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quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Errata: o obituário publicado não era do Isac Tillinger mas do Marcelo Lartigue

Marcelo Lartigue, foto O Globo 


O obituário publicado no post "Obituário de Isac Tillinger, por ele mesmo" não era do Isac Tillinger. Uma leitora atenta - Clarice Terzi- me alertou do erro. Eva, filha de Marcelo Lartigue, confirmou que o texto era realmente de seu pai. Ele, e não Isac, era filho de psiquiatras. E mais: Isac não tinha filha.

Fui induzido a erro por este comentário de Hamber Carvalho em seu perfil do Facebook antes da publicação do obituário: "Antes de comentar sobre o falecimento de Isac Tillinger, leia o obtuário escrito pelo próprio em 6 de setembro de 2014".

Meus agradecimentos à Clarice pela informação.
  

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Marcelo Lartigue faleceu

Marcelo Lartigue, dono do jornal O Peru Molhado, faleceu, hoje de manhã, de parada cardíaca. Mais informações em seguida.

Veja a entrevista do Marcelo no  Programa do Jô:

http://globotv.globo.com/rede-globo/programa-do-jo/v/fotografo-marcelo-lartigue-fundou-jornal-o-peru-molhado/839473/

 

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Nova ordem de prisão contra Ruy Borba

Ruy Borba, foto de Renata Cristiane


Processo No 0000759-36.2011.8.19.0078

Primeira instância - Distribuído em 25/02/2011
Comarca de Búzios        
Cartório da 2ª Vara

Ação:    Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp), caput, duas vezes, 150, §1º; 163, § único, l; 140, §3º e 147, duas vezes, todos do CP, n/f art 69

Assunto:             Lesão Corporal Leve (Art. 129 - Cp), caput, duas vezes, 150, §1º; 163, § único, l; 140, §3º e 147, duas vezes, todos do CP, n/f art 69

Classe:  Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Acusado              RUY FERREIRA BORBA FILHO
Advogado           (SP318420) IURI DELELLIS CAMILLO
Acusado              KAUÊ ALESSY TORRES
Advogado           (TJ000002) DEFENSOR PÚBLICO
Advogado           (RJ124426) CLAUDIO DA FONSECA VIEIRA
Advogado           (RJ125999) FERNANDA PONCE CORRÊA DA COSTA
Advogado           (RJ118053) FERNANDO CHRISTIAN BRANDÃO SILVEIRA

Trechos da Decisão do Juiz MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, em 30/04/2013:

“...Isto posto, pelos fundamentos acima expostos, acolho a requisição ministerial e decreto a prisão preventiva do primeiro réu RUY FERREIRA BORBA FILHO. Expeça-se mandado de prisão preventiva. Oficiando-se à 127ª Delegacia de Polícia e à Secretária de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, para o efetivo cumprimento da prisão preventiva, devendo o ofício à SEAP e competente mandado prisional ser cumprido por meio de Oficial de Justiça. A ordem deverá ser cumprida no Presídio Pedrolino Werling, da SEAP, onde o acusado já se encontra custodiado, conforme certidão do Juizado Especial Criminal Adjunto deste juízo. Instando salientar que a unidade em tela supre a prerrogativa concedida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, de prisão em sala do Estado Maior de Batalhão da Polícia Militar, que se traduz em verdadeiro conceito jurídico indeterminado, ante a condição de advogado do primeiro réu. Ad cautelam, comunique o cumprimento da prisão à respeitosa Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil da Comarca de Cabo Frio. Neste sentido, transcreve-se aresto da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Relatora Excelentíssima Senhora Desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, no sentido de que há unidades penitenciárias neste Estado, com condições de higiene, asseio e comodidade, que bem atende a prerrogativa do advogado, a qual se impõe medida excepcional de prisão: 0037072-02.2012.8.19.0000 -HABEAS CORPUS 1ª Ementa DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA - Julgamento: 14/08/2012 - QUARTA CAMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS. Alegado constrangimento ilegal: 1) ausência de flagrância e, por via de consequência, necessidade de revogação da custódia preventiva decretada: 2) requer transferência para sala de Estado Maior e, em não havendo, deferimento de prisão domiciliar. Análise trazida no writ que invade o mérito da causa: descabimento em sede de habeas corpus. Preliminar de Ausência de flagrância: a imputação ao paciente e de crime de natureza permanente, que se prolonga no tempo, permanecendo o estado de flagrância enquanto mantido o vínculo de associação entre os integrantes da malta. Rejeita-se a preliminar. Mérito: 1) Decisão que decretou a custódia preventiva devidamente fundamentada, atendendo às exigências legais, mostrando-se incensurável. Necessidade da custódia do paciente que é acusado pelo Ministério Público de ter participado da invasão por traficantes à 25ª D.P., onde o também traficante de alcunha D.G., aguardava para ser autuado em flagrante e que acabou por ser resgatado penal em curso. 2) Necessidade da custódia cautelar: a ação intentada pela malta também integrada pelo aqui paciente caracterizou-se pelo emprego de violência extrema, invadindo em plena luz do dia uma Delegacia Policial, efetuando disparos a esmo dentro e fora da C.P., logrando êxito em resgatar D.G. ousadia que colocam em risco a segurança de incontáveis cidadãos. Decisão que não padece de qualquer vício que permite falar-se em ilegalidade. 3) Pedido de ser transferido para sala de Estado Maior ou Prisão Domiciliar: impossibilidade. O art. 117 da LEP prevê expressamente as restritas hipóteses que permitem a concessão da mercê da prisão domiciliar. O paciente não se enquadra em qualquer daquelas hipóteses. Daí, resta desacolhida a pretensão. Quanto à transferência para sala do Estado Maior, contactado o Comando da Polícia Militar, foi informado inexistir sala de Estado Maior em qualquer das unidades militares estaduais: quando instada a PM a ser responsável pela custódia de civis, estes ficam na sala do Oficial de Dia, invariavelmente próximo à rua, com livre trânsito dentro da unidade militar, com grande possibilidade de fuga. Contactado o Sr. Diretor da Penitenciária Pedrolino Werling de Oliveira - Bangu 8, onde se encontra o paciente, mediante ofício informou que, atualmente, há ala especialmente destinada aos portadores de nível superior (com capacidade para 60 presos) conta com efetivo carcerário de 34 presos com formação superior, sendo 15 Bacharéis em Direito, incluindo o paciente, dos quais 06 são inscritos na OAB. Como se vê o paciente está acautelado em local destinado a pessoas de igual nível de escolaridade, inclusive outros colegas de profissão e, indagado a respeito, o Sr. Diretor da penitenciária informou que a ala observa normas de salubridade e higiene, sem qualquer risco para os presos. Não dispondo a Polícia Militar de sala de Estado Maior para acautelamento de Advogados e o local em que efetivamente ficam é precário quanto à segurança, havendo sério risco de evasão ou até mesmo de outra invasão, agora à unidade militar para resgatar acautelado em local especialmente destinado a pessoas de igual condição à do paciente, resta indeferido o pedido, não havendo que se falar em constrangimento ilegal. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA, DENEGA-SE A ORDEM”.

Meu comentário:

Ruy Borba, agora é um preso².

Comentários no Facebook:


Ricardo Guterres Vamos ver se desta vez ele fica mais tempo....

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Ruy Borba condenado



Condenação criminal de Ruy Borba
Date: Wed, 3 Oct 2012 15:20:24 +0000

Processo nº:
0000759-36.2011.8.19.0078

Tipo do Movimento:
Sentença

Descrição:

"Trata-se de ação penal pública movida 25/02/2011 pelo Ministério Público em face de Ruy Ferreira Borba Filho e Kauê Alessy Torres, qualificados a fls. 2/A, narrando a denúncia de fls. 2A/2C o seguinte: ´No dia 11 de fevereiro de 2010, por volta das 18:30 h, no interior da sede do Jornal 'O Peru Molhado', localizada na Rua Alfredo Silva, nº 226, bairro Brava, nesta Cidade, os denunciados, de forma livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios entre si, com dolo de lesionar, agrediram as vítimas Roberto Medina Neves e Marcelo Sebastian Lartigue, causando-lhes as lesões descritas nos AECD de fls. 83 e 84. Para realizarem seu intento criminoso, na ocasião, os denunciados, de forma livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios entre si, entraram e permaneceram na sede do Jornal 'O Peru Molhado', domicílio laboral de Marcelo Sebastian Lartigue, contra a vontade da vítima. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, de forma livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios entre si, destruíram e inutilizaram coisa alheia, mais precisamente objetos pertencentes à segunda vítima, localizados no interior da sede do Jornal 'O Peru Molhado´, no endereço acima apontado, conforme laudo pericial de fls. 85, verso. Deve ser ressaltado que o delito de dano foi praticado com emprego da violência narrada no primeiro parágrafo desta peça. Ato contínuo, o primeiro denunciado, Ruy Ferreira Borba Filho, de forma livre e consciente, ameaçou de morte e injuriou a vítima Marcelo Sebastian Lartigue, ofendendo-lhe a dignidade, mediante a utilização de elementos referente à religião, dizendo: 'Você passou dos limites, seu judeu de merda, vou acabar com a sua vida'. Em seguida o primeiro denunciado Ruy Ferreira Borba Filho, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima Roberto Medina Neves de causar-lhe mal injusto e grave, consistente na sua morte, proferindo as seguintes palavras: 'Não estou preso nada, quem é você seu policial de merda, sabe com quem você está falando, quem manda nessa porra de cidade sou eu e se levar este caso para a Delegacia vou acabar com a sua vida' Assim agindo, está o primeiro denunciado Ruy Ferreira Borba Filho incurso nas penas dos arts. 129, caput, duas vezes, 150, § 1º, 163, parágrafo único, I, 140, § 3º, e 147, duas vezes, todos do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal, e o segundo denunciado Kauê Alessy Torres nas penas dos arts. 129, caput, duas vezes, 150, § 1º, 163, parágrafo único, I, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal´. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial de fls. 3/85, e foi recebida em 31/3/11 (fls. 88). A vítima habilitou-se como assistente de acusação (fls. 103/104). A Polícia Civil de São Paulo procedeu à anotação criminal em nome do segundo réu (fls. 107), haja vista não possuir o mesmo folha de antecedentes registrada no órgão competente do Estado do Rio de Janeiro. Os denunciados foram citados pessoalmente, por oficial de justiça (fls. 110, verso, e 126, verso)."

Fonte: TJ-RJ


Comentários:

  1. quais são as penas? uma cesta básica?

  2. O Ruy deve se achar lindo, nesta foto! Este é o problema. No mais, combina direitinho com o Mirinho, basta fazer uma nova montagem, por sinal muito bem feita. Por estes 4 anos, caso Mirinho perca a eleição, será o que cultivou. Colhe o que cultivou. Foram 4 anos, com este louco à frente da Prefeitura, mandando e desmandando e o Prefeito, como disse o Gustavo Simas, o verdadeiro picolé de chuchu. Por isso, o "12" transformou-se no símbolo da suástica, em Búzios. No mais, até que enfim, Ruy Foi condenado.