As recentes demissões de 43 funcionários comissionados da
Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios não se deram por iniciativa própria
do atual Presidente Vereador Henrique Gomes, como publicado no post "Presidente da Câmara de Búzios mostra como enfrentar a crise". De
acordo com o Vereador-Presidente, em matéria do Jornal Primeira Hora desta
semana, desde que assumiu, pediu aos vereadores, em duas oportunidades, que
apresentassem soluções para a questão do quadro de funcionários comissionados,
mas não obteve resposta.
-"Como nada foi sugerido eu acabei tendo que seguir a recomendação
do MP para que a Casa Legislativa adequasse seus quadros a um critério de
proporcionalidade, como previsto nos Estatutos do Servidor Público"
(Vereador Henrique Gomes, JPH, 9/5/2015).
Na verdade, o mérito do combate ao clientelismo em Búzios-
tanto no Executivo quanto no Legislativo- deve ser creditado ao Ministério
Público da Tutela Coletiva de Cabo Frio
e aos nossos dois juízes locais, que vêm concedendo mandado de segurança em
ações ajuizadas pelo órgão para que sejam admitidos imediatamente os aprovados
no último concurso público de Búzios. A Resolução 870/2013 (e a nº 893, que a
revogou), criou, na estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Búzios,
inúmeros cargos de provimento em comissão com as mesmas atribuições dos vagas
abertas pelo Edital nº 01/2012 (Concurso Público), embora dando nova
nomenclatura aos mesmos.
Em sua sentença no Processo Nº 0000270-57.2015.8.19.0078 (ação do concursado ALAN COSTA NEVES) assim se pronunciou o Juiz GUSTAVO FÁVARO ARRUDA:
"É direito subjetivo do candidato aprovado no concurso
público de ser nomeado dentro do prazo de validade do concurso se for preterido
em sua nomeação por eventuais contratações temporárias ou contratações em
cargos em comissão, mas ressaltando a discricionariedade da Administração
quanto ao momento da escolha, quando não haja preterição. Há comprovação cabal
de que a parte ré valeu-se da contratação excepcional para o preenchimento de
cargos de técnicos legislativos, que deve também obedecer à regra do concurso
público, pois não são propriamente funções de direção e chefia, sendo que as
funções de assessoramento se confundem com as funções que poderiam ser
exercidas por ocupantes de cargos de provimento efetivo".
Ambas as resoluções, ao modo de ver do Juiz, criaram cargos em comissão em profusão
de "forma sub-reptícia" como forma de burlar a regra constitucional do concurso
público.
O Juiz Dr. MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS, em sentença no
processo 0023872-48.2013.8.19.0078 (ação da concursada RENATA CARDOZO MARQUES), esclarece a questão da proporcionalidade
entre o número de servidores efetivos e funcionários comissionados:
"O órgão legislativo pode, então, criar cargos em
comissão destinados a funções de direção, chefia e assessoramento, obedecido um
percentual mínimo previsto em Lei, no entanto, está afastada a criação de
cargos para aqueles serviços que sejam destinados a cargos efetivos. Ademais, a
contratação de servidores em cargos em comissão deve atender aos postulados
constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo a lei
definidora nem o contrato prever hipóteses abrangentes e genéricas, nem
tampouco deixar sem especificação, ou em aberto, tais casos de contratação.
Caso contrário, há clara a conspurcação da regra da obrigatoriedade do concurso
público, eis que a contratação para cargos em comissão, sem processo seletivo,
é a exceção, somente sendo admissível quando o interesse público assim o
permitir, observados os princípios da moralidade e impessoalidade
administrativa".
Tudo indica que o trem da alegria da Câmara de Vereadores está com os dias contados. Falta, agora, parar o trem da alegria do Executivo!
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