RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 43.844 - RJ (2013⁄0415657-7)
RELATORA
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MINISTRA
MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE)
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RECORRENTE
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RUY
FERREIRA BORBA FILHO (PRESO)
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ADVOGADOS
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DIOGO
TEBET
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ORLANDINO
GLEIZER
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ROBERTA
DUPIN
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RECORRIDO
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MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com
pedido de liminar, interposto por RUY FERREIRA BORBA FILHO contra o
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou o
HC n. 0022777-23.2013.8.19.0000, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – TRIPLA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E
DUPLA COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, EM REGIME DE CONCURSO FORMAL -
EPISÓDIO OCORRIDO NA COMARCA DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS – ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA FUNDAMENTATÓRIA CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL, ALÉM DE
CONSIDERAR INOCORRENTES OS MOTIVOS JUSTIFICADORES DA ADOÇÃO DA
SEGREGAÇÃOERGASTULÁRIA E DESNECESSÁRIA TAL INICIATIVA, SEGUNDO PERFIL
PESSOAL DO PACIENTE, CONSIDERADO COMO FAVORÁVEL, A PARTIR DO QUAL SUSCITA
A AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE ENTRE CONDIÇÕES PRISIONAIS, PRESENTE E FUTURA
– DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM SE TRATANDO DE IMPETRAÇÃO
ADEQUADA E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA, OPORTUNIZANDO O INTEGRAL
CONHECIMENTO E A PERFEITA DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE – IMPROCEDÊNCIA
DA PRETENSÃO MANDAMENTAL – DECRETO PRISIONAL E DECISÃO DENEGATÓRIA DE
LIMINAR NESTE WRIT QUE SE MOSTRARAM CORRETA E SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADAS,
CALCADAS EM CONCRETOS E INDIVIDUALIZADOS ASPECTOS, AFETOS AO CASO EM COMENTO,
CONFORME SE VERIFICA DOS GRIFOS E DESTAQUES REALIZADOS SOBRE O TEOR DAS TRANSCRIÇÕES
FEITAS DAQUELAS, COMPROVANDO QUE SE FAZ PRESENTE O ARCABOUÇO FÁTICO
TRIPLAMENTE AUTORIZADOR DA ADOÇÃO DAQUELA SEGREGAÇÃO ERGASTULÁRIA
EXTRAORDINÁRIA, QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL À ESPÉCIE, PORQUANTO PRESENTE
A HOMOGENEIDADE DE CONDIÇÕES PRISIONAIS, JÁ QUE O DELITO DE COAÇÃO NO
CURSO DO PROCESSO ENVOLVE A UTILIZAÇÃO DA VIS COMPULSIVA, SEM FALAR QUE PACIENTE
JÁ OSTENTA CINCO CONDENAÇÕES CRIMINAIS AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO,
ACRESCIDO DO INFORME CERCA DE OUTROS VINTE PROCEDIMENTOS CRI-MINAIS
NOS QUAIS FIGURARIA COMO IMPUTADO, INVIABILIZANDO, EM CASO DE CONDENAÇÃO,
A APLICAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA DESPENALIZADORA, SEJA DA SUBSTITUIÇÃO
QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, SEJA DO SURSIS – NECESSIDADE DE IMPEDIR A REITERAÇÃO
DELITIVA QUE VEM SE SUCEDENDO, RESGUARDANDO A INSTRUÇÃO DIANTE DE
PRETÉRITO ATUAR AGRESSIVO E INTIMIDATIVO DO SUPLICANTE, BEM COMO
GARANTINDO A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EM FACE DE QUEM, POSSUINDO CONDIÇÕES
MATERIAIS DE SE EVADIR, JÁ TERIA ANTES DESOBEDECIDO DETERMINAÇÃO
JUDICIAL DA ENTREGA DE PASSAPORTE – PRECULOSIDADE CARACTERÍSTICA E
DIFERENCIADA DAQUELA COMUMENTE PRESENTIFICADA EM CRIMES VIOLENTOS E
NOS QUAIS A JUVENTUDE E O VIGOR FÍSICO SE MOSTRAM DETERMINANTES,
SENDO COMPATÍVEL COM A ESPÉCIES DELITIVAS CONSTITUTIVAS DA IMPUTAÇÃO E
RESPEITANTES AO MANEJO DE PALAVRAS E AÇÕES RETÓRICAS, BEM COMO E NA
FORMA COMO ESTAS SÃO MANEJADAS, SEGUNDO O QUE PARECE SER UMA ESTUDADA
RECALCITRÂNCIA, CALIBRADA PELA PREMEDITAÇÃO DA DESAFIADORA E SUCESSIVA
AGRESSÃO PROVOCADORA CONTRA AS AUTORIDADES CONSTITUÍDAS DA COMARCA DE ARMAÇÃO
DOS BÚZIOS, ULTRAPASSANDO, VISIVELMENTE, OS LIMITES DA ATIVIDADE POLÍTICA
OU DA CRÍTICA JORNALÍSTICA, E ASSIM SE DISTINGUINDO DO MERO
EXERCÍCIO, AINDA QUE CONFRONTADOR, TRUCULENTO E ÁSPERO, DA LIBERDADE DE
EXPRESSÃO – ESTABELECI-MENTO DE UMA TRAJETÓRIA COMPORTAMENTAL DO
PACIENTE, INCLUSIVE COM O TRANSBORDAMENTO FÍSICO DO SEU ATUAR NO ENFRENTAMENTO
DAQUELES A QUEM ELE ELEGE COMO ADVERSÁRIOS, DE MODO A INDICAR O SUBSTRATO FÁTICO
QUE SUPORTA A AFIRMAÇÃO DA CONCRETA PERSPECTIVA DE REITERAÇÃO DE PRÁTICA
CRIMINOSA, SEGUNDO A AFIRMADA NECESSIDADE DA ADOÇÃO DA SEGREGAÇÃO
ERGASTULÁRIA CAUTELAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INDICADO, MAS INCONFIGURADO
– DENEGAÇÃO DA ORDEM (fls. 79⁄81).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no
art. 339 (denunciação caluniosa), por três vezes, e no art. 344 (coação no
curso do processo), por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código
Penal (fl. 14).
Ao receber a peça acusatória, o magistrado de primeiro grau decretou a
prisão preventiva do recorrente como garantia da ordem pública, por
conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei
penal (fls. 25⁄32). A custódia foi cumprida em 26⁄4⁄2013 (Ação Penal n.
0001562-48.2013.8.19.0078).
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou reclamação
no Supremo Tribunal Federal sob o argumento de que o ora recorrente,
advogado, possui o direito de ser recolhido em sala de Estado-Maior
(Reclamação n. 15.697⁄RJ), nos termos da decisão proferida na ADI
1.127⁄DF. Em sede de liminar, foi concedida a prisão domiciliar (fls. 191
e 226).
No presente recurso, sustenta-se, em síntese, que não estão presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal).
Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão ou a
aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal).
Indeferido o pedido liminar (fls. 241⁄244), opinou o Ministério Público
Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 251⁄256).
É o relatório. Decido.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifico que foi
proferida sentença condenatória na Ação Penal nº
0001562-48.2013.8.19.0078, sendo vedado ao recorrente o apelo em
liberdade. Assim, o pedido formulado neste recurso está prejudicado, pois
a custódia cautelar, agora, está embasada em novo título judicial. Nesse
sentido:
PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA.
HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 21 DO STJ.
1. A prolação de pronúncia prejudica a alegação de falha na segregação
cautelar, apta à concessão da pretendida liberdade provisória e atrai a
incidência da súmula 21 deste Superior Tribunal de Justiça, no tocante à demora
na instrução. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Decorrendo a custódia cautelar, agora, de novo título, fica superada
a tese da falta de elementos concretos à custódia preventiva, bem como o
alegado excesso de prazo.
3. Conclusão que mais se avulta na espécie, porque o paciente foi
declarado, por laudo médico, incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos tidos
por delituosos, tendo sido, por isso mesmo, determinada na pronúncia a sua
internação em hospital de custódia penitenciário. A situação, portanto, é totalmente
nova.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 233834⁄RJ, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe
01⁄02⁄2013)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo
prejudicado o presente recurso ordinário.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2014.
MINISTRA MARILZA MAYNARD
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE)
Relatora
Observação: os grifos são meus
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