Com efeito, a antecipação da tutela em sede de revisão
criminal é medida excepcionalíssima e se destina, precipuamente, a suspender
o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado, desde que se
constate, prima facie, a verossimilhança do direito alegado e o periculum in mora.
Todavia, in casu, a providência jurisdicional pleiteada −
qual seja, a suspensão dos efeitos da condenação transitada em julgado e,
consequentemente, da execução da pena cominada na ação penal de origem −
não se coaduna com os efeitos práticos que se persegue, a saber, o pleno gozo
dos direitos políticos do requerente, já que não é a instauração do processo de
execução penal que configura causa de inelegibilidade, mas, sim, a existência
de sentença condenatória transitada em julgado, nos moldes do art. 1o, I, ‘e’,
da Lei Complementar 64/90.
Neste particular, para afastar o óbice ventilado nos
presentes autos ao exercício pleno dos direitos políticos pelo requerente, seria
necessária a concessão, in limine, da tutela inerente ao juízo rescindente,
eminentemente satisfativa. Em outras palavras: a rescisão antecipada do
julgado, com o consequente afastamento de uma situação jurídica − a
imutabilidade − ínsita às sentenças irrecorríveis, e não, como dito, a
antecipação de tutela excepcionalmente admitida em revisão criminal, que,
quando muito, pode recair sobre a executoriedade da decisão.
Ademais, a documentação ora acostada não evidencia
que a condenação contra a qual se insurge o requerente na presente ação
revisional é o único impeditivo à sua candidatura, já que o documento de fls.
37 − ação de impugnação ao registro de candidatura − não foi acostado na
íntegra.
Registre-se, por fim, que o requerente também impetrou
ordem de Habeas Corpus perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (no
370.951/RJ), com objetivo idêntico à presente revisional, tendo sido o pedido
liminar daquela ação mandamental indeferido em 05/09/2016, pelo eminente
Ministro Nefi Cordeiro.
Por tais motivos, INDEFIRO a antecipação de tutela
pleiteada. À Procuradoria de Justiça e, após, voltem-me conclusos.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2016.
Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez
Desembargador Relator