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Ruy Borba, foto de Renata Cristiane |
Processo No 0000759-36.2011.8.19.0078
Primeira instância -
Distribuído em 25/02/2011
Comarca de Búzios
Cartório da 2ª Vara
Ação: Lesão
Corporal Leve (Art. 129 - Cp), caput, duas vezes, 150, §1º; 163, § único, l;
140, §3º e 147, duas vezes, todos do CP, n/f art 69
Assunto:
Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp), caput, duas vezes, 150, §1º; 163, § único,
l; 140, §3º e 147, duas vezes, todos do CP, n/f art 69
Classe: Ação Penal -
Procedimento Sumário
Autor MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acusado
RUY FERREIRA BORBA FILHO
Advogado
(SP318420) IURI DELELLIS CAMILLO
Acusado
KAUÊ ALESSY TORRES
Advogado (TJ000002)
DEFENSOR PÚBLICO
Advogado
(RJ124426) CLAUDIO DA FONSECA VIEIRA
Advogado
(RJ125999) FERNANDA PONCE CORRÊA DA COSTA
Advogado
(RJ118053) FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA
Trechos da Decisão do Juiz MARCELO
ALBERTO CHAVES VILLAS, em 30/04/2013:
“...Isto posto, pelos fundamentos acima expostos, acolho a
requisição ministerial e decreto a prisão preventiva do primeiro réu RUY
FERREIRA BORBA FILHO. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Oficiando-se à
127ª Delegacia de Polícia e à Secretária de Administração Penitenciária do
Estado do Rio de Janeiro, para o efetivo cumprimento da prisão preventiva,
devendo o ofício à SEAP e competente mandado prisional ser cumprido por meio de
Oficial de Justiça. A ordem deverá ser cumprida no Presídio Pedrolino Werling,
da SEAP, onde o acusado já se encontra custodiado, conforme certidão do Juizado
Especial Criminal Adjunto deste juízo. Instando salientar que a unidade em tela
supre a prerrogativa concedida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
de prisão em sala do Estado Maior de Batalhão da Polícia Militar, que se traduz
em verdadeiro conceito jurídico indeterminado, ante a condição de advogado do
primeiro réu. Ad cautelam, comunique o cumprimento da prisão à respeitosa
Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil da Comarca de Cabo Frio. Neste
sentido, transcreve-se aresto da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, Relatora Excelentíssima Senhora Desembargadora
Gizelda Leitão Teixeira, no sentido de que há unidades penitenciárias neste
Estado, com condições de higiene, asseio e comodidade, que bem atende a
prerrogativa do advogado, a qual se impõe medida excepcional de prisão:
0037072-02.2012.8.19.0000 -HABEAS CORPUS 1ª Ementa DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA
- Julgamento: 14/08/2012 - QUARTA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS. Alegado
constrangimento ilegal: 1) ausência de flagrância e, por via de consequência,
necessidade de revogação da custódia preventiva decretada: 2) requer
transferência para sala de Estado Maior e, em não havendo, deferimento de
prisão domiciliar. Análise trazida no writ que invade o mérito da causa:
descabimento em sede de habeas corpus. Preliminar de Ausência de flagrância: a
imputação ao paciente e de crime de natureza permanente, que se prolonga no
tempo, permanecendo o estado de flagrância enquanto mantido o vínculo de
associação entre os integrantes da malta. Rejeita-se a preliminar. Mérito: 1)
Decisão que decretou a custódia preventiva devidamente fundamentada, atendendo
às exigências legais, mostrando-se incensurável. Necessidade da custódia do
paciente que é acusado pelo Ministério Público de ter participado da invasão
por traficantes à 25ª D.P., onde o também traficante de alcunha D.G., aguardava
para ser autuado em flagrante e que acabou por ser resgatado penal em curso. 2)
Necessidade da custódia cautelar: a ação intentada pela malta também integrada
pelo aqui paciente caracterizou-se pelo emprego de violência extrema, invadindo
em plena luz do dia uma Delegacia Policial, efetuando disparos a esmo dentro e
fora da C.P., logrando êxito em resgatar D.G. ousadia que colocam em risco a
segurança de incontáveis cidadãos. Decisão que não padece de qualquer vício que
permite falar-se em ilegalidade. 3) Pedido de ser transferido para sala de
Estado Maior ou Prisão Domiciliar: impossibilidade. O art. 117 da LEP prevê
expressamente as restritas hipóteses que permitem a concessão da mercê da
prisão domiciliar. O paciente não se enquadra em qualquer daquelas hipóteses.
Daí, resta desacolhida a pretensão. Quanto à transferência para sala do Estado
Maior, contactado o Comando da Polícia Militar, foi informado inexistir sala de
Estado Maior em qualquer das unidades militares estaduais: quando instada a PM
a ser responsável pela custódia de civis, estes ficam na sala do Oficial de
Dia, invariavelmente próximo à rua, com livre trânsito dentro da unidade
militar, com grande possibilidade de fuga. Contactado o Sr. Diretor da
Penitenciária Pedrolino Werling de Oliveira - Bangu 8, onde se encontra o
paciente, mediante ofício informou que, atualmente, há ala especialmente
destinada aos portadores de nível superior (com capacidade para 60 presos)
conta com efetivo carcerário de 34 presos com formação superior, sendo 15
Bacharéis em Direito, incluindo o paciente, dos quais 06 são inscritos na OAB.
Como se vê o paciente está acautelado em local destinado a pessoas de igual
nível de escolaridade, inclusive outros colegas de profissão e, indagado a
respeito, o Sr. Diretor da penitenciária informou que a ala observa normas de
salubridade e higiene, sem qualquer risco para os presos. Não dispondo a
Polícia Militar de sala de Estado Maior para acautelamento de Advogados e o
local em que efetivamente ficam é precário quanto à segurança, havendo sério
risco de evasão ou até mesmo de outra invasão, agora à unidade militar para
resgatar acautelado em local especialmente destinado a pessoas de igual
condição à do paciente, resta indeferido o pedido, não havendo que se falar em
constrangimento ilegal. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA, DENEGA-SE A ORDEM”.
Meu comentário:
Ruy Borba, agora é um preso².
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