Ex-diretor-geral do Departamento de Estradas de Rodagem no Paraná DER-PR: Nelson Leal Junior Foto: Reprodução/RPC Curitiba |
FRAUDES LICITATÓRIAS E PAGAMENTO DE VANTAGENS INDEVIDAS DE OUTRAS EMPRESAS QUE TINHAM CONTRATO COM O DER/PR: QUE os valores pagos pelas concessionárias eram os mais altos, mas praticamente todas as empresas que
tinham contrato vigente com o DER/PR deveriam contribuir, sendo que a cobrança era feita por NECO logo após as empresas receber do Governo Estadual; QUE, em troca as vantagens indevidas, as empresas eram favorecidas nas licitações e contavam com a boa vontade do Governo para celebração dos aditivos;
O DIRECIONAMENTO DAS LICITAÇÕES JÁ NO EDITAL
QUE para fraudar a licitação era escolhido o critério técnica e preço, o que facilitava o direcionamento, à luz da documentação de técnica; QUE não era imprescindível que a comissão de licitação tivesse envolvida porque no próprio edital já ficava direcionado; QUE os contratos dessas licitações já estavam em vigência quando o depoente ingressou; QUE o depoente mudou o critério para ser somente de preço; QUE pode citar de lembrança as empresas DALBA, COMPASA, ESTEIO e UNIDEC;
60 EMPRESAS PARTICIPAVAM DO ESQUEMA NO DER/PR
QUE, além das concessionárias, havia mais ou menos sessenta empresas que participavam do esquema de arrecadação ilícita do DER/PR, principalmente aquelas com contratos do COP (Conservação de Pavimento) e do CREMEPE (Conservação e Recuperação Descontínua com Melhoria do Estado do Pavimento), que são programas de manutenção de rodovias; QUE no CREMEPE eram usados recursos da CIDE combustível, que eram repassados pelo Governo Federal para manutenção de estradas; QUE no CREMEPE havia plano de trabalho aprovado no Ministério dos Transportes para a manutenção dessas rodovias estaduais; QUE somente empresas com contratos de valores muito reduzido não pagavam vantagens indevidas a NECO;
PERCENTUAL DA PROPINA: ENTRE 1% E 3% DO VALOR DOS CONTRATOS
QUE o depoente não sabia exatamente os valores e percentuais, pois o acerto era com NECO e com PEPE; QUE, todavia, estima que o percentual era entre 1% e 3% do valor dos contratos;
BENEFICIÁRIOS DE VANTAGENS INDEVIDAS DO DER
QUE tais valores eram distribuídos em quotas e tinham como destinatários as seguintes pessoas: NELSON LEAL JÚNIOR; HELBIO MAIC, diretor financeiro do DER/PR indicado pelo próprio depoente para o cargo; QUE o depoente repassava para HELBIO aproximadamente R$ 12 mil; o próprio ALDAIR PETRY, então diretor-geral da Secretaria de Infraestrutura e Logística, ANDRÉA REGINA ABRÃO - então assessora de PEPE RICHA; NECA-MARIA DO CAMARGO CATANI, então assessora de PEPE RICHA, LUIZ CLÁUDIO DA LUZ, então chefe de gabinete de PEPE RICHA; JOSÉ RICHA FILHO, também conhecido como PEPE, então secretário de Infraestrutura e Logística; e CARLOS ALBERTO RICHA, também conhecido com BETO RICHA, então governador do Estado;
O GOVERNADOR RECEBIA POR TERCEIROS
QUE o depoente não sabe quanto de propina cada um recebia, sendo que a parte do depoente era de R$ 30mil na média; QUE NECO comentava com o depoente que a parte de CARLOS ALBERTO RICHA era recebida via LUIZ ABI, tendo o depoente já visto esta pessoa algumas vezes dentro da secretaria; QUE o depoente já tratou dos pagamentos de propina em algumas reuniões que teve com PEPE RICHA FILHO, principalmente em meses que NECO atrasava os pagamentos ao depoente; QUE o depoente sabia que se não cobrasse, NECO não pagava;
O GOVERNADOR NÃO SÓ SABIA DA EXISTÊNCIA DO ESQUEMA COMO ERA BENEFICIÁRIO DELE
QUE, com relação a pessoa de CARLOS ALBERTO RICHA, no primeiro semestre do ano de 2014, entre os meses de março e abril, numa sexta-feira, por volta das 9:30 da manhã, o COLABORADOR recebeu no seu celular pessoal uma ligação do telefone fixo do Palácio Iguaçu da secretária do Governador chamada DEBORA, convocando-o para uma reunião com o Governador no Palácio Iguaçu na mesma manhã; QUE por volta das 10:30 da manhão o depoente chegou ao Palácio Iguaçu e na conversa CARLOS ALBERTO RICHA estava muito irritado com a pessoa de ALDAIR WANDERLEI PETRY e pediu que o COLABORADOR o demitisse imediatamente; QUE a irritação advinha do fato que ALDAIR WANDERLEI PETRY não estava repassando os valores da vantagem indevida destinadas a CARLOS ALBERTO RICHA via LUIZ ABI; QUE, pelo conteúdo da conversa, o COLABORADOR teve a confirmação não só de que CARLOS ALBERTO RICHA conhecia o esquema de arrecadação ilícita como, além disto, era efetivamente um dos destinatários do esquema; QUE, antes dessa conversa, o colaborador já tinha ouvido de NECO que LUIZ ABI recebia parte das vantagens indevidas do DER/PR, sendo que era notório no governo que LUIZ ABI centralizava o caixa de arrecadação ilícita do governador; QUE, após a conversa com o então Governador, o COLABORADOR foi conversar com JOSÉ RICHA FILHO para tentar encontrar uma solução para o problema, vez que ALDAIR WANDERLEI PETRY era subordinado ao Secretário de Infraestrutura e Logística e não ao Diretor-Geral do DER; QUE PEPE RICHA FILHO disse que iria resolver a situação;
O DEMITIDO GANHOU NOVO CARGO COMISSIONADO APÓS AMEAÇAR DELATAR O GOVERNADOR
QUE, tempos mais tarde, ALDAIR WANDERLEI PETRY deixou a Diretoria-Geral do SEIL e foi trabalhar na campanha de BETO RICHA, sendo que posteriormente voltou ao DER/PR por intermédio de empresa terceirizada TECOM DALCOM e, em seguida, conseguiu outro cargo comissionado na Secretaria de Infraestrutura e Logística; QUE o depoente tem conhecimento que NECO conseguiu voltar ao cargo na SEIL porque ameaçou PEPE RICHA que iria relatar os fatos ilícitos se ele não conseguisse o cargo; QUE NECO usou o dinheiro das propinas para construir uma casa para si próprio perto do Pequeno Cotolengo, no Mossunguê, em um condomínio fechado; QUE, além disso, NECO comprou um apartamento para uma amante que o depoente não recorda o nome, sabendo apenas que era secretária de NECO na SEIL; QUE NECO solicitava os valores em espécie aos empresários e também solicitava que as empresas pagassem boletos da construção de sua casa, provavelmente relacionados à compra de material de construção;
EMPRESAS CONTRATADAS PARA FISCALIZAR AS CONCESSIONÁRIAS: QUE em 2011 houve licitação para contratação de empresas para fiscalizar os pedágios; QUE as empresas responsáveis pela fiscalização eram ENGEFOTO, DALCOM, TECOM, ESTEIO dentre outras; QUE essas empresas estavam entre aquelas que pagavam valores indevidos mensalmente para NECO; QUE essas empresas deveria fiscalizar as obras e a manutenção, dando apoio aos seis gerentes de contrato do DER/PR que fiscalizavam cada uma das concessionárias; QUE essas empresas fiscalizam as obras junto com o gerente do contrato; QUE em 2017 foram abertas novas concorrências, sendo que a GTECH, de OSCAR GAYER SILVA foi vencedora de diversos lotes; QUE não houve fraude na concorrência, sendo que imagina que a comissão de licitação não aceitaria a GTECH porque ela já tinha feito obras para as concessionárias;
ANEXO 160: TERMO DE DEPOIMENTO Nº 8
QUESTÕES RELATIVAS À ECONORTE:
QUE a empresa ECONORTE é de propriedade da empresa TRIUNFO; QUE, por tal razão, a concessionária ECONORTE sempre foi muito próxima da cúpula do Governo do Estado do Paraná; QUE o representante da empresa que mantém diálogo mais próximo com o Governo é a pessoa de LUIS FERNANDO WOLFF DE CARVALHO; QUE o Sr. LUIS FERNANDO WOLFF DE CARVALHO mantinha estreita relação com CARLOS ALBERTO RICHA, DEONILSON ROLDO e EZEQUIAS MOREIRA RODRIGUES; QUE, por diversas vezes, o COLABORADOR encontrou com LUIS FERNANDO WOLFF DE CARVALHO no Palácio Iguaçu; QUE junto ao DER a interface da empresa ECONORTE era exercida por HELIO OGAMA; QUE a relação estreita da empresa com a cúpula do governo ocorria graças às generosas doações de campanha que ela fazia para o Sr. CARLOS ALBERTO RICHA; QUE essas doações eram realizadas muitas vezes por “caixa dois”; QUE a empresa ECONORTE recebeu três aditivos contratuais ao longo dos anos em que o COLABORADOR foi diretor do DER; QUE o primeiro aditivo ocorreu em novembro de 2014; QUE, em setembro de 2014, o COLABORADOR foi chamado até o Palácio Iguaçu para discutir o tema; QUE estavam na reunião as pessoas de DEONILSON ROLDO, EZEQUIAS MOREIRA RODRIGUES e JOSÉ RICHA FILHO; QUE na reunião determinou-se que o COLABORADOR deveria agilizar o processo do termo aditivo com a concessionária ECONORTE; QUE o pedido foi feito nesse momento para possibilitar as “doações” realizadas pela ECONORTE e TRIUNFO para a campanha de 2014;
OS TERMOS ADITIVOS ERAM ELABORADOS PELOS TÉCNICOS DO DER-PR COM AS EMPRESAS
QUE, após ter recebido a solicitação, o COLABORADOR foi conversar com PAULO LUZ e ROBERTO ABAGGE para que eles começassem a confeccionar com a empresa as planilhas de desequilíbrio econômico; QUE, na sequência, em novembro de 2014, o termo contratual aditivo foi celebrado; QUE o DER também celebrou dois outros termos aditivos com a ECONORTE; QUE o segundo termo aditivo foi celebrado em novembro de 2017 e o terceiro em janeiro de 2018; QUE, sobretudo no terceiro aditivo, houve pressão por parte da cúpula do Governo para celebrar o quanto antes o aditivo; QUE para tratar desse terceiro aditivo o COLABORADOR se reuniu com JOSÉ RICHA FILHO, DEONILSON ROLDO, EZEQUIAS MOREIRA, LUIS CLAUDIO ROMANELLI e CARLOS ALBERTO RICHA no Palácio Iguaçu; QUE, apesar das conversas em tais reuniões não serem diretas, sempre ficou claro para o COLABORADOR que a pressão exercida pelo Governo para que o aditivo fosse celebrado o quanto antes porque as empresas ECONORTE e TRIUNFO eram grandes financiadoras das campanhas de CARLOS ALBERTO RICHA, sobretudo por intermédio de doações via caixa dois; QUE, nesse contexto, ficava claro para o COLABORADOR que uma “coisa estava vinculada a outra”, ou seja, que a doação de campanha só ocorria por conta do ato de ofício (pressão exercida pelo governo) e que o ato de ofício era realizado apenas por causa da doação de campanha; QUE é importante ressaltar que o primeiro e o terceiro aditivos não eram obrigatórios para a continuidade do contrato, ou seja, o Governo poderia escolher entre fazer ou não o aditivo; QUE, no entanto, em razão da proximidade que tinha com a ECONORTE e a TRIUNFO, o Governo quis fazer os aditivos em contrapartida às doações já realizadas e também que seriam realizadas em momento vindouro; QUE, ainda com relação à empresa ECONORTE, o COLABORADOR também recebeu o valor de R$ 25 mil em vantagem indevida no ano de 2016; QUE esse valor foi solicitado pelo COLABORADOR para a pessoa de HÉLIO OGAMA, diretor da ECONORTE; QUE tal valor foi entregue para o COLABORADOR pela pessoa de JOÃO MARAFON, advogado da ECONORTE, no hotel FOUR POINTS BY SHERATON em Curitiba/PR, no qual JOÃO MARAGON estava hospedado;
ANEXO 162: TERMO DE DEPOIMENTO Nº 10 –
SUPERFATURAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS ORIGINAIS DAS CONCESSIONÁRIAS:
QUE no DER/PR existe uma tabela unitária de custos e serviços na área de rodovias; QUE tem custos unitários de insumos, serviços, máquinas, execução de obras de viadutos, pontes, rodovias, acostamento, duplicação, sinalização e demais obras executadas na manutenção de rodovias; QUE a tabela do DER/PR é feita pelo próprio corpo técnico do DER/PR; QUE no caso dos pedágios, a licitação utilizou outra tabela de custos unitários de serviços rodoviários cujo valor dos insumos era muito superior aquele constante na tabela do DER/PR; QUE na época foi contratada uma consultoria de um pessoal do Rio de Janeiro que fez esta tabela de custos unitários de insumos; QUE havia uma discrepância grande de valores, sendo que nas tabelas das concessionárias os valores são muito maiores; QUE esta tabela de custos de serviços rodoviários constante na licitação em 1996, em conjunto com a TIR(taxa interna de retorno) foram as balizas utilizadas para fixar a tarifa na época;
TAXA DE LUCRO ENTRE 18% E 22% EM 1996, QUANDO O PADRÃO ATUAL É DE 8%
QUE na época foi fixada uma TIR fixa de 18% a 22%, o que é extremamente alto para os padrões atuais, em que a TIR gira em torno de 8%; QUE TIR, a grosso modo, pode-se ser conceituada como a expectativa de lucro no empreendimento; QUE a auditoria do TCU colocou a questão da situação econômica do país como fator que deveria ser considerado para um aditivo contratual que beneficiasse o usuário, reduzindo a TIR, sendo que isso nunca foi aceito pelas concessionárias porque representaria redução de tarifas; QUE a tabela de custos unitários das concessionárias são superfaturados; QUE este valor da tabela é o que é apresentado ao DER/PR como custo da obra, independentemente se a empresa gastou muito menos; QUE, geralmente, as concessionárias contratavam as obras num valor mais baixo e aumentavam o lucro, sendo este fato de conhecimento do corpo técnico do DER/PR e do depoente; QUE se por ventura a concessionária contratasse obras no valor da tabela de custos do contrato, ela estaria contratando serviços por preços acima do mercado e teria “gordura” para gastar com pagamentos indevidos, como de fato ocorria com empresas indicadas por PEPE RICHA para intermediação de vantagens indevidas, o que é objeto de anexo próprio; QUE somente serviços rodoviários podem ser apresentados ao DER/PR como custo da concessão, sendo que serviços de marketing e publicidade não estão dentro deste objeto; QUE as concessionárias também usava a tabela de custos unitários para balizar os aditivos; QUE muitas vezes os valores superfaturados da tabela do contrato também eram usados pelas concessionárias para afirmar que não haveria dinheiro para obra contratualmente previstas; QUE para aferir o superfaturamento na contratação de serviços das concessionárias basta usar de paradigma a tabela do DER/PR, do DNIT ou a tabela da SINAPI da CEF
ANEXO 163: TERMO DE DEPOIMENTO Nº 25 –
FATOS DA DENÚNCIA CRIMINAL DO MPF DA OPERAÇÃO INTEGRAÇÃO:
QUE havia uma associação criminosa entre agentes públicos, operadores financeiros, empresários que mantinham contrato com o DER/PR, inclusive as concessionárias de pedágio para solicitar vantagens indevidas em prol desses agentes públicos; QUE, no âmbito de conhecimento do depoente, essa associação criminosa durou do início de 2011 até o final de 2014; QUE, apesar disso, o depoente acredita que a TRIUNFO manteve o relacionamento de pagamentos indevidos com o governo até recentemente; QUE das pessoas cuja denúncia foi recebida, HELIO OGAMA da ECONORTE integrava esta associação criminosa; QUE as outras pessoas o depoente não sabe dizer; QUE o DER/PR tinha conhecimento do superfaturamento dos itens unitários de insumos das tabelas das propostas comerciais das concessionárias;
O MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES NÃO FISCALIZA NADA
QUE entende que a fiscalização do Ministério dos Transportes não foi induzida a erro porque não havia fiscalização nenhuma, sendo que os relatórios eram meras formalidades; QUE uma vez as pessoas do Ministério dos Transportes solicitaram a entrada desses agentes públicos federais no esquema de pagamento indevido do DER/PR, que já tinha acabado; QUE as imputações de lavagem de dinheiro em face do depoente são verdadeiras; QUE usou recursos obtidos nesses esquemas criminosos para aquisição de um apartamento em Balneário Camboriu, para o aluguel de uma embarcação e para o depósito em sua conta-corrente, registrando falsamento no Registro de Movimentação em Espécie do banco que os valores eram provenientes da atividade da empresa JUNQUEIRA LEAL;
ANEXO 164: TERMO DE DEPOIMENTO Nº 26
PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE CONCESÃO E REUNIÃO NOS MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES:
QUE o Governo BETO RICHA montou uma comissão para analisar a prorrogações dos contratos de concessão do Anel de Integração, havendo uma vontade política grande do Ministério dos Transportes nesse sentido; QUE o Governo BETO RICHA era favorávei às prorrogações, sendo que o depoente foi chamado algumas vezes ao gabinete de DEONILSON ROLDO para estudar as prorrogações; QUE no ano de 2016 o COLABORADOR foi, em conjunto com JOSÉ RICHA FILHO, para uma reunião no Ministério dos Transporte; QUE a reunião foi marcada pelo próprio Ministério; QUE a reunião foi realizada com LUCIANO CASTRO, coordenador de concessões e com MARCOS PESSOA, gerente de concessões; QUE no encontro o Ministério dos Transportes foi solicitado ao colaborador que desse andamento aos estudos para prorrogações;
O MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES QUERIA PARTICIPAR DAS “CONVERSAS” COM AS CONCESSIONÁRIAS
QUE, além disso, MARCOS disse para o COLABORADOR e para JOSÉ RICHA FILHO que o Ministério do Transporte queria participar em conjunto com o DER das “conversas com as concessionárias”; QUE, diante da incompreensão do COLABORADOR, MARCOS disse que queriam participar junto do “acerto” que tinham com as concessionárias; QUE ficou claro para o COLABORADOR que o pedido era no sentido de entrar em eventual esquema de pagamento de propina existente entre o DER e as concessionárias; QUE, como na época a arrecadação feita por ALDAIR PETRY já tinha acabado, o COLABORADOR disse a MARCOS e LUCIANO que não existia esquema de arrecadação indevida no DER junto às concessionárias; QUE o COLABORADOR disse ainda na reunião que MARCOS e LUCIANO deveriam então conversar diretamente com as concessionárias sobre o tema; QUE nesse contexto a conversa foi encerrada em um clima de desgosto por parte dos representantes do Ministério dos Transportes; QUE o COLABORADOR sabe que, tempos mais tarde, houve uma reunião das concessionárias com o Ministério dos Transporte; QUE o COLABORADOR não sabe informar, no entanto, se houve algum acerto ilícito entre os mesmos em tal reunião; QUE ouviu de CAMILO da VIAPAR que na reunião com as concessionárias LUCIANO CASTRO e MARCOS SALOMÃO pediram que, para viabilizar a prorrogação, os projetos deveriam estar de acordo com um padrão do Ministério dos Transportes e indicou uma empresa de Brasília para fazer esta adequação; QUE CAMILO procurou a empresa que cobrou um valor muito alto pelo projeto, que acabou não sendo feito.
ANEXO 165: TERMO DE DEPOIMENTO Nº 27 –
CONTATO DE ELIAS ABDO APÓS A PRISÃO DO DEPOENTE:
QUE ELIAS ABDO ligou para a esposa do depoente no dia da prisão do depoente afirmando que iria indicar o advogado MARLUS ARNS para fazer a defesa do depoente; QUE o depoente recebeu a visita de MARLUS ARNS na prisão dizendo que ele estava ali porque havia conversado com ELIAS ABDO sobre a defesa do depoente; QUE, todavia, o depoente afirmou que já havia contratado outro escritório de advocacia para sua defesa e dispensou o defensor; QUE ELIAS ABDO não chegou a entrar em detalhe de quem pagaria as custas da defesa do colaborador; QUE não sabe qual é a relação de ELIAS com o advogado MARLUS ARNS; QUE durante o período que o depoente esteve preso todos se afastaram da sua família, ninguém prestando; QUE o depoente decidiu fazer colaboração e trocou de advogados; QUE quando este fato saiu na imprensa, a esposa do depoente foi procurada por ELIAS ABDO pessoalmente na sua casa dizendo que PEPE RICHA gostaria de conversar com GEORGIA, esposa do depoente; QUE ELIAS falou que o depoente não deveria trocar de advogado e não fazer o acordo; QUE ELIAS falou que PEPE RICHA queria também falar com GEORGIA para demover a ideia de colaboração; QUE a esposa do depoente falou que a decisão era do depoente; QUE nos dias seguintes GEORGIA, esposa do depoente foi procurada na residência do depoente por MARÍLIA ABDO, esposa de ELIAS ABDO; QUE MARÍLIA ABDO sugeriu que GEORGIA representasse ao CNJ reclamando do procedimento da Polícia Federal no dia da busca na casa do depoente no dia 22/2/2018; QUE MARILIA sugeriu que GEORGIA alegasse que houve condutas abusivas da Polícia Federal na revista da filha pequena do depoente; QUE GEORGIA discordou de plano da ideia porque nada disso aconteceu; QUE os agentes da Polícia Federal que fizeram a busca na casa do depoente demonstraram um tratamento respeitoso e profissional, parecendo bem preparados; QUE MARÍLIA não falou que tinha qualquer poder no CNJ.
ANEXO 405- TERMO DE COLABORAÇÃO COMPLEMENTAR (16/08/2018) - COMITÊ FINANCEIRO CLANDESTINO DA CAMPANHA DE 2014:
QUE o COLABORADOR identificou o comitê financeiro e contábil de campanha de 2014 como localizado na Rua Baltazar Carrasco dos Reis, 2863, Água Verde, Curitiba/PR; QUE em meados de março ou abril de 2014, JOSÉ RICHA FILHO convidou o COLABORADOR para conhecer o imóvel que abrigaria o comitê financeiro e contábil da campanha à reeleição de CARLOS ALBERTO RICHA; QUE o COLABORADOR aceitou o convite e se dirigiu ao local provavelmente no mesmo veículo que JOSÉ RICHA FILHO (Renault Fluence); QUE o referido imóvel ficava localizado na Rua Baltazar Carrasco dos Reis, 2863 - Água Verde, Curitiba/PR; QUE JOSÉ RICHA FILHO possuía as chaves do imóvel e ambos entraram na residência; QUE o COLABORADOR conheceu todos os cômodos do imóvel, os quais ainda estavam vazios; QUE JOSÉ RICHA FILHO contou ao declarante que haviam recém alugado o imóvel e que iriam promover adaptações para que ele se tornasse o comitê financeiro e contábil da campanha de 2014; QUE o COLABORADOR estranhou a informação, pois já existia um comitê oficial da campanha que estava localizado em um barracão no bairro Centro Cívico (que hoje abriga o estacionamento TOP PARK); QUE JOSÉ RICHA FILHO contou ao COLABORADOR que o único objetivo do imóvel seria abrigar um comitê financeiro e contábil “clandestino”, pois seria um local específico para armazenar dinheiro em espécie decorrente de contribuições eleitorais não oficiais; QUE somente as pessoas mais próximas do núcleo da campanha de 2014 sabiam da existência e localização do comitê financeiro e contábil; QUE JOSÉ RICHA FILHO considerava o COLABORADOR uma dessas pessoas de confiança, por tal motivo lhe mostrou o imóvel; QUE o COLABORADOR e JOSÉ RICHA FILHO permaneceram por aproximadamente trinta a quarenta minutos no imóvel; QUE o COLABORADOR tomou ciência, através de PAULO BLEY e ADILSON (pessoas que trabalhavam na contabilidade da campanha) e de LUIZ CLAUDIO DA LUZ (assessor de JOSÉ RICHA FILHO) que, de fato, o referido imóvel abrigou o comitê financeiro e contábil da campanha de 2014; QUE ao contrário do comitê oficial localizado no bairro Centro Cívico, o imóvel do comitê financeiro e contábil não ostentava nenhuma placa ou sinal identificador durante a campanha de 2014;