Em discurso proferido na ALERJ em sessão do dia 6 último o Deputado Jânio Mendes proferiu discurso em que denuncia possível existência de liminares suspeitas nas instâncias superiores do Judiciário. Tendo em vista que liminares também foram concedidas para viabilizarem candidaturas a Prefeito de outros municípios da nossa Região transcrevo na íntegra decisão do Juiz Caio Romo, de Cabo Frio, citada pelo Deputado, em que ele se manifesta a respeito de arguição de suspeição levantada pelo advogado do candidato a Prefeito de Cabo Frio pelo PMDB. Registre-se que Dr. Caio Romo foi Juiz Eleitoral em 2012.
Processo No
0013240-62.2016.8.19.0011
TJ/RJ -
16/10/2016 17:12:09 - Primeira instância - Distribuído em
24/08/2016
Comarca
de Cabo Frio
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1ª Vara
Cível
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Decisão (20/09/2016)- Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
"Com
todas as vênias possíveis, parece-me que não está sendo observado
o prazo do artigo 146 do Código de Processo civil, fixado em 15 dias
(úteis) a contar da ciência do ato ou fato ensejador da exceção
de suspeição. Já se vão oito anos da eleição de 2008. Os dois
candidatos principais, na ânsia de se elegerem, literalmente
´chutaram o balde´ e desandaram a praticar condutas vedadas pela
legislação eleitoral, o Ministério Público Eleitoral começou a
representar contra os candidatos e, como magistrado eleitoral,
cabia-me unicamente aplicar as sanções previstas no ordenamento
quando demonstradas cabalmente a autoria e a materialidade dos
ilícitos. Nada irregular aí. Mas muitas
coisas estranhas aconteceram, não aqui em Cabo Frio, naquela
eleição. Por exemplo, não acreditei quando me
contaram sobre a negociação de um imóvel em área nobre de
Cabo Frio para uma alta autoridade em benefício do primeiro
excipiente, ocorrida em um restaurante à beira do canal. Depois
me contaram que o benfeitor, irritado porque algum pedido seu não
foi atendido pela Prefeitura, literalmente ´soltou o verbo´ e
contou todos os detalhes da negociação. Imagino que os
excipientes não quererão esclarecer quem seria essa alta
autoridade. Outra circunstância estranha
de que me recordo foi que, depois de sorteado um magistrado de
carreira como relator, aparentemente teria havido novo sorteio
favorecendo alguém da classe ´jurista´, exatamente um dos
indicados pelo Sr. Governador que, na época, apoiava o ora
excipiente e estava brigado com seu adversário. Daí porque
não estranho os termos em que vasados os votos, claramente irritados
porque incapazes para intimidar este magistrado, que julgou todos os
feitos que vieram de acordo com o ordenamento e sua consciência. Há
também a história que me foi relatada por várias
pessoas sobre uns pacotes que saiam daqui para o Rio toda vez
que havia um julgamento importante no TRE. Qual seria o
conteúdo desses pacotes? Sem dúvida, foram apresentadas inúmeras
representações em face deste magistrado. É isso que os excipientes
fazem quando não conseguem obter decisões que lhes sejam
favoráveis. Só esquecem de esclarecer que nenhuma dessas
representações foi acolhida pelo Tribunal e também pelo TSE. Pelo
que me recordo, o primeiro excipiente esteve no meu gabinete apenas
naquela época, contando que tinha uma
gravação da promotora eleitoral oferecendo
´pegar leve´ nas representações em troca da nomeação do marido
para um cargo no Município. Disse-lhe que que me trouxesse
cópia da gravação que tomaria as providências cabíveis. A
gravação não veio. O excipiente também
me pediu que ´pegasse nos feitos com mãos de cirurgião´.
Eu disse que que se ele fizesse campanha obedecendo a lei não teria
qualquer problema comigo. Ele não agiu assim e deu no que deu.
Penso, assim, que não há animosidade entre os excipientes e este
magistrado, e sim animosidade dos excipientes para com este
magistrado. Basta que os excipientes ajam em conformidade com o
ordenamento e com todos os princípios que o regem para que não
tenham qualquer problema com este magistrado. E comprovo o dito
mencionando os processos envolvendo o
Centro Ortopédico São Marcos, do qual o primeiro
excipiente ou seu irmão são sócios, cujo direito sobressaia
cristalino e assim o afirmei de plano. Agora, no que toca ao segundo
excipiente, é interessante que, tendo me declarado suspeito por foro
íntimo, ele imediatamente concluiu que a razão seria o seu ingresso
nos processos. É certo que o excipiente
me procurou no gabinete, mas não para dar um fim às
desavenças como mencionado, porque desavença não há da minha
parte. O que ele realmente queria era que eu desse uma decisão
favorável ao seu cliente a despeito do meu entendimento
diametralmente oposto na matéria. De forma muito resumida,
realmente indeferi a inicial dos embargos de terceiro ajuizados por
SEBASTIÃO CUNHA por entender que o mesmo não ostentava a condição
de terceiro interessado. A relatora fundou seu voto em acórdão do
STJ (REsp 192315), sem atentar, data vênia, que esse julgamento
ocorreu antes da vigência do Código Civil de 2002, que introduziu,
no artigo 166, VII, disposição inexistente no Código anterior, com
a seguinte redação: ´Art. 166. É nulo o negócio jurídico
quando: (...) VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou
proibir-lhe a prática, sem cominar sanção´. Assim, se a lei
expressamente declara nulo o negócio jurídico celebrado pelo
embargante, não vejo como poderia o embargante ser legitimado como
terceiro prejudicado. De qualquer forma, não discuto com acórdãos
do Tribunal, e também não discuto que a nulidade é sanável, mas
apenas com o registro dos documentos mencionados no artigo 32 da Lei
nº 4.591. Evidente, também, a precariedade da posse alegada pelo
embargante. Deferida a penhora das lojas, a averbação da penhora se
tornou impossível porque o prédio não existe juridicamente.
Deferi, em consequência, a imissão PROVISÓRIA do exequente na
posse das lojas. ´Considerando, contudo, a conduta procrastinatória
que vem sendo adotada pelo executado, defiro a posse provisória dos
bens garantidores da execução, lojas 01, 02 e 03, ao exequente, que
a exercerá na qualidade de fiel depositário. Expeça-se o
necessário mandado de imissão na posse, desde logo autorizado o
arrombamento e o cumprimento da diligência na forma do artigo 172, §
2º, do CPC´. Vem então o excipiente alegando (veja-se no agravo nº
0062032-17.2015.8.19.0000): ´É de se consignar que na execução em
que se procedeu a constrição e a imissão vergastada, o d. Juízo
sobrepôs relevantes etapas do rito executório que antecedem
eventual imissão na posse: 1. Não houve avaliação judicial dos
bens; 2. Não houve adjudicação dos mesmos; 3. Não houve alienação
nem arrematação; e 4. Não houve pagamento do preço dos bens ou
prestação de caução. Ressalta-se, com o negrito que o caso
requer, que nos autos em apreço sequer havia avaliação dos bens a
determinar um parâmetro valorativo à garantia do Juízo. E tanto é
assim que a avaliação só veio a ser realizada recentemente, em
inversão absoluta da ordem processual da execução´. Basta
superficial comparação entre o decidido pelo Juízo e o alegado
pelo excipiente para constatar que este está dizendo que o
magistrado fez o que evidentemente não fez, flagrante inverdade, que
pode ter uma de duas explicações: o excipiente tem conhecimento
jurídico dolorosamente deficiente e não consegue distinguir entre
uma e outra situações, ou o excipiente está postulando com
evidente má-fé. A insistência na revogação da imissão do
exequente na posse do imóvel (que o excipiente ainda pensa ser posse
definitiva), ensejou embargos de declaração em que escrevi ´Se o
embargante tivesse o mínimo cuidado de ler a decisão embargada,
verificaria que nela determinei a suspensão da execução´, que se
mostra de clareza solar: suspensa a execução, não poderá haver
imissão (definitiva) do exequente na posse dos imóveis. Nada tem a
ver com a imissão provisória, em caráter precário, para assegurar
a efetividade da penhora realizada. De qualquer forma, minha decisão
foi mantida pelo acórdão, cuja leitura recomendo, bem como o
acórdão dos declaratórios, porque deixa bem explícita a lógica
da minha decisão e também o que pretendia o excipiente. O
excipiente acha, por este tipo de questão, que o magistrado é seu
inimigo. Fazer o que? De qualquer maneira, por necessário, a
sentença dos embargos de declaração foi publicada em 16/10/2015.
Não me parece atendido o prazo do artigo 146 do CPC. Por outro lado,
observo que nada do que foi mencionado neste incidente se refere ao
feito principal, nº 0004793-22.2015.8.19.0011, Ação Civil por Ato
de Improbidade, movida pelo Ministério Público em face do primeiro
excipiente, processo em que o único ato do Juízo foi a ordem de
notificação do réu. Desapensem-se e subam os autos ao E. Tribunal
de Justiça, com nossas homenagens. O feito principal ficará
sobrestado até que o Tribunal se manifeste sobre eventual efeito
suspensivo. Até que isso ocorra, medidas de urgência deverão ser
conclusas ao Juízo Tabelar".
CAIO
LUIZ RODRIGUES ROMO
Juiz Titular da 1ª Vara Cível de Cabo Frio