O Jornal de Sábado noticia que "André Granado vence na justiça e está apto a concorrer às
eleições". Segundo o jornal, seu advogado, Dr. Sérgio Azevedo, garante que a partir de agora nada impedirá
André de concorrer às eleições. De acordo com o advogado, o Tribunal de Justiça teria suspendido o
efeito de decisão que impedia o atual prefeito de Armação dos Búzios, Dr. André
Granado, concorrer o pleito eleitoral de outubro.
Como em Búzios não se deve acreditar em nada do que é dito sem que se faça alguma verificação, resolvi dar uma navegada pelo site do TJ-RJ. Lá, não encontrei nada que pudesse corroborar a matéria do jornal. Tudo não passaria de factóide. O outro ficha-suja, Mirinho Braga, também é mestre nisso. Portanto, até prova em contrário, Dr. André permanece inelegível.
O A C Ó R D Ã O de 1º de Junho de 2016 das "Apelações Cíveis que alvejam a sentença oriunda da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, em que são
apelantes André Granado Nogueira da Gama, Antonio Carlos Pereira da Cunha
Coutinho, Natalino Gomes de Souza Filho e Heron Abdon Souza, sendo apelado o
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
em votação unânime dos Desembargadores da Décima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deu "PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro e terceiro recurso e negou PROVIMENTO ao
segundo apelo, nos termos do voto do Relator.
Como sanção única, o Juiz da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios condenou todos
os sete réus solidariamente ao ressarcimento integral do dano causado ao
Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$2.022.189,44
(dois milhões, vinte e dois mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e
quatro centavos), correspondente ao valor histórico do contrato administrativo
em discussão.
Quanto ao terceiro réu, André Granado Nogueira da
Gama, que ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde, ao pagamento de
multa civil correspondente a 100 (cem) vezes o valor de seu subsídio à época
dos fatos, acrescida dos juros moratórios legais a contar da citação, bem como na perda de
seus direitos políticos pelo período de oito anos e igualmente do mandato
eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzio, conforme inciso II do
artigo 12 da Lei n° 8.429/92.
A sentença destacou que os prazos de suspensão dos
direitos políticos dos réus começariam a fluir da declaração confirmatória do
julgado por órgão colegiado em razão do efeito devolutivo, ou por seu trânsito
em julgado, o que ocorresse primeiro, nos moldes dos artigos 1°, inciso I, ítem
"1" da Lei complementar n° 64/90, com a redação determinada pela Lei
complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) e do artigo 20 da Lei n°
8.429/92.
Assim sendo, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao
primeiro e terceiro apelos, apenas para tornar sem efeito a parte do
dispositivo recorrido que determinou a imediata perda do cargo, efetivo ou
eletivo que os réus estivessem exercendo. Por outro lado, NEGA-SE PROVIMENTO ao
segundo apelo, mantendo-se o julgado recorrido em todos os seus demais termos.
A C Ó R D Ã O de EMBARGOS DECLARATÓRIOS de 20 de julho de 2016.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º
0003882-08.2012.8.19.0078 em que André Granado Nogueira da Gama, Heron Abdon
Souza, Natalino Gomes de Souza Filho, Antônio Carlos Pereira da Cunha Coutinho
e Carlos Alberto Muniz, apresentam Embargos Declaratórios alvejando a decisão
colegiada de fls.1055/1099, que decidiu as apelações cíveis, mantendo a decisão
monocrática de procedência em ação civil pública por improbidade
administrativa, em grande parte, acolhendo apenas o pedido recursal referente
ao afastamento da determinação de imediata perda do cargo imposta sobre os
réus.
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime,
NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
V O T O (20 de julho de 2016)
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se
que todos os embargantes pretendem rediscutir as matérias que já foram objeto
de apreciação jurisdicional por esta Corte Estadual, alegando a existência de
pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo certo que o órgão julgador
não fica obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas
partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado deduzido nos
embargos de declaração, conforme melhor entendimento firmado pelo STJ.
20. Assim sendo, NEGA-SE PROVIMENTO aos cinco
embargos declaratórios em exame, uma vez que ausentes quaisquer dos
pressupostos previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
É o voto.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2016.
Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES
R E L A T O R