Existe base legal para autorizar o preso gravemente
enfermo a cumprir pena em sua residência (LEP, art. 117). Por que Genoíno pode
cumprir a pena em casa e os pobres miseráveis não, estando em situações
absolutamente iguais?
José
Genoíno, por razões humanistas, foi autorizado e cumprir sua pena em regime
domiciliar. Sua doença está comprovada (por médico público). Existe base legal
para autorizar o preso gravemente enfermo a cumprir pena em sua residência (LEP, art. 117). Não contesto o
deferimento do regime domiciliar para José Genoíno, sim, a genuína
discriminação dos presos pobres. Dos números do Depen consta que 3.680 presos
estão sob tratamento dentro dos presídios. Muitos desses presos contam com
doença grave. Poucos, no entanto, são autorizados a cumprirem a pena em casa.
Aliás, poucos também são os estabelecimentos penais que possuem unidades de
tratamento (90, em mais de mil presídios).
Por que
Genoíno pode cumprir a pena em casa e os pobres miseráveis não, estando em
situações absolutamente iguais?
A
desigualdade ocorre em razão de um princípio não inscrito nas leis nem nas
constituições que reconhece a periculosidade do preso pobre (ele é presumido
perigoso, por isso seus direitos são negados). A periculosidade do réu ou preso
pobre é presumida (por muitos operadores do sistema punitivo). Frequentemente,
de forma absoluta. Presunção irreversível. Na sua função de semáforo, se o juiz
dá sinal vermelho para essa barbaridade, ela se detém; se o juiz dá sinal
verde, ela se amplia. Há vários momentos para se detectar essa periculosidade:
a mídia difunde (subliminarmente) a ideia de que todos os assemelhados ao
criminoso jovem negro são perigosos; para o sistema punitivo, a periculosidade
presumida nasce no momento em que ele entra em contato com um agente do
sistema. Uma vez presumido perigoso, num verdadeiro direito penal de autor, as
portas se fecham para ele (seus direitos passam a não ser reconhecidos). É o
princípio da periculosidade do preso pobre que explica a ocorrência dos
pouquíssimos casos de regime domiciliar para pobre.
LUIZ
FLÁVIO GOMES.