O
processo TCE-RJ nº 238.656-2/18 trata da Tomada de Contas
Especial instaurada para a devida apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano eventualmente
ocorrido durante a execução do Contrato nº 001/2017,
que tem por escopo o fornecimento de combustíveis e lubrificantes
para atender a frota oficial da Câmara Municipal de Araruama.
Relatório de auditoria governamental (Processo nº 213.318-1/17), que materializa
achados de inspeção ordinária realizada na Câmara Municipal de
Araruama, referente ao período
compreendido
entre 01/01/2017 a 01/06/2017, com vistas à verificação e
análise da execução do contrato nº 001/2017,
visando ao fornecimento de combustíveis e lubrificantes para
atender a frota oficial, encontrou os seguintes achados:
Achado
01 Nos autos não há elementos com condão de comprovar a
necessidade de adquirir a quantidade de combustível contratada.
Ausência de comprovação técnica que justifique a contratação para o consumo anual de 124.140 litros de gasolina e 513 litros de óleo sintético;
Achado
02 Uso indevido de Viatura Oficial
Utilização indevida das viaturas oficiais da Câmara Municipal de Araruama durante 24horas/dia (inclusive finais de semana, feriados e períodos de recesso parlamentar)
Achado
03 O Fiscal formalmente designado não realiza o acompanhamento da
execução do contrato 01/2017
Deficiência no acompanhamento e fiscalização do contrato nº 01/2017.
Achado
04 Procedimentos formais de pagamentos com despesas pagas sem a
devida comprovação.
Irregularidades na liquidação da despesa (achado 4) - não observância o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64 - caracterizado pela subscrição das Notas Fiscais, sem constar nos autos dos processos de pagamentos, documentos capazes de eximir qualquer dúvida quanto ao fornecimento regular para frota de veículos oficiais de gasolina comum e óleo lubrificante.
Segundo
o Corpo Técnico do Tribunal, o processo de Tomada de Contas Especial não se encontra
instruído com os elementos previstos na legislação, fato a obstar
o exame meritório. Ademais, entende cabível questionamento
acerca de procedimento administrativo em curso no órgão visando ao
ressarcimento dos cofres municipais, propondo a comunicação do
jurisdicionado.
Na
sessão de ontem (18), a Relatora MARIANNA M. WILLEMAN,
examinando os autos constatou que a "Tomada de Contas
Especial não se encontra instruída com todos os elementos previstos
na legislação, fazendo-se necessária a adoção de medidas
saneadoras com vistas ao prosseguimento da análise de mérito".
Diante
do exposto, por estar DE ACORDO com o corpo instrutivo, decidiu por COMUNICAÇÃO ao atual Presidente da Câmara Municipal de
Araruama, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a
este Tribunal de Contas:
1 - Certificado de Auditoria emitido pela autoridade responsável pelo
Controle Interno;
2 – Cadastro dos responsáveis;
3 – Informação acerca de instauração de procedimento
administrativo objetivando o ressarcimento dos valores
correspondentes aos combustíveis consumidos indevidamente, pelos
vereadores, encaminhando a este Tribunal os resultados
frutíferos, a fim de ser dada, conforme o caso, a quitação ao
responsável.
GC-6,
MARIANNA M. WILLEMAN
RELATORA