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quinta-feira, 29 de agosto de 2019

TCE-RJ apura dano causado ao erário de Arraial do Cabo por irregularidades em licitações apontadas pela Operação Ressurgência

Auditoria Governamental realizada, no período compreendido entre 11/03/2019 e 22/03/2019, na Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo, que teve por objetivo apurar irregularidades verificadas no âmbito da “Operação Ressurgência”, deflagrada em 18/12/2018, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, em ação conjunta com a Polícia Civil - PCERJ, e com o apoio do Tribunal de Contas (PROCESSO TCE-RJ nº 204.986-3/19), encontrou as seguintes irregularidades:

1 AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA ADEQUADA DA QUANTIDADE NECESSÁRIA
2    AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS ADEQUADA
3  DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
4    AUSÊNCIA DE AMPLA PUBLICIDADE AO CERTAME
5    CLASSIFICAÇÃO IRREGULAR DA LICITANTE VENCEDORA
6    DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS
7 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O EFETIVO FORNECIMENTO

A auditoria foi realizada em consequência das investigações realizadas no âmbito do Inquérito Policial nº 921-01473/2018, das quais emergiram fatos suspeitos relacionados às contratações indicadas no Relatório.


Diante da ausência de documentos aptos a comprovar a efetiva entrega e distribuição dos produtos, foram selecionados, para fins da Auditoria, os instrumentos celebrados com as empresas BMC ATACADISTA LTDA-ME e BS SANTOS DO ROSÁRIO-ME, que têm por objeto a aquisição de cestas básicas (Contrato nº 18/2017) e papel sulfite A4 (Contrato nº 29/2017), respectivamente. Estes dois contratos somam a importância de R$ 1,9 milhão. Um outro contrato, de nº 47/2017, celebrado com a empresa AQUI 1000 BRASIL LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI-ME, foi objeto de auditoria recente (processo TCE-RJ nº 230.838-6/18).

Tais contratações somadas, correspondem a cerca de 90% (noventa por cento) dos contratos investigados na referida operação.

A análise documental realizada pelos agentes da DELFAZ, bem como as diligências realizadas pelo Grupo de Apoio aos Promotores de Cabo Frio/RJ, resultaram nos seguintes levantamentos sobre as empresas auditadas:
BMC COMÉRCIO ATACADISTA LTDA-ME

A empresa foi constituída em 25/01/2017, com capital social de R$ 200 mil, justamente no mês em que ocorreu a mudança na gestão no município de Arraial do Cabo/RJ, e, poucos meses depois, em 10/05/2017, conseguiu vencer uma licitação no valor de R$ 1.770.930,00 (um milhão, setecentos e setenta mil e novecentos e trinta reais).

No endereço cadastrado na JUCERJA e na RECEITA FEDERAL pela empresa, qual seja, Avenida Pedro Francisco Sanches n.º 65, casa 01, Figueira, Arraial do Cabo/RJ, o número “65” não foi localizado.

O endereço residencial declarado por CARLOS ALBERTO MARIANO é Avenida Pedro Francisco Sanches n.º 55, fundos, Figueira, Arraial do Cabo/RJ, ou seja, muito próximo do endereço constante nos bancos de dados como sendo da sociedade BMC COMÉRCIO ATACADISTA LTDAME.

Quanto ao sócio-adminstrador e majoritário, identificado como BRUNO CEZAR DA SILVA PIRES, detentor de 97,5% do capital social, verificouse que foi contratado pela sociedade BOUTIQUE UV LINE COM. ART. VEST. PROT. SOLAR LTDA, CNPJ n.º 09.251.891/0004-76, em 16/11/2016, com salário de R$ 1.191,00 (mil cento e noventa e um reais), na função de recepcionista, sendo desligado e readmitido em 01/12/2017, na mesma função, com salário de R$ 1.239,00 (mil duzentos e trinta e nove reais).

Quanto ao outro sócio, identificado como CARLOS ABERTO MARIANO, detentor de apenas 2,5 % do capital social, sem poderes de gestão, foi candidato a vereador de Arraial do Cabo/RJ nas eleições de 2004, mas não se elegeu. Em 01/05/2016, na gestão anterior, foi nomeado para cargo público não efetivo na Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo/RJ, com salário de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), sendo desligado em setembro de 2016. Desde 17/10/1997, CARLOS ABERTO MARIANO exerce cargos na Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo/RJ, tendo se desligado pela última vez em 30/09/2016.
BS SANTOS DO ROSÁRIO

A empresa foi constituída em 21/12/2016, com capital social de R$ 70mil, pouco tempo antes da mudança na gestão do município de Arraial do Cabo/RJ, e, alguns meses depois, em 10/05/2017, conseguiu vencer uma licitação no valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais).

No endereço cadastrado na JUCERJA e na RECEITA FEDERAL para a B.S. SANTOS DO ROSÁRIO (empresário individual), qual seja, Rua Joaquim de Andrade Macedo n.º 12, Praia Grande, Arraial do Cabo/RJ, foi realizada consulta ao Google Maps e contato com taxistas da região, porém a rua em questão não foi localizada.

Posteriormente, verificou-se que a Rua Joaquim de Andrade Macedo mudou de nome, passando a ser identificada como Avenida Governador Leonel de Moura Brizola, sendo certo ainda que no imóvel situado no número 12 funciona uma Eletropeças.

Em diligências realizadas no endereço constante do PORTAL DA SEGURANÇA para o responsável pela empresa BS SANTOS DO ROSÁRIO, identificado como BRENO SILVA SANTOS DO ROSÁRIO, verificou-se que no local havia placas indicativas de funcionamento da FUNDAÇÃO MEIO AMBIENTE.

Em pesquisas aos bancos de dados, verificou-se que BRENO SILVA SANTOS DO ROSÁRIO, é filho de ANDERSON SANTOS DO ROSÁRIO, o qual é servidor efetivo da Prefeitura de Arraial do Cabo/RJ, desde 20/04/1988.

As contratações auditadas tratam de aquisição de CESTAS BÁSICAS, solicitada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Renda e Direitos Humanos, visando ao atendimento das necessidades de pessoas em situação de vulnerabilidade social; e de PAPEL SULFITE FORMATO A4, solicitada pela Secretaria Municipal de Administração para atender ao Almoxarifado Central do Município. São elas:


A cesta básica adquirida ao custo unitário de R$ 81,33 (oitenta e um reais e trinta e três centavos), seria composta pelos seguintes itens:

QTDE DESCRIÇÃO RESUMIDA
1 1 unid. SALSICHA EM LATA
2 1 unid. LEITE EM PÓ INTEGRAL (mín. 400g)
3 5Kg ARROZ PARBOILIZADO
4 2Kg FEIJÃO PRETO
5 1Kg FARINHA DE TRIGO
6 1Kg FUBÁ DE MILHO
7 1 unid. MACARRÃO ESPAGUETE (500g)
8 1Kg FARINHA DE MANDIOCA
9 2Kg AÇÚCAR REFINADO
10 1 unid. ÓLEO DE SOJA (900ml)
11 1 unid. EXTRATO DE TOMATE (mín. 300g)
12 1Kg SAL
13 1 unid. CAFÉ (500g)
Fonte: Termo de Referência, Anexo I do Edital nº 003/2017.

Em relação ao Contrato nº 29/2017, o papel sulfite formato A4 foi adquirido ao preço unitário de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos).
Consta, ainda, do Relatório de Auditoria que:
As contratações, objeto da presente auditoria, alcançaram o montante de R$ 1,9 milhão:



Contudo, os recursos destinados ao pagamento das despesas decorrentes destas contratações, somavam a importância de R$ 253,6 mil.

Em relação ao Contrato nº 18/2017, o valor de R$ 202.392,00, corresponde ao pagamento das Notas Fiscais nº 004/2017 e 007/2017, emitidas em 01/06/2017 e 16/08/2017, respectivamente, no valor de R$ 101.196,00, cada.

Tal valor corresponde ao fornecimento de 1.200 cestas básicas, com o seguinte conteúdo:



O Termo de Referência previa o fornecimento mensal de 1.750 cestas básicas por mês, pelo período de 12 meses.

Em relação ao Contrato nº 29/2017, o valor de R$ 51.250,00 se refere ao pagamento da Nota Fiscal nº 009/2017, emitida em 04/07/2017. Tal valor corresponde ao fornecimento de 2.500 resmas de papel sulfite formato A4 (500 folhas), gramatura 75G/M2. O Termo de Referência previa o fornecimento de 10.000 resmas do mencionado papel.
Ao final do trabalho realizado diversas irregularidades – materializadas nos Achados abaixo reproduzidos – emergiram:

1 AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA ADEQUADA DA QUANTIDADE NECESSÁRIA

Situação Encontrada:

Em relação ao Contrato nº 18/2017, firmado com a empresa BMC COMÉRCIO ATACADISTA LTDA-ME, para fornecimento de cestas básicas, verificou-se que não constam nos autos documentos capazes de demonstrar a necessidade da quantidade de cestas básicas solicitadas, que deveriam ser estimadas em função de um histórico de consumo; de contratações anteriores destinadas a este fim; e, principalmente, de informações sobre as famílias em situação de vulnerabilidade social residentes no município.

A ausência de estimativa adequada inviabiliza a verificação da necessidade das quantidades de cestas básicas contratadas. Em comparação com licitações realizadas na mesma época por outros municípios fluminenses, para aquisição de cestas básicas, verificamos que a quantidade estimada pelo município de Arraial do Cabo foi muito superior à maioria dos municípios pesquisados:


Como é possível observar, Miracema apresenta números equivalentes aos apresentados por Arraial do Cabo: possui uma população 7%(sete por cento) menor, um PIB per capita 20%(vinte por cento) menor, e ambos se encontram na mesma faixa de desenvolvimento humano.

Em consulta ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, importante instrumento para identificar famílias de baixa renda, verificamos que o município de Miracema possui 5.067 famílias inseridas no CadÚnico, enquanto Arraial do Cabo possui 4.595 famílias cadastradas.

Em consulta ao Portal BI, verificamos que o efetivo empenho, liquidação e pagamento de despesas decorrentes do Contrato nº 18/2017, somam a importância de R$ 202.392,00, o que corresponde a cerca de 10% (dez por cento) do valor contratado.

Em relação ao Contrato nº 29/2017, firmado com a empresa BS SANTOS DO ROSÁRIO-ME, para fornecimento de Papel Sulfite A4, verificamos que o Termo de Referência prevê a aquisição de 10.000 unidades de papel sulfite A4 (Gramatura 75g/M2, pacote com 500 folhas), havendo menção, ainda, de que o quantitativo solicitado tomou por base o material utilizado no ano de 2016.

Entretanto, não há nos autos documentos que comprovem, de fato, a necessidade de tal quantitativo por parte da Administração, como, por exemplo, histórico de consumo ou outra técnica estimativa, não havendo, portanto, atendimento ao disposto no art. 15, § 7º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

A ausência da adequada estimativa do quantitativo dos bens a serem adquiridos, além de caracterizar violação do princípio da eficiência, indicando falta de planejamento, poderá causar prejuízo ao erário na medida em que, no caso de aquisição excessiva de bens, irá ensejar o comprometimento da aplicação dos recursos nas reais necessidades do Poder Público.

2 AUSÊNCIA DE PESQUISA DE PREÇOS ADEQUADA

Situação Encontrada

Para definir o preço estimado do Pregão Presencial nº 003/2017, a pesquisa de preços realizada pela Administração se limitou a consultar 3 (três) empresas: ITA NA BOCA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA-ME, VLB LOCAÇÕES E EMPREEENDIMENTOS EIRELI-ME e BMC COMÉRCIO ATACADISTA LTDA-ME:

Como é possível observar, os preços apresentados pela BMC COMÉRCIO ATACADISTA LTDA-ME, foram considerados como os preços máximos propostos pela Administração, Anexo X do Edital, inclusive o erro do somatório foi replicado, posto que os 13 itens somam a importância de R$ 93,60 e não R$ 93,70.

Também investigada na Operação Ressurgência, a empresa VLB LOCAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI-ME, não possui entre suas atividades econômicas, o comércio de produtos alimentícios. Não constam nos autos, cópia dos documentos enviados às empresas solicitando as referidas cotações, tampouco a identificação do responsável pela realização da pesquisa de preços realizada pela Administração.

Além disso, todas as empresas consultadas coincidentemente substituíram o leite em pó (item 2) por COMPOSTO; também substituíram o extrato de tomate (item 11) por MOLHO DE TOMATE.

LEITE e COMPOSTO LÁCTEO são produtos distintos. Também são distintos o EXTRATO DE TOMATE e MOLHO DE TOMATE.

Todas as empresas também apresentaram proposta para o fubá (item 6), em embalagem de 500g, quando o Termo de Referência estabeleceu que as embalagens deveriam conter 1Kg.

Verificou-se, ainda, que não foram consultadas contratações similares realizadas por outros entes públicos, tampouco sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, tal como Painel de Preços do Governo Federal; o que demonstra que o procedimento não foi precedido de ampla pesquisa de mercado, balizada pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

Tal fato, qual seja, a ausência de ampla pesquisa de preços de mercado, compromete a adequada e correta estimativa dos preços a serem contratados, prejudicando, portanto, a obtenção da proposta mais vantajosa para o interesse da Administração.

3 DESCUMPRIMENTO DO PRAZO MÍNIMO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Situação Encontrada

O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não pode ser inferior a 8 (oito) dias úteis, conforme estabelecido na Lei do Pregão. O aviso do Edital do Pregão Presencial n.º 003/2017 foi publicado no dia 25/04/2017 e a reunião para escolha da proposta mais vantajosa, foi realizada no dia 05/05/2017. Tal período, contudo, foi abreviado pelo feriado do Dia do Trabalho:

Excluindo-se o dia da publicação do aviso (25/04/2017), bem como o feriado do Dia do Trabalho (01/05/2017), e incluindo-se o dia da realização da licitação (05/05/2017), somam-se apenas 7(sete) dias úteis. Ao estabelecer o prazo mínimo para a apresentação da proposta, a Lei do Pregão faculta, implicitamente, a possibilidade de a Administração fixar prazo superior, caso entenda que o prazo mínimo legalmente estabelecido seja insuficiente para os interessados providenciarem a documentação exigida.

4 AUSÊNCIA DE AMPLA PUBLICIDADE AO CERTAME

Situação Encontrada

O aviso do Edital de Pregão Presencial nº 003/2017 foi publicado uma única vez em 25/04/2017, em periódico não identificado, não constando nos autos informações acerca de outras publicações.

Em consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo, identificou-se o registro do Pregão Presencial nº 003/2017, entre as compras realizadas no exercício de 2017, na modalidade Pregão:

Entretanto, as informações disponíveis se resumiam ao número do processo administrativo; critério de julgamento; data da homologação; nome e CNPJ do credor.

5 CLASSIFICAÇÃO IRREGULAR DA LICITANTE VENCEDORA

Situação Encontrada

Das quatro empresas que protocolaram documentação de habilitação e proposta, a empresa AC PEIXOTO GOMES ME foi desclassificada por ter apresentado valores acima dos preços máximos, o que teria caracterizado não atendimento ao item 7.8 do Edital:

Ítem 7.8: “Serão desclassificadas as propostas que não atenderem as especificações e exigências do presente Edital e de seus Anexos e que apresentem omissões, irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento”;

Entretanto, conforme mencionado no achado anterior, nenhuma das licitantes, tampouco a vencedora, atendeu ao citado dispositivo editalício, posto que substituíram o LEITE EM PÓ (item 2) por COMPOSTO; também substituíram o EXTRATO DE TOMATE (item 11) por MOLHO DE TOMATE.

Além disso, todas apresentaram proposta para o FUBÁ (item 6), em embalagem de 500g, quando o Termo de Referência estabeleceu que as embalagens deveriam conter 1Kg.

Sendo assim, todas as licitantes descumpriram o item 7.8 do Edital, razão pela qual entende-se que todas deveriam ter sido desclassificadas, não somente a empresa AC PEIXOTO GOMES ME.

O Relator observa ainda que, tanto na fase da pesquisa de preços para a estimativa da licitação, quanto na fase de apresentação de propostas de preços pelas empresas licitantes, foram cometidas as mesmas “falhas” no preenchimento dos campos destinados à descrição e à marca dos produtos:



Como é possível observar, todas as empresas incluíram a marca do produto no campo destinado à sua descrição.

Tal falha se repetia mesmo quando a marca ofertada era diferente, foi o caso da proposta apresentada pela empresa LUIZ E AMÉRICO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, para os itens 3, 4, 9 e 12:



Entende o Relator que tal prática constitui um elemento de simulação de certame que, aliado às demais irregularidades apontadas neste relatório, indicam a possibilidade de fraude à licitação. (...)

6 DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS

Situação Encontrada

Os descumprimentos não se limitaram à fase de licitação, permaneceram ocorrendo também na fase de execução contratual, posto que alguns produtos foram entregues em quantidades e especificação inferiores à contratada.

Da análise realizada nas Notas Fiscais nº 004/2017 e 007/2017, o Relator verificou que o COMPOSTO, que substituiu o LEITE EM PÓ (item 2), foi entregue em embalagem de 200g, quando deveria ser de 400g; e o CAFÉ (item 13) foi entregue em embalagem de 250g, ao invés de 500g, além disso, o tipo fornecido foi “tradicional” quando o contratado era “extra forte”.

Como é possível observar, as embalagens dos itens 2 e 13 foram contratadas nas quantidades especificadas na proposta de preços da contratada, constante às fls. 155 do processo administrativo nº 5044/2017:



Entretanto, as embalagens entregues continham a metade do peso contratado, conforme descrito nas notas fiscais acostadas às fls. 176 e 189 do processo administrativo nº 5044/2017:



O relator entende que o fornecimento de produtos em quantidade e qualidade inferior da contratada, caracteriza o descumprimento das condições pactuadas e, portanto, passível das sanções previstas na Cláusula 8ª do Contrato nº 18/2017.

7 AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O EFETIVO FORNECIMENTO

c) Situação Encontrada

No âmbito do Contrato nº 18/2017, firmado com a empresa BMC COMÉRCIO ATACADISTA LTDA-ME, para comprovar o efetivo fornecimento de 2.400 cestas básicas, constam nos autos do processo administrativo nº 5044/2017, apenas três relações nominais, somente em uma delas consta, além dos nomes, os respectivos documentos (RG, CPF ou NIS3), daqueles que seriam os beneficiários das cestas básicas.
Relação 1: 987 nomes (fls. 201/221)
Relação 2: 1.033 nomes (fls. 225/247)
Relação 3: 380 nomes (fls. 248/256)
Total: 2.400
Contudo, verificamos que a “Relação 1” na verdade contém 999 nomes, ultrapassando a quantidade de cestas básicas fornecidas em 12 unidades, o que demonstra a inconsistência destes documentos.

Não constam comprovantes de entrega das cestas básicas contendo a identificação e a assinatura dos beneficiários, bem como a data da efetiva entrega, além de informações essenciais para o enquadramento do núcleo familiar na condição de vulnerabilidade social, tais como: características do domicílio; renda familiar; idade e escolaridade de todos os integrantes do núcleo familiar; e a existência de pessoa com deficiência.

O Relator solicitou, então, que fossem encaminhados novos documentos capazes de comprovar a entrega aos beneficiários das cestas básicas fornecidas pela empresa BMC COMÉRCIO ATACADISTA LTDA-ME, no âmbito do Contrato nº 18/2017.

Em atendimento ao solicitado, foram encaminhados 98 arquivos, contendo 8 tipos diferentes de documentos:

TIPO DE DOCUMENTO BENEFICIÁRIOS
1 Cesta Emergencial 30
2 Lista de Auxílio Nutricional 638
3 Relação Nominal 210
4 Declaração 8
5 Folha Resumo Cadastro único – V7 6
6 Documentos Pessoais 3
7 SMASTRDH - Cesta Básica 380
8 Cadastro SMASTRDH – Auxílio Nutricional 1

Total: 1.276

Da análise realizada nos documentos encaminhados, verificou-se que alguns não se encontram devidamente preenchidos, muitos apresentam rasuras e grande parte não possui a assinatura dos beneficiários.

O Relator notou também que parte deles apresentam datas anteriores à emissão das notas fiscais correspondentes, razão pela qual entende que não são adequados para comprovar a entrega de cestas básicas adquiridas por meio das Notas Fiscais nº 004 e 007, emitidas em 01/06/2017 e 16/08/2017, pela empresa BMC COMÉRCIO ATACADISTA LTDA-ME.

Ainda que fosse possível considera-los documentos válidos, seriam insuficientes para identificar as 2.400 pessoas beneficiadas com tais cestas básicas. Além disso, alguns destes documentos são extremamente precários:

O documento denominado “Cesta Emergencial” contém campos que deveriam ser preenchidos com informações sobre o beneficiário, tais como: nome; identidade; CPF; endereço; telefone; data e assinatura. Contudo, não fica claro se o documento destina-se ao cadastramento ou recebimento do benefício.

O documento “Lista de Auxílio Nutricional” também contém campos destinados a informações sobre o beneficiário (data, nome, CPF, endereço e assinatura). Contudo, observa-se a ausência de várias assinaturas, bem como a existência de datas anteriores às datas das notas fiscais, razão pela qual entende-se que não se trata de comprovantes de entrega de cestas básicas.

A “Relação Nominal” possui informações como nome, CPF, RG, telefone e assinatura do beneficiário, sem, contudo, informar do que se trata. Também não fica claro se o documento destina-se ao cadastramento ou recebimento do benefício, tampouco há informações sobre a data em que o suposto cadastramento ou recebimento teria ocorrido.



Já o documento denominado “Declaração”, por meio do qual o beneficiário ou representante legal declara ter recebido doação de alimentos, contém campos destinados a informações sobre o beneficiário, como nome, endereço, CPF e NIS. Embora seja o único documento que mais se assemelha a um comprovante efetivo da entrega, verificamos que alguns apresentam datas anteriores à emissão das notas fiscais:



O documento “Folha Resumo Cadastro único – V7”, como o próprio nome sugere, trata-se tão somente de inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal e, portanto, não é documento hábil para efeito de comprovação de recebimento de cestas básicas. Da mesma forma, “Documentos Pessoais”, são apenas cópias de identidade e carteira nacional de habilitação de possíveis beneficiários.

O documento “SMASTRDH – Cesta Básica” trata de duas relações contendo nome, CPF e assinatura de beneficiários das localidades de Cabocla e Boa Vista, elaboradas em 05 e 13/06/2017, encontram-se relacionados 380 beneficiários, contudo, verificou-se a ausência de 63 assinaturas.

O documento “Cadastro SMASTRDH – Auxílio Nutricional” trata-se tão somente de cadastramento do beneficiário, não servindo, portanto, para comprovar o efetivo recebimento do benefício.

Conclue-se, então, da análise realizada nos 98 arquivos, não há documentos hábeis para comprovar o efetivo fornecimento das cestas básicas adquiridas por meio do Contrato nº 18/2017, firmado com a empresa BMC COMÉRCIO ATACADISTA LTDA-ME.

Entende-se que a ausência dessa comprovação é suficiente para considerar irregular o ato e fundamentar a imputação de débito pelos valores não justificados, posto que o ônus de comprovar a aplicação do recurso público cabe ao gestor, conforme disposto no §Único do art. 70 da Constituição Federal.

No que tange ao Contrato nº 29/2017, firmado com a empresa BS SANTOS DO ROSÁRIO-ME, para fornecimento de Papel Sulfite A4, não constam nos autos documentos capazes de comprovar que a finalidade da contratação foi alcançada, ou seja, que houve, de fato, o fornecimento do material.

Não constam nos autos documentos que comprovem a efetiva entrada dos bens no almoxarifado; ressalte-se que, embora constem assinaturas de servidores na nota fiscal nº 009/2017, não é possível identificar quem são os aludidos servidores.

Portanto, da situação acima mencionada, verifica-se a violação do art. 63, § 2º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64 tendo em vista a inexistência de comprovante da entrega dos materiais (resmas de papel sulfite A4).

Ressalte-se que embora tenham sido solicitados, junto ao jurisdicionado, os controles de entrada de material de consumo (papeis sulfite A4), a Administração se limitou a encaminhar ficha de controle de estoque apócrifa não suportada nas devidas requisições dos materiais.

No que diz respeito às irregularidades causadoras de dano ao erário, mostra-se necessária, tal como proposto pela 1ª Coordenadoria de Auditoria Municipal (1ª CAM), a conversão parcial deste processo em Tomada de Contas Ex-Officio. O Tribunal de Contas poderá promover ex-offício, a tomada de contas do responsável por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica. Nessa toada, os responsáveis pela ocorrência de dano ao erário serão citados para, solidariamente, recolher o valor apurado ou apresentar razões de defesa.
Posto isto, considerando as irregularidades apontadas pela Equipe de Inspeção, na Sessão de 27/05/2019, nos termos do voto do Relator Conselheiro Substituto CHRISTIANO LACERDA GHUERREN, a Corte de Contas decidiu:

I. Pela CONVERSÃO PARCIAL do presente processo em TOMADA DE CONTAS EX-OFFICIO em face da ocorrência de dano ao Erário, conforme apontado no Relatório de Auditoria Governamental, com as respectivas CITAÇÕES, a seguir indicadas:

a) Pela CITAÇÃO, do Sr. Renato Martins Vianna, Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, à época dos fatos, e do Sr. Sérgio Lopes de Oliveira Carvalho, Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho, Renda e Direitos Humanos de Arraial do Cabo, à época dos fatos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de defesa, juntando documentação comprobatória, ou recolham, com recursos próprios e de forma solidária, aos cofres públicos municipais, a quantia equivalente a 63.249,48 UFIR-RJ, pela ausência de documentos que comprovem o efetivo fornecimento, aos beneficiários do programa, de 2.400 cestas básicas no âmbito do Contrato nº 18/2017 (Achado 7);

INSTRUMENTO VALOR UFIR-RJ EXERCÍCIO VALOR UFIR-RJ
Contrato nº 18/2017 202.392,00R$ 3,1999 R$ 2017 63.249,48

b) Pela CITAÇÃO, do Sr. Renato Martins Vianna, Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, à época dos fatos, do Sr. João Carlos Costa de Mello, Secretário Municipal de Administração de Arraial do Cabo, à época dos fatos, do Sr. Sérgio Alves Fernandes, Secretário Municipal de Finanças, Fazenda e Planejamento de Arraial do Cabo, à época dos fatos, da Sra. Rayanne da Silva Freitas, Supervisor Administrativo e Fiscal do Contrato nº 029/2017, e da sociedade empresária BS SANTOS DO ROSÁRIO-ME, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem razões de defesa, juntando documentação comprobatória, ou recolham, com recursos próprios e de forma solidária, aos cofres públicos municipais, a quantia equivalente a 16.016,13 UFIR-RJ, pela ausência de documentos que comprovem o efetivo fornecimento, à Administração Municipal, de 2.500 resmas de papel sulfite A4, no âmbito do Contrato nº 29/2017 (Achado 7);

INSTRUMENTO VALOR UFIR-RJ EXERCÍCIO VALOR UFIR-RJ
Contrato nº 29/2017 51.250,00R$ 3,1999 R$ 2017 16.016,13

II. Por DETERMINAÇÃO à 1ª Coordenadoria de Auditoria Municipal (1ª CAM), para que adote as medidas necessárias à abertura de processo apartado com vistas à instauração da Tomada de Contas Ex-Officio, nos termos indicados no item I deste Voto;

III. Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Renato Martins Viana, Prefeito Municipal de Arraial do Cabo, à época dos fatos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da presente decisão, apresente razões de defesa, acompanhadas da documentação porventura necessária, em relação às irregularidades abaixo indicadas:

a) Por não supervisionar a conduta dos agentes responsáveis pela elaboração da estimativa do quantitativo de cestas básicas e de papel sulfite A4, objeto dos Editais de Pregão Presencial nºs 003/2017 e 004/2017 (Achado 1);
b) Por não supervisionar a conduta dos agentes responsáveis pela pesquisa de preços para estimar o valor das cestas básicas e de papel sulfite A4, objeto dos Editais de Pregão Presencial nºs 003/2017 e 004/2017 (Achado 2);
c) Por não supervisionar a conduta dos agentes responsáveis pela publicação do aviso do Edital de Pregão Presencial nº 003/2017, quanto ao cumprimento dos prazos legais (Achado 3);
d) Por não supervisionar a conduta dos agentes responsáveis pela publicidade do Edital de Pregão Presencial nº 003/2017, quanto à ausência de ampla publicidade do certame (Achado 4);
e) Por não supervisionar a conduta dos agentes responsáveis pelo julgamento do Pregão Presencial nº 003/2017 (Achado 5);
f) Por não supervisionar a conduta dos agentes responsáveis pela fiscalização dos Contratos nº 18/2017 e 29/2017 (Achados 6 e 7);

IV. Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Sérgio Lopes de Oliveira Carvalho, Secretário Municipal de Assistência Social, Trabalho, Renda e Direitos Humanos de Arraial do Cabo, à época dos fatos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, apresente razões de defesa, acompanhadas da documentação porventura necessária, quanto às irregularidades abaixo apontadas:

a) Pela ausência de documentos capazes de demonstrar a necessidade da quantidade de cestas básicas no âmbito do Edital de Pregão Presencial nº 003/2017 (Achado 1);
b) Pelo recebimento indevido de produtos em desconformidade com as especificações contidas no Termo de Referência, posto que também foi responsável pela atestação da Nota Fiscal nº 004/2017 (Achado 6);
c) Por se abster de aplicar as penalidades e/ou sanções legais tendo em vista o descumprimento das condições pactuadas, posto que foram fornecidos produtos em quantidade e qualidade inferiores à contratada (Achado 6);

V. Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Adalberto Martiniano Alves Junior, Diretor de Compras e Licitação, à época dos fatos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, apresente razões de defesa, acompanhadas da documentação porventura necessária, relativamente às irregularidades abaixo discriminadas:

a) Pelo descumprimento do prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso, estabelecido na Lei do Pregão (Achado 3);

b) Pela ausência de ampla publicidade ao certame, posto que o aviso do Edital de Pregão Presencial nº 003/2017 foi publicado uma única vez em 25/04/2017, em periódico não identificado, não constando nos autos informações acerca de outras publicações (Achado 4);

VI. Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. Luciano Silva Cardoso dos Santos, Diretor de Pesquisa de Preço e Pregoeiro, à época dos fatos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, apresente razões de defesa, acompanhadas da documentação porventura necessária, relativamente às irregularidades abaixo transcritas:

a) Por limitar a pesquisa de preços a três empresas locais, das quais a empresa VLB LOCAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI-ME sequer atua no ramo de comércio de produtos alimentícios (Achado 2);

b) Por admitir a substituição de diversos itens, em desconformidade com a especificação prevista, tais como: leite por composto; extrato de tomate por molho de tomate; embalagem de fubá de 1kg por 500g (Achado 2);

c) Por admitir preços acima dos praticados na região metropolitana do Rio de Janeiro, conforme disposto na Tabela de Preços de Mercado da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (Achado 2);

d) Pela classificação irregular da licitante vencedora, posto nenhuma das empresas atendeu às especificações contidas no Termo de Referência ao substituir os itens 2 e 11, bem como alterar a quantidade estabelecida para as embalagens do item 6 (Achado 5);
e) Por não observar as falhas idênticas contidas em todas as cotações e/ou propostas de preços apresentadas, indicando possível simulação do certame (Achado 5);

VII. Pela NOTIFICAÇÃO da Sra. Maryana da Penha Canela, Fiscal do Contrato nº 18/2017, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, apresente razões de defesa, acompanhadas da documentação porventura necessária, relativamente às irregularidades abaixo indicadas:

a) Pelo recebimento indevido de produtos em desconformidade com as especificações contidas no Termo de Referência (Achado 6);
b) Por se abster de propor a aplicação das penalidades e/ou sanções legais tendo em vista o descumprimento das condições pactuadas, posto que foram fornecidos produtos em quantidades e qualidade inferiores à contratada (Achado 6);

VIII. Pela NOTIFICAÇÃO da Sra. Aline das Neves da Costa, Sra. Tania Regina dos Santos e Sr. Geraldo Simas de Macedo, responsáveis pela atestação das Notas Fiscais nº 004/2017 e 007/2017, emitidas pela empresa BMC COMÉRCIO ATACADISTA LTDA-ME,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, apresente razões de defesa, acompanhadas da documentação porventura necessária, relativamente à irregularidade abaixo apontada:

Pelo recebimento indevido de produtos em desconformidade com as especificações contidas no Termo de Referência (Achado 6);

XI. Pela NOTIFICAÇÃO do Sr. João Carlos da Costa Mello, Secretário Municipal de Administração de Arraial do Cabo, à época dos fatos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, apresente razões de defesa, acompanhadas da documentação porventura necessária, relativamente às irregularidades abaixo elencadas:

a) Pela ausência de fundamentação do quantitativo estimado, indicando a quantidade de papel A4 necessária ao atendimento da demanda (Achado 1);

b) Por não supervisionar a conduta dos agentes responsáveis pela pesquisa de preços para estimar o valor das cestas básicas e de papel sulfite A4, objeto dos Editais de Pregão Presencial nºs 003/2017 e 004/2017 (Achado 2);

c) Por não supervisionar a conduta dos agentes responsáveis pela publicação do aviso do Edital de Pregão Presencial nº 003/2017, quanto ao cumprimento dos prazos legais (Achado 3);

d) Por não supervisionar a conduta dos agentes responsáveis pela publicidade do Edital de Pregão Presencial nº 003/2017, quanto à ausência de ampla publicidade do certame (Achado 4);

e) Por não supervisionar a conduta dos agentes responsáveis pelo julgamento do Pregão Presencial nº 003/2017 (Achado 5);
XIV. Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Delegacia Especializada de Crimes contra a Fazenda, a Administração Pública e o Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro - DELFAZ, dando-lhe ciência das irregularidades apontadas no Relatório;

XV. Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, dando-lhe ciência das irregularidades apuradas no Relatório.