quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Denúncia


"Mirinho manda cancelar licença dos candidatos a vereador de Cabo Frio dos partidos que não apoiam Janio.

O prefeito ficha suja de Búzios, Mirinho Brega, impediu que vários candidatos de Cabo Frio que são funcionários da prefeitura de Búzios e não pertencem a coligação de Janio tirem licença para concorrer às eleições de vereador.

O professor Rogério Carvalho, do PSOL, e o médico Dr Adriano, do PP, estão entre os impedidos.

Este é o partido que se diz progressista e de esquerda. Uma vergonha !"

Comentários:


 Luis Ferreira disse...

Esses canalhas confundem Democracia com Eucracia!

marcos leite disse:

nao é por eu pertencer ao PSOL mas sim pela forma excussa desses governos q se dissem socialistas fazerem politicas , nao foi assim q conheci o PDT de brizola!!! fora janio MENDES!!!

Fonte: http://josefranciscoartigos.blogspot.com.br/2012/08/mirinho-manda-cancelar-licenca-de.html

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Mirinho inelegível

Site do TRE declara Mirinho inelegível .

Situação do Registro
INAPTO
(Indeferido)
Apresentada impugnação

DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
MIRINHO BRAGA
 12
Indeferido
PDT
RECONSTRUINDO BUZIOS



Fonte: http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/mostrarFichaCandidato.action?sqCandidato=190000016271&codigoMunicipio=58408&dtUltimaAtualizacao=20120801150844&ie=t


Comentários:

Osmar Filho2 de agosto de 2012 18:33

Agora o senhor Mirinho Braga, talvez, peça auxílio ao amigo Jânio Mendes, a quem tanto ajudou com uma "boquinha" na prefeitura de Búzios.

Por sua vez, Jânio Mendes, ex-dublê de deputado, irá pedir ajuda ao "amiguinho" Marcos Mendes, PREFEITO INCOMPETENTE de Cabo Frio e que tem influência com Sérgio "do Mal", digo, Cabral. Este, possivelmente, com sua possível "influência" no Poder Judiciário, talvez tente mexer os "martelinhos" na Capital Fluminense.

É a política PODRE da Corja. E que CORJA!

Um abraço Luiz!

Osmar Filho.
02/08/2012
osmarfilho.blogspot.com.br

Pesquisa eleitoral em Búzios: o que o jornal chapa branca (PH) quis esconder




Pesquisa IBOPE 2012

"IBOPE Inteligência realizou entre os dias 14 e 16 de julho o primeiro levantamento sobre a sucessão à prefeitura de Armação dos Búzios (RJ), após o registro oficial das candidaturas...".

Limite da margem de erro da pesquisa : seis pontos percentuais.

Rejeição 

"Quando perguntado aos eleitores de Armação dos Búzios em quais candidatos não votariam de jeito nenhum, o primeiro colocado nas intenções de voto, Mirinho Braga, registra o maior índice de rejeição (37%). Beth Prata é a candidata com o segundo maior índice de rejeição (20%), seguida por Evandro (14%), João Carrilho (12%) e por Dr. André (9%).

Avaliação da administração municipal 

O prefeito Mirinho Braga tem sua administração avaliada positivamente (ótima ou boa) por ¼ dos moradores entrevistados (24%). Em contrapartida, 38% deles avaliam sua administração negativamente (ruim ou péssima) e outros 37% classificam-na como regular. 

Mais da metade dos entrevistados (54%) desaprovam a forma como Mirinho Braga vem administrando a cidade.

O IBOPE Inteligência perguntou ainda aos eleitores de Armação dos Búzios quais as principais áreas problemáticas da cidade. A saúde foi citada pela maioria dos eleitores (64%). Em segundo lugar aparecem educação e rede de esgotos, ambas com 36% das citações. Entre outras áreas mencionadas estão a geração de empregos (21%) e o calçamento de ruas e avenidas (19%).


FICHA TÉCNICA DA PESQUISA (JOB Nº 1334-1 | 2012) 

Período de campo: a pesquisa foi realizada nos dias 14 e 16 de julho de 2012. 
Tamanho da amostra: foram entrevistados 301 eleitores. 
Margem de erro: é de seis pontos percentuais, considerando um grau de confiança de 95%. 
Solicitante: pesquisa contratada pela JHP EMPRESA JORNALÍSTICA LTDA. 
Registro Eleitoral: registrada no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro sob o protocolo nº RJ-00026/ 2012

Fonte: http://www.ibope.com.br/calandraWeb/servlet/CalandraRedirect?temp=6&proj=PortalIBOPE&pub=T&db=caldb&comp=pesquisa_leitura&docid=507FC6F5F0D33A4E83257A4D0053076A


Candidato impugnado em Cabo Frio

Situação do Registro

INAPTO
(Indeferido)

50.005

PSOL

Luciene do Carmo




Fonte: http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/mostrarFichaCandidato.action?sqCandidato=190000027844&codigoMunicipio=58130&dtUltimaAtualizacao=20120731170704&ie=t


Candidatos impugnados em Araruama



Situação do Registro:

INAPTO
(Indeferido)

13.007

PT

Taninha Belmont



Fonte: http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/mostrarFichaCandidato.action?sqCandidato=190000022597&codigoMunicipio=58033&dtUltimaAtualizacao=20120727130735&ie=t

Situação do Registro

INAPTO
(Indeferido)

PHS

31.000

Sergio da Towner







Primeiro candidato Impugnado em Búzios



Situação do Registro

INAPTO
(Indeferido)

Francisco de Abreu Neves

15620

PMDB



Fonte: http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/mostrarFichaCandidato.action?sqCandidato=190000002006&codigoMunicipio=58408&dtUltimaAtualizacao=20120731150758&ie=t


Secretários de Mirinho perdem recurso e permanecem afastados II


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

 HABEAS CORPUS Nº 0040449-78.2012.8.19.0000

IMPETRANTE: DR. SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS (OAB/RJ nº)
IMPETRANTE: DR. CAMILO PLAISANT CARNEIRO (OAB/RJ nº)
PACIENTE: RUY FERREIRA BORBA FILHO
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
PACIENTE: FAUSTINO DE JESUS FILHO
PACIENTE: ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA
PACIENTE: SERGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
(Ação nº. 0001234-55.2012.8.19.0078)

RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO


 D E C I S Ã O

"Trata-se de Habeas Corpus buscando a decretação da nulidade da decisão que recebeu a denúncia e determinou o afastamento dos pacientes de suas funções públicas, declarando ainda que o MM. Dr. Juiz de Direito, prolator da decisão que anteriormente rejeitou a denúncia, é o único competente para exercer o juízo de confirmação ou retratação em Recurso em Sentido Estrito e, consequentemente, requer a anulação do processo, desde então, e da decisão que determinou o afastamento dos pacientes dos seus respectivos cargos e funções públicas.

Aduz o impetrante, em síntese resumida, que a denúncia oferecida contra os pacientes por infringência do artigo 90 da Lei nº 8.666/93 foi rejeitada pelo excelentíssimo Juiz de Direito Ricardo Pinheiro Machado, pelos fundamentos contidos em decisão ricamente fundamentada, e que, em razão de Recurso em Sentido Estrito, os autos foram remetidos à Juíza Auxiliar Maira Valéria Veiga de Oliveira que reconsiderou a decisão proferida, recebendo a denúncia.

Alega que a decisão não foi assinada e que o juízo de retratação a que alude o artigo 589, paragrafo único, do Código de Processo Penal, só pode ser efetuado pelo próprio juiz prolator da decisão que desafiou o recurso, havendo, consequentemente, violação ao princípio do juiz natural, ainda mais porque não foi indicada pela juíza auxiliar qualquer dado pertinente a sua designação.

Ingressa no exame da atipicidade da conduta praticada pelos pacientes, insistindo na falta de justa causa para a ação penal e também na ausência de fundamentação da decisão ora increpada.
Pediu liminar no sentido de sustar o interrogatório designado, uma vez que o juiz em exercício, Dr. Ricardo Pinheiro Machado se declarou impedido de realizar qualquer ato instrutório no referido processo, em decorrência da decisão da sua colega.

Examinada a decisão vergastada, percebo que a mesma está também fundamentada, tanto quanto aquela que recebeu a denúncia, e foi assinada digitalmente.
O Recurso em Sentido Estrito tramitou adequadamente, havendo inclusive pronunciamento dos ora denunciados, pelo que não houve ofensa ao princípio do contraditório.
Trata-se de questão polêmica a generalidade da denúncia, em se tratando de delitos dessa natureza, e como bem salientou o próprio impetrante:

(...) As opiniões e convicções dos magistrados são diferentes. Um juiz não necessariamente pensa como seu colega de profissão, como acontece em diversos ramos profissionais, razão pela qual as sentenças ou despachos não necessariamente serão coincidentes, mormente por conta do respeito a independência jurisdicional tanto do magistrado que rejeitou a denúncia, como daquele que exerce o juízo da retratação.
Só porque a ilustre magistrada pensou diferentemente, não se pode atribuir abuso ou equívoco teratológico na decisão que recebeu a denúncia.
Cumpre examinar, entretanto, se ocorre plausibilidade suficiente no alegado pelos impetrantes, a ponto de vislumbrar-se possível ofensa ao principio do juízo natural ou nulidade que venha posteriormente a ser reconhecida, por não estar a Juíza que recebeu a denúncia regularmente designada para a Comarca de Armação de Búzios, o que justificaria a suspensão do feito.

Quanto ao segundo fundamento, isto é, a regularidade da atuação da Juíza apontada como autoridade coatora, fica desde logo constatada, pela sua designação em 01/07/2012, através do Ato nº 265, de da Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado, publicado em 29/06/2012 (informação do setor de Movimentação de Magistrados deste Egrégio Tribunal de Justiça).

Outrossim, o princípio do juiz natural, com certeza, não justifica que os pacientes tenham que ser julgados necessariamente pela pessoa física do Juiz Ricardo Pinheiro Machado, só porque inicialmente avaliou a pretensão exordial do Ministério Público.

A inicial parece confundir, data venia, a chamada “identidade física do juiz” com o “principio do Juiz natural”.

O Juiz natural é aquele previamente determinado constitucionalmente, e não simplesmente o existente na ocasião do fato (locus comissivi delicti), e muito menos aquela pessoa fisicamente determinada que exercia a função jurisdicional na época do crime...


...Por fim, cumpre esclarecer que o indeferimento de liminar no Mandado de Segurança indicado pelos impetrantes, em momento algum reconheceu, de plano, a correção da decisão que rejeitou a denúncia, apenas salientou a impossibilidade de se antecipar a tutela pretendida, em vista da necessidade de assegurar o contraditório e por depender do exame aprofundado da prova, incompatível em sede de liminar, cujo conhecimento é restrito.

O afastamento cautelar dos pacientes é permitido pelo artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 12.403/2011.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2012.

Secretários de Mirinho perdem recurso e permanecem afastados


Fonte:

http://webserver2.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=2012.059.06740

https://seguro.tjrj.jus.br/dje/consultaDJE.aspx?dtPub=30/7/2012&caderno=S&pagina=106

Ver:

http://www.ipbuzios.blogspot.com.br/2012/08/secretarios-de-mirinho-perdem-recurso-e_1.html

terça-feira, 31 de julho de 2012

A situação das candidaturas a prefeito em Búzios


Site do TSE, hoje, dia 31/07/2012, às 21:23:48,  informa que estão deferidas as candidaturas de:


1) ANA ELIZABETH PEREZ BAPTISTA PRATA (BETH PRATA)  50  Deferido  PSOL  Partido não coligado

2) EVANDRO OLIVEIRA DA COSTA  (EVANDRO),  22,  Deferido PR UMA NOVA ONDA

3) JOÃO JOSÉ LAVRADOR CARRILHO  (JOÃO CARRILHO)  40 Deferido  PSB  MUDA BUZIOS

Ainda aguardam julgamento de pedido de impugnação as candidaturas de:


1) ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA  (DR.ANDRÉ)  20  Aguardando julgamento  PSC  REAGE BÚZIOS

2) DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA (MIRINHO BRAGA)  12 Aguardando julgamento PDT  RECONSTRUINDO BUZIOS

Fonte: http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/abrirTelaPesquisaCandidatosPorUF.action?siglaUFSelecionada=RJ



Resultado da enquete VII

Resultado da enquete sobre a existência de mensalinho em Búzios:

Votantes: 41

30 (73%) afirmaram que o mensalinho existe e é de  R$ 20.000,00.

9 (21%) acreditam que o mensalinho existia no governo Toninho mas que Mirinho acabou com ele. Esse pessoal do governo anda lendo muito o blog!

Como a voz do povo é a voz de Deus, então tá.