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terça-feira, 7 de novembro de 2017

Grupo OPPORTUNITY já possui LICENÇA DE INSTALAÇÃO para o projeto de expansão da Marina

O empreendimento vai ocupar uma total de 3.167.012 m², englobando as áreas já implantadas da Marina Porto Búzios (836.000 m²) e do aeroporto (588.000 m²), foto revista cidade.

A Licença de Instalação (LI Nº IN040740) foi concedida em 31/07/2017. Já a Licença Prévia (LP Nº IN039591), em 28/04/2017.

LICENÇA DE INSTALAÇÃO

LI Nº IN040740

O Instituto Estadual do Ambiente - INEA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.101, de 4 de outubro de 2007 e pelo Decreto nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009, e suas modificações posteriores e em especial do Decreto nº 44.820, de 2 de junho de 2014 que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental, concede a presente Licença de Instalação a ... 

OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
CPF/CNPJ: 01.235.622/0001-61
Código INEA: UN048298/33.51.50
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE WILSON, 231 - 11°, 4°, 13° E 17° ANDARES (PARTES) - CENTRO - RIO DE JANEIRO - RJ

... para instalação de parte da Fase 3, do projeto de revitalização e expansão do complexo Marina Porto Búzios, que contempla a implantação do Loteamento Búzios Golf Resort I e II, com área total de 1.055.482,95m², com supressão de vegetação em uma área total de 11,511 hectares, para implantação das vias de acesso-x-x-x-x-x-xno seguinte local: ESTRADA JOSÉ BENTO RIBEIRO DANTAS, KM 09 - ÁREAS 4-A E 4-B - RASA - ARMAÇÃO DOS BÚZIOS

Condições de Validade Gerais
1-Esta Licença foi emitida por decisão do Conselho Diretor, CONDIR, em suas 383ª e 390ª Reuniões Ordinárias de Licenciamento Ambiental realizadas em 10.05.2017 e 29.6.2017, tendo como base o parecer elaborado pela área técnica, nos moldes do art. 8º, inc. V, c/c art. 14, inc. III, do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009;

2-Esta Licença não exime o empreendedor da obtenção das demais licenças e autorizações legalmente exigíveis;

3-Esta Licença não poderá sofrer qualquer alteração, nem ser plastificada, sob pena de perder sua validade;

4-Requerer a prorrogação ou renovação desta Licença, dentro dos prazos legais preconizados no Decreto Estadual nº 44.820 de 2 de junho de 2014, alterado pelo Decreto Estadual n°45.482, de 4 de dezembro de 2015;

5-Atender à Resolução CONAMA nº 307, de 05.07.02, publicada no DOU de 17.07.02, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil;

6-Atender à DZ-1310 - Sistema de Manifesto de Resíduos, aprovada pela Deliberação CECA n° 4.497, de 3.9.04, publicada no DOERJ, de 21.09.04;

7-Atender à DZ-215 R-4 - Diretriz de Controle de Carga Orgânica Biodegradável em Efluentes Líquidos de Origem Sanitária, aprovada pela Deliberação CECA nº 4.886, de 25.9.07 e publicada no DOERJ de 5.10.07;

8-Atender à NT-202 R-10 - Critérios e Padrões para Lançamento de Efluentes Líquidos, aprovada pela Deliberação CECA nº 1007, de 04.12.86 e publicada no DOERJ, de 12.12.86;

9-Utilizar material de empréstimo somente de jazidas licenciadas pelo órgão ambiental estadual;

10-Caso necessário, dispor o material de bota-fora proveniente das obras em local licenciado ou previamente autorizado pelo órgão ambiental;

11-Implantar o canteiro de obras em área desprovida de vegetação e dotá-lo de infraestrutura de saneamento;

12-Instalar sistema de tratamento de esgoto para o canteiro de obras constituído de fossa séptica e filtro anaeróbico, de acordo com a NBR-7229 e NBR 13969 da ABNT e a DZ-215 da CECA;

13-Promover a limpeza periódica da fossa séptica e da caixa de gordura, utilizando os serviços de empresa licenciada pelo órgão ambiental, mantendo os comprovantes à disposição da fiscalização;

14-Acondicionar os resíduos sólidos em sacos plásticos e depositá-los em recipientes com tampas até o seu recolhimento;

15-Armazenar os resíduos Classes I, IIA e IIB de acordo com as normas NBR 12.235 e NBR 11.174 da ABNT, e destiná-los somente a empresas licenciadas;

16-Não realizar os serviços de lavagem, manutenção e abastecimento de máquinas e equipamentos no local, devendo estes serviços serem executados em local devidamente licenciado para tal atividade;

17-Adotar medidas de controle para evitar o carreamento e o transbordamento de material para as vias públicas;

18-Manter umedecidas as pilhas de material escavado ao ar livre e as vias internas, de modo a evitar a emissão de material particulado para a atmosfera;

19-Adotar medidas de controle no sentido de evitar a emissão de material particulado para a atmosfera e de reduzir o nível de ruídos provenientes da execução das obras e do fluxo de veículos;

20-Atender às normas municipais quanto ao tráfego de veículos durante as obras;

21-Implantar dispositivos de proteção aos pedestres e sinalização para veículos, de modo a minimizar o risco de ocorrência de acidentes durante a realização das obras;

2-Implantar os projetos de arruamento, paisagismo, infraestrutura de saneamento contemplando sistema de esgotamento sanitário, abastecimento de água e de drenagem pluvial do loteamento, conforme os projetos apresentados e em atendimento às normas técnicas das Concessionárias e do Município;

23-Apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, documentação comprobatória do atendimento as pendências contidas no documento ENG - 34 - 000/2012, emitido pela PROLAGOS, para que a mesma possa fornecer os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Empreendimento.

24-Implantar Plano Básico Ambiental - PBA, conforme apresentado;

25-Fica autorizada a Supressão de Vegetação Nativa e Exótica em área de 11,511 hectares, necessária a implantação do sistema viário do Loteamento Búzios Golf Resort I e II. Seguem a descrição das formações vegetais afetadas e suas respectivas áreas: -Vegetação em estágio inicial de sucessão ecológica: 3,8245 hectares; -Vegetação em estágio médio de sucessão ecológica: 1,0748 hectares; -Área degradada: 3,7456 hectares; -Indivíduos arbóreos isolados de espécies exóticas: 2,8661 hectares.

26-Preservar a área total e contínua de 4,48 hectares de vegetação em estágio médio de regeneração;

27-Esta licença não autoriza a supressão de vegetação inserida nos lotes do empreendimento;

28-Atender a Lei nº 2.049, de 22.12.92, que dispõe sobre a proibição de queimadas da vegetação no Estado do Rio de Janeiro em áreas e locais que especifica e dá outras providências;

29-Informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o destino final do material lenhoso a ser removido das áreas;

30-Solicitar emissão do Documento de Origem Florestal - DOF, necessário ao transporte e o armazenamento do material lenhoso nativo oriundo da supressão;

31-Recuperar área de dez hectares e meio (10,5 ha) como medida compensatória pela supressão de 11,511 ha de vegetação, com as mesmas características ecológicas da área suprimida, utilizando espécies nativas, situada na mesma bacia hidrográfica e se possível na mesma microbacia hidrográfica;

32-Apresentar, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a área escolhida para receber o projeto de reflorestamento referente à medida compensatória pela supressão realizada, para ser analisada e aprovada pelos técnicos do INEA;

33-Apresentar, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a aprovação da área, um programa de implantação e manutenção dos plantios das áreas que serão recuperadas, por um período mínimo de 36 (trinta e seis) meses a partir da sua implantação. O Projeto deverá contemplar espécies nativas do bioma Mata Atlântica, bem como espécies ameaçadas de extinção de ocorrência na região do empreendimento;

34-Apresentar, semestralmente, relatórios das atividades referentes: a supressão de vegetação, bem como, dos plantios que serão realizados através da pertinente compensação ambiental e de sua manutenção;

35-Contratar profissional habilitado para supervisão dos trabalhos de supressão de vegetação e equipar os trabalhadores envolvidos na tarefa com os necessários Equipamentos de Proteção Individual;

36-Resgatar, durante a supressão, material vegetativo (indivíduos arbóreos jovens, cactáceas, bromélias, orquídeas, aráceas e as demais epífitas) para transplante/realocação nos fragmentos contíguos às áreas diretamente afetadas e àquelas que receberão o projeto de reflorestamento como medida compensatória;

37-Incluir nos relatórios trimestrais as atividades de Resgate e Transplante/Realocação do material vegetativo (indivíduos arbóreos jovens, cactáceas, bromélias, orquídeas, aráceas e as demais epífitas) por um período mínimo 12 (doze) meses ou comprovação de seu pleno estabelecimento;

38-Resgatar e transplantar/realocar os indivíduos das espécies Eschweilera compressa, Chloroleucon tortun e Zollernia glabra ocorrentes nas áreas alvos de supressão;

39-Incluir nos relatórios trimestrais as atividades de Resgate e Transplante/Realocação das espécies Eschweilera compressa, Chloroleucon tortun e Zollernia glabra por um período mínimo 12 (doze) meses ou comprovação de seu pleno estabelecimento;

40-Encaminhar ao INEA relatório trimestral e relatório final consolidado, em meio digital, descrevendo as atividades desenvolvidas e resultados obtidos, incluindo:
-Lista das espécies encontradas, destacando as espécies ameaçadas de extinção, endêmicas, raras, as não descritas previamente para a área estudada ou pela ciência, as passíveis de serem utilizadas como indicadoras de qualidade ambiental, e as migratórias, bem como a lista dos animais encontrados mortos;
-Cálculo da riqueza das comunidades, estimativas de abundância e frequência das espécies, índice de diversidade e demais análises estatísticas que forem pertinentes ao acompanhamento da comunidade e população da fauna local;
-Lista dos dados brutos dos registros de todos os espécimes capturados, constando: local e data de captura, habitat e biometria de cada animal;
-Encaminhar declaração de recebimento, emitida pela Instituição de depósito, com número de tombamento dos animais recebidos;
-Detalhamento da captura, triagem e dos demais procedimentos a serem adotados para os exemplares capturados, informando registro e biometria.

41-Utilizar os métodos de marcação autorizados por grupo taxonômico:
-Anfíbios: tatuagem com tintas fluorescentes atóxicas aplicadas no tecido subcutâneo; -Crocodilianos: cortes na crista simples e duplas da cauda;
-Serpentes: remoção de escamas ventrais;
-Aves: anilhamento;
-Mamíferos de pequeno porte: brincos;
-Mamíferos de grande porte: tinta nyanzol.

42-Realizar soltura de todos os animais capturados, devidamente marcados, na área próxima à sua captura;

43-Retirar/fechar todas as armadilhas ao término de cada campanha;

44-Dotar uma estrutura de apoio ao resgate da fauna de uma baia para aprisionamento de animais que serão reconduzidos para os fragmentos de mata da região após exame clínico do médico veterinário e tratamento de possíveis ferimentos;

45-Encaminhar os espécimes que apresentem qualquer debilidade na locomoção ou alteração na integridade física à estrutura de apoio ao resgate de fauna, onde deverá permanecer o menor tempo possível considerando a indicação do médico veterinário responsável. A saída de todo animal da base de resgate deverá ser anotada em livro próprio;

46-Aproveitar cientificamente todos os animais encontrados mortos ou que vierem ao óbito
durante as atividades de levantamento da fauna, devendo estes ser encaminhados para a Instituição de pesquisa depositária;

47-Nos casos em que for necessária a eutanásia de animais, o óbito deverá ocorrer sem que haja sofrimento e sem a procedência de estresse adicional, adotando o método de eutanásia adequado para a espécie, conforme Resolução CFMV nº 1000, de 11 de maio de 2012;

48-Apresentar ao INEA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão das obras, relatório com evidências da execução das intervenções em conformidade com o projeto aprovado e do atendimento às condicionantes estabelecidas na licença;

49-Apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental, assinado pelo profissional responsável pela gestão ambiental do empreendimento, conforme Artigo 30 do Decreto Nº 44.820, de 2.6.2014;

50-Evitar todas as formas de acúmulo de água que possam propiciar a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya;

51-Eliminar métodos de trabalho e ambientes propícios à proliferação de vetores (insetos e roedores nocivos);

52-Submeter previamente ao INEA, para análise e parecer, qualquer alteração no projeto;

53-Manter atualizados, junto ao INEA, os dados cadastrais relativos à atividade ora licenciada;

54-O INEA exigirá novas medidas de controle ambiental, sempre que julgar necessário. X-X-XX-X-X

Esta Licença é válida até 31/7/2020, respeitadas as condições nela estabelecidas, e é concedida com base nos documentos e informações constantes do Processo nº E- 07/512465/2012 e seus anexos.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2017

MARCUS DE ALMEIDA LIMA

PRESIDENTE CONSELHO DIRETOR 



Comentários no Facebook:
Caique Simas O que isto significa? É legal e moral? Ou somente legal? Ou nenhum dos dois?
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Responder1 h
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Denise Morand Rocha Existe um Inquérito Civil (IC 045/2009) em andamento no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJsobre este empreendimento. Até o ponto que tenho conhecimento, existiam falhas do INEA na análise do projeto, tais como determinar a identificação das áreas de preservação permanente por ocasião do HABITE-SE. Ora como preservar se já teria sido impactado? O projeto foi modificado recentemente, mas não houve Audiência Pública para apresentar o novo EIA-RIMA. O Conselho de Meio Ambiente não foi ouvido, etc. Gostaria de conhecer o novo projeto e os estudos (sobre o impacto da nova quantidade de carros que vai acontecer, sobre a nova carga de esgoto, sobre a salinização da água dos alagados e a consequencia sobre a fauna e os quilombolas que plantas na área vizinha deste local)
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ResponderAgora mesmo
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Eduardo Moulin Quero ver a licença do IBAMA e ja sabemos que não haverá fiscalização nenhuma destes itens da licença pelo INEA, vai ter muito agente publico ganhando dinheiro!