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sexta-feira, 3 de maio de 2013

Discurso do Secretário de Administração de Búzios nos "Cem dias de governo"





PEDRO ANDERSON DAS CHAGAS ALMEIDA

"É professor de Matemática e Física. Nascido no Rio de Janeiro, freqüenta o município buziano desde a infância, quando vinha para a cidade passar férias com a família. Morador de Búzios há 15 anos, foi Diretor de Orçamento e Gestor na Controladoria Geral da Prefeitura de Armação dos Búzios, entre 2005 e 2008, tendo sido também candidato a vereador pelo PHS. Na iniciativa privada, foi gerente de relacionamento no extinto Banco Bamerindus por cinco anos. À frente da Secretaria de Gestão, que engloba setores como Recursos Humanos, patrimônio público, protocolo e TI (informática), Almeida pretende fazer mudanças estruturais para melhorar o atendimento aos servidores e agilizar os serviços internos. Também terão destaque ações como a valorização do servidor concursado, por meio da criação de ferramentas de motivação e melhoria na recepção aos funcionários e público em geral".

Fonte: "reporterrenatacristiane"

O secretário nos relatou em seu discurso que:

-362 servidores permaneciam recebendo mesmo com os contratos vencidos. O que foi feito? Devolveram o que receberam? Os contratos venceram neste ou no governo anterior? Alguém deste governo  ou do anterior foi responsabilizado pelo ocorrido?


- Existiam guardas municipais que recebiam 30 horas extras por dia (que só tem 24 horas) ganhando mais do que um médico. Os guardas foram identificados? Foram obrigados a devolver o que foi recebido ilegalmente? Quem autorizou o pagamento foi denunciado ao MP?


-Concursados:
O secretário informou que passaram 1.300 pessoas para as 1.400 vagas abertas. Destes, já foram empossados 800. O que falta para dar posse aos 500 restantes?

Estagiários:
A prefeitura tinha 250 estagiários, mas a nova administração só localizou 138 trabalhando. Segundo o secretário, o governo anterior deu estágio pra todo mundo. Muitos estagiavam em setores que nada tinham a ver com suas área de estudo. Um estudante de fisioterapia "estagiava" na secretaria de Obras. O secretário atual, Genilson, foi obrigado a devolvê-la para a administração. Uma estudante de Direito limpava piscina na Bem  Te Vi. Por tudo isso, o governo atual teve que suspender todos os estágios. Mais uma vez pergunto que providências foram tomadas? Quem foi o responsável pela farra dos estágios no governo anterior? Vai ser responsabilizado ou não?

Fornecedores:
Pararam de receber desde outubro, após o resultado da eleição, mesmo que não tivessem interrompido a prestação do serviço para o qual foram contratados. Pergunta: foram pagos pelo governo atual, mesmo sendo obrigação do governo anterior? Houve alguma responsabilização dos gestores anteriores? A auditoria pedida pela Controladoria foi realizada? Quais os seus resultados?

Vale transporte:
O secretário informou que havia servidor público que ganhava muito mais de vale transporte do que de salário. Citou o exemplo de um porteiro que ganhava R$ 900,00 de salário e R$ 1.100,00 de vale transporte. Também disse que muitos servidores fraudavam o endereço para ganhar mais com o vale transporte. O que foi feito com estes fraudadores? Foram punidos?  

Observação: os grifos em vermelho são meus. 

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Discurso do prefeito de Búzios nos "Cem dias de governo"



O prefeito de Búzios Dr. André se vangloria de não ter feito nenhuma crítica durante os quatro anos do desgoverno Mirinho.

"Em nenhum momento, nos quatro anos, que não participei do governo passado, eu me pronunciei. Não fui pra jornal falar mal do governo Mirinho"

E, pelo visto, a promessa de campanha de realização de uma auditoria (externa e independente) nas contas da prefeitura, caso ganhasse as eleições, foi simplesmente esquecida.

"Não usamos nada, até agora, nada contra eles, nada. Porque essa não é a nossa meta. Nossa meta é olhar pra frente, trabalhar, construir. Esta é a nossa meta".


Como não fazer nenhuma crítica ao prefeito Mirinho enquanto cidadão, se o ato de criticar é um direito de cidadania. Como não fazer nada enquanto prefeito, se seus próprios secretários no mesmo evento "fizeram acusações sérias à administração do prefeito Mirinho Braga", conforme relato de Monica Werkhauser, que gravou todos os discursos. O senhor mesmo, prefeito, em seu discurso, disse que no desgoverno Mirinho ocorreu uma "tragédia administrativa", inclusive com "sumiço de processos". Como não fazer nada diante disso? A ideia é aquela: eu posso ser você amanhã. Não é?

Eis lista das acusações feitas postada por Mônica no seu Facebook:
-Repasses perdidos
-Falta de projetos
-Falta de inúmeros pagamentos após a derrota nas eleições de outubro
-Saúde sucateada
-Um ano sem cirurgias no hospital
-Falta de pagamento à empresa que editava o Boletim Oficial
-Falta de pagamento ao  jornal Povo do Rio
- Frota de carros sucateadas
-Dividas deixadas com a Ampla, OI e Prolagos
-500 processos de contribuintes pendentes
-Existência de 10.000 processos judiciais

Observação: eu não estive no evento, mas consegui gravação dos discursos do prefeito e secretários.

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Secretários de Mirinho perdem recurso e permanecem afastados II


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

 HABEAS CORPUS Nº 0040449-78.2012.8.19.0000

IMPETRANTE: DR. SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS (OAB/RJ nº)
IMPETRANTE: DR. CAMILO PLAISANT CARNEIRO (OAB/RJ nº)
PACIENTE: RUY FERREIRA BORBA FILHO
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE PINTO GOMES
PACIENTE: FAUSTINO DE JESUS FILHO
PACIENTE: ELIZABETE DE OLIVEIRA BRAGA
PACIENTE: SERGIO EDUARDO BATISTA XAVIER DE PAULA

AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
(Ação nº. 0001234-55.2012.8.19.0078)

RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO


 D E C I S Ã O

"Trata-se de Habeas Corpus buscando a decretação da nulidade da decisão que recebeu a denúncia e determinou o afastamento dos pacientes de suas funções públicas, declarando ainda que o MM. Dr. Juiz de Direito, prolator da decisão que anteriormente rejeitou a denúncia, é o único competente para exercer o juízo de confirmação ou retratação em Recurso em Sentido Estrito e, consequentemente, requer a anulação do processo, desde então, e da decisão que determinou o afastamento dos pacientes dos seus respectivos cargos e funções públicas.

Aduz o impetrante, em síntese resumida, que a denúncia oferecida contra os pacientes por infringência do artigo 90 da Lei nº 8.666/93 foi rejeitada pelo excelentíssimo Juiz de Direito Ricardo Pinheiro Machado, pelos fundamentos contidos em decisão ricamente fundamentada, e que, em razão de Recurso em Sentido Estrito, os autos foram remetidos à Juíza Auxiliar Maira Valéria Veiga de Oliveira que reconsiderou a decisão proferida, recebendo a denúncia.

Alega que a decisão não foi assinada e que o juízo de retratação a que alude o artigo 589, paragrafo único, do Código de Processo Penal, só pode ser efetuado pelo próprio juiz prolator da decisão que desafiou o recurso, havendo, consequentemente, violação ao princípio do juiz natural, ainda mais porque não foi indicada pela juíza auxiliar qualquer dado pertinente a sua designação.

Ingressa no exame da atipicidade da conduta praticada pelos pacientes, insistindo na falta de justa causa para a ação penal e também na ausência de fundamentação da decisão ora increpada.
Pediu liminar no sentido de sustar o interrogatório designado, uma vez que o juiz em exercício, Dr. Ricardo Pinheiro Machado se declarou impedido de realizar qualquer ato instrutório no referido processo, em decorrência da decisão da sua colega.

Examinada a decisão vergastada, percebo que a mesma está também fundamentada, tanto quanto aquela que recebeu a denúncia, e foi assinada digitalmente.
O Recurso em Sentido Estrito tramitou adequadamente, havendo inclusive pronunciamento dos ora denunciados, pelo que não houve ofensa ao princípio do contraditório.
Trata-se de questão polêmica a generalidade da denúncia, em se tratando de delitos dessa natureza, e como bem salientou o próprio impetrante:

(...) As opiniões e convicções dos magistrados são diferentes. Um juiz não necessariamente pensa como seu colega de profissão, como acontece em diversos ramos profissionais, razão pela qual as sentenças ou despachos não necessariamente serão coincidentes, mormente por conta do respeito a independência jurisdicional tanto do magistrado que rejeitou a denúncia, como daquele que exerce o juízo da retratação.
Só porque a ilustre magistrada pensou diferentemente, não se pode atribuir abuso ou equívoco teratológico na decisão que recebeu a denúncia.
Cumpre examinar, entretanto, se ocorre plausibilidade suficiente no alegado pelos impetrantes, a ponto de vislumbrar-se possível ofensa ao principio do juízo natural ou nulidade que venha posteriormente a ser reconhecida, por não estar a Juíza que recebeu a denúncia regularmente designada para a Comarca de Armação de Búzios, o que justificaria a suspensão do feito.

Quanto ao segundo fundamento, isto é, a regularidade da atuação da Juíza apontada como autoridade coatora, fica desde logo constatada, pela sua designação em 01/07/2012, através do Ato nº 265, de da Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado, publicado em 29/06/2012 (informação do setor de Movimentação de Magistrados deste Egrégio Tribunal de Justiça).

Outrossim, o princípio do juiz natural, com certeza, não justifica que os pacientes tenham que ser julgados necessariamente pela pessoa física do Juiz Ricardo Pinheiro Machado, só porque inicialmente avaliou a pretensão exordial do Ministério Público.

A inicial parece confundir, data venia, a chamada “identidade física do juiz” com o “principio do Juiz natural”.

O Juiz natural é aquele previamente determinado constitucionalmente, e não simplesmente o existente na ocasião do fato (locus comissivi delicti), e muito menos aquela pessoa fisicamente determinada que exercia a função jurisdicional na época do crime...


...Por fim, cumpre esclarecer que o indeferimento de liminar no Mandado de Segurança indicado pelos impetrantes, em momento algum reconheceu, de plano, a correção da decisão que rejeitou a denúncia, apenas salientou a impossibilidade de se antecipar a tutela pretendida, em vista da necessidade de assegurar o contraditório e por depender do exame aprofundado da prova, incompatível em sede de liminar, cujo conhecimento é restrito.

O afastamento cautelar dos pacientes é permitido pelo artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 12.403/2011.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2012.