quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Menos um condomínio em Búzios!


Processo No 0003183-85.2010.8.19.0078
TJ/RJ - 01/11/2012 19:08:46 - Primeira instância - Distribuído em 17/09/2010
Comarca de Búzios
2ª Vara
Cartório da 2ª Vara
Endereço:
Dois S/N Estrada da Usina
Bairro:
Centro
Cidade:
Armação dos Búzios
Ação:
Abuso de Poder / Atos Administrativos
Assunto:
Abuso de Poder / Atos Administrativos
Classe:
Ação Civil Pública
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu
PENDOTIBA IMOBILIÁRIA LTDA e outro(s)...
Procurador
FABIO CARDOSO PEREIRA e outro(s)...
TIPO
PERSONAGEM
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado
(TJ000001) MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu
PENDOTIBA IMOBILIÁRIA LTDA
Advogado
(RJ003141) MELHIM NAMEM CHALHUB
Réu
MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS
Advogado
(TJ000009) PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Procurador
FABIO CARDOSO PEREIRA
Procurador
RICARDO BRANDAO MARQUES


Réu
MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS
Ocorrência
Data
Nome anterior
ALTERADO
30/10/2009
MUNICIPIO DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS


Advogado(s):
TJ000001 - MINISTÉRIO PÚBLICO
RJ003141 - MELHIM NAMEM CHALHUB
TJ000009 - PROCURADOR DO MUNICÍPIO


Autos nº 003183-85 ACP AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 

Em 30 do mês de outubro de julho de 2012, às 17;50 hs h, na sala de audiências do Juízo da 2ª Vara acima mencionado, perante a MM. Juíza Alessandra de Souza Araujo foi aberta audiência designada nos autos do processo em epígrafe. Presentes os membros do Ministério Público e da OAB 104044 dr. Rodolfo Martins de Souza Bandeira declarando ser Procurador do Município. Ausente a empresa ré, em que pese intimada conforme publicação em DO de 26/10/12. A conciliação foi obtida nos seguintes termos: o Município procederá à limpeza do local mencionado na petição inicial em 90 dias, deixando o terreno livre e desocupado de qualquer construção ou placa que exista, desde que este Juízo repute o Município isento de responsabilidade eventualmente perquirida pelo 1º réu quando o Município praticar tal ato de limpeza. Pela MM Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: homologo o acordo ´supra´ e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, III, do CPC, haja vista que no ato de limpeza acordado a ser feito pelo Município, este o faz com a chancela deste Juízo em cumprimento à legislação ambiental federal e à preservação da estética urbana expressamente imposta na legislação municipal. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 60 dias. Nada sendo requerido, dê baixa e arquivem. Nada mais havendo foi encerrado o presente ato às 18:15 horas. Eu asa digitei. Alessandra de Souza Araujo Juíza de Direito Ministério Público 2º Réu

  1. Mais uma vitória da ONG ATIVA BÚZIOS! \o/\o/\o/
    .
    Relembrando:

    CHARME DE BÚZIOS – Uma semana após incêndio na Avenida José Bento Ribeiro Dantas, na altura do Trevo da Barbuda, o INEA e o Batalhão Florestal realizaram operação conjunta, embargando as atividades de pré-vendas da Patrimóvel referentes ao Condomínio “Charme de Búzios”, em terreno da Pendotiba Imobiliária Ltda. Diversas irregularidades foram constatadas, dentre elas: instalação de empreendimento sem licença, provocação de incêndio com queimada de área de cerca de 10.000m², supressão de vegetação e falta de marcação de faixa marginal, já que no local existem duas lagoas e a área é considerada alagadiço. Também foram encontrados ninhos de pássaros e árvores com marcação de proteção ambiental, todos queimados. Os corretores foram levados à DP para depoimento e a área foi periciada também pela Polícia Civil. No auto de embargo da atividade houve enquadramento nos artigos 61, 64, 69 e 97 da Lei 3467/2000 e artigos 38-A e 41 da Lei 9605/1998. 

    .
    Fonte: Facebook da Anny Figueiredo Guarani-Kaiowá


    Comentários:

    1. Parabéns à ATIVA, que, mais uma vez, contou com seus militantes aguerridos, os quais vêm se ocupando, incansavelmente,em fazer valer o Plano Diretor, defender o patrimônio ambiental desta cidade única, e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos. Assim é que se faz. A ATIVA BÚZIOS não joga conversa fora, nem joga para a plateia. A ATIVA BÚZIOS RALA. Parabéns ao Mauro Acerola, que mobilizou toda a estrutura do INEA, ao seu alcance; parabéns ao Sérgio Mena Barreto e, logicamente, mais uma vez, ao Ministério Público, representado pela 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Cabo Frio. Atuação impecável. Juntos somos fortes, sem dúvida, e espero esta vitória - mais uma - sirva de referência para o povo de Búzios, o maior beneficiado com ela. Viva todos nós!!!


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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Mais uma condenação de Mirinho 3

Foto do blog Jornal do Totonho

Processo No 0001783-12.2005.8.19.0078
TJ/RJ - 31/10/2012 21:26:39 - Primeira instância - Distribuído em 01/12/2005
Comarca de Búzios
1ª Vara
Cartório da 1ª Vara
Endereço:
Dois s/nº Estrada da Usina
Bairro:
Centro
Cidade:
Armação dos Búzios
Assunto:
Abuso de Poder / Atos Administrativos
Classe:
Ação Civil Pública
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro(s)...
Procurador
FABIO CARDOSO PEREIRA
Réu
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
TIPO
PERSONAGEM
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Procurador
FABIO CARDOSO PEREIRA
Réu
DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA
Advogado
(RJ066567) SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS


Personagens baixados/excluídos:
Réu
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Ocorrência
Data
Nome anterior
EXCLUÍDO
28/09/2006


Advogado(s):
RJ066567 - SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS


 Veja trechos da sentença: 

"Os documentos contidos nos autos, em especial os Relatórios oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, contidos ás fls. 325/344, demonstram que o réu procedeu a duas licitações diversas, na modalidade Carta-Convite, para a realização de duas obras no mesmo local, cujo montante total ultrapassa a quantia de R$150.000,00, infringindo o disposto no art. 23, parágrafo 5 da Lei 8666/93, o qual determina, nestas hipóteses, a adoção do procedimento licitatório denominado Tomada de Preços. Pelos documentos de fls. 340/344, verifica-se que o procedimento 105/00, referente á drenagem do canto esquerdo de Geribá, foi vencido pela Construtora Geribá SA, pelo preço de R$102.700,00, ao passo que o procedimento 115/00, destinado á pavimentação daquele mesmo trecho, foi vencido pela Empresa Dubazcon, pelo preço de R$145.960,00 ( fls 336/337). As duas obras foram realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local, e juntas, ultrapassaram o limite de R$150.000,00 estabelecido pela Lei 8666/93 para o uso da modalidade de Carta - Convite. Flagrante o desrespeito á legislação licitatória pelo réu, importando no impedimento de outras firmas de participar do certame, as quais poderiam, inclusive, apresentar proposta mais interessante e favorável ao município de Armação de Búzios. Em que pese não tenha restado comprovado a ocorrência efetiva de dano patrimonial ao erário publico, incide á hipótese o disposto no art. 11 da Lei 8429/92, tendo ocorrido improbidade administrativa por parte do réu por ofensa aos princípios da legalidade e da moralidade que devem reger a administração pública. Não vieram aos autos provas que evidenciem terem sido as referidas obras superfaturadas, não se demonstrando que poderiam ter sido realizadas por valores significativamente mais reduzidos. No entanto, a violação aos princípios do certame publico, da igualdade entre os concorrentes, da transparência na escolha dos vencedores, todos decorrentes da adoção de procedimento licitatório indevido e não legalmente autorizado, ensejam grave ofensa á legalidade e á moralidade, princípios básicos que devem gerir a conduta de quem lida com verba pública. A improbidade administrativa praticada pelo réu restou cabalmente demonstrada, ensejando a aplicação das penas postuladas pelo Ministério Publico...

 ... Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o réu DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, ao pagamento de multa civil de 50 vezes o valor da remuneração por ele percebida á época das referidas licitações, corrigida com correção monetária desde aquela data, e juros contados da citação. Proíbo-o ainda de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Determino a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos, a contar do transito em julgado da presente decisão. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios a serem revertidos para o FEMP, os quais fixo em R$10000,00."

 P.R.I. Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2012

 ANA PAULA PONTES CARDOSO 
JUÍZA DE DIREITO

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  • Maria Do Horto Moriconi Guarani Kaiowá Antes tarde do que nunca... E agora? Ainda fica nessa enrolação de recursos e mais recursos??? Bom também que todos os prefeitos da região vejam que um dia a casa cai!