Comarca de Búzios | 2ª Vara | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cartório da 2ª Vara | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Endereço: | Dois S/N Estrada da Usina | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bairro: | Centro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Cidade: | Armação dos Búzios | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ação: | Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Assunto: | Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Classe: | Ação Civil de Improbidade Administrativa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Aviso ao advogado: | Tem substabelecimento para juntar do dia 26/06/2015 bem como o recebimento do oficio. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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"Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA por ato de improbidade administrativa, de procedimento comum, de rito ordinário, que foi proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de 1) ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, 2) TAYLOR COSTA JASMIM JÚNIOR, 3) RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, 4) ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, 5) HERON ABDON SOUZA, 6) TELMA MAGDA BARROS CORTES, 7) INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL e 8) WANDERLEY SANTOS PEREIRA.
A exordial consta de fls. 02/26, tendo sido instruída com o respectivo Inquérito Civil Público n°s 13/2006 instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - NÚCLEO CABO FRIO - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, bem como com cópia do processo n° 211.995-0/08 no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, a saber, processo de Tomada de Contas que apurou a ilegalidade nas contratações das seguintes instituições: Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP e do ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL, que visaram à execução de projetos de gestão, assessoria e controle das atividades desenvolvidas pelo Programa Saúde da Família e Programas de Saúde, processos administrativos n° 7975/07, 2231/07 e 1694/2006.
Destarte, aquele processo de Tomada de Contas concluiu que a contratação, por exemplo, das entidades Organização Nacional de Estudos e Projetos - ONEP, do Instituto Nacional de Políticas Públicas - INPP tinha o mesmo objeto, a saber, locação de mão-de-obra na área da saúde, apresentando inclusive profissionais em comum. Destacando ainda que as contratações das supramencionadas entidades, inclusive a da ora ré, dera-se mediante o pagamento feito com recursos dos royalties para remuneração de profissionais de saúde em substituição de servidores do quadro permanente de pessoal, contrariando o disposto no artigo 8° da Lei Federal n° 7.990/89. Destacou também o aludido processo que a contratação das entidades baseara-se em planilhas de custos sem informações suficientes acerca das atividades a serem exercidas pelos profissionais de saúde, nem a composição dos custos, informando de forma genérica as naturezas das despesas, bem como os seus valores, contrariando o artigo 63, § 1°, I e II, e § 2°, III, da Lei Federal n° 4.320/64. Com efeito, o primeiro réu, Ex-Prefeito do Município de Armação dos Búzios, o segundo réu, Ex-Secretário Municipal de Saúde e o quarto réu, também Ex-Secretário Municipal de Saúde e atual Prefeito do Município de Armação dos Búzios foram condenados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de multa, bem como este quarto réu como ordenador de despesa fora instado pela Corte de Contas a ressarcir o Erário Municipal no montante de R$ 13.501.655,59 (treze milhões, quinhentos e um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos)...
...O Parquet alegou sobre os fatos descritos na exordial, em síntese, que a municipalidade no período do mandato eletivo do primeiro réu como Prefeito do Município de Armação dos Búzios, entre janeiro de 2005 até dezembro de 2008, contratou diretamente através de atos ímprobos atribuídos a todos os demandados, com dispensa de licitação sob os auspícios de uma suposta excepcionalíssima situação descrita no artigo 24, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que disciplina as Licitações e Contratações do Poder Público: serviços do ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL, a saber, serviços prestados no bojo do Contrato n° 13/2006, celebrado em 16/03/2006 ao considerável preço de R$ 1.347.600,00 (um milhão e trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos reais), cujo objeto propriamente dito era a execução dos Programas de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, 'através da reunião de esforços para o aperfeiçoamento das condições de saúde dos usuários dos serviços oferecidos' (sic)...
...Salientou o Parquet que o segundo demandado TAYLOR DA COSTA, então Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, deu ensejo à abertura do Processo Administrativo n° 1694/2006, ao endereçar a missiva ao Prefeito Municipal, apresentando a proposta de trabalho do Instituto Mens Sana. Frisa, por conseguinte, o Ministério Público que os atos ímprobos ocorreram mediante a participação direta do então Prefeito Municipal, Sr. Antônio Carlos Pereira da Cunha, primeiro demandado, já que o mesmo autorizara expressamente, na qualidade de Chefe do Poder Executivo Municipal, o prosseguimento do aludido processo administrativo tendente à contratação do suso Instituto, muito embora a proposta de trabalho e o próprio processo administrativo já contivessem, desde logo, inúmeros vícios. Prossegue o Parquet relatando que o então Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, TAYLOR DA COSTA subscreveu ´solicitação de serviço´ do Instituto Mens Sana e documento denominado ´Razão de Escolha e Justificativa de Preço´, autorizando ainda a despesa e a emissão do empenho global no valor de R$ 1.347.600,00 (um milhão e trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos reais). Relembrando-se que o próprio Tribunal de Contas do Estado no processo de Tomada de Contas que engendrou a condenação do Ex-Prefeito e dos dois Ex-Secretários de Saúde durante a sua gestão obtemperara expressamente ter a contratação da entidade se baseado em planilhas de custos sem informações suficientes acerca das atividades a serem exercidas pelos profissionais de saúde, nem a composição dos custos, informando de forma genérica as naturezas das despesas, bem como os seus valores, contrariando o artigo 85 da Lei Federal n° 4.320/64, que trata do Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Em suma, com a inobservância na prática dos moldes do processo interno de dispensa de licitação, previstos nos incisos II e III, do parágrafo único, do artigo 26 da Lei Geral de Licitações...
...Paralelamente, no Estatuto Social do ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL aduz que o objeto social da aludida entidade tem por escopo ´gerir e dar suporte, inclusive consulta técnica com incentivo às atividades institucionais dos setores de educação, cultura, pesquisa, qualificação, treinamento, mio ambiente, assistência social, saúde, jurídico social, tecnológico, e de recuperação da cidadania individual´, consoante se dessume dos autos do processo administrativo n° 1694/2006 em anexo. Ou seja, uma entidade que a exemplo do mencionado ISTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - INPP, consoante havia sido asseverado em relação a esta instituição pelo órgão ministerial na ação civil pública já julgada, afigurava-se também aparentemente como sendo um instituo de fachada e como objeto, atividades em todo e qualquer setor da vida...
Sentença: 18/08/2015
Juiz: Marcelo Alberto Chaves Villas
JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, reputando que o 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° réus, respectivamente ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, HERON ABDON SOUZA, TELMA MAGDA BARROS CORTES, ISTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL e WANDERLEY SANTOS PEREIRA perpetraram atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade da licitação para contratação do Poder Público mediante condutas dolosas, que diretamente violaram o artigo 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal e os artigos 2°, 24, inciso XIII, 26, caput, e parágrafo único, incisos II e III, todos da Lei n° 8.666/93.
O 1°, 2° e 4° réus ainda praticaram omissões dolosas, pois deixaram de exercer a autotutela haurida do controle interno dos atos administrativos. Bem como o quarto réu ainda vulnerou a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Federal nº 4.320/64, no seu artigo 63, § 2º, incisos I e III, a Lei Federal nº 8.666/93, nos seus artigos 26, 61, parágrafo único, e 67, § 1º e a Lei Federal n° 7.990/89, no seu artigo 8°.
O 1° réu, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que na qualidade de Prefeito Municipal e responsável pela Administração Superior e pela fiscalização dos atos de seus subordinados, o mesmo além de ter ratificado o ato espúrio de dispensa ilegal, manteve-se dolosamente omisso quanto ao seu poder-dever de anular atos ilegais perpetrados por seus Secretários Municipais e demais subordinados. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, no exercício da Chefia do Poder Executivo Municipal, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seu Secretário de Saúde dispensasse ilegalmente o procedimento licitatório e ainda ordenasse o pagamento ilegal de verbas públicas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Chefe do Poder Executivo do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu causou milionário prejuízo ao erário, concorrendo e também se omitindo dolosamente para que seus Secretários de Saúde dispensassem ilegalmente procedimento licitatório e ainda ordenassem o pagamento ilegal de verbas públicas, para o enriquecimento ilícito de terceiros: condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92.
Em relação ao 2° réu, TAYLOR DA COSTA JASMIM JUNIOR, reputo que o mesmo incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que, como primeiro Secretário Municipal de Saúde na gestão do primeiro réu, foi ele um dos principais atores de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação à contratação ilegal do Instituto Mens Sana. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, foi ele um dos principais responsáveis pelo prejuízo milionário causado o Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e concorrendo também dolosamente para a contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, despesas estas para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir o dano causado ao Município de Armação dos Búzios até o montante não atualizado de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório, tendo sido o maior responsável pelos fatos ilícitos apurados nesta demanda: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para atos de dispensa ilegal de procedimentos licitatórios e pagamento de verbas públicas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92.
Em relação ao 3° réu, RAIMUNDO PEDROSA GALVÃO, reputo que o mesmo incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que como Secretário Municipal de Administração o mesmo deveria ter ciência da contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Administração, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e ainda se omitindo quanto à contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Administração do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ação e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 40 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Administração, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e ainda se omitindo quanto à contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de seis anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92.
Em relação ao 4° réu, ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA, reputo que o mesmo incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ações dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e incisos I, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que como Secretário Municipal de Saúde foi ele um dos principais atores de todas as ilegalidades e irregularidades ora apuradas em relação à contratação ilegal do Instituto Mens Sana, tendo sido ele o ordenador de toda a despesa ilegal constatada no bojo deste processo em relação à contratação da entidade Mens Sana. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, foi ele o principal responsável pelo prejuízo milionário causado o Erário, concorrendo dolosamente para ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e concorrendo também dolosamente para a contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, despesas estas que foram ordenadas pelo próprio, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório, tendo sido o maior responsável pelos fatos ilícitos apurados nesta demanda: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 100 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Sopesando que o aludido réu causou prejuízo ao erário, concorrendo para atos de dispensa ilegal de procedimentos licitatórios e pagamento de verbas públicas mediante ordenação de despesas ilegais, inclusive grande parte delas indevidamente liquidadas sem medições públicas, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda do mandato eletivo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios que o demandado hodiernamente exerce, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.
Em relação ao 5° réu, HERON ABDON SOUZA, reputo que o mesmo incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 11, caput, e incisos I, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que na qualidade de Procurador do Município que oficiou no processo administrativo viciado, exarando parecer favorável a contratação ilegal do Instituto Mens Sana, agiu o mesmo de má-fé, pois seu parecer reveste-se de erro grosseiro e inadmissível. Ademais, oficiando favoravelmente a prorrogação contratual o mesmo pôde ter ciência pelos autos do processo administrativo viciado das irregularidades e ilegalidades que posteriormente foram cometidas a elaboração de seu parecer inicial, nada obtemperando ou opondo quanto a tais idiossincrasias e teratologias jurídicas facilmente perceptíveis a qualquer advogado público. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Procurador do Município de Armação dos Búzios, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e ainda se omitindo quanto à contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludido réu, na qualidade de Procurador do Município de Armação dos Búzios, causou milionário prejuízo ao Erário, afrontou, mediante ação e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio da obrigatoriedade do procedimento licitatório: condeno-o ao pagamento de multa civil correspondente a 80 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que o aludido réu, na qualidade de Procurador-Geral do Município de Armação dos Búzios, causou milionário prejuízo ao Erário, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para um ato de dispensa ilegal de procedimento licitatório e ainda se omitindo quanto à contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-o a perda de seus direitos políticos pelo período de oito anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92.
Em relação ao 6ª ré, TELMA MAGDA BARROS CORTES, reputo que a mesma incorreu nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, mediante ação e omissão dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, da Lei n° 8.429/92. Ressaltando-se que como Diretora do Departamento do Programa Médico da Família a mesma, além de ter ciência da contratação ilegal de pessoal por interposta pessoa com pagamento de despesas ilegais, atestou a execução de serviços com meras medições unilaterais feitas pela própria entidade contratada. Aplico-lhe, por via de consequência, as seguintes sanções que estão previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que a aludida ré, na qualidade de Diretora do Departamento do Programa Médico da Família, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente para pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-a solidariamente com os demais a ressarcir integralmente o dano causado ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o aludida ré, na qualidade de Diretora do Departamento do Programa Médico da Família, afrontou, mediante ação e omissões dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade: condeno-a ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor do subsídio percebido pelo agente político à época dos fatos, que deverá ser acrescida ainda de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso III do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando em relação aos fatos apurados nesta demanda coletiva que a aludida ré, na qualidade de Diretora do Departamento do Programa Médico da Família, causou milionário prejuízo ao Erário, concorrendo dolosamente e se omitindo com pagamento de despesas ilegais, para que terceiros se enriquecessem ilicitamente: condeno-a a perda de seus direitos políticos pelo período de cinco anos, bem como a perda de cargo, função ou emprego público, que, porventura, o mesmo esteja hodiernamente exercendo, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92.
INSTITUTO MENS SANA DE GESTÃO E SUPORTE INSTITUCIONAL e WANDERLEY SANTOS PEREIRA, 7° e 8° réus respectivamente incorreram nos seguintes atos de improbidade administrativa: a) atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, concorrendo para os atos dos agentes públicos, mediante ações dolosas, nos moldes do artigo 10, caput, e incisos I, II, V, VIII, XI e XII, da Lei n° 8.429/92; b) atos de improbidade administrativa que atentaram contra os princípios da Administração Pública, concorrendo para o ato do agente público, mediante ação dolosa, nos moldes do artigo 11, caput, e inciso I, da Lei n° 8.429/92. Aplico-lhes, por via de consequência, as seguintes sanções previstas no artigo 12 da Lei n° 8.429/92: a) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus concorreram para que o terceiro demandado, através de ordenação de despesas ilegais, ratificasse celebração de contratação direta entre a municipalidade e respectiva entidade não governamental, com dispensa ilegal de licitação, na qual auferiram vantagens indevidas, proíbo-os de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos, bem como os proíbo por igual prazo de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário reputando-se por Poder Público, as pessoas jurídicas de direito público, inclusive entes autárquicos e fundacionais, além de empresas públicas, ex-vi do inciso II, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92. b) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que os aludidos réus, causaram prejuízos ao erário, concorrendo para que, a municipalidade diretamente os contratasse, com dispensa ilegal de procedimento licitatório, auferindo vantagens indevidas, condeno-os solidariamente com os demais, a ressarcirem integralmente os danos causados ao Município de Armação dos Búzios, consubstanciado no valor de R$ 1.683.750,00 (um milhão seiscentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta reais), que corresponde meramente ao valor histórico do contrato administrativo nulo de prestação de serviços e de seu termo aditivo, quantia esta que deverá ser atualizada monetariamente desde a ordenação das despesas ilegais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, ex-vi do inciso II do artigo 12, da Lei n° 8.429/92; c) Em decorrência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando que o oitavo réu, na qualidade de Presidente de instituto contratante com o Município de Armação dos Búzios, afrontou, mediante ações dolosas, princípios reitores da Administração Pública, notadamente os princípios da probidade, legalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade, além do princípio específico da obrigatoriedade do procedimento licitatório para a contratação do Poder Público, o Juízo passa a condená-lo também a perda de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, além de condená-lo a eventual perda de função pública que estiver, porventura, exercendo, ex-vi do inciso III, do artigo 12 da Lei n° 8.429/92.
Observação: os grifos são meus.
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Alexandre Nabucco porque so a data esta em vermelho e o resto em preto, perguntar não ofende
Amanda Trindade Ananga Manjari fiquei tristíssima ao rever Búzios
Fatima Boechat Mais uma vez....NÃO VAI DAR EM NADA.....ou melhor....em pizza.
Lamentavel e muito triste!!!
Lamentavel e muito triste!!!
Fatima Boechat O
braço direito dele JAJAia, foi pego em flagrante por crime ambiental e
até hoje NADA aconteceu, alguém acha q o prefeito/medico e metido vai
ser preso?
Claudio A. Agualusa Temos uma única alternativa, acreditar na justiça...