segunda-feira, 8 de agosto de 2016

André Granado, Prefeito de Búzios, permanece inelegível



O Jornal de Sábado noticia que "André Granado vence na justiça e está apto a concorrer às eleições". Segundo o jornal, seu advogado, Dr. Sérgio Azevedo, garante que  a partir de agora nada impedirá André de concorrer às eleições. De acordo com o advogado, o Tribunal de Justiça teria suspendido o efeito de decisão que impedia o atual prefeito de Armação dos Búzios, Dr. André Granado, concorrer o pleito eleitoral de outubro. 

Como em Búzios não se deve acreditar em nada do que é dito sem que se faça alguma verificação, resolvi dar uma navegada pelo site do TJ-RJ. Lá, não encontrei nada que pudesse corroborar a matéria do jornal. Tudo não passaria de factóide. O outro ficha-suja, Mirinho Braga, também é mestre nisso. Portanto, até prova em contrário, Dr. André permanece inelegível.    

O A C Ó R D Ã O de 1º de Junho de 2016 das "Apelações Cíveis que alvejam a sentença oriunda da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, em que são apelantes André Granado Nogueira da Gama, Antonio Carlos Pereira da Cunha Coutinho, Natalino Gomes de Souza Filho e Heron Abdon Souza, sendo apelado o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro,
em votação unânime dos Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deu "PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro e terceiro recurso e negou PROVIMENTO ao segundo apelo, nos termos do voto do Relator.

Como sanção única, o Juiz da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios  condenou todos os sete réus solidariamente ao ressarcimento integral do dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$2.022.189,44 (dois milhões, vinte e dois mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao valor histórico do contrato administrativo em discussão.

Quanto ao terceiro réu, André Granado Nogueira da Gama, que ocupava o cargo de Secretário Municipal de Saúde, ao pagamento de multa civil correspondente a 100 (cem) vezes o valor de seu subsídio à época dos fatos, acrescida dos juros moratórios legais a contar da citação, bem como na perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos e igualmente do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzio, conforme inciso II do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.

A sentença destacou que os prazos de suspensão dos direitos políticos dos réus começariam a fluir da declaração confirmatória do julgado por órgão colegiado em razão do efeito devolutivo, ou por seu trânsito em julgado, o que ocorresse primeiro, nos moldes dos artigos 1°, inciso I, ítem "1" da Lei complementar n° 64/90, com a redação determinada pela Lei complementar n° 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) e do artigo 20 da Lei n° 8.429/92.

 Assim sendo, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro e terceiro apelos, apenas para tornar sem efeito a parte do dispositivo recorrido que determinou a imediata perda do cargo, efetivo ou eletivo que os réus estivessem exercendo. Por outro lado, NEGA-SE PROVIMENTO ao segundo apelo, mantendo-se o julgado recorrido em todos os seus demais termos.


A C Ó R D Ã O de EMBARGOS DECLARATÓRIOS de 20 de julho de 2016.

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0003882-08.2012.8.19.0078 em que André Granado Nogueira da Gama, Heron Abdon Souza, Natalino Gomes de Souza Filho, Antônio Carlos Pereira da Cunha Coutinho e Carlos Alberto Muniz, apresentam Embargos Declaratórios alvejando a decisão colegiada de fls.1055/1099, que decidiu as apelações cíveis, mantendo a decisão monocrática de procedência em ação civil pública por improbidade administrativa, em grande parte, acolhendo apenas o pedido recursal referente ao afastamento da determinação de imediata perda do cargo imposta sobre os réus.

A C O R D A M os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação unânime, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.

V O T O (20 de julho de 2016)
 Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que todos os embargantes pretendem rediscutir as matérias que já foram objeto de apreciação jurisdicional por esta Corte Estadual, alegando a existência de pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo certo que o órgão julgador não fica obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado deduzido nos embargos de declaração, conforme melhor entendimento firmado pelo STJ.

20. Assim sendo, NEGA-SE PROVIMENTO aos cinco embargos declaratórios em exame, uma vez que ausentes quaisquer dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.

É o voto.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 2016.

Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES
R E L A T O R

sábado, 6 de agosto de 2016

Saiba porque eles estão no listão dos fichas sujas do TCE-RJ - Vereador Messias



Messias Carvalho, do Facebook
PROCESSO: TCE-RJ Nº 215.711-9/11

ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE DESPESAS E DO RESPONSÁVEL PELA TESOURARIA – EXERCÍCIO DE 2010





"Trata o presente processo de Prestação de Contas do Ordenador de Despesas e do Responsável pela Tesouraria da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Presidente, Messias Carvalho da Silva, e do Tesoureiro, Francisco Ferreira da Silva".

VOTO: 9/6/2015

I – "Pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS do Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2010, de responsabilidade de Messias Carvalho da Silva, nos termos do artigo 20, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, em face de pagamento, ao próprio e aos demais Vereadores, no exercício de 2010, de Subsídios em desacordo com os parâmetros estabelecidos no inciso VI, alínea “b”, do artigo 29, da Constituição Federal e da Resolução Legislativa Municipal nº 554/2008;

II – Pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, mediante Acórdão, com fulcro no art. 23 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, ao Sr. Messias Carvalho da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios no exercício de 2010, e, solidariamente, aos Vereadores a seguir nominados, nos valores a eles consignados no quadro, totalizando R$ 71.634,81 (setenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), equivalente, nesta data, a 26.414,99 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento, no exercício de 2010, de Subsídios em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA dos débitos, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso não venham a ser recolhidos no prazo legal:
 Vereadores
Valor recebido a maior
(R$)
Valor recebido a maior
(em UFIR-RJ)
Recebido a maior valor atual
(Em R$)
Evandro Oliveira da Costa
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Felipe do Nascimento Lopes
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Genilson Drumond de Pina
7.616,20
3.656,36
8.318,95
João de Melo Carrilho
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Joice Lúcia Costa dos Santos Salme
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Leandro Pereira dos Santos
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Lorran Gomes da Silveira
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Messias Carvalho da Silva
7.616,20
3.656,36
8.318,95
Valmir Martins de Carvalho
7.616,20
3.656,36
8.318,95
TOTAL
68.545,80
32.907,24
74.870,55


 

III – Pela NOTIFICAÇÃO, com fulcro no art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 63/90, do Sr. Messias Carvalho da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, e, solidariamente, dos Vereadores nominados no item II deste Voto, na forma prevista na Lei Orgânica em vigor, deste Tribunal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolham ao Erário Municipal de Armação dos Búzios o débito nos valores a eles consignados no quadro, totalizando R$ 71.634,81 (setenta e um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos), equivalente, nesta data, a 26.414,99 vezes o valor da UFIR-RJ, em face do recebimento, no exercício de 2010, de Subsídios em desacordo com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente, alertando-os, desde já, de que, no caso do não cumprimento desta esta decisão, serão adotadas providencias com vistas à COBRANÇA EXECUTIVA do débito, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar;

IV – Pela APLICAÇÃO DE MULTA, mediante Acórdão, com fulcro no que dispõem os artigos 23 e 62 c/c o art. 65, todos da Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, ao Sr. Messias Carvalho da Silva, Presidente e Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, no valor de R$ 18.983,30 (dezoito mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta centavos), equivalente, nesta data, a 7.000 vezes o valor da UFIR-RJ, a ser recolhida com recursos próprios ao erário estadual, autorizando-se, desde já, a COBRANÇA EXECUTIVA, nos termos do artigo 28 da referida Lei Complementar, caso a presente multa não venha a ser recolhida no prazo legal de 30 (trinta) dias e, dentro do mesmo prazo, comprovada perante este Tribunal, observado o procedimento recursal;

V – Pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO apresentado pelo Sr. Evandro Oliveira da Costa, Vereador da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, no valor de R$ 10.233,54 (dez mil, duzentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), equivalente, nesta data, a 3.773,57 vezes o valor da UFIR-RJ, a ser efetuado em 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da ciência desta decisão e as demais nos meses subsequentes, no mesmo dia-calendário, devendo ser recolhidas ao Erário Municipal de Armação dos Búzios e comprovados os recolhimentos perante este Tribunal, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data dos respectivos vencimentos, alertando-o de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do parágrafo único do artigo 30, da Lei Complementar Estadual n.º 63/90

VI – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Evandro Oliveira da Costa, Vereador da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência da decisão desta Corte de Contas deferindo o pedido de parcelamento do débito que lhe foi atribuído, alertando-o para os termos do parcelamento aprovado;

VII – Pela COMUNICAÇÃO ao Secretário de Fazenda do Município de Armação dos Búzios, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência do item V deste Voto e adote providências para emissão das guias de recolhimentos correspondentes, em nome dos Vereadores indicados, atentando para o valor da UFIR-RJ, que é atualizado anualmente em 1º de janeiro, bem como estabeleça controles de pagamentos de débitos, comprovando, perante este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, alertando-o para as sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 63/90, em vigor, no caso de descumprimento desta decisão;

VIII – Pela REGULARIDADE DAS CONTAS do Tesoureiro da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, relativas ao exercício de 2010, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Ferreira da Silva, dando-lhe QUITAÇÃO PLENA, nos termos do inciso I do art. 20 c/c o art. 21, ambos da Lei Complementar Estadual nº 63/90;

IX – Pela COMUNICAÇÃO ao Sr. Messias Carvalho da Silva, Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Armação dos Búzios, no exercício de 2010, e ao Sr. Francisco Ferreira da Silva, Tesoureiro da Câmara, naquele mesmo exercício, a ser formalizada na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tomem ciência, respectivamente, dos itens “I” e “VIII” deste Voto".

9/6/2015
JOSÉ GOMES GRACIOSA
Conselheiro-Relator