quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Câmara de Vereadores ou balcão de negócios?

Vereador Henrique Gomes

O Presidente da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios Henrique Gomes usou a Tribuna, na sessão ordinária da semana passada (9), para dar um "recado" a uma liderança da cidade que, durante convenção de seu partido realizada nas dependências da própria Câmara, afirmou que a Casa Legislativa se transformou em um balcão de negócios. Em nenhum momento o Vereador Henrique Gomes cita o nome da liderança, mas deixa entender que está se referindo ao ex-prefeito Mirinho Braga, quando cita 1)  o episódio em que os vereadores da bancada de apoio a Mirinho Braga ausentavam-se do plenário na legislatura passada, para não darem quorum para que as contas de 2004 fossem votadas, como pretendia o ex-presidente Joãozinho Carrilho e 2) o fato dos vereadores da bancada terem votado as contas na legislatura seguinte, quando desfrutavam de ampla maioria. 

Henrique Gomes se mostra bastante magoado com a "liderança" Mirinho. Chega bem próximo a um tom de ameaça quando diz que está lavando a alma com o seu desabafo para "não fazer algo maior" que possa "magoar uma trajetória política". E afirma com todas as letras que Mirinho faz essa avaliação da Câmara porque talvez "conheça muito bem" essas negociações.   

Parece que o desabafo lhe fez bem. Mas não se pode dizer que conseguiu convencer que a Câmara não tenha se transformada em um grande balcão de negócios. O próprio vereador Henrique Gomes afirma que a Câmara de Búzios "sempre esteve de acordo" e "sempre foi ao encontro" do Poder Executivo desde que foi instalada. Convenhamos que a Casa não existe para isso, para ser uma "Câmara do Amém". Também não conseguiu dar uma explicação razoável para o fato dos vereadores fugirem do plenário da Câmara como o diabo foge da cruz para não votarem as contas de Mirinho sem que houvesse algum tipo de "negociação" com ele. Ou Henrique Gomes quer que a gente acredite que eles fugiam por ideologia, por amor a Mirinho ou pelo bem da cidade? Ou, do mesmo modo, que não tenha havido nenhuma "negociação" para votarem as contas na legislatura seguinte.

Finalizando, o vereador Henrique Gomes se trai quando pede respeito àqueles "que já usaram desta Casa". "Usaram", vereador? Quem? Os três prefeitos que tivemos? Como pedir respeito aos que não só usaram, como abusaram da Casa?

Veja o discurso do vereador Henrique Gomes:



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Sempre esteve de acordo com o poder executivo???😱😱😱

Comentários
Verônica Cangiani Vc bem sabe disso... foi vereador outras vezes neh
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Silvio Brandao Balcão de negócios!
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Silvio Brandao Deveríamos deixar de votar. 
Se ninguém comparecer às urnas para votar a eleição e cancelada e tem que mudar todos os candidatos para novas eleições.

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Milton Da Silva Pinheiro Filho Se menos de cinquenta deixar de comparecer,cancela-se o pleito e convoca-se outra eleição com outros candidatos.Estou iniciando o estudo na área eleitoral,portanto não considerem como certeiro o comentário,mas parece que é por aí.
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Luiz Carlos Gomes

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Francisco Natal temos que Renovar.
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Eliane Teixeira Mussi Silvio Brandao, seria um protesto maior que o de 17/03. 
Melhor do que tentar descobrir a fonte produtora de "águas do Jordão", da qual alguns vem bebendo como degrau de palanque.

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Ricardo Guterres O STF deu aval aos vereadores para chantagear os prefeitos.....só eles podem rejeitar as contas da prefeitura.....vão todos roubar juntos agora......

Nenhum candidato de Búzios obteve até o presente momento o registro de suas candidaturas

Com base em informações obtidas no Cartório Eleitoral de Búzios posso garantir que nenhum dos candidatos a Prefeito de nosso município obteve até o presente momento o registro de sua candidatura para disputar o próximo pleito. 

Publico abaixo o texto do meu amigo Cleber Lopez a respeito do assunto, pelo seu conteúdo esclarecedor. Fiz algumas pequenas atualizações pois sua postagem é do dia 11.

Justiça ainda não liberou registro de nenhum candidato da região

Sistema Divulga Can só recebeu dados de 60 dos 92 municípios do Estado do Rio.

As farmácias da região devem reforçar o estoque de Rivotril. Os dias estão sendo tensos para os políticos que vão disputar as eleições em 2 de outubro. A Justiça Eleitoral ainda não homologou o registro de nenhum candidato da região. O aplicativo Divulga Can do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ainda está recebendo os dados dos escolhidos nas Convenções partidárias que se encerraram no dia 5. O sistema só tem registrado, até esta quarta-feira (17), os dados de apenas 60 dos 92 municípios fluminenses, ainda assim, incompletos.

Araruama e Cabo Frio são os únicos municípios da região cujos dados dos candidatos já estão no sistema do TSE. Cinco prefeitáveis pediram o registro em Araruama mas todos ainda estão, segundo o site do TSE, “aguardando julgamento.” Os dados de Cabo Frio no Divulga Can também estão incompletos. Aparecem os pedidos de registro de seis candidaturas que também receberam a inscrição “aguardando julgamento”.

Os registros dos candidatos de São Pedro da Aldeia, Arraial do Cabo, Iguaba Grande e Saquarema ainda não estão no sistema nem dos candidatos de Búzios, embora partidários e cabos eleitorais do prefeito André Granado (PMDB) (e de Mirinho do PDT) insistam em anunciar nas redes sociais que o prefeito (e o ex-prefeito) já teria o registro para disputar a reeleição.

O desespero e o nervosismo dos candidatos e correligionários só tendem a aumentar nas próximas semanas. É que, pelo calendário eleitoral, o Ministério Público tem até o dia 24 de agosto para pedir a impugnação de candidatos. E o pior: 12 de setembro é a data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. Haja Rivotril.

O DivulgaCandContas é o sistema responsável pela divulgação das candidaturas e das prestações de contas dos candidatos e dos partidos políticos em todo o Brasil. Por meio desse sistema, é possível consultar o quantitativo de candidaturas e verificar a situação de cada candidato, assim como todos os seus dados, segundo foram informados à Justiça Eleitoral. 


Cleber Lopez
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Eliane Teixeira Mussi Eita! 
Sou obrigada a concordar, haja Rivotril.



 Comunicado do TSE 
"O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) esclarece que o sistema de Candidaturas passa por manutenção, motivo pelo qual não tem sido atualizado com frequência. No entanto, a instabilidade não provoca qualquer prejuízo em relação aos registros de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador para as Eleições de 2016 recebidos até 15 de agosto.

A Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE informa que, imediatamente após detectar o fato, trabalha para restabelecer plenamente o serviço.

Cabe ressaltar que não há qualquer prejuízo ao calendário eleitoral estabelecido em Lei".

Fonte: TSE

Veja porque Andinho, Prefeito de Arraial do Cabo, teve seu mandato cassado

Andinho, Prefeito de Arraial do Cabo, foto elizeupires



TSE mantém cassação do prefeito de Arraial do Cabo

Plenário do TSE 16/08/2016, foto TSE 

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, nesta terça-feira (16), por maioria de votos, a cassação do mandato do prefeito reeleito de Arraial do Cabo, Wanderson Cardoso Brito (PMDB), por abuso de poder político. A decisão mantém a cassação determinada pelo Tribunal Regional do Rio de Janeiro (TRE-RJ).

Os ministros consideraram que o prefeito praticou irregularidade ao entregar, em 2012, certidões e carnês de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) a moradores de bairros carentes de Arraial do Cabo, levando-os a acreditar que estariam regularizando a posse dos imóveis em que viviam, apesar de estarem em Área de Proteção Ambiental (APA).

A relatora do recurso, ministra Luciana Lóssio, votou por suspender a cassação de Wanderson Brito, que foi reeleito com mais de 66% dos votos em 2012. Apesar de considerar o assunto controverso, a ministra entendeu que não há provas da entrega dos carnês e de pedido expresso de votos.

Os demais ministros, no entanto, alertaram sobre a gravidade do caso e votaram pela cassação do prefeito, que se mantém no cargo por meio de liminar do TSE. Votaram com a divergência levantada pelo ministro Roberto Barroso os ministros Luiz Edson Facchin, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Henrique Neves e Rosa Weber.

Processos relacionados: Respe 44259 e AC 194528


terça-feira, 16 de agosto de 2016

Saiba porque eles estão no listão dos fichas sujas do TCE-RJ - Ex-Prefeito de Búzios Toninho Branco

Toninho Branco, foto cartaovermelho
1) PROCESSO: TCE-RJ No 201.717-1/10
ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ASSUNTO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

2) Processo: TCE-RJ 218.796-9/07
Origem: Prefeitura do Município de Armação dos Búzios
Assunto: Prestação de Contas de Ordenador de Despesas e Tesoureiro
Exercício : 2006
Ordenador: Sr. Antonio Carlos Pereira da Cunha
Tesoureiras:Sra. Mauriceia Maria de Oliveira (01/01/2006 a 30/03/2006) e Sra. Daniela Coutinho da Silva (31/03/2006 a 31/12/2006)



PROCESSO: TCE-RJ No 201.717-1/10
1) “Trata o presente processo da Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, em atendimento ao decidido no processo TCE-RJ nº 221.243-3/06 (Prestação de Contas do Ordenador de Despesas-2005), a fim de apurar o eventual dano ao erário decorrente da inscrição na conta Diversos Responsáveis do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo sido verificado que a referida inscrição se deu em decorrência da ausência de Prestação de Contas da Subvenção concedida a uma associação carnavalesca, e identificados os responsáveis, o Plenário desta Corte, em Sessão de 14/09/10, decidiu da seguinte forma: Pela CITAÇÃO aos Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de Souza Lourenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira, representante legal da entidade, solidariamente, com fulcro no inciso II do art. 17 e nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa ou recolham aos cofres públicos municipais a quantia equivalente a 6.230,92 UFIR-RJ, referente ao valor não comprovado dos recursos repassados pela Prefeitura Municipal ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, no exercício de 2005.

Não houve atendimento por parte dos responsáveis, que passaram a ser considerados revéis, nos autos do presente, conforme Certificados de Revelia às fls. 178/180.

VOTO:

I – Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS objeto da presente Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 20, inciso III, alínea b, c/c o art. 23 da Lei Complementar nº 63/90;

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2005, solidariamente com o Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi, Secretário Municipal de Cultura, à época, e com o Sr. Israel da Costa Silveira, responsável pela entidade subvencionada, na forma prevista na Lei Orgânica deste Tribunal em vigor, no valor de R$ 13.304,26 (treze mil, trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos), equivalente, nesta data, a 6.230,92 vezes o valor da UFIR-RJ, relativo à Subvenção concedida pela Prefeitura ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco Unidos de Cem Braças, sem a apresentação de Prestação de Contas;

III - Pela NOTIFICAÇÃO dos responsáveis indicados acima (item II deste Voto), nos termos do artigo 29 da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolham, com recursos próprios, ao erário Municipal de Armação dos Búzios, a quantia acima discriminada, relativa ao débito que lhes foi imputado, devendo comprovar o recolhimento, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso o débito não venha a ser recolhido e comprovado no prazo previsto, observado o procedimento recursal;

IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, à época, com fulcro no art. 62 c/c o art. 65 da Lei Complementar nº 63/90, no valor de R$ 6.405,60 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário Estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida e comprovada, no prazo legal, observado o procedimento recursal;

V – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi, Secretário Municipal de Cultura de Armação dos Búzios, à época, com fulcro no art. 62 c/c o art. 65 da Lei Complementar nº 63/90, no valor de R$ 6.405,60 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário Estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida e comprovada, no prazo legal, observado o procedimento recursal;

VI – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Israel da Costa Silveira, responsável pelo Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos de Cem Braças, com fulcro no art. 62 c/c o art. 65 da Lei Complementar nº 63/90, no valor de R$ 6.405,60 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário Estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida e comprovada, no prazo legal, observado o procedimento recursal.

JOSÉ GOMES GRACIOSA


Conselheiro-Relator  


Processo: TCE-RJ 218.796-9/07
2) Trata o presente administrativo da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Tesoureiro da Prefeitura do Município de Armação dos Búzios, referente ao exercício de 2006. O processo em comento foi baixado em diligência por Voto de minha lavra, em Sessão Plenária de 10/02/2009, com a seguinte decisão:

I - Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, nos termos do §2º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas razões de defesa pelo não cumprimento integral das determinações constantes da decisão anterior, proferida em Sessão Plenária realizada em 29/04/08,

1) Quanto a Prefeitura manter conta em instituição financeira não oficial, em face do disposto no §3º, do art. 164, da Constituição Federal c/c o art. 43 da Lei Complementar nº 101/00;

2) Relativamente às ressalvas apontadas no Certificado de Auditoria, esclarecer comprovando documentalmente, no que couber:

2.1) Falta de contabilização de valores a título de receitas e despesas incorridas e não lançadas tempestivamente demonstradas nos anexos II e III das conciliações bancárias apresentadas conforme modelo 6;

2.2) Falta de lançamentos de encerramentos na contabilidade no livro razão e diário;

2.3) Regularização de saldo de convênio devolvido na gestão anterior sem o correspondente empenho, alocados em Diversos Responsáveis (ativo realizável), o qual foi baixado no exercício de 2007 sem o respectivo empenho na dotação de indenizações e restituições;

2.4) Valores de consignações cancelados indevidamente, que se encontrava na conta devedores diversos no valor de R$ 17.631,10;

2.5) Cancelamentos de restos a pagar realizados a menor no montante de R$ 12.961,33.

3) Quanto ao não encaminhamento a esta Corte do processo de prestação de contas, por término de gestão, da tesoureira Mauricieia Maria de Oliveira, responsável pelas contas de 01/01 a 30/03/2006, de forma a cumprir o disposto no artigo 9º da Deliberação TCE/RJ nº 200/96, providenciando o envio do mesmo, em processo apartado;

4) Quanto aos motivos que levaram ao cancelamento de restos a pagar de 2004, no valor de 544.190,19 e de 2005, no valor de R$ 417.801,87;

5) Quanto a sistemática adotada para a contabilização de “restabelecimento débitos com terceiros”, pois a emissão de novo cheque, em face de prazo expirado não gera fato contábil para tal operação, podendo interferir na correta interpretação dos resultados, em face do disposto no art. 85, da Lei Federal n.º 4.320/64, sendo correto o registro na conciliação bancária;

6) Quanto a divergência entre o valor apurado nesta Instrução, como Saldo Patrimonial do Exercício, e o informado no balanço patrimonial em 31/12/2005.
7) Quanto à ausência de atualização dos valores relativos aos parcelamentos da dívida inerente ao INSS, procedimento este que afronta o princípio contábil da atualização monetária, na forma do art. 8º, da Resolução CFC n.º 750/93;

8) Quanto à ausência de registro dos valores inerentes à dívida oriunda de precatórios não pagos que passam de um exercício para o outro, no passivo permanente da Prefeitura Municipal, prejudicando, desta forma, o cumprimento do disposto no art. 98 c/c 105, §4º, da Lei Federal n.º 4.320/64 c/c art. 1º da Resolução do Senado n.º 40/01;

9) Quanto aos valores relativos aos contenciosos judiciais não terem sido registrados no sistema patrimonial da Prefeitura Municipal, distorcendo os registros contábeis que não apresentam uma situação real acerca das dívidas que deveriam configurar no passivo permanente, em descumprimento ao disposto no art. 85 c/c §4º, do art. 105, da Lei Federal n.º 4.320/64 e, ainda, quanto direitos reclamados quantificáveis pecuniariamente, que não foram incluídos como direito no ativo permanente, em face do disposto no art. 85 c/c §2º, do art. 105, da Lei Federal n.º 4.320/64;

10) Encaminhar novo demonstrativo das “Responsabilidades não Regularizadas”, relativo ao exercício de 2006, corretamente preenchido, informando ainda, as medidas adotadas pela Administração para regularização dos fatos..

III - Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, nos termos do §1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os elementos a seguir elencados:

1) Encaminhar a esta Corte do processo de prestação de contas, por término de gestão, da Tesoureira Mauricieia Maria de Oliveira, responsável pelas contas de 01/01 a 30/03/2006, de forma a cumprir o disposto no artigo 9º da Deliberação TCE/RJ nº 200/96, providenciando o envio do mesmo, em processo apartado;

2) Encaminhar novo demonstrativo das “Responsabilidades não Regularizadas”, relativo ao exercício de 2006, corretamente preenchido, informando ainda, as medidas adotadas pela Administração para regularização dos fatos..

III - Pela COMUNICAÇÃO ao responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, nos termos do §1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, para que, tome ciência da decisão desta Corte. Foi expedido o Ofício PRS/SSE/CSO/NP n° 6200/2009, endereçado ao Sr.Antonio Carlos Pereira da Cunha, não tendo havido qualquer resposta ao mesmo no intervalo em questão, sendo, assim, expedido o Certificado de Revelia de n° 1.200/09 pela Coordenadoria Setorial de Prazos e DiligênciasCPR. O Corpo Instrutivo se manifesta pela irregularidade das contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura da Armação dos Búzios, pela aplicação de multa ao referido servidor e pela notificação ao Sr. Delmires de Oliveira Braga e pela regularidade das contas da Sra. Daniela dos Santos Coutinho,Tesoureira da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios no período de 01/01/2006 a 30/03/2006, para os fins colimados às fls.1237. O Ministério Público junto a este Tribunal, através de parecer da lavra do Procurador Marcelo Martins Evaristo da Silva, coaduna com a instrução.