Processo No 0000914-34.2014.8.19.0078
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TJ/RJ - 12/03/2014 12:23:19 -
Primeira instância - Distribuído em 06/03/2014
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Comarca de Búzios
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2ª Vara
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Cartório da 2ª Vara
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Endereço:
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Dois S/N Estrada da
Usina
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Bairro:
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Centro
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Cidade:
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Armação dos Búzios
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Ação:
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Anulação/nulidade de Ato
Administrativo / Atos Administrativos
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Assunto:
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Anulação/nulidade de Ato
Administrativo / Atos Administrativos
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Classe:
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Procedimento Ordinário
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Advogado(s):
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RJ126655 - CÁSSIO HELENO
CUNHA DE OLIVEIRA
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Tipo do Movimento:
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Ato Ordinatório Praticado
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Data:
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07/03/2014
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Descrição:
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CERTIFICO que nesta data procedi ao
apensamento destes autos aos de número 000846-84.2014.8.19.0078. DOU FÉ.
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Documentos Digitados:
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Atos Ordinatórios
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Tipo do Movimento:
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Digitação de Documentos
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Data da digitação:
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07/03/2014
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Descrição:
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.
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Documentos Digitados:
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Termo de Encerramento de Volume
(antigo 135)
Termo de Abertura de Volume (antigo 134)
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Tipo do Movimento:
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Juntada - Ofício
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Data da juntada:
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07/03/2014
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Tipo do Movimento:
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Ato Ordinatório Praticado
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Data:
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07/03/2014
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Descrição:
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CERTIFICO que, nesta data, procedo à
juntada por linha da Lei Ogânica Municipal de Armação dos Búzios, apresentada
em encadernação espiral, visando possibilitar a consulta ao referido texto.
DOU FÉ.
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Documentos Digitados:
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Atos Ordinatórios
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Tipo do Movimento:
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Ato Ordinatório Praticado
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Data:
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06/03/2014
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Descrição:
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CERTIFICO que, em cumprimento ao r.
decisum de fls nesta data expedi o ofício n.º 270/2014/OF, entregando-o ao
OficIal de Justiça Calvet, para cumprimento. DOU FÉ.
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Documentos Digitados:
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Atos Ordinatórios
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Tipo do Movimento:
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Digitação de Documentos
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Data da digitação:
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06/03/2014
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Documentos Digitados:
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Ofício de Informação à Diversos
Destinarários
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Tipo do Movimento:
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Recebimento
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Data de Recebimento:
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06/03/2014
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Tipo do Movimento:
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Decisão - Concedida a Medida Liminar
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Data Decisão:
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06/03/2014
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Descrição:
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(...)Com efeito, sopesando a
fungibilidade entre as mediadas cautelares e as medidas liminares de
antecipação dos efeitos da tutela, conforme prevê o artigo 273, §7º do CPC,
deixo, por ora, de analisar a antecipação dos ...
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Documentos Digitados:
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Despacho / Sentença / Decisão
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Tipo do Movimento:
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Conclusão ao Juiz
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Data da conclusão:
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06/03/2014
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Juiz:
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MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS
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Tipo do Movimento:
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Distribuição Dependência
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Data da distribuição:
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06/03/2014
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Serventia:
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Cartório da 2ª Vara - 2ª Vara
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Processo(s) no Tribunal de Justiça:
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Não há.
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Localização na serventia:
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Cls
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Os autos de processos findos terão como
destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os
respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos
do PJERJ.
Veja decisão do Juiz na íntegra:
Inicialmente, defiro a distribuição por dependência aos
autos do processo nº 0000846-84.2014.8.19.0078(notificação). Trata-se de ação
de procedimento comum de rito ordinário proposta por um membro da vereança da
Câmara de vereadores de Armação dos Búzios e pelo próprio Ente Municipal em
face do órgão municipal consubstanciado no Poder Legislativo desta cidade.
Alegam os autores que Comissão Parlamentar de Inquérito foi instituída no
âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Armação dos Búzios em desrespeito
a regras legais (proporcionalidade entre os partidos dos vereadores que compões
o aludido órgão - princípio da simetria; além de previsão na Lei Orgânica),
alegando também violações de regras regimentais, aduzindo que o requerimento de
instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito não fora submetido a apreciação
do Plenário como determina o Regimento Interno da Câmara Municipal e nem fora
instituída Comissão de acordo com a espécie normativa própria, a saber, projeto
de resolução, mormente porque alegam os demandantes que não houve apreciação
plenária do citado requerimento. No que tange a capacidade postulatória do
órgão demandado, não há nenhuma dúvida de que tal ente despersonalizado detém
legitimidade ad causam passiva e ativa. No que tange ao poder da Câmara de
Vereadores de instituir Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar e
fiscalizar atos do Poder Executivo, inexiste qualquer contestação a esse
respeito por parte dos autores, e que não se imiscuem no mérito do campo de
atuação da CPI ora inquinada. Destarte alegam os autores apenas a conspurcação
de regras constitucionais (princípio da simetria), legais e regimentais que
tornariam nulos os atos da aludida Comissão Parlamentar de Inquérito, desde o
seu nascedouro, a saber, desde a sua instituição. É certo que não compete ao
Poder Judiciário se imiscuir em atos interna corporis ou em apreciação
meritória quanto a instituição ou não de Comissão Parlamentar de Inquérito no
âmbito do Poder Legislativo, inobstante, a possível violação de regras
constitucionais, legais e regimentais dão azo a intervenção do Poder
Judiciário. No caso em tela há apenas uma fumaça do bom direito, não havendo
qualquer prova inequívoca da verossimilhança da alegação autoral, ante a falta
da colação integral do processo no âmbito do Poder Legislativo que deu ensejo à
instauração da referida CPI. Com efeito, sopesando a fungibilidade entre as
mediadas cautelares e as medidas liminares de antecipação dos efeitos da
tutela, conforme prevê o artigo 273, §7º do CPC, deixo, por ora, de analisar a
antecipação dos efeitos da tutela, mas, contudo, concedo ante ao periculum in
mora medida cautelar em caráter liminar para que suspendam-se os trabalhos da
aludida CPI pelo prazo de 72 horas até que este Juízo possa analisar integralmente
as cópias do aludido processo de instauração da Comissão Parlamentar de
Inquérito, devendo ser oficiado para tanto à Presidência da Câmara para no
prazo de 48 horas remeter cópia integral do referido processo, sob pena de
caracterização de crime desobediência, inclusive devendo ser observado nas
cópias da respectiva autuação e devida numeração do processo respectivo, também
sob pena deste Juízo reputar como verdadeiras as violações das regras
regimentais, conforme alegado pelos autores. Oficie-se com urgência, devendo o
ofício ser remetido imediatamente pelo Oficial de Justiça de Plantão. A
notificação deferida nos autos do processo nº 0000846-84.2014.8.19.0078 fica
sem efeito pelo prazo de 72 horas.
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