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Relação contém responsáveis por contas nas quais foram utilizados recursos federais e que foram julgadas irregulares nos últimos 8 anos pelo Tribunal de Contas da União.
O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Raimundo Carreiro, entregou nesta quinta-feira (26) ao presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Luiz Fux, uma lista com os nomes de 7.431 gestores que tiveram contas julgadas irregulares pelo tribunal nos últimos oito anos.
De acordo com o TCU, a lista não necessariamente é integrada por pessoas que ocupavam funções públicas nos últimos oito anos, mas as contas pelas quais eram responsáveis foram julgadas irregulares nesse período.
A relação contém nomes de pessoas físicas que tiveram contas julgadas irregulares com trânsito em julgado (sem possibilidade de recurso) nos oito anos anteriores à realização das próximas eleições, marcadas para outubro deste ano (Ver "ipbuzios").
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COOPERATIVA
CENTRAL DE LOGISTICA E APOIO A NATUREZA - COOPCLEAN
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11.380.534/0001-07
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RJ
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ARRAIAL
DO CABO
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03/08/2018
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VINICIUS
SANTOS FONSECA
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038.043.087-83
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RJ
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ARRAIAL
DO CABO
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21/06/2018
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RENATO
VIANNA DE SOUZA
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248.832.557-00
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RJ
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ARRAIAL
DO CABO
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29/07/2011
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JOSE
CARLOS DOS SANTOS
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212.199.157-34
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RJ
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ARRAIAL
DO CABO
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13/11/1996
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CARMEM
SILVIA GUIMARAES WORD
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733.747.927-15
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RJ
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ARRAIAL
DO CABO
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-
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RENATO
VIANNA DE SOUZA
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248.832.557-00
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RJ
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ARRAIAL
DO CABO
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07/07/2000
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MUNICIPIO
DE ARRAIAL DO CABO
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27.792.373/0001-07
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RJ
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ARRAIAL
DO CABO
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05/10/2004
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RENATO
VIANNA DE SOUZA
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248.832.557-00
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RJ
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ARRAIAL
DO CABO
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08/07/2006
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RENATO
VIANNA DE SOUZA
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248.832.557-00
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RJ
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ARRAIAL
DO CABO
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02/05/1996
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HUMBERTO
DA SILVA FILHO
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259.580.627-00
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RJ
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ARRAIAL
DO CABO
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26/02/1991
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RENATO
VIANNA DE SOUZA
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248.832.557-00
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RJ
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ARRAIAL
DO CABO
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11/06/1992
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RENATO
VIANNA DE SOUZA
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248.832.557-00
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RJ
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ARRAIAL
DO CABO
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02/05/1991
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COOPERATIVA
CENTRAL DE LOGISTICA E APOIO A NATUREZA – COOPCLEAN
Relator:
BENJAMIN ZYMLER
Sumário: TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA UNIDADES DE TRIAGEM integrantes do
projeto "Óleo Reciclado". INEXECUÇÃO DO OBJETO AVENÇADO
E AUSÊNCIA DE QUALQUER BENEFÍCIO PARA A COMUNIDADE CONSTATADAS PELA
CONCEDENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÕES.
REVELIA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTAS.
VINICIUS
SANTOS FONSECA
Relator:
BENJAMIN ZYMLER
Sumário: TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA UNIDADES DE TRIAGEM integrantes do
projeto "Óleo Reciclado". INEXECUÇÃO DO OBJETO AVENÇADO
E AUSÊNCIA DE QUALQUER BENEFÍCIO PARA A COMUNIDADE CONSTATADAS PELA
CONCEDENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. CITAÇÕES.
REVELIA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTAS.
RENATO
VIANNA DE SOUZA
Relator:
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Sumário: TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. AÇÕES PARA A ERRADICAÇÃO DO INSETO
AEDES AEGYPTI. PARTE DAS DESPESAS NÃO COMPROVADAS. CITAÇÃO.
REVELIA DO EXPREFEITO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO
EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
MULTA.
Relator:
FERNANDO GONÇALVES
Sumário: Tomada
de Contas Especial. Convênio. MINTER. Prefeitura Municipal de
Arraial do Cabo RJ. Omissão na prestação de contas.
Esclarecimentos insuficientes para comprovar a gestão regular dos
recursos. Contas irregulares. Concessão de parcelamento do débito.
Relator:
VALMIR CAMPELO
Sumário: TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. REVELIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS
IRREGULARES. A ausência de comprovação da aplicação dos
recursos, em decorrência da omissão no dever de prestar contas do
responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas,
na condenação em débito e na aplicação de multa.
Relator:
ADHEMAR PALADINI GHISI
Sumário: Tomada
de Contas Especial. Convênio. FAE. Prefeitura Municipal de Arraial
do Cabo RJ. Omissão na prestação de contas. Responsável revel.
Recolhimento do débito com recursos municipais. Contas irregulares.
Multa. Comunicação do Tribunal de Contas do Estado.
Relator:
BENTO JOSÉ BUGARIN
Sumário: Tomada
de Contas Especial. Prefeitura Municipal de Arraial do Cabo RJ.
Royalties. Omissão na Prestação de Contas de parte dos recursos
repassados pela PETROBRÁS. Responsável, citado não se manifestou.
Irregularidade. Débito.
1167419890.PROC
JOSE
CARLOS DOS SANTOS
Relator:
UBIRATAN AGUIAR
Sumário: Recurso
de reconsideração. Não-prestação de contas de recursos
remanescentes de gestão anterior. Aplicação parcial. Corrosão
inflacionária. Conhecimento. Provimento parcial. Ciência ao
interessado.
Relator:
IRAM SARAIVA
Sumário: Tomada
de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Prefeitura
Municipal de Aquidabã SE. Omissão na prestação de contas.
Responsável revel. Contas irregulares. Débito.
Relator:
IRAM SARAIVA
Sumário: Tomada
de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Prefeitura
Municipal de Aquidabã SE. Omissão na prestação de contas.
Comprovação da aplicação de parte dos recursos pelo ex-prefeito.
Transferência do saldo ao sucessor. Contas regulares com ressalva.
Quitação.
Relator:
IRAM SARAIVA
Sumário: Tomada
de Contas Especial. Convênio. Fundação EDUCAR. Prefeitura
Municipal. Aquidabã SE. Omissão na prestação de contas. Recursos
liberados na gestão juntamente com saldo remanescente da gestão
anterior. Não aplicação de parte dos recursos. Alegações de
defesa rejeitadas. Prazo para recolhimento de débito.
CARMEM
SILVIA GUIMARAES WORD
Relator:
FERNANDO GONÇALVES
Sumário: Tomada
de Contas Especial. Acordo de Cooperação. LBA. Financiamento de
microempresa. Omissão na prestação de contas. Responsável revel.
Contas irregulares. Débito.
MUNICIPIO
DE ARRAIAL DO CABO
Relator:
BENJAMIN ZYMLER
Sumário: RECURSO
DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO POR MUNICÍPIO CONTRA ACÓRDÃO QUE
DETERMINOU O RESSARCIMENTO DE IMPORTÂNCIAS APLICADAS EM BENEFÍCIO
DA ENTIDADE, PORÉM EM OBJETO DIVERSO DO PACTUADO. CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. PROVIMENTO.
INSUBSISTÊNCIA DA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. REMESSA DOS AUTOS AO
RELATOR A QUO PARA SER ANALISADA A PERTINÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DO
DÉBITO AO GESTOR RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CIÊNCIA
AO RECORRENTE. Dá-se provimento a recurso interposto pela pessoa
jurídica de direito público, afastando-se o seu dever de
ressarcimento, quando não comprovado que os recursos foram aplicados
em benefício da entidade.
Relator:
ADYLSON MOTTA
Sumário: Tomada
de Contas Especial. Convênio. Secretaria de Educação Especial/MEC.
P.M. Arraial do Cabo/RJ. Aplicação dos recursos na construção de
fórum na municipalidade. Desvio de finalidade. Responsável revel.
Devolução parcial dos recursos repassados. Contas irregulares do
ex-prefeito. Multa. Citação do município. Alegações de defesa
rejeitadas. Irregularidade das contas do Município. Débito.
Autorização para cobrança judicial das dívidas.
Relator:
ADYLSON MOTTA
Sumário: Tomada
de Contas Especial. Desvio de finalidade na aplicação de recursos
repassados por meio de convênio. Aplicação em imóvel da
municipalidade. Revelia do ex-prefeito e deficiência na citação do
município. Suficiente caracterização de prática de ato de gestão
ilegal e de infração a norma. Irregularidade das contas do
ex-prefeito e aplicação da multa prevista no art. 268, inciso I, do
Regimento Interno. Autorização prévia de cobrança judicial.
Determinação de nova citação do município.
HUMBERTO
DA SILVA FILHO
3237319830.PROC
Assunto do processo: - COBRANÇA EXECUTIVA ORIG. TCE 032373-83-0 REFERENTE A RECURSOS PREVIDENCIA SOCIAL CR$ 566.851,00 ATUALIZAÇÃO DIVERSAS DATAS ACORDÃO 26-02-91 ATA 02-1C
091 - AÇÕES JUDICIAIS;