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Em cumprimento ao Plano Anual de Auditoria Governamental –
PAAG para o exercício de 2012 (processo TCE-RJ 300.181-6/12), que teve por
objetivo “verificar as condições de organização e funcionamento dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, no que tange ao
planejamento e organização da gestão, coleta de resíduos sólidos (urbanos e de
serviços de saúde) e sua destinação final, no Município de Armação dos Búzios”,
o TCE-RJ, através de seu Corpo Instrutivo, realizou inspeção no Município de Armação dos
Búzios entre 16/04/2013 a 20/04/2013. O relatório da auditoria (processo 206.092-8/2012)
apontou os a existências das seguintes irregularidades:
1- Ausência de
plano de gerenciamento de resíduos sólidos de serviços de saúde (PGRSS) para
unidades administradas pelo município.
Critérios:
A Lei 12.305/2010 e o Decreto 7.404/2010, que a regulamentou,
estabeleceu, em seu art. 20, que estão sujeitos à elaboração de plano de
gerenciamento de resíduos, dentre outros, os geradores de resíduos de serviços
de saúde. Embora esses planos tenham que seguir as orientações do plano
municipal ou intermunicipal (art. 21, § 1º), não depende da existência desses
para serem elaborados (art. 21, § 2º). De qualquer forma, na construção do
plano deve-se observar as recomendações e requisitos dos órgãos do Sistema
Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária (SNVS) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Efeitos
Risco de contaminação ambiental e de trabalhadores, devido a
adoção de procedimentos inadequados de acondicionamento, coleta, transporte,
tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde.
2- Controle
inadequado dos serviços prestados (coleta de resíduos sólidos).
Situação encontrada
No momento da visita
desta equipe de inspeção (dia 25.04.12) constatou-se o que se segue, no que
tange ao controle dos serviços públicos de coleta de Resíduos Sólidos Urbanos
(RSU): - A
Fiscalização não mantém registros próprios do cumprimento da programação
estabelecida para coleta de RSU nas diversas localidades.
- Inconsistência de registros da Fiscalização para
acompanhamento da disposição de RSS, no que se refere à classificação dos
resíduos de saúde (Não são classificados por Grupos conforme Resolução CONAMA
005/1998).
Comentários do Gestor
Dificuldades pessoais, materiais e operacionais para a
Administração efetuar controle por verificação sistemática.
Efeitos
Gastos com coleta de
resíduos acima do necessário. - Pagamentos por serviços não realizados ou
realizados parcialmente. - Baixa qualidade dos serviços prestados.
3- Prestação
inadequada de serviços (coleta de resíduos sólidos).
Situação encontrada
1. Quanto aos veículos utilizados na coleta de Resíduos
Sólidos Urbanos (RSU) constatou-se o que se segue:
Existência de veículos sem jogo de cones para sinalização,
bandeirolas e pisca-pisca. Existência de veículos sem botão que desligue o
acionamento do equipamento de carga e descarga ao lado da tremonha de
recebimento dos resíduos, em local de fácil acesso, nos dois lados. Existência
de veículos sem buzina intermitente acionada quando engatada a marcha a ré do
veículo coletor. Existência de veículos
sem lanterna pisca-pisca giratória para coleta noturna em vias de grande
circulação. Existência de veículos com mais de cinco anos de uso. Existência de
veículos com pneus gastos. Existência de
veículos com mais de 40% de amassados/arranhados. Existência de veículos com
faróis ou lanternas danificados. Existência de veículos com equipamentos com
defeitos.
2. Quanto aos veículos utilizados na coleta de Resíduos de
Serviços de Saúde (RSS) constatou-se o que se segue: - Existência de veículos
que não indicam o tipo de resíduos transportados (NBR 10004). - Existência de
veículos que não indicam o respectivo número.
Causas
Desconhecimento da obrigatoriedade legal.
Efeitos
Baixa qualidade dos
serviços prestados. - Pagamentos por serviços em qualidade diferente da
especificada. - Falta de segurança do trabalhador. - Interrupção da prestação
dos serviços e suas consequências ambientais e sanitárias.
NOTIFICAR a empresa prestadora dos serviços para que corrija
falhas e irregularidades constatadas.
Voto
Pelas evidências acostadas aos autos, considerando a
relevância econômica, social e ambiental dos serviços de coleta e destinação
final dos resíduos sólidos, cuja responsabilidade está a cargo da
municipalidade; restou comprovado o descumprimento, pelo ex-prefeito, Sr.
Delmires de Oliveira Braga, da Lei nº 12.305/10 e da inobservância a normas
relativas à proteção da saúde pública e da qualidade ambiental e à execução de
despesas e contratos.
Com fundamento nessas observações, entendo que (i) o Sr.
Delmires de Oliveira Braga, responsável pela gestão municipal e pela
contratação dos serviços de limpeza urbana1, deva ser notificado pelas irregularidades elencadas acima; e (ii) a
comunicação sugerida pelo corpo instrutivo deva ser encaminhada ao atual
prefeito de Búzios.
1 Contratos nº: 47/2009; 53/2009; 48/2009; e 19/2011.
Por outro lado, manifesto-me de acordo com a equipe de
auditoria que propôs um conjunto de medidas, com as quais se pretende
obter: a. Melhoria na organização
administrativa, em razão de: • serem editadas normas inerentes aos resíduos
sólidos no âmbito municipal. b. Melhoria na forma de atuação do município, em
razão de: • ser estabelecida maior segurança jurídica na contratação pública.
c. Melhoria na prestação de serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, em razão de: • serem aprimorados os canais de comunicação
existentes e atendimento a reclamações;
• serem reduzidos os riscos de interrupção de serviços por falhas em veículos
e equipamentos ou faltas de trabalhador; • serem reduzidos os riscos de
interrupção dos serviços por litígio. d. Impactos econômicos positivos, em
razão de: • serem estimados gastos com base em dados mais fidedignos; e.
Melhoria nos controles internos, em razão de: • serem sistematicamente
acompanhados os serviços prestados. f. Impactos sociais positivos, em razão de:
• serem criadas oportunidades de inclusão social de catadores. g. Impactos
ambientais positivos, em razão de: • serem reduzidos os impactos ambientais
adversos com soluções ambientalmente adequadas de disposição do lixo; • serem
melhor controlados os resíduos perigosos; • serem fiscalizados os serviços pelo
órgão ambiental competente; • serem reduzidos os riscos de proliferação de
zoonoses ou agentes poluidores; • serem reduzidos os riscos à navegação aérea;
• serem reduzidos os de acidentes ambientais ou seus efeitos, à saúde pública e
à segurança da população e dos trabalhadores do local. • serem reduzidos os
riscos de contaminação de águas subterrâneas, do solo e do ar. h. Incremento da
confiança dos cidadãos nas instituições públicas, em razão de: • ser cumprido
integralmente o contrato celebrado.
Diante de todo o exposto de acordo parcialmente2 com o
Corpo Instrutivo e com o parecer do Ministério Público,
VOTO (9/5/2013)
I - Pela NOTIFICAÇÃO
Sr. Delmires de Oliveira Braga, Prefeito Municipal de Armação de Búzios,
responsável pela gestão municipal e pela contratação dos serviços de limpeza
urbana, na forma estabelecida na Lei Complementar nº 63/90, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, juntando a documentação comprobatória que se fizer
necessária, apresente razões de defesa, juntando documentação
comprobatória:
1) Ausência de plano de gerenciamento de resíduos sólidos de
serviços de saúde para unidades administradas pelo município.
2) Controle inadequado dos serviços prestados (coleta de
resíduos sólidos).
3) Prestação inadequada de serviços (coleta de resíduos
sólidos).
II - Pela COMUNICAÇÃO
ao atual Prefeito Municipal de Armação de Búzios, para que, nos termos da Lei
Complementar nº 63/90, cumpra as seguintes DETERMINAÇÕES, a serem cumpridas no
prazo de 60(sessenta) dias:
2 (i) O ex-prefeito, responsável pela gestão municipal e pela
contratação dos serviços de limpeza urbana, deve ser notificado pelas
irregularidades elencadas acima; e (ii) a comunicação sugerida pelo corpo
instrutivo deve ser encaminhada ao atual prefeito de Búzios.
1) Encaminhe a este Tribunal de Contas, Plano de Ação com as
informações constantes do modelo em anexo (fls. 121/122v);
2) Designe servidor cujo cargo guarde correspondência com a
responsabilidade assumida, para controlar o cumprimento das ações elencadas e
servir de contato direto entre a Administração Municipal e esta Corte;
3) Encaminhe a este Tribunal de Contas, em decorrência do
item anterior, juntamente com o Plano de Ação, os dados (nome, cargo/função e
telefone de contato) do servidor designado.
III – Pela CIÊNCIA aos órgãos a seguir relacionados, acerca
dos fatos constantes do presente relatório:
1) Ministério do Meio Ambiente, a quem compete:
a) coordenar as atividades do Comitê Interministerial da
Política Nacional de Resíduos Sólidos (Decreto 7.404/2010, art. 3º, inc. I),
cujos objetivos incluem instituir os procedimentos para elaboração do Plano
Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS;
b) coordenar a elaboração do PNRS (Decreto 7.404/2010, art.
46), cujo conteúdo mínimo inclui o diagnóstico da situação atual dos resíduos
sólidos e o estabelecimento de normas e condicionantes técnicas para o acesso a
recursos da União, para a obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos
administrados, direta ou indiretamente, por entidade federal, quando destinados
a ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
c) coordenar e articular o Sistema Nacional de Informações
Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR (Decreto 7.404/2010, art. 71), cuja
finalidade inclui a coleta e a sistematização de dados relativos à prestação
dos serviços públicos e privados de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos,
e a agregação das informações sob a esfera de competência da União, estados e
municípios.
2) Ministério das Cidades, a quem compete:
a) coordenar a elaboração do Plano Nacional de Saneamento
Básico – PNSB (Decreto 7.217/2010, art. 57, inc. I), que prevê estudos para a
identificação da demanda e necessidade de investimentos para universalização do
acesso a cada um dos serviços de saneamento básico em cada bacia hidrográfica e
em cada município;
b) avaliar a compatibilidade entre o PNRS e o PNSB (Decreto
7.404/2010, art. 54, § 1º).
3) Secretaria Estadual do Ambiente – SEA, a quem
compete:
a) apoiar os municípios, visando integrá-los aos benefícios
do ICMS Ecológico (Lei Estadual 5.100/2007, art. 3º, § único);
b) celebrar instrumentos de cooperação federativa,
materializados através de convênios administrativos, convênios de cooperação ou
consórcios públicos, com um ou mais municípios, incluindo o repasse de recursos
financeiros, no âmbito do “Pacto pelo Saneamento”, que inclui o programa “Lixão
Zero” (Decreto estadual 42.930/2011, art. 4º).
4) Instituto Estadual do Ambiente – INEA, a quem
compete:
a) conduzir, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, os
processos de licenciamento ambiental de competência estadual e expedir as
respectivas licenças, determinando a realização e aprovando os estudos prévios
de impacto ambiental (Lei Estadual 5.101/2007, art. 5º, inc. I), e considerando
que o licenciamento de aterros sanitários é de competência estadual (Decreto
estadual 42.159/2009);
b) desempenhar o papel de órgão normativo de licenciamento
ambiental e fiscalizador dos sistemas de saneamento básico
objeto do “Pacto pelo Saneamento” (Decreto estadual 42.930/2011, art. 3º, §
1º).
IV - Pela CIÊNCIA à SGE para fins de MONITORAMENTO das ações
previstas no item 3.1.1, de acordo com o item 8.5, da Seção B, do Manual de
Auditoria Governamental do TCE-RJ, aprovado pela Resolução nº 266, de
10.08.10.
GC - 6, 9 de maio de
2013.
JULIO L. RABELLO RELATOR
Fonte: "tce.rj"
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Sugestão aceita. Resta saber se o Prefeito atual cumpriu as determinações.
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Sugestão aceita. Resta saber se o Prefeito atual cumpriu as determinações.