“Mais
uma vitória do povo de Búzios. A Ação Popular que tem o SERV
Búzios como um dos integrantes do pólo ativo, Processo Judicial nº
0001332-30.2018.8.19.0078, recebeu Decisão Judicial favorável ao
pedido do Ministério Público de cancelamento do contrato nº
006/2018, aquele que terceiriza as cozinhas das unidades escolares
mas obriga os servidores concursados das cozinhas escolares a
servirem à terceirizada. Tudo errado. Segue o texto da Decisão
Judicial. Parabéns à
sociedade civil organizada de Búzios. Deu mais um banho de
cidadania. Nossos agradecimentos ao Promotor de Justiça e ao Juiz da
Comarca, comprometidos com a nossa cidade (Maria
Cristina G Pimentel)”.
Decisão
Analisando
os autos em juízo de cognição sumária, verifico que estão
presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. O
contrato nº 006/2018 foi celebrado pelo Município de Armação dos
Búzios, ora réu, com a empresa Alimentação Global Service Ltda ME
para ´a prestação de serviços de preparação de alimentação e
nutrição, destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino, com
fornecimento de gêneros alimentícios, material, ferramentas,
utensílios e equipamentos necessários ao pleno funcionamento dos
referidos serviços, nas Unidades Escolares do Município de Armação
dos Búzios´ (fl. 368). No entanto, o objeto do contrato contraria o
disposto na Lei Federal nº 11.947/2009, que estabelece que os
recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Educação se
destinam exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios, o
que não abrange a prestação de serviços de preparação e
nutrição. Além disso, as merendeiras e nutricionistas concursadas
do Município continuam trabalhando, o que caracteriza indícios de
desvio de finalidade no contrato celebrado. Por fim, note-se que,
embora já esteja em vigor o contrato, o trabalho concomitante das
merendeiras e nutricionistas, caracteriza, em tese, enriquecimento
sem causa da empresa contratada e prejuízo ao erário, eis que, ou
não estaria fornecendo o serviço previsto no contrato, ou estaria
fornecendo de maneira parcial. Ante o exposto, nos termos dos art.
297 e 300, ambos do CPC/2015,
DEFIRO
A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do contrato nº
006/2018 celebrado entre o Município de Armação dos Búzios e a
empresa Alimentação Global Service Ltda ME, devendo o Município
assumir a responsabilidade em relação à aquisição de gêneros
alimentícios com observância da Lei Federal nº 11.947/2009, no
prazo de 5 dias, sob pena de caracterização de crime de
desobediência e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia de
manutenção do contrato em tela (configurado pela continuidade,
comprovada nos autos, de recebimento, após a intimação, da
´prestação de serviços de preparação de alimentação e
nutrição, destinados aos alunos da Rede Municipal de Ensino, com
fornecimento de gêneros alimentícios, material, ferramentas,
utensílios e equipamentos necessários ao pleno funcionamento dos
referidos serviços, nas Unidades Escolares do Município de Armação
dos Búzios´), em desfavor do Prefeito Municipal, do Secretário de
Educação local e do sócio-administrador/administrador da empresa
´Alimentação Global Service LTDA ME´, ´pro rata´. Cite-se e
intimem-se COM URGÊNCIA. A empresa Alimentação Global Service Ltda
ME também deverá ser intimada desta decisão pessoalmente.