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sábado, 24 de maio de 2014

O município está acéfalo 4

Vejam trechos do último despacho do Juiz de Búzios MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS  no processo  Nº  0002041-07.2014.8.19.0078 em 23/05/2014.

...A chefia do Município será exercitável pelo substituto legal do Prefeito, ou seja, o Vice-prefeito, que tem o direito e poder-dever constitucional de substituí-lo, qualquer outra hipótese constitui uma teratologia...

...Assim, é uma aleivosia, uma sandice, impedir-se a assunção da chefia do Poder Executivo Municipal pelo Vice-Prefeito na hipótese de licença do Prefeito da Municipalidade, sendo indubitável a violação ao direito líquido e certo do impetrante, que sustenta prerrogativa constitucional...

...Assim, o ato legislativo que autorizou a licença do Prefeito Municipal, sem prejuízo de suas funções é, indubitavelmente, ilegal e contrário aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. ..

... Todavia, tal viagem de acordo com o princípio da moralidade administrativa e do postulado da razoabilidade se apresenta com cunho oficial inequivocamente duvidoso, sendo ainda mais esdrúxula e bizarra a engendração legal de impedimento da assunção do cargo pelo Vice-Prefeito neste período de licença do titular do cargo. Assim até não seria se o agente licenciado fosse o Secretário de Turismo, e não o Prefeito Municipal que exerce a Chefia do Poder Executivo Municipal e a Administração Pública Direta. Não subsiste a viagem como sendo oficial se quem viaja para um festival de cinema oriundo de uma cidade também turística é o Chefe do Executivo e não o seu auxiliar da pasta competente, a saber o Secretário de Turismo...

... Impedir o substituto legal de assumir o cargo é uma vulneração da ordem jurídica e uma afronta ao princípio da juridicidade e aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade...

...Assim, não pode o Prefeito Municipal através de ato inconstitucional e ilegal da Câmara Municipal, ao qual hodiernamente o Governo Municipal detém maioria, demitir ao seu Vice-Prefeito de suas funções constitucionais e legais, pois isto sim é conspurcar a segurança jurídica e a credibilidade da população nas instituições democráticas e na normalidade do regime democrático...

...No entanto, no que tange a demissão do Vice-Prefeito do seu cargo com previsão constitucional e legal, quando o mesmo se afasta das suas funções para o outro lado do mundo ou para além-mar, com auspícios de um decreto legislativo eivado de nulidade e inconstitucionalidade, trata-se, em verdade, de uma verdadeira subversão da ordem jurídica, subversão esta que traz prejuízo à ordem constitucional e legal e a própria segurança jurídica, além do descrédito da população no regime democrático....

...Não é necessário que a Lei Orgânica preveja situações óbvias. Caso contrário entrementes à viagem internacional do Chefe do Poder Executivo, sem que o Vice-Prefeito assuma, então, quem administra a Prefeitura, qual o Chefe do Poder Executivo que reponde informações requisitadas pelo Poder Judiciário ou pelo Ministério Público, quem toma decisões importantes nas hipóteses de emergência ou calamidade, quem toma decisões políticas nas hipóteses de greve de servidores municipais, quem toma decisões no dia-a-dia da Administração Pública Municipal e na gestão da coisa pública?...

...A hipótese em voga é inusitada e talvez na recente história brasileira só possa ser depreendida no plano institucional e federal quando o presidente Jânio Quadros renunciou em 1961 e uma junta militar se opôs a substituição legal do então Vice-Presidente João Goulart, impondo ainda como conditio sine qua non para substituição legal e lógica, a inusitada mudança constitucional do regime de governo presidencialista para o parlamentarista...

...A questão do tempo e espaço, portanto, afiguram-se como cruciais para o bom funcionamento da máquina administrativa municipal, entrementes o Chefe do Poder Executivo se encontra em viagem internacional e o Vice-Prefeito é impedido de assumir por ato inconstitucional e ilegal da Câmara Municipal, normalmente, as funções de Chefe do Poder Executivo Municipal...

...Não sendo demasiado, então, transcrever-se trecho de carta aberta escrita por várias entidades civis deste Município, manifestando preocupação com a vacância hodierna existente no comando do Executivo Municipal: A ausência do chefe do executivo do território nacional, o impedimento temporário de seu Vice-Prefeito de assumir suas atribuições e a omissão da Presidência da Câmara em assumir suas prerrogativas constitucionais, interrompem o curso normal das decisões administrativas, gerando consequências imprevisíveis e incontroláveis, com reflexo no tecido social do Município....


...A cidade não pode ficar refém do vazio de poder, nem tampouco ser direcionada por comandos que não foram legitimados pelo exercício do voto ou investidos constitucionalmente para o exercício das funções públicas. Situação esta criada por decisões que consideramos totalmente inconstitucionais.

Veja o texto completo em "Despacho".

Observação: os grifos são nossos.

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sexta-feira, 23 de maio de 2014

O município está acéfalo 3

Parece que o governo conseguiu uma nova liminar para que Muniz deixe o cargo (Ver "rc24h"). Muniz aguarda na Prefeitura que um Oficial de Justiça o comunique da decisão do Desembargador. Com isso, o município voltará a ficar acéfalo, governado do exterior. Sucupira é aqui!

Processo No: 0024643-32.2014.8.19.0000

TJ/RJ - 23/5/2014 13:16 - Segunda Instância - Autuado em 22/5/2014
Processo eletrônico - clique aqui para visualizar. Pesquisar processo eletrônico
Classe:AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
Assunto:
Afastamento do Cargo / Prefeito / Agentes Políticos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DI
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO
  
  
Órgão Julgador:DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL
Relator:DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
AGTE:MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
AGDO:CARLOS ALBERTO MUNIZ
  
  
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Processo originário:  0002041-07.2014.8.19.0078
Rio de Janeiro ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA
  
FASE ATUAL:Certidao
Data do Movimento:23/05/2014 12:58
Observação:CERTIFICO QUE, NESTA DATA, PRECISAMENTE ÀS 12:35 H, ENCAMINHEI O OFÍCIO COM A DECISÃO DO EXMº DESEMBARGADOR RELATOR, VIA FAX, AO CARTÓRIO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARMAÇÃO DE BÚZIOS, E, AINDA NÃO FOI POSSÍVEL ENVIAR, VIA MALOTE DIGITAL, OS REFERIDOS DOCUMENTOS, UMA VEZ QUE TAL SISTEMA (DE MALOTE DIGITAL) NÃO ESTÁ FUNCIONANDO NESTE MOMENTO.
  
FASE:Expedição de documento Oficio
Data do Movimento:23/05/2014 12:15
Tipo:Oficio


quarta-feira, 21 de maio de 2014

O município está acéfalo 2

Para acompanhar o desgoverno do município que segue desgovernado, vejam as ocorrências recentes no processo na 1ª e 2ª instância do Judiciário. Reparem que o Decreto Legislativo 002/2014 recebeu parecer contrário da Procuradoria da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios. Mesmo assim cinco vereadores (Messias, Uriel, Joice, Jefferson e Lorram)  votaram a favor.     

Despachos do Juiz de Búzios (1ª instância) no processo  Nº  0002041-07.2014.8.19.0078

19/05/2014
Tendo em vista informação prestada pelo Procurador da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios de que houve parecer contrário ao ato legislativo ora atacado por parte da procuradoria da Casa Legislativa, determino que seja encaminhada a este Juízo, no prazo de 24 horas, cópia integral do processo legislativo referente ao Decreto Legislativo 002/2014, incluindo o parecer contrário da Procuradoria. Encaminhem-se as informações solicitadas, com urgência.

19/05/2014
Oficie-se à Procuradoria do Município de Armação dos Búzios para que informe a este Juízo, quem responde hodiernamente pela Administração Pública Municipal, na hipótese de ofícios dirigidos ao Prefeito, decisões judiciais proferidas pelo Poder Judiciário dirigidas ao Chefe do Poder Executivo e em eventual caso de calamidade pública ou emergência. Dê-se vista ao Ministério Público.

20/05/2014
No que tange ao requerimento da Procuradoria do Município, até o presente momento o mandamus preventivo não foi ainda distribuído, sendo certo que a Ínclita Desembargadora de Plantão já encerrou a sua atuação jurisdicional. Outrossim, ao que parece, quem faltou com o dever de lealdade processual foi o órgão impetrante do mandado de segurança preventivo, pois não informou ao órgão jurisdicional de plantão a existência de mandado de segurança impetrado pelo Vice-Prefeito contra o ato da Câmara de Vereadores perante a 1ª instância, sendo certo que a Procuradoria ingressou nos autos na própria sexta-feira pedindo vista do Mandado de Segurança impetrado pelo Vice-Prefeito. Aguarde-se, assim, a distribuição, oficiando-se, ad cautelam, à Presidência e a Vice-Presidência com o teor da decisão exarada por este Juízo e com a informação de que o Decreto Legislativo inquinado não teve parecer contrário da Procuradoria do Órgão Legislativo. Certifique o requerido pelo Ministério Público, devendo ser feito contato imediato com o setor de protocolo, bem como com a 2ª Vice-Presidência a fim de perscrutar para qual Câmara Cível foi distribuído o Writ. Oficie-se ainda ao órgão da tutela coletiva com cópia integral do mandamus. Reitere-se ainda o pedido de explicações ao Procurador Geral do Município, no prazo de 24 horas, para informar quem responde pela Chefia do Executivo, neste território municipal.

20/05/2014 – Ato  ordinário praticado
Certifico que em contato telefônico com o Distribuidor da 2ª Instância, funcionário Pablo, obtive a informação que o protocolo 235245, recebido no plantão judiciário sob o número 0164299-98.2014.8.19.0001, teve a distribuição para a Décima Nona Câmara Cível, mandado de segurança, proc. 0024192-07.2014.8.19.0000.

Processo no TJ – RJ (2ª instância) : 0024192-07.2014.8.19.0000


TJ/RJ - 21/5/2014 15:49 - Segunda Instância - Autuado em 20/5/2014



Classe:
MANDADO DE SEGURANCA - CPC
Assunto:
Afastamento do Cargo / Prefeito / Agentes Políticos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DI
  
  
Órgão Julgador:
DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
IMPETRANTE:
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
IMPETRADO:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
  
  


Processo originário:  0002041-07.2014.8.19.0078
Rio de Janeiro ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA
  
FASE ATUAL:
Conclusão ao Relator
Data do Movimento:
20/05/2014 14:23
Magistrado:
Relator
Magistrado:
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Órgão Processante:
DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
Destino:
GAB. DES GUARACI DE CAMPOS VIANNA
Data de Devolução:
20/05/2014 15:40
  
FASE:
Juntada de Petição
Data do Movimento:
20/05/2014 14:22
Documento:
Petição
Petição:
3204/2014.00238162 Sem denominacao (PETICAO)
Local Responsável:
DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
Observação:
Expor
  
FASE:
Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Data do Movimento:
20/05/2014 12:06
Destinatário:
DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Local Responsável:
1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Destino:
DGJUR - SECRETARIA DA 19 CAMARA CIVEL
  
FASE:
Distribuição Automatica
Data do Movimento:
20/05/2014 12:00
Tipo:
Automatica
Órgão Julgador:
DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL
Relator:
DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA
  
FASE:
Remessa do Escrivão/Diretor/Secretário para 1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Data do Movimento:
20/05/2014 11:50
Destinatário:
1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
Local Responsável:
1VP - DIVISAO DE AUTUACAO
Destino:
1VP - DIVISAO DE DISTRIBUICAO
  
FASE:
Certidao
Data do Movimento:
20/05/2014 11:47
  
FASE:
Autuacao
Data do Movimento:
20/05/2014 11:43
Destino:
1VP - DIVISAO DE AUTUACAO