terça-feira, 21 de abril de 2020

Os moralistas municipais, estaduais e federais

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O Moralista Estadual
É aquele que se interessa apenas pelas irregularidades do governo estadual. As irregularidades dos governos municipal e federal não são com ele. 
Enquadram-se nessa categoria os bolsonaristas que só vêem as irregularidades do governo Witzel, desafeto de Bolsonaro. 

O Moralista Municipal
Se o governo municipal não estiver ocupado por um bolsonarista, o Moralista Estadual se torna também um Moralista Municipal. As denúncias que faz não têm a menor preocupação com a Moral Pública. Na verdade, não passam de puro oportunismo político.

O Moralista Federal
É aquele que só se importava com os malfeitos do governo Lula, fazendo vista grossa para os roubos dos ladrões municipais. Para o Moralista Federal, se o governo municipal lhe conceder benesses e cargos, pode roubar à vontade, mas o governo federal não.

Com base na sacação do Professor Chicão em "josefranciscoartigos".

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MPRJ realiza busca e apreensão para verificação da quantidade de cestas básicas entregues à prefeitura de Búzios

A Justiça de Búzios concedeu liminar pedida pelo MPRJ para verificação da real quantidade de cestas-básicas entregues pelo contratado e aquelas que efetivamente declarou ter entregue. A decisão foi tomada no processo nº 0000994-85.2020.8.19.0078 pelo Juiz Titular da 1ª Vara de Búzios DANILO MARQUES BORGES. O MP alega em seu pedido que foi levado ao conhecimento do órgão ministerial a notícia de possíveis fraudes na contratação, precificação e entrega do objeto do contrato, o que deu azo à instauração do incluso inquérito civil que acompanha a inicial.  Entre os indícios de irregularidades encontrados o MP lista (1) subcontratação da terceira ré, pela segunda; (2) falhas na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas e; (3) possível superfaturamento das cestas-básicas. 
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Processo nº 0000994-85.2020.8.19.0078

Distribuído em 17/04/2020
1ª Vara
Antecipação de Tutela E/ou Obrigação de Fazer Ou Não Fazer Ou Dar C/C Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade / Licitações
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO 
Requerido:
ANDRE GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI
VIVIAN MAESSE DE OLIVEIRA
HORTO CENTRAL MARATAIZES LTDA
ADEMAR MORAES DA MOTA

Decisão - Concedida a Medida Liminar 18/04/2020
Juiz DANILO MARQUES BORGES

Trata-se de pedido de concessão de tutela cautelar antecedente, formulada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, SUNCOAST LOG COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EIRELI e HORTO CENTRAL MARATAÍZES LTDA, todos devidamente qualificados na inicial ministerial.

Em um breve resumo, alega o parquet que o Município réu realizou a compra de 19.000 cestas básicas da empresa Suncoast Log Comercio e Distribuição de Alimentos EIRELI, com o objetivo declarado de atender à população atingida pela pandemia de COVID-19 e, portanto, dada a urgência da medida, fora dispensada a realização do processo licitatório. Contudo, ao longo da execução do contrato, foi levado ao conhecimento do órgão ministerial a notícia de possíveis fraudes na contratação, precificação e entrega do objeto do contrato, o que deu azo à instauração do incluso inquérito civil que acompanha a inicial.

Dentre os elementos encontradiços em referido inquérito, pode-se listar a existência de indícios de irregularidades como
(1) subcontratação da terceira ré, pela segunda, em contrariedade ao edital e à lei;
(2) falhas na fiscalização e contagem na entrega das cestas básicas, de modo a prejudicar o accontuability, no tocante à fiel execução do contrato;
(3) possível superfaturamento das cestas-básicas; tudo conforme elementos de prova carreados ao já mencionado inquérito civil.

Dentre os indícios listados, destacam-se fatos como a realização da primeira entrega de produtos na mesma data que se realizou a contratação, ao passo que outros fornecedores afirmavam ser tamanha indisponibilidade de produtos no mercado, que não teriam condições, sequer, de apresentar orçamento à licitação (doc 241).

Também o descumprimento da cláusula 5 da solicitação de compra (fl. 221), que expressamente prevê local de entrega das mercadorias e viria sendo sistematicamente inobservada pelo contratado e contratante.

Além dos fatos descritos acima, outras irregularidades se desvelam gradativamente e lançam sombras sobre a contratação, como a não apresentação de notas fiscais no momento da entrega, mas somente notas de transporte, em nome do terceiro réu, estranho à relação contratual, o que malfere a apontada proibição de subcontratação, legal e contratualmente previstas, além do item 11 da solicitação de compra, que determina a apresentação de notas ficais com o exato CNPJ do contratado, no momento das entregas.

Tais fatos são suficientes para que o Juízo se convença da probabilidade do direito, sobretudo em se tratando de tutela do erário público, cuja prudência deve ser o norte do ato do poder público, dentre eles, a decisão judicial. No tocante à existência de urgência que seja suficiente à concessão de medida antecipatória cautelar, entendo que esta deve ser justificada a partir de cada um dos pedidos formulados na inicial, posto que não guardam, todos, mesma grandeza de importância que justifique a superação do contraditório. Todavia, afinado com o mandamento constitucional da proporcionalidade, deve-se observar o disposto no artigo 297, do CPC, que atribui ao Juiz o chamado ´poder geral de cautela´, permitindo-o controlar a maior ou menor interferência na esfera jurídica daquele contra quem é concedida a medida antecipatória e, ao mesmo tempo, dar efetividade ao processo, permitindo que desague em um desfecho útil às partes.

Posto isso, passo a analisar cada um dos pedidos formulados na inicial:
a) Quanto ao pedido para ´determinar ao Município que se abstenha de efetuar a liquidação e pagamento do contrato nº 26/2020, celebrado no bojo do processo administrativo nº 3.369/2020, tendo como objeto a aquisição de cestas básicas, pelo prazo legal da providência cautelar´: Pese o risco de dilapidação indevida do erário público, certo é que o processo se encontra ainda em fase extremamente incipiente, tanto que um dos pedidos formulados pelo MP é, justamente, a produção antecipada de provas, dado o temor por seu perecimento ou impossibilidade fática de sua realização.

Desta feita, entendo que a concessão desta medida pode gerar enorme risco à saúde financeira da pessoa jurídica, sem que se tenha, por ora, elementos suficientes que possam firmar a certeza, ou ao menos a probabilidade, de estar a contratada se locupletando ilicitamente. É preciso homenagear, nesta quadra, o princípio da preservação da empresa. Porém, os pagamentos devem se limitar às notas fiscais devidamente entregues ao Município, cujo canhoto, recibo de entrega ou conhecimento de transporte, devidamente assinados por agente público identificado claramente, sejam apresentados nestes autos, no prazo máximo de dez dias, acompanhados da respectiva nota fiscal de venda e fatura, cujo CNPJ constante seja exatamente o da contratada, como consta expressamente do item 11.1, da solicitação de compra.

Ficam condicionados os pagamentos, também, à indicação pelo contratado, em cinco dias, de bens ou caução, cujo valor assegure eventual reparação de dano ao erário, em valor correspondente ao total do contrato, autorizada a fiança bancária ou garantia fidejussória, desde que comprovada a existência de bens absolutamente livres e desimpedidos, em nome do fiador. Qualquer pagamento realizado sem o cumprimento dessas obrigações, importará em bloqueio de bens da pessoa jurídica, do Município, podendo se estender à pessoa dos sócios e Prefeito Municipal. Cumpridas essa determinações, manifestando-se o MP, em 48 horas, fica autorizado o pagamento das obrigações pelo Município;

b) ´determinar a busca e apreensão das notas fiscais referentes ao contrato nº 026/2020, referente ao Processo Administrativo nº 3.369/2020, além das notas de transporte dos produtos fornecidos, em poder da municipalidade´ Ante a necessidade de verificação da real quantidade de cestas-básicas entregues pelo contratado e aquelas que efetivamente declarou ter entregue, defiro o pedido de busca e apreensão formulado, que deverá ser realizado na sede da empresa contratada, na sede da prefeitura municipal ou qualquer um de prédios vinculados à sua administração, bem como na sede do terceiro réu.

c) Intime-se o Ministério Publico para que, no prazo legal, cumpra o determinado no artigo 303, § 1º, do CPC. Ante a impossibilidade de conciliação, deixo de designar audiência para esse fim, contando-se o prazo para contestar, a contar da citação dos réus. Ante a urgência do cumprimento da medida, vale a presente como mandado, que vai devidamente assinada digitalmente por este Magistrado.
Em tempo, chamo o feito à ordem para esclarecer que a ordem de busca e apreensão concedida nesta decisão, se estende à autorização de ingresso, pelo Ministério Público, acompanhado dos oficiais de Justiça, em todos os prédios públicos que entendam necessário para a contagem das cestas-básicas, devendo tudo ser objeto de verificação e certificação por parte do auxiliar da Justiça que acompanha a diligência.

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segunda-feira, 20 de abril de 2020

Prefeito André Granado escolhe a dedo os veículos da imprensa para dar entrevista e fazer publicidade

A imprensa, em qualquer município, estado e, mesmo na federação, é escolhida para veicular publicidade do governo de acordo com a audiência que tem. Isso, considerando-se um gestor democrático. O critério deveria ser o mesmo para fazer algum comunicado e, principalmente, entrevistas coletivas, já que, pressupõe-se que o prefeito queira atingir com elas o maior número possível de moradores. O blog não é convidado por falta de cadastro na Comunicação da Prefeitura. Ela já o tem. O motivo é que o prefeito antidemocrático-sensitivo-cheio-de-não-me-toques não admite ser criticado ou ter de responder a perguntas incômodas. 

Se fosse convidado para alguma entrevista coletiva, nunca deixaria de deixar registrado minha inconformidade se, por ventura, houvesse algum veículo de imprensa boicotado pelo prefeito. Imprensa que é imprensa de verdade nunca toleraria esse tipo de censura a um órgão "irmão". 

Da mesma forma em Cabo Frio, o prefeito Adriano não recorre ao blog História, Música e Sociedade, para divulgar realizações da prefeitura. Prefere outros veículos, que possuem muito menos leitores que o blog do Professor Chicão, o segundo blog mais lido da cidade, só perdendo para o site da RC24h. Entrevistas então, nem pensar. Adriano deve preferir perguntas mais, digamos assim, confortáveis, que nunca seriam feitas pelo blogueiro.  


Blog Ipbuzios discriminado pelo prefeito André Granado

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Comentários no Facebook:


    Paulinho Da Saúde Infelizmente, título não faz das pessoas. Um ser a partidário e pensante. Esperar o que do erudito em administração pública. Professor é sabido a tempo que calam a educação e jornalismo sério.

    David Salgado PORQUE A INTENÇÃO NÃO É ESCLARECER OU INFORMAR... MAS OMITIR E CONFUNDIR... ??￰゚ヌᄋ

    Mabel Mow Vai lá! Não precise de convite pra aparecer.

    Denise Carvalho Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Jorge Armação Buzios A Folha de Búzios é do irmão do DOM, vereador que apoia o André. Não poderia ser diferente.
    Só o IP Búzios que não tem vínculo partidário e diz realmente como a matéria é sem maquiagem.
    Parabéns professor Luiz pelo seu trabalho



    Satyro Edmilson Não chama por que tvz não seja parcial com eles. Diferente de uns que alem de parcial são coniventes!!





    Thomas Sastre PORQUE VOCÊ NÃO TEM ANUNCIO DA PREFEITURA NÃO É FARSANTE NEM VAVA OVO OU CHUPA CULO


Agata Legasz Por que será bem,será que é por que fala a vrdd

Agata Legasz Cesta básica subfatura,e outras coisas a mais por isso o jornal não foi convidado pois não teria nenhuma resposta o prefeito quando o jornalista o pergunta se

João Carlos Mattias Tudo aqui se resolve na base da retaliação. Ainda bem que essa gestão ditatorial está acabando!

Gladys Nunes Deve ser o que ele dá dinheiro

Nominata dos candidatos a vereador do PSD (Pré-candidato a prefeito: Comandante Serafim)

Adicionar legenda


Nominata do Comandante Serafim (PSD)

Elisangela da Silva Pereira
Gabriel Silva
Guttemberg L. Dos Santos Junior (Berg)
Isadora Vianna da Costa
Ivonete de Azeredo Garcia
João Batista Pereira dos Santos (Bispo João)
Jose Carlos Dias (Doka)
Helen Maria de Andrade Santana
Luiz Carlos Viana Rosa
Oseias Soares de Moura Junior
Roberto Medina Neves
Sandra Eliza Souza Ferreira
Wellington Placido Macedo (Wellington Despachante)
Joselir de Oliveira Lima

Se não houver nenhuma alteração no calendário eleitoral, estes são os prováveis nomes habilitados para disputar as nove vagas na Câmara de Vereadores de Búzios em outubro. Podemos dizer que estas são as pré-nominatas, tendo em vista que elas só adquirirão caráter definitivo no final de julho, quando as nominatas serão registradas na Justiça Eleitoral. Quando isso ocorrer, o povo buziano não terá outra alternativa a não ser escolher nove nomes, muito provavelmente, entre os listados na relação abaixo como seus dignos representantes no legislativo buziano. Havendo alteração por causa da pandemia do coronavírus, novos prazos deverão ser abertos, possibilitando que outros candidatos se inscrevessem nos partidos.

Nominata do governo André Granado I (Joãozinho Carrilho)

Vereador Dida Gabarito
Vereador Josué Pereira
Lorram
Assis
Valmir da Rasa
Torres
Paulo Vitor
Verinha
Tania Maria
Kiki Reis
Rejane
Professor Sena
Nabuco
Thaís da Brava
Cleber
Pedro 

Nominata do governo André Granado II (Joãozinho Carrilho) 

Vereador Dom
Vereador Valmir Nobre
Vereador Niltinho
Uriel da Saúde
Leandro Oliveira
Marcos Clayton
Baixinho
Arthur de Tucuns
Nara Sodré
Debóra Corbal
Celymar
Claudete
Patora Lidia
Simoni

Nominata do Alexandre Martins I (Republicanos)

Rafael Aguiar (filho do vereador Miguel Pereira)
Edson Leiteiro
Pastor Marcelo Rocha
Alexandre Drummond
Vitor Cem Braças 
Deivinson do Táxi
Júnior de Búzios
Érica da luta contra a pedofilia
Claudia Valéria
Bia 
Donato (Igreja Universal)
Luizinho 
Bianca Católica
Isabel da Buziana
Ricardo Romano

Nominata do Alexandre Martins II (MDB) 
Dr. Ulisses

Nominata do Alexandre Martins III (PV)

Anderson Chaves
Diogo Doro
Marcos Alves
Flávio Tardelli
Marcílio
Hamber
Fernando Bertozzi
Eneias
Maycon
Cris Sologam
Nilma
Dalva
Renata
Professora Marilza

Observação: o pré-candidato Alexandre Martins teria mais duas nominatas. Gostaria que o próprio candidato, ou quem soubesse delas, me enviasse essas nominatas.

Nominata da vereadora Gladys

Evandro
Jefferson de Jajaia
Eldo
Dinei do Cartório
Alex da TV a Cabo
Zeca Barbosa
Rafael Vila Caranga
Júnior Búzios
Benildo Mota
Karen Reis (estudante)
Julliana
Lelé Cadeirante
Rose
Ivacy Igreja

Observação: Gladys teria uma segunda nominata? 

Nominata do vice-prefeito Henrique Gomes (Patriota)

Samuel da Byke
Neemias Lopes
Fafá
Mauricio Railbolt
Aurélio
Robinho
Barbeirinho
Dr. Racine
Alan Gaioso (policial civil)
Beca (Arilson)
Valfredo Kilombola
Ceará
Carla da Cooper Geribá
Aninha de São José
Bruna Telles
Tia do bar do Alto da Rasa
Eliseu
Sassá

Nominata de Leandro do Bope (DEM)

Gugu de Nair
Vereador Cacalho
Cristiano Marques (Tutu)
Raphael Braga
Thomas Weber
Chita
Eduardo Alegre
Hermes
Pastor Felipe
Cristina
Tatiane
Denair
Cintia
Simoni
Ramison Lopes

Observação: Leandro do Bope teria uma segunda nominata? 

Nominata do Tolentino Reis

Flávio de Souza Salomone
Angelo Ventura Siqueira
Elias Wagner da Silva Rosa (Mingau)
Emerson Goçalves de Oliveira (Lorinho)
Anderson Santos da Costa
José Nilton Paulo da Silva (Tibé)
Leonardo Cabral de Almeida
Luiz Caludio Faria de Souza
Manoel Ricardo de Souza
Elisio José Gomes de Figueiredo
Rodrigo dos Santos de Araújo
Gabriela Azevedo Lopes
Iris Ribeiro do Nascimento
Suzana França Gomes
Rosiane Domingos dos Santos
Fernanda da Silva Simas
Luciene Gomes de Lima

Observação 1: Leandro do Bope e a vereadora Gladys teriam uma segunda nominata?

Observação 2: não sei se a pré-candidata vereadora Joice Costa montou alguma nominata. Desconheço a nominata do possível pré-candidato Tom Viana (PSL). O blog está à disposição para divulgá-la.

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Prefeitura de Arraial do Cabo gasta sem licitação R$ 2.030.100,00 em cestas básicas, mas não informa no Extrato Contratual quantas cestas comprou

Informação desse tipo é o mesmo que não informar. O que o povo quer saber é quanto custou cada cesta, já que se gastou mais de 2 milhões de reais de dinheiro público na compra delas.

Extrato do Termo de Ratificação da compra de x cestas básicas


No mesmo embalo, a Prefeitura de Arraial do Cabo aproveitou para comprar kits de higiene pessoal. Mais uma vez omitiu o número de kits que comprou. E não foram poucos, já que gastou  mais de 1 milhão de reais.

Extrato do Termo de Ratificação da compra de x cestas básicas

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