"A
denúncia narra que "Nos dias 06 de fevereiro de 2010, 18 de
fevereiro de 2011 e 19 de fevereiro de 2012, durante a execução do
contrato administrativo nº 12A/2009 (processo nº 77/2009), na sede
da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, nesta Comarca, a
denunciada CAROLINA MARIA, ex-secretária de educação, CELSO LUIS
e HÁGATA LOPES, ambos sócios administradores da INFO BÚZIOS LTDA,
agindo de forma livre, consciente e voluntária e em comunhão de
ações e desígnios, admitiram e deram causa a vantagem em favor da
empresa adjudicatária da licitação sem autorização em lei. Para
tanto, a denunciada CALORINA MARIA prorrogou por 3 vezes o contrato
administrativo 12A/2009, dando causa e permitindo, ilegalmente,
vantagem no valor de R$ 238.320,00 em favor da empresa INFO BÚZIOS
LTDA, que foi criada em janeiro de 2009 e já no primeiro trimestre
de existência foi declarada vencedora de licitação nas secretarias
de obras e serviços públicos, de educação, de governo, chefia de
gabinete e de turismo, logo no início da administração do
ex-prefeito Delmires Braga. "
A
exordial descreve a conduta delituosa atribuída a denunciada
CAROLINA MARIA RODRIGUES que instaurou o procedimento administrativo
nº 77/2009, denominado "solicitação de serviços", sem
qualquer motivação lícita, uma vez que não demonstrou necessidade
da despesa, adequação ao interesse público e a conveniência e a
economicidade da execução indireta do serviço. Bem como, fracionou
indevidamente com intuito de realizar a modalidade convite no lugar
da tomada de preços ou do pregão.
Consta,
ainda, que a denunciada CAROLINA acostou duas propostas com
sobrepesos ínfimos, a primeira sem descrição das quantidades de
objetos no contrato e na proposta da empresa MAZA COMERCIAL LTDA (sem
atividade relacionada à manutenção e venda de equipamentos de
informática) a diferença era de apenas de R$ 9,00 da pecúnia paga
à INFO BÚZIOS LTDA. Mesmo assim, o contrato nº 12A/2009 foi
celebrado e prorrogado três vezes pela denunciada CAROLINA MARIA
RODRIGUES e a empresa INFO BÚZIOS, posto que autorizou e assinou os
empenhos referentes às despesas das três prorrogações ilegais.
O
Ministério Público na peça inaugural aduna que a prorrogação dos
contratos contém vício de legitimidade, posto que o denunciado
CELSO LUIS não integrava mais o quadro societário da empresa INFO
BÚZIOS LTDA.
Realizada
audiência na data de 01 de junho de 2016 (fls. 364/367), com o
interrogatório da denunciada CAROLINA MARIA RODRIGUES DA SILVA, o
juízo determinou o desmembramento do feito em relação aos réus
CELSO LUIS DE SOUZA e HÁGATA LOPES DE LIMA.
Na
audiência realizada no dia 12 de julho de 2016 (fls. 527/529) foram
ouvidas uma testemunha do juízo e duas testemunhas de defesa, a
saber, a Sra. Nívia Pereira Gomes da Silva e a Sra. Renata Felipe
Batista Ribeiro. Encerrada a instrução criminal.
As
alegações finais do Ministério Público constam às fls. 534543,
pugnando pela condenação da acusada.
É
o relatório
Pela
análise da cópia do procedimento administrativo nº 0077/09, que
instruiu os presentes autos, depreende-se que em 09 de janeiro de
2009, a Secretária Municipal de Educação, Sra. Carolina Maria
Rodrigues da Silva, ora ré, iniciou o procedimento licitatório
através de uma solicitação de serviço (fl. 05).
Constata-se
que o projeto básico sequer possui assinatura de um responsável,
que no caso era a denunciada CAROLINA, conforme cópia do aludido às
fls. 07/09. Muito menos atendente aos requisitos previstos no artigo
6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93.
Latente
a irregularidade já no projeto básico, na primeira etapa do
procedimento licitatório. Sem projeto básico válido e regular é
vedado se iniciar o processo licitatório referente a qualquer obra
ou serviço, de acordo com os preceitos do artigo 7º, §2º, inciso
II, da Lei nº 8.666/93.
Contudo,
o procedimento de licitação seguiu seu curso e na ata de
encerramento da carta convite nº 08/2009 (fls. 43/44), a ré
CAROLINA homologa a licitação em favor da empresa INFO BÚZIOS LTDA
- ME, na pecúnia de R$ 79.440,00 (setenta e nove mil quatrocentos e
quarenta reais).
Do
exame do contrato social da empresa INFO BÚZIOS (fl. 33v, 34), chama
atenção sua constituição em 06 de janeiro de 2009 e registro em
cartório em 07 de janeiro de 2009, apenas três dias antes da
abertura do procedimento licitatório. E mais, sua inscrição
cadastral na Receita Federal em 15 de janeiro de 2009. Mesmo assim, a
empresa em lume foi convidada para licitação pela ré CAROLINA e,
pasme, consagrou-se vencedora. Indo além, a citada empresa conseguiu
adjudicar em proveito prórpio outros cinco contratos de manutenção
de equipamentos de informática (processos nº 3693, 3523, 2400, 324
e 323) junto ao município de Armação dos Búzios, nas Secretarias
de Obras e Serviços Públicos, de Educação, de Governo, Chefia de
Gabinete e Turismo, tão-somente no primeiro trimestre de 2009. Já
neste liame, evidente o fracionamento no intuito da Administração
Pública de burlar as modalidades de licitação previstas nos
parágrafos do artigo 23 da Lei nº 8.666/93.
A
denunciada CAROLINA como responsável pela assinatura dos contratos e
liberação do dinheiro na Secretária de Educação Municipal, anuiu
com o fracionamento da licitação no âmbito das cinco secretárias
municipais, respondendo pelo crime em tela.
Em
prosseguimento, o contrato nº 12A/2009 foi prorrogado mais três
vezes (fls. 50v/67), 06 de fevereiro de 2010, 18 de fevereiro de 2011
e 19 de fevereiro de 2012, com mais uma ilegalidade.
O
denunciado CELSO LUIS DE SOUZA assinou as prorrogações contratuais
de 06 de fevereiro de 2010 e 19 de fevereiro de 2012, sem ter
legitimidade, posto que em dezembro de 2009 transferiu suas cotas da
empresa INFO BÚZIOS para a denunciada HÁGATA LOPES DE LIMA.
Apenas
em 09 de janeiro de 2012 (fl. 63), a Procuradoria Municipal pugnou
pela comprovação do cumprimento do disposto no artigo 57, inciso
II, da Lei nº 8.666/93. E mais uma vez a denunciada CAROLINA
incorreu em fraude, tendo apresentado duas propostas (fls. 63v/64)
sem data, sem identificação do subscritor, sem quantidade dos
materiais de informática e, principalmente com aumento do preço
ínfimo. Fato notório de ilegalidade é que a outra proponente a
empresa MAZA COMERCIAL LTDA possui como atividade a "limpeza em
prédios e em domicílios", não constando nenhuma atividade
secundária em seu contrato social. Apesar das evidentes
irregularidades a denunciada CAROLINA prorrogou em 19 de fevereiro
novamente o contrato (fl. 65).
O
prefeito apenas teve acesso ao processo de modo ao menos descuidado
quando aprovou a ordem de serviço. Nas prorrogações a denunciada
CAROLINA não apresentou ser o melhor preço, as condições mais
vantajosas para a Administração, justificativa plausível em
nenhuma delas, mesmo quando solicitado pela Procuradoria do
Município. Ressalta-se que a denunciada tinha competência para
requerer a prorrogação do contrato, celebrar o acordo de
prorrogação e autorizar o empenho da pecúnia. Ressalta-se que
maculou a prestação do serviço porque colocou o preço um pouco
abaixo do limite previsto para a modalidade carta convite.
Neste
diapasão, a denunciada CAROLINA autorizou o empenho referente às
despesas das três prorrogações ilegais, causando enriquecimento
ilícito na monta de R$ 238.320,00 (duzentos e trinta e oito mil
trezentos e vinte reais), sendo que o valor acima exposto configura a
modalidade tomada de preços, quiçá concorrência.
Não
consta dos autos a previsão orçamentária no Plano Plurianual para
a manutenção dos computadores, mesma assim a denunciada CAROLINA
prorrogou irregularmente o contrato três vezes.
Os
trabalhos das secretárias das escolas municipais são
informatizados. Não pairaram dúvidas que é necessária a
manutenção contínua dos computares e impressoras. Ora, celebrar
um contratado inaugural de manutenção de apenas 12 meses
prorrogáveis por 60 meses, deixa fulgente o intento de fracionamento
da licitação. Frisa-se que o fracionamento se refere à despesa e
não a quantidade adquirida. A denunciada CAROLINA, como Secretária
de Educação Municipal, tinha conhecimento de que precisaria do
serviço de manutenção de informática durante pelo menos com 4
anos da gestão do prefeito a época, mesmo assim dividiu a despesa
para burlar a modalidade tomada de preço.
Destarte,
agindo assim a ré CAROLINA deixou de observar a conveniência, o
interesse público e a economicidade para os cofres públicos, uma
vez que admitiu e deu causa a vantagem em favor da empresa INFO
BÚZIOS, sem autorização legal.
O
parcelamento do objeto, manutenção dos equipamentos de informática,
serviu como expediente para burlar o regime licitatório, uma vez que
despesas mais vultosas exigem modalidades de licitação mais
rigorosas. No caso em tela, o valor do contrato, na modalidade carta
convite, já ficou muito próximo do teto estabelecido em lei, qual
seja, oitenta mil reais. Óbvio que a soma dos valores das três
prorrogações dos contratos firmados no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação, com a mesma empresa INFO BÚZIOS engendraria
a modalidade tomada de preços, quiçá concorrência.
As
alegações defensivas não conspurcam a denúncia, posto que a
denunciada CAROLINA era a Secretária Municipal de Educação,
responsável pela abertura do procedimento licitatório, pelo projeto
básico, para homologação do contrato e empenho do erário.
Totalmente
frágil, sem embasamento, as alegações da denunciada de
desconhecimento da Lei nº 8.666/93, que não possuía assistência
jurídica em sua Secretaria e que não participava dos certames
licitatórios. A denunciada professora, responsável pela Secretaria
de Educação durante 12 anos, responsável por coordenar as despesas
da citada secretaria, autorizou despesas públicas na monta de R$
238.320,00 (duzentos e trinta e oito mil trezentos e vinte reais),
sem ao menos
ler o processo licitatório, conquanto ilegalidades como assinaturas,
data da abertura da empresa, atividade da empresa, nome dos sócios,
entre outros, não necessita de conhecimento jurídico, apenas de
conferência pela pessoa responsável pelo dinheiro público, no caso
a ora denunciada CAROLINA. Outrossim, conforme se observa da cópia
do processo licitatório constante nos autos e pela própria
afirmação da denunciada CAROLINA, em juízo, a assessoria jurídica
era prestada peça Procuradoria Geral do Município
Ex
positis, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL constante da
denúncia oferecida pelo Parquet para condenar CAROLINA MARIA
RODRIGUES DA SILVA; pelo que passo a aplicar a dosimetria da pena que
entendo justa e necessária, observado o que dispõe o artigo 68 do
Código Penal.
1ª
FASE - O réu é primário e portador de maus antecedentes, posto que
responde ao processo nº 0004396-53.2015.8.19.0078, em tese, pelo
crime previsto no artigo 299, § único, do CP, conforme certidão de
antecedentes criminais.
No
que tange a culpabilidade da acusada, a mesma é sopesada de forma
mais elevada, uma vez que se trata de um crime que foi perpetrado
contra a Administração Pública pela então Secretaria de Educação
do Município de Armação dos Búzios, depreende-se a circunstância
desfavorabilíssima consistente no fato da prática ora inquinada ter
sido perpetrada com violação de dever inerente ao cargo.
Como
circunstância acidental agravadora também da conduta da denunciada,
ressalta-se que o ato ora penalmente reprovado foi perpetrado em
relação a setor por deveras sensível da Administração Pública
Municipal, a saber, à área da educação. Assim, o fracionamento de
licitação ilegal e criminosa decorreu de circunstâncias que a
denunciada deu causa, ao abrir uma simples ordem de serviço para a
manutenção dos equipamentos de informática das escolas públicas
municipais, realizar a licitação na modalidade carta convite,
homologar o contrato e autorizar o empenho.
Os
motivos do crime também não são favoráveis à denunciada,
considerando-se que o ato criminoso e ofensivo à moralidade
administrativa, consubstanciado no fracionamento de licitação
realizado sem qualquer justificativa, apenas foi realizado o contrato
pelo prazo de 12 meses, prorrogáveis
por mais 60 meses, então, decorreu de uma tentativa da administração
municipal de encobrir o interesse escuso de favorecimento da empresa
adjudicante de um ex-servidor municipal.
Com
efeito, apesar da primariedade e dos bons antecedentes, ante a
culpabilidade da acusada, bem como ante as circunstâncias e motivos
do crime, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber: em 03
(três) anos e 10 (dez) meses de detenção, além de 46 (quarenta e
seis) dia-multa, sendo o dia-multa no valor de três vezes o salário
mínimo mensal vigente ao tempo do fato, dada as condições
econômicas do acusado.
2ª
FASE - Sem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
3ª
FASE - Sem causas de aumento ou de diminuição de pena previstas na
Parte Geral ou em Lei Especial, mantenho a pena fixada na primeira
etapa.
REGIMES
DE PENA - O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, com
observância do que dispõe o artigo 33, § 2oe § 3o, alínea "c",
do Código Penal, sopesando-se neste aspecto a primariedade e os maus
antecedentes da acusada, apesar de sua culpabilidade, dos motivos e
das circunstâncias do crime.
DA
SUBSTITUIÇÃO:
A
fenologia da corrupção endêmica que assola o país e atinge todos
os entes federativos não recomenda neste uma política criminal mais
branda, donde se dessume ser incabível nestes casos a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando as
circunstâncias do crime em concreto assim não recomendam, nos
termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal.
DO
SURSIS:
Incabível
a suspensão condicional da pena, considerando que a pena privativa
de liberdade fixada é superior a dois anos.
Faculto
à denunciada o direito de apelar em liberdade.
Oficie-se
à Promotoria de Tutela Coletiva do Ministério Público para apurar
eventual lavagem de dinheiro ocorrida em todos os contratados
firmados entre a empresa INFO BÚZIOS e o Município de Armação dos
Búzios no período de 2009 a 2012.
Oficie-se
à Promotoria Criminal para apurar eventual crime praticado pelo
ex-prefeito Delmires de Oliveira Braga, uma vez que tomou
conhecimento e oficiou no processo administrativo conspurcado.
Com
o trânsito em julgado, extraia-se carta de sentença, remetendo-a a
Vara de Execuções Penais (VEP).
Transitada
em julgado a sentença condenatória, lance o nome da ré no rol dos
culpados, comunique-se e cumpra-se o art. 105 da Lei de Execuções
Penais".
P.
R. I.
Armação
dos Búzios, 04/04/2017.
Marcelo
Alberto Chaves Villas - Juiz Titular
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