Quem lê o Decreto 009, de 9/2/2001, percebe claramente que o principal objetivo dele é evitar "o congestionamento do Centro da Cidade, causado pela grande quantidade de veículos no período da alta temporada". Praticamente proíbe a entrada de "ônibus de turismo" na Cidade ao estabelecer que todos eles deverão obrigatoriamente "ter autorização prévia expedida pelo Órgão executivo de Trânsito do Município" e "dispor de guia de turismo, com registro na EMBRATUR, devidamente comprovado; e em cada assento de uma sacola plástica de lixo, com capacidade mínima de 10 litros". O decreto é tão restritivo à entrada de "ônibus de turismo" que destaca com todas as letras que o "direito Constitucional de livre acesso" é garantido "através das linhas de transporte regulares". Só abre exceção para os "ônibus que, comprovadamente, façam o transporte de hospedes para rede hoteleira local".
Vejam o Decreto 009 na íntegra:
DECRETO N0 009 DE 9 DE FEVEREIRO DE 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, QUE LHE CONFERE A LEGISLAÇÃO EM VIGOR,
C O N S I D E R A N D O, que o Município de Armação dos Búzios conta apenas com uma entrada e saída;
C O N S I D E R A N D O, o congestionamento do Centro da Cidade, causado pela grande quantidade de veículos no período da alta temporada;
C O N S I D E R A N D O, que é competência do município, expressa na Lei Federal n0 9503, art. 24, II – CTB, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, no âmbito de sua circuscrição.
D E C R E T A
ARTIGO 10 – Os ônibus de turismo deverão, obrigatoriamente, Ter autorização prévia, expedida pelo Órgão executivo de Trânsito do Município.
Parágrafo Único – Os veículos referidos deverão dispor de guia de turismo, com registro na EMBRATUR, devidamente comprovado; e em cada assento de uma sacola plástica de lixo, com capacidade mínima de 10 litros.
ARTIGO 20 - O “Ponto de Vistoria” das autorizações, será designado pelo Departamento de Segurança e Trânsito – DESET, garantindo o direito Constitucional de livre acesso através das linhas de transporte regulares.
ARTIGO 30 - Ficam excluídos do art. 10 deste Decreto, os ônibus que, comprovadamente, façam o transporte de hospedes para rede hoteleira local.
ARTIGO 40 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
ARTIGO 30 - Revogam-se as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 09 DE FEVEREIRO DE 2001
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
PREFEITO MUNICIPAL
Donde se conclui que o Secretário de Turismo José Márcio fez uma leitura do decreto muito mais permissiva aos ônibus de turismo. Segundo ele, "os ônibus, quando chegam à cidade, devem ter parada obrigatória no Pórtico. Ali preenchem um formulário, em que é informado se os passageiros irão se hospedar ou apenas passar o dia na cidade. Caso fiquem apenas por um dia, é necessária a presença de um guia de turismo regional para acompanhá-los. Assim, recebem uma autorização, que deve ser colada no vidro".
"Nós trabalhamos em cima do Decreto número 009 de 2001, e os ônibus que cumprem com nossas exigências recebem a autorização para estacionar o ônibus no local indicado", frisou José Márcio. (site da prefeitura de Búzios).
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Isac Tillinger
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