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O empreendimento vai ocupar uma total de 3.167.012 m², englobando as áreas já implantadas da Marina Porto Búzios (836.000 m²) e do aeroporto (588.000 m²), foto revista cidade. |
A Licença de Instalação (
LI Nº IN040740) foi concedida em 31/07/2017. Já a Licença Prévia (
LP
Nº IN039591), em 28/04/2017.
LICENÇA
DE INSTALAÇÃO
LI
Nº IN040740
O
Instituto Estadual do Ambiente - INEA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.101, de 4 de outubro de 2007 e
pelo Decreto nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009, e suas
modificações posteriores e em especial do Decreto nº 44.820, de 2
de junho de 2014 que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento
Ambiental, concede a presente Licença de Instalação a ...
OPPORTUNITY
FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
CPF/CNPJ:
01.235.622/0001-61
Código
INEA: UN048298/33.51.50
Endereço:
AVENIDA PRESIDENTE WILSON, 231 - 11°, 4°, 13° E 17° ANDARES
(PARTES) - CENTRO - RIO DE JANEIRO - RJ
... para
instalação de parte da Fase 3, do projeto de revitalização e
expansão do complexo Marina Porto Búzios, que contempla a
implantação do Loteamento Búzios Golf Resort I e II, com área
total de 1.055.482,95m², com supressão de vegetação em uma área
total de 11,511 hectares, para implantação das vias de
acesso-x-x-x-x-x-xno seguinte local: ESTRADA JOSÉ BENTO RIBEIRO
DANTAS, KM 09 - ÁREAS 4-A E 4-B - RASA - ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Condições
de Validade Gerais
1-Esta
Licença foi emitida por decisão do Conselho Diretor, CONDIR, em
suas 383ª e 390ª Reuniões Ordinárias de Licenciamento Ambiental
realizadas em 10.05.2017 e 29.6.2017, tendo como base o parecer
elaborado pela área técnica, nos moldes do art. 8º, inc. V, c/c
art. 14, inc. III, do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro
de 2009;
2-Esta
Licença não exime o empreendedor da obtenção das demais licenças
e autorizações legalmente exigíveis;
3-Esta
Licença não poderá sofrer qualquer alteração, nem ser
plastificada, sob pena de perder sua validade;
4-Requerer
a prorrogação ou renovação desta Licença, dentro dos prazos
legais preconizados no Decreto Estadual nº 44.820 de 2 de junho de
2014, alterado pelo Decreto Estadual n°45.482, de 4 de dezembro de
2015;
5-Atender
à Resolução CONAMA nº 307, de 05.07.02, publicada no DOU de
17.07.02, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para
a gestão dos resíduos da construção civil;
6-Atender
à DZ-1310 - Sistema de Manifesto de Resíduos, aprovada pela
Deliberação CECA n° 4.497, de 3.9.04, publicada no DOERJ, de
21.09.04;
7-Atender
à DZ-215 R-4 - Diretriz de Controle de Carga Orgânica Biodegradável
em Efluentes Líquidos de Origem Sanitária, aprovada pela
Deliberação CECA nº 4.886, de 25.9.07 e publicada no DOERJ de
5.10.07;
8-Atender
à NT-202 R-10 - Critérios e Padrões para Lançamento de Efluentes
Líquidos, aprovada pela Deliberação CECA nº 1007, de 04.12.86 e
publicada no DOERJ, de 12.12.86;
9-Utilizar
material de empréstimo somente de jazidas licenciadas pelo órgão
ambiental estadual;
10-Caso
necessário, dispor o material de bota-fora proveniente das obras em
local licenciado ou previamente autorizado pelo órgão ambiental;
11-Implantar
o canteiro de obras em área desprovida de vegetação e dotá-lo de
infraestrutura de saneamento;
12-Instalar
sistema de tratamento de esgoto para o canteiro de obras constituído
de fossa séptica e filtro anaeróbico, de acordo com a NBR-7229 e
NBR 13969 da ABNT e a DZ-215 da CECA;
13-Promover
a limpeza periódica da fossa séptica e da caixa de gordura,
utilizando os serviços de empresa licenciada pelo órgão ambiental,
mantendo os comprovantes à disposição da fiscalização;
14-Acondicionar
os resíduos sólidos em sacos plásticos e depositá-los em
recipientes com tampas até o seu recolhimento;
15-Armazenar
os resíduos Classes I, IIA e IIB de acordo com as normas NBR 12.235
e NBR 11.174 da ABNT, e destiná-los somente a empresas licenciadas;
16-Não
realizar os serviços de lavagem, manutenção e abastecimento de
máquinas e equipamentos no local, devendo estes serviços serem
executados em local devidamente licenciado para tal atividade;
17-Adotar
medidas de controle para evitar o carreamento e o transbordamento de
material para as vias públicas;
18-Manter
umedecidas as pilhas de material escavado ao ar livre e as vias
internas, de modo a evitar a emissão de material particulado para a
atmosfera;
19-Adotar
medidas de controle no sentido de evitar a emissão de material
particulado para a atmosfera e de reduzir o nível de ruídos
provenientes da execução das obras e do fluxo de veículos;
20-Atender
às normas municipais quanto ao tráfego de veículos durante as
obras;
21-Implantar
dispositivos de proteção aos pedestres e sinalização para
veículos, de modo a minimizar o risco de ocorrência de acidentes
durante a realização das obras;
2-Implantar
os projetos de arruamento, paisagismo, infraestrutura de saneamento
contemplando sistema de esgotamento sanitário, abastecimento de água
e de drenagem pluvial do loteamento, conforme os projetos
apresentados e em atendimento às normas técnicas das
Concessionárias e do Município;
23-Apresentar,
no prazo de 60 (sessenta) dias, documentação comprobatória do
atendimento as pendências contidas no documento ENG - 34 - 000/2012,
emitido pela PROLAGOS, para que a mesma possa fornecer os serviços
de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Empreendimento.
24-Implantar
Plano Básico Ambiental - PBA, conforme apresentado;
25-Fica
autorizada a Supressão de Vegetação Nativa e Exótica em área de
11,511 hectares, necessária a implantação do sistema viário do
Loteamento Búzios Golf Resort I e II. Seguem a descrição das
formações vegetais afetadas e suas respectivas áreas: -Vegetação
em estágio inicial de sucessão ecológica: 3,8245 hectares;
-Vegetação em estágio médio de sucessão ecológica: 1,0748
hectares; -Área degradada: 3,7456 hectares; -Indivíduos arbóreos
isolados de espécies exóticas: 2,8661 hectares.
26-Preservar
a área total e contínua de 4,48 hectares de vegetação em estágio
médio de regeneração;
27-Esta
licença não autoriza a supressão de vegetação inserida nos lotes
do empreendimento;
28-Atender
a Lei nº 2.049, de 22.12.92, que dispõe sobre a proibição de
queimadas da vegetação no Estado do Rio de Janeiro em áreas e
locais que especifica e dá outras providências;
29-Informar,
no prazo de 30 (trinta) dias, o destino final do material lenhoso a
ser removido das áreas;
30-Solicitar
emissão do Documento de Origem Florestal - DOF, necessário ao
transporte e o armazenamento do material lenhoso nativo oriundo da
supressão;
31-Recuperar
área de dez hectares e meio (10,5 ha) como medida compensatória
pela supressão de 11,511 ha de vegetação, com as mesmas
características ecológicas da área suprimida, utilizando espécies
nativas, situada na mesma bacia hidrográfica e se possível na mesma
microbacia hidrográfica;
32-Apresentar,
em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a área escolhida para
receber o projeto de reflorestamento referente à medida
compensatória pela supressão realizada, para ser analisada e
aprovada pelos técnicos do INEA;
33-Apresentar,
em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a aprovação da
área, um programa de implantação e manutenção dos plantios das
áreas que serão recuperadas, por um período mínimo de 36 (trinta
e seis) meses a partir da sua implantação. O Projeto deverá
contemplar espécies nativas do bioma Mata Atlântica, bem como
espécies ameaçadas de extinção de ocorrência na região do
empreendimento;
34-Apresentar,
semestralmente, relatórios das atividades referentes: a supressão
de vegetação, bem como, dos plantios que serão realizados através
da pertinente compensação ambiental e de sua manutenção;
35-Contratar
profissional habilitado para supervisão dos trabalhos de supressão
de vegetação e equipar os trabalhadores envolvidos na tarefa com os
necessários Equipamentos de Proteção Individual;
36-Resgatar,
durante a supressão, material vegetativo (indivíduos arbóreos
jovens, cactáceas, bromélias, orquídeas, aráceas e as demais
epífitas) para transplante/realocação nos fragmentos contíguos às
áreas diretamente afetadas e àquelas que receberão o projeto de
reflorestamento como medida compensatória;
37-Incluir
nos relatórios trimestrais as atividades de Resgate e
Transplante/Realocação do material vegetativo (indivíduos arbóreos
jovens, cactáceas, bromélias, orquídeas, aráceas e as demais
epífitas) por um período mínimo 12 (doze) meses ou comprovação
de seu pleno estabelecimento;
38-Resgatar
e transplantar/realocar os indivíduos das espécies Eschweilera
compressa, Chloroleucon tortun e Zollernia glabra ocorrentes nas
áreas alvos de supressão;
39-Incluir
nos relatórios trimestrais as atividades de Resgate e
Transplante/Realocação das espécies Eschweilera compressa,
Chloroleucon tortun e Zollernia glabra por um período mínimo 12
(doze) meses ou comprovação de seu pleno estabelecimento;
40-Encaminhar
ao INEA relatório trimestral e relatório final consolidado, em meio
digital, descrevendo as atividades desenvolvidas e resultados
obtidos, incluindo:
-Lista
das espécies encontradas, destacando as espécies ameaçadas de
extinção, endêmicas, raras, as não descritas previamente para a
área estudada ou pela ciência, as passíveis de serem utilizadas
como indicadoras de qualidade ambiental, e as migratórias, bem como
a lista dos animais encontrados mortos;
-Cálculo
da riqueza das comunidades, estimativas de abundância e frequência
das espécies, índice de diversidade e demais análises estatísticas
que forem pertinentes ao acompanhamento da comunidade e população
da fauna local;
-Lista
dos dados brutos dos registros de todos os espécimes capturados,
constando: local e data de captura, habitat e biometria de cada
animal;
-Encaminhar
declaração de recebimento, emitida pela Instituição de depósito,
com número de tombamento dos animais recebidos;
-Detalhamento
da captura, triagem e dos demais procedimentos a serem adotados para
os exemplares capturados, informando registro e biometria.
41-Utilizar
os métodos de marcação autorizados por grupo taxonômico:
-Anfíbios:
tatuagem com tintas fluorescentes atóxicas aplicadas no tecido
subcutâneo; -Crocodilianos: cortes na crista simples e duplas da
cauda;
-Serpentes:
remoção de escamas ventrais;
-Mamíferos
de pequeno porte: brincos;
-Mamíferos
de grande porte: tinta nyanzol.
42-Realizar
soltura de todos os animais capturados, devidamente marcados, na área
próxima à sua captura;
43-Retirar/fechar
todas as armadilhas ao término de cada campanha;
44-Dotar
uma estrutura de apoio ao resgate da fauna de uma baia para
aprisionamento de animais que serão reconduzidos para os fragmentos
de mata da região após exame clínico do médico veterinário e
tratamento de possíveis ferimentos;
45-Encaminhar
os espécimes que apresentem qualquer debilidade na locomoção ou
alteração na integridade física à estrutura de apoio ao resgate
de fauna, onde deverá permanecer o menor tempo possível
considerando a indicação do médico veterinário responsável. A
saída de todo animal da base de resgate deverá ser anotada em livro
próprio;
46-Aproveitar
cientificamente todos os animais encontrados mortos ou que vierem ao
óbito
durante
as atividades de levantamento da fauna, devendo estes ser
encaminhados para a Instituição de pesquisa depositária;
47-Nos
casos em que for necessária a eutanásia de animais, o óbito deverá
ocorrer sem que haja sofrimento e sem a procedência de estresse
adicional, adotando o método de eutanásia adequado para a espécie,
conforme Resolução CFMV nº 1000, de 11 de maio de 2012;
48-Apresentar
ao INEA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão das
obras, relatório com evidências da execução das intervenções em
conformidade com o projeto aprovado e do atendimento às
condicionantes estabelecidas na licença;
49-Apresentar,
no prazo de 30 (trinta) dias, Termo de Responsabilidade Técnica pela
Gestão Ambiental, assinado pelo profissional responsável pela
gestão ambiental do empreendimento, conforme Artigo 30 do Decreto Nº
44.820, de 2.6.2014;
50-Evitar
todas as formas de acúmulo de água que possam propiciar a
proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika
e chikungunya;
51-Eliminar
métodos de trabalho e ambientes propícios à proliferação de
vetores (insetos e roedores nocivos);
52-Submeter
previamente ao INEA, para análise e parecer, qualquer alteração no
projeto;
53-Manter
atualizados, junto ao INEA, os dados cadastrais relativos à
atividade ora licenciada;
54-O
INEA exigirá novas medidas de controle ambiental, sempre que julgar
necessário. X-X-XX-X-X
Esta
Licença é válida até 31/7/2020, respeitadas as condições nela
estabelecidas, e é concedida com base nos documentos e informações
constantes do Processo nº E- 07/512465/2012 e seus anexos.
Rio
de Janeiro, 31 de julho de 2017
PRESIDENTE
CONSELHO DIRETOR