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domingo, 16 de outubro de 2016

Existem liminares suspeitas nas instâncias superiores do judiciário?

Em discurso proferido na ALERJ em sessão do dia 6 último o Deputado Jânio Mendes proferiu discurso em que denuncia possível existência de liminares suspeitas nas instâncias superiores do Judiciário. Tendo em vista que liminares também foram concedidas para viabilizarem candidaturas a Prefeito de outros municípios da nossa Região transcrevo na íntegra decisão do Juiz Caio Romo, de Cabo Frio, citada pelo Deputado, em que ele se manifesta a respeito de arguição de suspeição levantada pelo advogado do candidato a Prefeito de Cabo Frio pelo PMDB. Registre-se que Dr. Caio Romo foi Juiz Eleitoral em 2012.  

Processo No 0013240-62.2016.8.19.0011
TJ/RJ - 16/10/2016 17:12:09 - Primeira instância - Distribuído em 24/08/2016
Comarca de Cabo Frio
Ação:
Abuso de Poder / Atos Administrativos
Assunto:
Abuso de Poder / Atos Administrativos
Classe:
Exceção de Suspeição - CPC
Excipiente
MARCOS DA ROCHA MENDES
Excepto
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Advogado(s):
RJ073969  -  CARLOS MAGNO SOARES DE CARVALHO
TJ000001  -  MINISTÉRIO PÚBLICO 
1ª Vara Cível

Decisão (20/09/2016)- Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição 


"Com todas as vênias possíveis, parece-me que não está sendo observado o prazo do artigo 146 do Código de Processo civil, fixado em 15 dias (úteis) a contar da ciência do ato ou fato ensejador da exceção de suspeição. Já se vão oito anos da eleição de 2008. Os dois candidatos principais, na ânsia de se elegerem, literalmente ´chutaram o balde´ e desandaram a praticar condutas vedadas pela legislação eleitoral, o Ministério Público Eleitoral começou a representar contra os candidatos e, como magistrado eleitoral, cabia-me unicamente aplicar as sanções previstas no ordenamento quando demonstradas cabalmente a autoria e a materialidade dos ilícitos. Nada irregular aí. Mas muitas coisas estranhas aconteceram, não aqui em Cabo Frio, naquela eleição. Por exemplo, não acreditei quando me contaram sobre a negociação de um imóvel em área nobre de Cabo Frio para uma alta autoridade em benefício do primeiro excipiente, ocorrida em um restaurante à beira do canal. Depois me contaram que o benfeitor, irritado porque algum pedido seu não foi atendido pela Prefeitura, literalmente ´soltou o verbo´ e contou todos os detalhes da negociação. Imagino que os excipientes não quererão esclarecer quem seria essa alta autoridade. Outra circunstância estranha de que me recordo foi que, depois de sorteado um magistrado de carreira como relator, aparentemente teria havido novo sorteio favorecendo alguém da classe ´jurista´, exatamente um dos indicados pelo Sr. Governador que, na época, apoiava o ora excipiente e estava brigado com seu adversário. Daí porque não estranho os termos em que vasados os votos, claramente irritados porque incapazes para intimidar este magistrado, que julgou todos os feitos que vieram de acordo com o ordenamento e sua consciência. Há também a história que me foi relatada por várias pessoas sobre uns pacotes que saiam daqui para o Rio toda vez que havia um julgamento importante no TRE. Qual seria o conteúdo desses pacotes? Sem dúvida, foram apresentadas inúmeras representações em face deste magistrado. É isso que os excipientes fazem quando não conseguem obter decisões que lhes sejam favoráveis. Só esquecem de esclarecer que nenhuma dessas representações foi acolhida pelo Tribunal e também pelo TSE. Pelo que me recordo, o primeiro excipiente esteve no meu gabinete apenas naquela época, contando que tinha uma gravação da promotora eleitoral oferecendo ´pegar leve´ nas representações em troca da nomeação do marido para um cargo no Município. Disse-lhe que que me trouxesse cópia da gravação que tomaria as providências cabíveis. A gravação não veio. O excipiente também me pediu que ´pegasse nos feitos com mãos de cirurgião´. Eu disse que que se ele fizesse campanha obedecendo a lei não teria qualquer problema comigo. Ele não agiu assim e deu no que deu. Penso, assim, que não há animosidade entre os excipientes e este magistrado, e sim animosidade dos excipientes para com este magistrado. Basta que os excipientes ajam em conformidade com o ordenamento e com todos os princípios que o regem para que não tenham qualquer problema com este magistrado. E comprovo o dito mencionando os processos envolvendo o Centro Ortopédico São Marcos, do qual o primeiro excipiente ou seu irmão são sócios, cujo direito sobressaia cristalino e assim o afirmei de plano. Agora, no que toca ao segundo excipiente, é interessante que, tendo me declarado suspeito por foro íntimo, ele imediatamente concluiu que a razão seria o seu ingresso nos processos. É certo que o excipiente me procurou no gabinete, mas não para dar um fim às desavenças como mencionado, porque desavença não há da minha parte. O que ele realmente queria era que eu desse uma decisão favorável ao seu cliente a despeito do meu entendimento diametralmente oposto na matéria. De forma muito resumida, realmente indeferi a inicial dos embargos de terceiro ajuizados por SEBASTIÃO CUNHA por entender que o mesmo não ostentava a condição de terceiro interessado. A relatora fundou seu voto em acórdão do STJ (REsp 192315), sem atentar, data vênia, que esse julgamento ocorreu antes da vigência do Código Civil de 2002, que introduziu, no artigo 166, VII, disposição inexistente no Código anterior, com a seguinte redação: ´Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção´. Assim, se a lei expressamente declara nulo o negócio jurídico celebrado pelo embargante, não vejo como poderia o embargante ser legitimado como terceiro prejudicado. De qualquer forma, não discuto com acórdãos do Tribunal, e também não discuto que a nulidade é sanável, mas apenas com o registro dos documentos mencionados no artigo 32 da Lei nº 4.591. Evidente, também, a precariedade da posse alegada pelo embargante. Deferida a penhora das lojas, a averbação da penhora se tornou impossível porque o prédio não existe juridicamente. Deferi, em consequência, a imissão PROVISÓRIA do exequente na posse das lojas. ´Considerando, contudo, a conduta procrastinatória que vem sendo adotada pelo executado, defiro a posse provisória dos bens garantidores da execução, lojas 01, 02 e 03, ao exequente, que a exercerá na qualidade de fiel depositário. Expeça-se o necessário mandado de imissão na posse, desde logo autorizado o arrombamento e o cumprimento da diligência na forma do artigo 172, § 2º, do CPC´. Vem então o excipiente alegando (veja-se no agravo nº 0062032-17.2015.8.19.0000): ´É de se consignar que na execução em que se procedeu a constrição e a imissão vergastada, o d. Juízo sobrepôs relevantes etapas do rito executório que antecedem eventual imissão na posse: 1. Não houve avaliação judicial dos bens; 2. Não houve adjudicação dos mesmos; 3. Não houve alienação nem arrematação; e 4. Não houve pagamento do preço dos bens ou prestação de caução. Ressalta-se, com o negrito que o caso requer, que nos autos em apreço sequer havia avaliação dos bens a determinar um parâmetro valorativo à garantia do Juízo. E tanto é assim que a avaliação só veio a ser realizada recentemente, em inversão absoluta da ordem processual da execução´. Basta superficial comparação entre o decidido pelo Juízo e o alegado pelo excipiente para constatar que este está dizendo que o magistrado fez o que evidentemente não fez, flagrante inverdade, que pode ter uma de duas explicações: o excipiente tem conhecimento jurídico dolorosamente deficiente e não consegue distinguir entre uma e outra situações, ou o excipiente está postulando com evidente má-fé. A insistência na revogação da imissão do exequente na posse do imóvel (que o excipiente ainda pensa ser posse definitiva), ensejou embargos de declaração em que escrevi ´Se o embargante tivesse o mínimo cuidado de ler a decisão embargada, verificaria que nela determinei a suspensão da execução´, que se mostra de clareza solar: suspensa a execução, não poderá haver imissão (definitiva) do exequente na posse dos imóveis. Nada tem a ver com a imissão provisória, em caráter precário, para assegurar a efetividade da penhora realizada. De qualquer forma, minha decisão foi mantida pelo acórdão, cuja leitura recomendo, bem como o acórdão dos declaratórios, porque deixa bem explícita a lógica da minha decisão e também o que pretendia o excipiente. O excipiente acha, por este tipo de questão, que o magistrado é seu inimigo. Fazer o que? De qualquer maneira, por necessário, a sentença dos embargos de declaração foi publicada em 16/10/2015. Não me parece atendido o prazo do artigo 146 do CPC. Por outro lado, observo que nada do que foi mencionado neste incidente se refere ao feito principal, nº 0004793-22.2015.8.19.0011, Ação Civil por Ato de Improbidade, movida pelo Ministério Público em face do primeiro excipiente, processo em que o único ato do Juízo foi a ordem de notificação do réu. Desapensem-se e subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. O feito principal ficará sobrestado até que o Tribunal se manifeste sobre eventual efeito suspensivo. Até que isso ocorra, medidas de urgência deverão ser conclusas ao Juízo Tabelar".


CAIO LUIZ RODRIGUES ROMO
Juiz Titular da 1ª Vara Cível de Cabo Frio
Fonte: "tjrj"

Observação: os grifos são meus