MP abre ações por descumprimento de regras em recursos da Educação em Iguaba Grande ACP nº 0010724-24.2018.8.19.0068), Rio das Ostras (ACP nº 0010724-24.2018.8.19.0068) e Silva Jardim.
Segundo as ações, Iguaba Grande e Rio das Ostras descumpriram artigos da Constituição e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e Silva Jardim descumpriu artigo da LDB.
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) entrou com ações civis públicas contra municípios de Iguaba Grande, Rio das Ostras e Silva Jardim, no interior do Rio, pelo não cumprimento da aplicação mínima de recursos na área educacional e do repasse de recursos exclusivamente para as secretarias de Educação.
De acordo com as ações, entre os anos de 2016 e 2017, as prefeituras de Iguaba Grande e Rio das Ostras descumpriram o artigo 212 da Constituição Federal e o artigo 69, parágrafo 5º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que determinam, respectivamente, a aplicação de, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos em Educação e o repasse dos valores imediatamente ao órgão responsável pela área.
Ainda segundo a ação, o município de Silva Jardim descumpriu apenas o artigo 69, parágrafo 5º, da LDB.
De acordo com o MP, as ações foram distribuídas junto às Varas de Fazenda Pública dos municípios no dia 26 de setembro.
Nas ações, os promotores de Justiça descrevem que os recursos das receitas resultantes dos impostos dessas cidades são remetidos a contas que têm como unidade gestora a Secretaria de Fazenda, destinando-se ao pagamento das despesas de todas as secretarias dos municípios.
Além disso, as investigações apontaram que nenhum município possui conta específica para o depósito dos 25% das receitas de impostos e transferências constitucionais a que se referem os artigos legais que garantem o repasse mínimo, o que contraria o determinado pela legislação.
Em todos os documentos os promotores requerem tutela de urgência para que seja determinado aos municípios promover, em até 15 dias, após notificados pela Justiça, a abertura de conta setorial específica da educação para depósito dos recursos previstos.
A conta deverá ser aberta em nome da respectiva Secretaria de Educação, como determina o artigo 69, parágrafo 5º, da LDB, e por ela gerida.
Os municípios terão que conferir ao titular da secretaria de Educação, com exclusividade, a gestão e a ordenação de despesas da conta. Em caso de descumprimento do pedido, o MPRJ solicita a aplicação de multa diária de R$ 5 mil para cada uma das prefeituras.