Cadê o dinheiro que tava aqui? 20 |
Continuo publicando postagens sobre as dezenas de Tomadas de Contas Especiais instauradas em Búzios por determinação do TCE-RJ. Como elas têm como objetivos básicos "apurar os fatos que resultaram em prejuízo ao erário, identificar e qualificar os agentes causadores do dano, e quantificar o prejuízo sofrido pelos cofres públicos", resolvi reuni-las todas nesta série para que o povo buziano tenha noção do que seus governos fizeram e estão fazendo com o dinheiro público. Afinal, 2016 está aí. Estas informações deveriam ser do conhecimento de todos os cidadãos- contribuintes-eleitores buzianos, mas infelizmente elas estão "escondidas" no site do TCE-RJ. Esta é a vigésima postagem.
Empresa: Desk Móveis Escolares
Objeto: aquisição de mobiliário escolar
Valor: R$ 39.800,00
O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação.
Objeto: aquisição de mobiliário escolar
Valor: R$ 39.800,00
O processo 223.275-8/2005 trata da Inspeção Ordinária realizada na Prefeitura de Búzios entre os dias 20/6 e 15/07/2005, compreendendo o período de janeiro a abril de 2005, durante o qual foram analisados 7 processos licitatórios ( 1 Tomada de Preços e 6 Cartas Convites) e 21 processos de dispensas e inexigibilidades de licitação.
Em razão de fortes indícios de irregularidades, a Equipe de Inspeção sugeriu, e o Plenário do Tribunal acatou em 21/03/2006, a realização de Inspeção Extraordinária (Processo nº 217.949-9/2006) tendo como escopo o exame de procedimentos de contratação e controle dos pagamentos relacionados aos contratos.
As quase três dezenas de contratações envolveram praticamente todas as secretarias municipais da Administração do governo Toninho Branco. Vejam abaixo a enorme relação de Interessados do Processo:
Srs. Antonio Carlos Pereira da Cunha, Prefeito Municipal
Jurandir Lemos Filho, Controlador Geral
Salviano Lúcio Martins Leite, Secretário de Obras e Serviços Públicos
Orlando de Azevedo Couto, Diretor de Serviços Públicos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos
Onaldo Simas da Costa e Sra. Elisangela de Carvalho Alexandrini, servidores da Secretaria
Elizaldo da Costa Abreu, Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário de Administração
Taylor da Costa Jasmim Junior, Secretário de Saúde
Sra. Norma Cristina Silva de Souza, Secretária de Educação
Jacob Rocha Mureb, Secretário de Turismo.
Segundo a Equipe de Inspeção, muitas dessas licitações estão eivadas não apenas de "falhas formais" mas também de "ilegalidades graves", o que ensejou várias Ações Civis Públicas por Improbidade Administrativa na Justiça de Búzios por parte do Ministério Público.
Neste post vamos apresentar o que foi apurado do processo 1.792/05, Ato de Inexigibilidade de Licitação, cujo objeto era a aquisição de mobiliário escolar, contratando-se a empresa Desk Móveis Escolares, no valor de R$ 39.800,00.
O PROCESSO NO TCE-RJ
Em 2005 a Secretaria de Educação requisitou a compra dos seguintes móveis escolares:
1) 15 conjuntos professor (mesa e cadeira)
2) 150 conjuntos "Bi-Trapézio" adulto em resina plástica
3) 50 conjuntos "Trapézio" infantil
Segundo a Equipe de Inspeção " a utilização da expressão 'Trapézio' significou a indicação de marca", o que é vedado pela Lei 8.666/93. Quando a Administração verificou, ao iniciar a licitação, que a Desk Móveis Escolares era distribuidora exclusiva da marca requisitada. "descartou então a compra dos conjuntos professor e adjudicou os demais por inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição". Mas, não consta dos autos "qualquer justificativa para a preferência pela marca adquirida ou para os preços praticados, contrariando o disposto na Lei 8.666/93".
Ainda de acordo com a Equipe de Inspeção, a "Lei não proíbe a indicação da marca como fruto de processo de padronização, mas veda a escolha subjetiva e injustificada. Entrementes, a especificação que permitia o fornecimento de apenas uma marca não decorreu de regular processo de padronização, visto que o mesmo não foi mencionado nos autos".
E conclui: "No caso, em análise, ausente ato formal de padronização, a especificação do objeto de modo a contemplar apenas uma marca constitui, em princípio, ato que comprometeria o caráter competitivo do certame e ensejou a adjudicação direta ILEGAL, porque obviamente não é a adjudicatária a única empresa no Brasil a fornecer mesas e cadeiras escolares".
Portanto, não foi obedecido o princípio da licitação obrigatória, insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (CF). E a responsabilidade pelo Ato em tela foi do Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário Municipal de Administração, que o ratificou.
Com base no relatório apresentado, em 21/03/2006, o Plenário do TCE-RJ decidiu pela NOTIFICAÇÃO do sr. Raimundo para que, no prazo de 30 dias apresentasse razões de defesa, juntando a documentação comprobatória que se fizer necessária quanto à:
"Ratificação de Ato de Inexigibilidade de Licitação, no processo 1.792/05, para a compra de carteiras escolares sob o argumento de fornecedor exclusivo, o que não restou devidamente justificado, não se enquadrando no disposto na Lei 8.666/93, afrontando, por conseguinte, o princípio da licitação obrigatória insculpido no artigo 37, inciso XXI, da CF, além de não restar demonstrado a economicidade dos preços praticados".
Como a defesa do Sr. Raimundo não foi aceita, em 25/09/2007 o tribunal decidiu pela aplicação de MULTA no valor de 3.000 UFIR-RJ em face da ratificação de de ilegal Ato de Inexigibilidade de Licitação.
O PROCESSO NA JUSTIÇA (TJ-RJ)
Processo nº:0000619-36.2010.8.19.0078
Data da Distribuição: 02/03/2010 (2ª Vara)
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa
Autor: MP-RJ
Réus:
Toninho Branco
Raimundo Pedrosa Galvão
Norma Cristina Silva de Souza
Desk Móveis Escolares e produtos Plásticos Ltda.
Fábio Magid Bazhuni Maia
Fabíola Bazhuni Maia
Situação atual: EM ANDAMENTO
O PROCESSO NO TCE-RJ
Em 2005 a Secretaria de Educação requisitou a compra dos seguintes móveis escolares:
1) 15 conjuntos professor (mesa e cadeira)
2) 150 conjuntos "Bi-Trapézio" adulto em resina plástica
3) 50 conjuntos "Trapézio" infantil
Segundo a Equipe de Inspeção " a utilização da expressão 'Trapézio' significou a indicação de marca", o que é vedado pela Lei 8.666/93. Quando a Administração verificou, ao iniciar a licitação, que a Desk Móveis Escolares era distribuidora exclusiva da marca requisitada. "descartou então a compra dos conjuntos professor e adjudicou os demais por inexigibilidade de licitação por inviabilidade de competição". Mas, não consta dos autos "qualquer justificativa para a preferência pela marca adquirida ou para os preços praticados, contrariando o disposto na Lei 8.666/93".
Ainda de acordo com a Equipe de Inspeção, a "Lei não proíbe a indicação da marca como fruto de processo de padronização, mas veda a escolha subjetiva e injustificada. Entrementes, a especificação que permitia o fornecimento de apenas uma marca não decorreu de regular processo de padronização, visto que o mesmo não foi mencionado nos autos".
E conclui: "No caso, em análise, ausente ato formal de padronização, a especificação do objeto de modo a contemplar apenas uma marca constitui, em princípio, ato que comprometeria o caráter competitivo do certame e ensejou a adjudicação direta ILEGAL, porque obviamente não é a adjudicatária a única empresa no Brasil a fornecer mesas e cadeiras escolares".
Portanto, não foi obedecido o princípio da licitação obrigatória, insculpido no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal (CF). E a responsabilidade pelo Ato em tela foi do Sr. Raimundo Pedrosa Galvão, Secretário Municipal de Administração, que o ratificou.
Com base no relatório apresentado, em 21/03/2006, o Plenário do TCE-RJ decidiu pela NOTIFICAÇÃO do sr. Raimundo para que, no prazo de 30 dias apresentasse razões de defesa, juntando a documentação comprobatória que se fizer necessária quanto à:
"Ratificação de Ato de Inexigibilidade de Licitação, no processo 1.792/05, para a compra de carteiras escolares sob o argumento de fornecedor exclusivo, o que não restou devidamente justificado, não se enquadrando no disposto na Lei 8.666/93, afrontando, por conseguinte, o princípio da licitação obrigatória insculpido no artigo 37, inciso XXI, da CF, além de não restar demonstrado a economicidade dos preços praticados".
Como a defesa do Sr. Raimundo não foi aceita, em 25/09/2007 o tribunal decidiu pela aplicação de MULTA no valor de 3.000 UFIR-RJ em face da ratificação de de ilegal Ato de Inexigibilidade de Licitação.
O PROCESSO NA JUSTIÇA (TJ-RJ)
Processo nº:0000619-36.2010.8.19.0078
Data da Distribuição: 02/03/2010 (2ª Vara)
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa
Autor: MP-RJ
Réus:
Toninho Branco
Raimundo Pedrosa Galvão
Norma Cristina Silva de Souza
Desk Móveis Escolares e produtos Plásticos Ltda.
Fábio Magid Bazhuni Maia
Fabíola Bazhuni Maia
Situação atual: EM ANDAMENTO