A determinação, entre outras, foi feita no Processo Nº 211.066-0/14 que trata do Relatório de Auditoria Governamental realizada na Câmara Municipal de Armação dos Búzios, executada no período de 05.05.2014 a 09.05.2014.
A Auditoria constatou que “os vencimentos do servidores, em março de 2020, não correspondem aos valores fixados no Anexo I da Resolução nº 893/15” (achado 1), e que “após seis anos da realização da inspeção pela equipe de auditoria deste Tribunal, ainda persiste a desproporcionalidade entre a quantidade de servidores comissionados e a de servidores efetivos na Casa Legislativa municipal (achado 2).
A Conselheira-Relatora ANDREA SIQUEIRA MARTINS assim se manifestou sobre o achado 2:
“Ora, embora os cargos em comissão configurem exceção à regra de ingresso no serviço público, sendo destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento dentro das funções administrativas, o que se observa na Câmara Municipal de Armação dos Búzios – repito, há, no mínimo, seis anos – é a inversão desta lógica devido a interesses políticos, violando flagrantemente os comandos constitucionais sobre a regra de admissão via concurso público e, ainda, diversos princípios do nosso ordenamento jurídico, dentre os quais destaco o princípio da moralidade e o da impessoalidade”.
“No caso, além de não respeitar a proporcionalidade entre os servidores comissionados e os efetivos, a Resolução nº 893/15 não estabelece as atribuições dos ocupantes dos cargos ali previstos e nem faz menção a outro comando legal, circunstâncias que ultrapassam a decisão vinculante da Suprema Corte e, em última análise, a própria Constituição Federal. E mais, embora a referida resolução tenha estabelecido quarenta e uma vagas para o cargo de assistente parlamentar e uma vaga para o de chefe de comunicação, há um servidor excedente em cada um desses cargos, conforme consta na folha de pagamento de março de 2020, encaminhada a este Tribunal”.
Na sessão do dia 25/01/2021 o Plenário do Tribunal decidiu:
Pela COMUNICAÇÃO ao atual Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios para que adote as seguintes medidas:
1) Regularize a concessão dos vencimentos dos cargos comissionados e efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de acordo com o fixado em lei, encaminhando documentos comprobatórios, dentre eles, cópias das Leis de fixação e de seus respectivos reajustes;
2) No prazo máximo de 60 (dias) dias, contados da ciência da decisão desta Corte, promova a adequação do quantitativo de cargos comissionados e efetivos, de forma a resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, com envio de documentos aptos a demonstrar a adequação determinada, o que poderá ser alcançado mediante ações como:
2.1) Iniciativas de projetos de lei de criação de cargos efetivos, caso se apresentem necessários, para a subsequente realização de concurso público, no intuito de substituir parte dos servidores comissionados por efetivos; e/ou
2.2) Extinção de cargos em comissão considerados desnecessários ou que não estejam relacionados às funções de direção, chefia e assessoramento;
3) Observe, quando da adequação de seu Quadro de Pessoal as suas necessidades administrativas:
3.1) Que os cargos cujas atribuições sejam de natureza permanente, com funções tipicamente burocráticas, devem ser providos por meio do necessário concurso público. Que a lei ou resolução que reestruturar o Quadro de Pessoal obedeça ao preceito de que “os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei” e “destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.
3.2) Os princípios da impessoalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade quando das definições dos quantitativos e atribuições de todos os seus cargos (efetivos e comissionados);
3.3) Edite lei ou resolução que disponha sobre as atribuições de todos os cargos comissionados pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal, os quais destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
3.4) Exonere, imediatamente, todos os servidores comissionados nomeados além do quantitativo estabelecido no Anexo I, da Resolução nº 893/15;
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