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Hospital Municipal de Búzios, foto Folha de Búzios |
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Hospital hoje, foto do Facebook do Flávio Machado |
Para conter despesas o governo municipal de Búzios resolveu acabar com o atendimento de emergência no Hospital Municipal Rodolpho Perissé. Acabar não, na verdade decidiu limitar drasticamente o atendimento, pois tiveram o bom senso de continuar atendendo quem chegar de ambulância. Apenas neste caso serão atendidos moradores de outros municípios que, obviamente, não são cadastrados no Sistema de Saúde do município.
Em entrevista ao site cliquediário Dr. André, Prefeito de Búzios, justificou a medida pelo fato do município ter passado a atender um percentual muito grande de pacientes constituídos de moradores de outros municípios, o que tem levado "à exaustão da nossa equipe, gerando prejuízos irreparáveis". E que as mudanças tem por intuito "preservar e garantir o atendimento de urgência aos nossos moradores". Estes, devidamente cadastrados no Sistema Municipal, quando necessitarem de atendimento de emergência, deverão se dirigir aos Postos de Urgência de Manguinhos e da Rasa.
O problema é que o atendimento
de qualquer paciente não pode ser condicionado. É inconstitucional
condicionar o atendimento de paciente ao cadastro prévio feito pelo
município para utilização do SUS. O entendimento é da 5ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Os desembargadores
modificaram decisão de primeira instância e determinaram que o
município de Cuiabá deixe de condicionar o atendimento dos
pacientes.
De
acordo com o relator do recurso, juiz substituto Mauro Bianchini
Fernandes, a saúde é um direito fundamental do ser humano e deve o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício
(artigo 2º, caput, Lei 8080/90).
No
recurso, o órgão ministerial afirmou que a Secretaria Municipal de
Saúde elaborou a Portaria 42/GAB/FUSC/2003 para cadastrar usuários
do SUS nas unidades da rede básica. E que o atendimento à saúde
passou a ser vinculado ao cadastro feito, sendo negado atendimento
aos usuários não cadastrados.
Em
seu voto, o juiz José Mauro Fernandes assinalou que o cadastramento
não pode ser utilizado para limitar o atendimento da população ao
município que reside e ao bairro mais próximo de onde será feito o
atendimento. Alertou que a portaria “dificulta e impossibilita que
os cidadãos tenham acesso ao atendimento do SUS, e o Poder Público
não pode se negar a prestar obrigação político-constitucional de
fornecer atendimento médico, hospitalar, laboratorial e fornecimento
de medicamentos gratuitamente”.
Ainda
sobre a Portaria, o relator explicou que não pode criar limitação
ao atendimento dos usuários do SUS no município de Cuiabá, o que
não significa dizer que o cadastramento não possa ser feito. Para o
juiz relator, é importante que seja feito o cadastro, mas nunca como
forma de limitação ou exclusão no atendimento às necessidades
básicas dos cidadãos.
“O
cadastramento deve ser feito a fim de que se faça um levantamento da
quantidade de pessoas de outras áreas de atuação que utilizam o
atendimento do município de Cuiabá, para que este município se
organize para atender a população, informando ao Governo Federal a
necessidade de mais repasses, e seja feita uma compensação com os
municípios que estão levando pacientes para a Capital”, completou
o relator. Além disso, em caso de inexistir alguma especialidade no
município de origem do paciente, ou havendo urgência no
atendimento, ele disse que não pode haver recusa no atendimento. O
juiz foi seguido pelos demais desembargadores da Turma. Com
informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso.
Apelação
71523/2008