quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

A questão do estacionamento público em Búzios

A Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, em seu artigo 2º veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios    “executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos”.

Em Búzios, temos a Lei autorizativa nº 121  DE   02   DE   DEZEMBRO   DE   1998 que, apesar de em sua ementa admitir os dois regimes de concessão e permissão, no seu corpo refere-se apenas a permissão. Vejam:

ARTIGO 1º -  Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar licitação pública, visando outorgar à empresa privada, sob regime de permissão, a administração e exploração comercial de estacionamento rotativo de veículos em vias e áreas públicas, sob denominação de “Zona Azul”...
ARTIGO 2º - A permissão dos serviços será formalizada através de contrato, que deverá conter:
I -        o objeto e a área da permissão;
II -       o prazo da permissão e, da sua prorrogação;
IV -     os direitos e deveres do permissionário e do poder concedente;
V -       a remuneração do permissionário e critérios de reajustamento e revisão do preço pactuado, visando manter o equilíbrio econômico – financeiro do contrato, conforme previsto no artigo 9º, parágrafos 3º e 4º da Lei Federal n.º 8.987/95;
VII-     a indicação dos bens que serão revertidos ao poder concedente no fim da permissão;
VIII-    os casos de extinção da permissão, precedidos obrigatoriamente de prévio procedimento administrativo, conforme previsto no artigo 35 e seguintes da Lei Federal n.º 8.987/95;
X-        a exclusividade do permissionário na prestação dos serviços;
XI-       a possibilidade de serem exploradas outras fontes alternativas de receitas referentes ao objeto da permissão, conforme disposto no artigo 11 e 17 da Lei Federal n.º 8.987/95;
XIII-    outras cláusulas peculiares ao objeto da permissão.
ARTIGO 3º - Incumbe ao permissionário o que determina o Artigo 31 da Lei Federal n.º 8.987/95, com os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, e o seu parágrafo único.

De acordo com o seu artigo 4º o Prefeito Mirinho Braga publicou o Decreto 57/1998 regulamentando a Lei 121 para realizar licitação pública, visando outorgar à empresa privada, sob regime de permissão, a administração e exploração comercial de estacionamento rotativo de veículos em vias e áreas públicas, sob denominação de “Zona Azul”.

O Prefeito atual, Dr. André Granado, pretendendo contemplar o felizardo ganhador da licitação realizada recentemente  com um contrato mais robusto e não-precário como o realizado sob o regime de permissão, resolveu mudar, via Decreto, o regime para concessão .    Com isso se poupou de ter que enviar para a Câmara de Vereadores um novo Projeto de Lei revogando a Lei anterior, já que ela estabelecia apenas o regime de permissão. 

Está claro que a manobra jurídica pretendia e conseguiu presentear o permissionário com uma concessão de longo prazo. No caso, de 10 anos, como ocorre com concessões  de rádio. Normalmente, os prazos das permissões são de 1 ano, renováveis por igual período. Mesmo assim escondeu a dádiva no decreto nº 206, de 11/08/2014, que revogou os decretos anteriores (decreto 57/1998 e 180/2014). A Lei 121/98 que deveria fixar os "termos" da licitação também não estabelece prazos. Só ficamos sabendo que a empresa ganhadora da licitação terá 10 anos para explorar o estacionamento de Búzios quando da publicação do Extrato do Contrato no dia 21/11/2014 (vejam abaixo). Conseguido prazo tão benevolente,  não foi difícil conseguir outros penduricalhos como agrado ao "permissionário":
1) acabar com a tolerância de praxe de 15 minutos
2) Majorar a tarifa, de R$ 10,00/12 horas para R$ 3,00/hora.
3) limitar a isenção de tarifa para moradores a período de apenas 4 horas.



BO 653, 21/08/2014

BO 668, 21/11/2014

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Milton Da Silva Pinheiro Filho Quando se passa algo que é público para um ente privado,isto deixou de público.Sou contrário a este tipo de negociata com a coisa pública.Porque não existe possibilidade,de isto visar o interesse público,e,sim do lucro.E onde dá lucro na coisa pública,toda República sabe que acontece.

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