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Toninho Branco, foto cartaovermelho |
1) PROCESSO: TCE-RJ No
201.717-1/10
ORIGEM: PREFEITURA
MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ASSUNTO: TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL
2) Processo: TCE-RJ
218.796-9/07
Origem: Prefeitura do
Município de Armação dos Búzios
Assunto: Prestação de
Contas de Ordenador de Despesas e Tesoureiro
Exercício : 2006
Ordenador: Sr. Antonio
Carlos Pereira da Cunha
Tesoureiras:Sra.
Mauriceia Maria de Oliveira (01/01/2006 a 30/03/2006) e Sra. Daniela
Coutinho da Silva (31/03/2006 a 31/12/2006)
PROCESSO: TCE-RJ No 201.717-1/10
1) “Trata o presente
processo da Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura
Municipal de Armação dos Búzios, em atendimento ao decidido no
processo TCE-RJ nº 221.243-3/06 (Prestação de Contas do Ordenador
de Despesas-2005), a fim de apurar o eventual dano ao erário
decorrente da inscrição na conta Diversos Responsáveis do valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tendo sido verificado que a referida
inscrição se deu em decorrência da ausência de Prestação de
Contas da Subvenção concedida a uma associação carnavalesca, e
identificados os responsáveis, o Plenário desta Corte, em Sessão
de 14/09/10, decidiu da seguinte forma: Pela CITAÇÃO aos Srs.
Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito à época, Luiz Romano de
Souza Lourenzi, ordenador da despesa e Israel da Costa Silveira,
representante legal da entidade, solidariamente, com fulcro no inciso
II do art. 17 e nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 63/90,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem defesa ou recolham
aos cofres públicos municipais a quantia equivalente a 6.230,92
UFIR-RJ, referente ao valor não comprovado dos recursos repassados
pela Prefeitura Municipal ao Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco
– Unidos de Cem Braças, no exercício de 2005.
Não houve atendimento
por parte dos responsáveis, que passaram a ser considerados revéis,
nos autos do presente, conforme Certificados de Revelia às fls.
178/180.
VOTO:
I – Pela
IRREGULARIDADE DAS CONTAS objeto da presente Tomada de Contas
Especial, com fulcro no art. 20, inciso III, alínea b, c/c o art. 23
da Lei Complementar nº 63/90;
II – Pela IMPUTAÇÃO
DE DÉBITO, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos Pereira da
Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de
2005, solidariamente com o Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi,
Secretário Municipal de Cultura, à época, e com o Sr. Israel da
Costa Silveira, responsável pela entidade subvencionada, na forma
prevista na Lei Orgânica deste Tribunal em vigor, no valor de R$
13.304,26 (treze mil, trezentos e quatro reais e vinte e seis
centavos), equivalente, nesta data, a 6.230,92 vezes o valor da
UFIR-RJ, relativo à Subvenção concedida pela Prefeitura ao Grêmio
Social, Cultural e Carnavalesco Unidos de Cem Braças, sem a
apresentação de Prestação de Contas;
III - Pela NOTIFICAÇÃO
dos responsáveis indicados acima (item II deste Voto), nos termos do
artigo 29 da Lei Orgânica desta Corte em vigor, para que, no prazo
de 30 (trinta) dias, recolham, com recursos próprios, ao erário
Municipal de Armação dos Búzios, a quantia acima discriminada,
relativa ao débito que lhes foi imputado, devendo comprovar o
recolhimento, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos
termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso o débito não
venha a ser recolhido e comprovado no prazo previsto, observado o
procedimento recursal;
IV – Pela APLICAÇÃO
DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Antônio Carlos Pereira da
Cunha, Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, à época, com
fulcro no art. 62 c/c o art. 65 da Lei Complementar nº 63/90, no
valor de R$ 6.405,60 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta
centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ,
multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário
Estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos
termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente
multa não venha a ser recolhida e comprovada, no prazo legal,
observado o procedimento recursal;
V – Pela APLICAÇÃO
DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Luiz Romano de Souza Lorenzi,
Secretário Municipal de Cultura de Armação dos Búzios, à época,
com fulcro no art. 62 c/c o art. 65 da Lei Complementar nº 63/90, no
valor de R$ 6.405,60 (seis mil, quatrocentos e cinco reais e sessenta
centavos), equivalente, nesta data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ,
multa esta a ser recolhida com recursos próprios ao erário
Estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos
termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente
multa não venha a ser recolhida e comprovada, no prazo legal,
observado o procedimento recursal;
VI – Pela APLICAÇÃO
DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Israel da Costa Silveira,
responsável pelo Grêmio Social, Cultural e Carnavalesco – Unidos
de Cem Braças, com fulcro no art. 62 c/c o art. 65 da Lei
Complementar nº 63/90, no valor de R$ 6.405,60 (seis mil,
quatrocentos e cinco reais e sessenta centavos), equivalente, nesta
data, a 3.000 vezes o valor da UFIR-RJ, multa esta a ser recolhida
com recursos próprios ao erário Estadual, autorizando-se, desde já,
a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei
Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida e
comprovada, no prazo legal, observado o procedimento recursal.
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Conselheiro-Relator
Processo: TCE-RJ 218.796-9/07
2) Trata o presente
administrativo da Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do
Tesoureiro da Prefeitura do Município de Armação dos Búzios,
referente ao exercício de 2006. O processo em comento foi baixado em
diligência por Voto de minha lavra, em Sessão Plenária de
10/02/2009, com a seguinte decisão:
I - Pela NOTIFICAÇÃO
do Sr. ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, Prefeito Municipal de Armação
dos Búzios, nos termos do §2º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ
nº 204/96, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas
razões de defesa pelo não cumprimento integral das determinações
constantes da decisão anterior, proferida em Sessão Plenária
realizada em 29/04/08,
1) Quanto a Prefeitura
manter conta em instituição financeira não oficial, em face do
disposto no §3º, do art. 164, da Constituição Federal c/c o art.
43 da Lei Complementar nº 101/00;
2) Relativamente às
ressalvas apontadas no Certificado de Auditoria, esclarecer
comprovando documentalmente, no que couber:
2.1) Falta de
contabilização de valores a título de receitas e despesas
incorridas e não lançadas tempestivamente demonstradas nos anexos
II e III das conciliações bancárias apresentadas conforme modelo
6;
2.2) Falta de
lançamentos de encerramentos na contabilidade no livro razão e
diário;
2.3) Regularização de
saldo de convênio devolvido na gestão anterior sem o correspondente
empenho, alocados em Diversos Responsáveis (ativo realizável), o
qual foi baixado no exercício de 2007 sem o respectivo empenho na
dotação de indenizações e restituições;
2.4) Valores de
consignações cancelados indevidamente, que se encontrava na conta
devedores diversos no valor de R$ 17.631,10;
2.5) Cancelamentos de
restos a pagar realizados a menor no montante de R$ 12.961,33.
3) Quanto ao não
encaminhamento a esta Corte do processo de prestação de contas, por
término de gestão, da tesoureira Mauricieia Maria de Oliveira,
responsável pelas contas de 01/01 a 30/03/2006, de forma a cumprir o
disposto no artigo 9º da Deliberação TCE/RJ nº 200/96,
providenciando o envio do mesmo, em processo apartado;
4) Quanto aos motivos
que levaram ao cancelamento de restos a pagar de 2004, no valor de
544.190,19 e de 2005, no valor de R$ 417.801,87;
5) Quanto a sistemática
adotada para a contabilização de “restabelecimento débitos com
terceiros”, pois a emissão de novo cheque, em face de prazo
expirado não gera fato contábil para tal operação, podendo
interferir na correta interpretação dos resultados, em face do
disposto no art. 85, da Lei Federal n.º 4.320/64, sendo correto o
registro na conciliação bancária;
6) Quanto a
divergência entre o valor apurado nesta Instrução, como Saldo
Patrimonial do Exercício, e o informado no balanço patrimonial em
31/12/2005.
7) Quanto à ausência
de atualização dos valores relativos aos parcelamentos da dívida
inerente ao INSS, procedimento este que afronta o princípio contábil
da atualização monetária, na forma do art. 8º, da Resolução CFC
n.º 750/93;
8) Quanto à ausência
de registro dos valores inerentes à dívida oriunda de precatórios
não pagos que passam de um exercício para o outro, no passivo
permanente da Prefeitura Municipal, prejudicando, desta forma, o
cumprimento do disposto no art. 98 c/c 105, §4º, da Lei Federal n.º
4.320/64 c/c art. 1º da Resolução do Senado n.º 40/01;
9) Quanto aos valores
relativos aos contenciosos judiciais não terem sido registrados no
sistema patrimonial da Prefeitura Municipal, distorcendo os registros
contábeis que não apresentam uma situação real acerca das dívidas
que deveriam configurar no passivo permanente, em descumprimento ao
disposto no art. 85 c/c §4º, do art. 105, da Lei Federal n.º
4.320/64 e, ainda, quanto direitos reclamados quantificáveis
pecuniariamente, que não foram incluídos como direito no ativo
permanente, em face do disposto no art. 85 c/c §2º, do art. 105, da
Lei Federal n.º 4.320/64;
10) Encaminhar novo
demonstrativo das “Responsabilidades não Regularizadas”,
relativo ao exercício de 2006, corretamente preenchido, informando
ainda, as medidas adotadas pela Administração para regularização
dos fatos..
III - Pela COMUNICAÇÃO
ao atual Prefeito Municipal de Armação dos Búzios, nos termos do
§1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96, para que, no
prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe os elementos a seguir elencados:
1) Encaminhar a esta
Corte do processo de prestação de contas, por término de gestão,
da Tesoureira Mauricieia Maria de Oliveira, responsável pelas contas
de 01/01 a 30/03/2006, de forma a cumprir o disposto no artigo 9º da
Deliberação TCE/RJ nº 200/96, providenciando o envio do mesmo, em
processo apartado;
2) Encaminhar novo
demonstrativo das “Responsabilidades não Regularizadas”,
relativo ao exercício de 2006, corretamente preenchido, informando
ainda, as medidas adotadas pela Administração para regularização
dos fatos..
III - Pela COMUNICAÇÃO
ao responsável pela Tesouraria da Prefeitura Municipal de Armação
dos Búzios, nos termos do §1º do art. 6º da Deliberação TCE-RJ
nº 204/96, para que, tome ciência da decisão desta Corte. Foi
expedido o Ofício PRS/SSE/CSO/NP n° 6200/2009, endereçado ao
Sr.Antonio Carlos Pereira da Cunha, não tendo havido qualquer
resposta ao mesmo no intervalo em questão, sendo, assim, expedido o
Certificado de Revelia de n° 1.200/09 pela Coordenadoria Setorial de
Prazos e DiligênciasCPR. O Corpo Instrutivo se manifesta pela
irregularidade das contas do Ordenador de Despesas da Prefeitura da
Armação dos Búzios, pela aplicação de multa ao referido servidor
e pela notificação ao Sr. Delmires de Oliveira Braga e pela
regularidade das contas da Sra. Daniela dos Santos
Coutinho,Tesoureira da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios
no período de 01/01/2006 a 30/03/2006, para os fins colimados às
fls.1237. O Ministério Público junto a este Tribunal, através de
parecer da lavra do Procurador Marcelo Martins Evaristo da Silva,
coaduna com a instrução.