Foto TSE |
Em Armação dos Búzios candidatos a prefeito
poderão gastar até $ 467.148,25 reais. Vereadores, apenas 51.651,26 reais.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou
hoje (20) os limites de gastos de campanha que poderão ser feitos por
candidatos a prefeito e a vereador nas eleições deste ano. A informação foi
publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Confira os limites nos municípios da Região
dos Lagos:
ARARUAMA - Eleitores: 92.990
Prefeito: R$
939.719,02
Vereador: R$ - R$ 120.666,63
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - Eleitores: 25.868
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - Eleitores: 25.868
Prefeito: R$ 467.148,25
Vereador: R$ R$
51.651,26
ARRAIAL DO CABO - Eleitores: 28.879
ARRAIAL DO CABO - Eleitores: 28.879
Prefeito: R$ 108.039,06
Vereador:R$ R$
35.615,13
CABO FRIO - Eleitores: 146.434
CABO FRIO - Eleitores: 146.434
Prefeito: R$ 1.392.880,29
Vereador:R$ R$
74.554,71
IGUABA GRANDE - Eleitores: 21.857
IGUABA GRANDE - Eleitores: 21.857
Prefeito: R$ 325.023,66
Vereador:R$ R$
45.237,18
RIO DAS OSTRAS - Eleitores: 84.956
RIO DAS OSTRAS - Eleitores: 84.956
Prefeito: R$ 1.150.995,24
Vereador:R$ R$
173.975,76
SÃO PEDRO DA ALDEIA - Eleitores: 62.903
SÃO PEDRO DA ALDEIA - Eleitores: 62.903
Prefeito: R$ 428.089,46
Vereador:R$ R$
10.803,91
Foram
publicadas no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (DJe/TSE)
as tabelas atualizadas com os limites de gastos de campanha e de contratação de
pessoal nas Eleições Municipais de 2016, conforme previsto na Lei das Eleições
(Lei nº 9.504/97). Os valores divulgados pela Justiça Eleitoral foram
apurados considerando aqueles efetivamente declarados na prestação de contas da
campanha eleitoral de 2012. Cabe ao TSE fazer o cruzamento de dados das
informações e divulgar os valores.
Após a
publicação dos valores preliminares de gastos de campanha, o TSE atualizou os
valores de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de
acordo com o parágrafo 2º, art. 2º, da Resolução TSE nº 23.459/2015.
O índice
de atualização dos limites máximos de gastos foi de 33,7612367688657%, que
corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2012 a junho de 2016. Para os
municípios de até 10 mil eleitores e com valores fixos de gastos de R$ 100 mil
para prefeito e R$ 10 mil para vereador, o índice de atualização aplicado foi
de 8,03905753097063%, que corresponde ao INPC acumulado de outubro de 2015 a
junho de 2016, visto que esses valores fixos foram criados com a promulgação da
Lei nº 13.165/2015 (Reforma Eleitoral 2015).
A
respeito da fixação dos limites de gastos, o presidente do TSE, ministro Gilmar
Mendes, destaca que a Justiça Eleitoral e a sociedade terão importante papel na
fiscalização da aplicação dos recursos eleitorais. "Nós não dispomos de
fiscais na Justiça Eleitoral para dar atenção a todos eles [gastos]. A própria
sociedade terá que fiscalizar. E como a disputa é muito acirrada, já que as
disputas em municípios são, às vezes, mais acirradas que as nacionais, então é
provável que haja ânimo de violar a legislação, especialmente na ausência de
uma fiscalização mais visível. Por isso, a própria comunidade terá que se
incumbir dessa tarefa”, afirma.
O
presidente do TSE também faz um alerta sobre a possibilidade de crescimento no
número de casos de caixa 2 nas Eleições 2016, uma vez que, em muitos
municípios, os valores que poderão ser gastos serão bem menores do que no
último pleito. “Se de fato houver apropriação de recursos ilícitos em montantes
significativos, pode ser que esses recursos venham para a eleição na forma de
caixa 2, ou mesmo disfarçada na forma de caixa 1, porque o que vamos ter? Vamos
ter doações de pessoas físicas. Pode ser que recursos sejam dados a essas
pessoas para que elas façam doações aos partidos políticos, ou aos candidatos.
Isso precisa ser olhado com muita cautela”, pontua o ministro Gilmar Mendes.
Limites
para contratação de pessoal
A Reforma
Eleitoral 2015 também estipulou limites quantitativos para a contratação direta
ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades
de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, em consonância com
o art. 36 da Resolução TSE nº 23.463/1995.
Segundo a
Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), em seu art. 100-A, parágrafo 6º, para
fins de verificação dos limites quantitativos de contratação de pessoal não são
incluídos: a militância não remunerada; pessoal contratado para apoio
administrativo e operacional; fiscais e delegados credenciados para trabalhar
nas eleições; e advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações.
LC/TC
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