às minorias parlamentares, entre outras prerrogativas, o direito de
investigar. A ofensa a esse direito
“constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também
é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso
Nacional. (...) O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um
terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art.58, § 3º),
refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação
parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o
pedido junto à Mesa da Casa legislativa”. Preenchidos os requisitos
constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar
de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da
maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao
Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva
instalação da CPI”.
O inquérito parlamentar pretendido pela minoria legislativa
que atua na Câmara de Vereadores de Búzios, mais do que representar
prerrogativa desse grupo minoritário, constitui direito insuprimível dos
cidadãos de Armação dos Búzios, de quem não pode ser subtraído o conhecimento
da verdade e o pleno esclarecimento dos fatos que tanto prejudicam os
superiores interesses da coletividade. "Não há, nos modelos políticos que
consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério” (Norberto
Bobbio, O Futuro da Democracia, 1986, Paz e Terra).
Fonte: "Supremo
Tribunal Federal"
observação: mãos à obra vereadores"
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