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segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Último round no TSE: Dr. André ganhou


IDENTIFICAÇÃO:

Ag/Rg no(a) Recurso Especial Eleitoral Nº 7782 UF: RJ
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO:

ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
N.° Origem:
PROTOCOLO:

143152016 - 24/11/2016 18:58
AGRAVANTE:

ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO:

TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA
AGRAVADO:

ANDRÉ GRANADO NOGUEIRA DA GAMA
ADVOGADO:

SERGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
ADVOGADO:

BRUNO CALFAT
ADVOGADO:

JOÃO ALBERTO ROMEIRO
ADVOGADO:

DIEGO PORTO DE CABRERA
ADVOGADO:

JORGE LUIZ SILVA ROCHA
ADVOGADO:

BRUNO COSTA DE ALMEIDA
ADVOGADA:

AMANDA MARQUES DE FREITAS
ADVOGADA:

MARINA GARCIA DE PAULA
ADVOGADO:

MÁRCIO LUIZ SILVA
ASSUNTO:

.
LOCALIZAÇÃO:

SEDIV-SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS
FASE ATUAL:

Decidido em Julgamento

16/12/2016 13:02
Publicação em 16/12/2016 Publicado em Sessão . Acórdão de 16/12/2016
16/12/2016 12:10
Registrado Acórdão de 16/12/2016.Não provimento
25/11/2016 16:21
Juntado ao processo REspe Nº 77-82.2016.6.19.0172: Ag/Rg - Agravo Regimental. Por ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
25/11/2016 11:06
Recebimento
24/11/2016 19:05
Encaminhado para CPRO
24/11/2016 19:03
Documento registrado
24/11/2016 18:58
Protocolado

Decisão Plenária
Acórdão em 16/12/2016 - Ag/Rg no(a) RESPE Nº 7782 Ministra LUCIANA LÓSSIO Acórdão Publicado em Sessão (artigo 8º - da Resolução - TSE nº 23.172/2009)
N?o foi encontrado nenhum registro baseado nos parametros de pesquisa !
Publicado em 16/12/2016 no Publicado em Sessão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora a Ministra Rosa Weber e os Ministros Teori Zavascki, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Henrique Neves da Silva e Gilmar Mendes (Presidente). Suspeição: Ministro Luiz Fux. Acórdão publicado em sessão.

Comentário no facebook:

Denise Moreira Eu estou enganada mas o Dr tem uma penca de advogados?

Alexandro da Silva O que mais me impressiona é o Advogado da prefeitura em horário de expediente está na defesa em Brasília


quinta-feira, 27 de março de 2014

TJ RJ suspende os trabalhos da CPI do BO

DECISÃO:  (publicada em 27/03/2014, 00:00 hora)

VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
 1
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014384-75.2014.8.19.0000 
 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS  AGRAVADO:  CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ARMAÇÃO                       DE BÚZIOS  
DECISÃO 
  
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão lida à fl. 367 dos autos originais (índice 5 do anexo 1 dos autos virtuais) que, em Ação Declaratória de Nulidade de instauração de CPI na Câmara Municipal de Armação de Búzios, recebeu apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação contra a sentença de improcedência do pedido. 
Alega o agravante que a CPI tem uso político e foi instaurada em desacordo com a Lei Orgânica Municipal e com o Regimento Interno da Câmara, sem respeitar composição proporcional partidária, afrontando prerrogativas de vereadores, e conduzida sem a participação de seu relator. Aduz, ainda, que os trabalhos da comissão vêm causando exposição vexatória de servidores. 
Autos distribuídos a esta relatoria em razão da prevenção pela prévia distribuição da Ação Cautelar 0013028- 45.2014.8.19.0000. 
É o breve relatório, decido. 
O presente recurso de Agravo de Instrumento ataca decisão do juízo singular que recebeu apelação interposta pelo agravante somente no efeito devolutivo. 
Destaque-se, incialmente, que a situação aqui versada é diversa, sob o aspecto procedimental, daquela constante da medida cautelar nº 0013028-45.2014.80.19.0000 julgada por esta relatoria monocraticamente. 
A referida medida cautelar foi extinta, sem resolução do mérito, considerando que naquele momento havia inadequação da via
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
 2
eleita. Pleiteava-se a obtenção de efeito suspensivo ativo, quando o Magistrado de piso não havia se pronunciado a respeito. 
Desta feita, a situação é diversa, como já destacado. O juízo singular analisando o recurso de apelação interposto pela parte agravante, em um primeiro momento, concedeu o efeito suspensivo. Posteriormente, em razão do julgamento antes mencionado relativo à medida cautelar, reformou sua decisão retirando o feito suspensivo ao recurso de apelação mencionado. 
Esta a decisão agravada. Note-se, pela simples leitura da mesma, que a modificação procedida pelo juízo decorreu diretamente do julgamento monocrático da medida cautelar por esta relatoria. 
Data vênia, repito, as situações são diversas. A extinção da cautelar se deu por simples inadequação da via eleita, tendo como consequência lógica, a revogação da liminar obtida pelo ora agravante, em sede de plantão de segundo grau. 
Contudo, a análise dos efeitos a serem atribuídos ao recurso de apelação interposto pela agravante, passa ao largo do resultado da medida cautelar. 
Em continuidade, deve ser considerado que a atribuição de efeito meramente devolutivo é excepcional. A regra geral é o recebimento do recuso de apelação em seu duplo efeito, sob pena de malversação do princípio do duplo grau de jurisdição, que é o corolário do princípio maior relativo à ampla defesa, inclusive de cunho constitucional. Não vê esta relatoria à aplicação ao caso presente de alguma exceção legal que justifique o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. 
Exaurido o primeiro argumento, merece destaque, ainda, o fato de que existe uma CPI em andamento e que o agravante argui tese no sentido de que aquela Comissão teria sido constituída ao arrepio das normas constitucionais, das normas da Lei Orgânica Municipal, bem como do Regimento Interno da própria Casa Legislativa.  
De nada adiantaria obstar o prosseguimento dos trabalhos da Comissão após estes já se encontrarem concluídos, por exemplo.
VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
 3
Assim, vislumbrando a presença da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora, de bom alvitre que os trabalhos da respectiva Comissão Parlamentar de Inquérito sejam paralisados até o julgamento pelo Colegiado desta Câmara do recurso de apelação já interposto pela agravante. 
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ativo e determino a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. 
Oficie-se via fax ao juízo de piso, bem como à Câmara Municipal de Armação de Búzios, com cópia da presente decisão, que deve ser cumprida imediatamente. 
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, em querendo.  
Dispenso informações. 
Por fim, ao Ministério Público.   
                          Rio de Janeiro, 25 de março de 2014.   
Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator