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quinta-feira, 2 de julho de 2015

Assim como Toninho, Mirinho também já tem condenação criminal

Processo: 0002762-90.2013.8.19.0078

"O Ministério Público ofereceu denúncia em face de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 10, da Lei 7.347/85. A denúncia narra que o réu, entre 08/06/2011 e o final de 2012, durante o expediente comercial, na Estrada Velha da Usina, Shopping da Caneta, Horto Municipal, na sede da Prefeitura Municipal, em Armação dos Búzios - RJ, na qualidade de Prefeito, teria omitido dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública, requisitados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, através de sua 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva - Núcleo Cabo Frio. No período mencionado, o Ministério Público teria expedido os ofícios 390/11, de 08/06/2011; 454/11, de 21/06/2011; e 854/11, de 10/11/2011; e 326/12, de 08/05/2012 ao réu, visando instruir inquérito civil 48/11 com cópia do plano diretor, da lei municipal de uso do solo, do processo administrativo 11735/10, de atos regulamentadores do estudo de impacto de vizinhança, além de informações sobre o licenciamento do empreendimento denominado Riviera Soleil Búzios. O Ministério Público diz que essas informações não foram obtidas, uma vez que o réu, na qualidade de Prefeito Municipal, deliberadamente, não as teria prestado, omitindo-as e, assim, teria obstaculizado a propositura das medidas judiciais cabíveis, inclusive ação civil pública. A denúncia foi oferecida em 28/06/2012 (fl. 174) e veio instruída com os autos do procedimento administrativo MPRJ 2012.00982300 (fls. 02/174), que apresentam cópia dos ofícios 390/11, de 08/06/2011 (fls. 20/21); 454/11, de 21/06/2011 (fl. 34); e 854/11, de 10/11/2011 (fl. 68); e 326/12, de 08/05/2012 (fl. 109/110)".

Sentença: 11/08/2014
Juiz: Gustavo Favaro Arruda 

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva narrada na denúncia, para condenar DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, pela a prática do crime previsto no art. 10, da Lei 7.347/85, por quatro vezes, em continuidade delitiva. Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, o que faço com observância ao disposto no art. 68, ´caput´, do Código Penal. Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima são todos normais à espécie. A culpabilidade é negativa, pois o crime foi praticado enquanto o réu ocupava o cargo de Prefeito do Município de Armação dos Búzios - RJ. Quando o chefe do executivo pratica crime doloso, desafiando o Ministério Público, atrai maior juízo de reprovabilidade para sua conduta, muito além do que ocorre com os demais representantes do primeiro e segundo escalões de governo. Além disso, o chefe do executivo é o responsável pela organização hierárquica do governo, tendo a sua inteira disposição todo o aparato governamental para desempenhar sua função. Por isso, na primeira fase da dosimetria, fixo a pena-base em 01 ano e 03 meses de reclusão e 133 ORTNs. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, II, 'g' do Código Penal, pois o crime foi praticado com violação a dever inerente ao cargo. O chefe do executivo é a última instância na estrutura hierárquica municipal. Guardião supremo da legalidade e probidade administrativas. É dever inerente ao chefe do executivo municipal determinar a apuração rígida dos desvios havidos em obras relativas ao fracionamento e ocupação do solo urbano. Assim, na segunda fase da dosimetria, a pena do réu atinge 01 ano, 05 meses e 15 dias de reclusão e 155 ORTNs. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento relativa à continuidade. Como foram 04 os crimes praticados, a fração de aumento deve ser fixada em 2/3. Desta forma, torna-se definitiva a pena do réu em 02 anos, 05 meses e 15 dias de reclusão e 258 ORTNs. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o semi-aberto, conforme postula o art. 33, §1º, 'b', do Código Penal, pois, embora a pena aplicada não seja superior a 4 anos, são negativas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Substituo, no entanto, a pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos. A primeira consistirá em prestação de serviços à comunidade e a segunda será de comparecimento mensal a Juízo, até o dia 10 de cada mês, para justificar suas atividades. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de encaminhamento à Prefeitura de Armação dos Búzios, para que providencie o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. O réu respondeu a este processo livre. Não havendo alteração das circunstâncias mencionadas no art. 312 do Código de Processo Penal, reconheço o seu direito de apelar em liberdade. Deixo de fixar o valor da reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porque o crime em referência não possui vítima específica. Condeno o réu no pagamento das custas (art. 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e anotações necessárias e procedam-se as diligências cabíveis. Regularizem-se as folhas da assentada de 01/04/2014, arquivando-se o CD que se encontra à fl. 209v, pois há duplicidade com a mídia que deve prosseguir nos autos, já acostada à fl. 210. Certifique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

TJ-RJ - 4ª Câmara Criminal  

Apelação Criminal n.º 0002762-90.2013.8.19.0078   

APELANTE: DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA Adv.: DR. SERGIO LUIZ DA SILVA SANTOS; DRA. RENATA LIMA DE ALENCAR; DR. JOSÉ GARIOS SIMÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Armação de Búzios RELATOR: DES. JOÃO ZIRALDO MAIA 

ACÓRDÃO- 9/6/2015  
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002762-90.2013.8.19.0078, onde figuram as partes preambularmente epigrafadas, A C O R D A M os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em Sessão realizada no dia 09/06/2015, por maioria, EM CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Des. Relator, vencida a Des. Gizelda Leitão Teixeira, que o provia integralmente. 
  
V O T O 
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a defesa a absolvição do recorrente ao argumento de que a conduta seria atípica, uma vez que esta não se amolda o tipo penal. Alega que o tipo penal imputado exige que os documentos solicitados sejam de natureza técnica, que sejam indispensáveis à propositura de ação civil pública, que o agente seja servidor ou autoridade para prestar informações, bem como que o não fornecimento destas tenha ocorrido com dolo e com intuito de obstar a propositura da ação civil pública. 
 
Salienta que o apelante não detinha a capacidade técnica necessária ao esclarecimento da questão suscitada pelo Ministério Público, pelo que todos os ofícios recebidos pelo recorrente fossem encaminhados aos setores competentes. 
Em que pesem os argumentos sustentados pela combativa defesa, razão não lhe assiste. 

Materialidade e autoria consubstanciadas pela cópia dos ofícios 390/11, de 08.06.2011 (fls. 20/21 – e-doc 00026/27); of. 454/11, de 21.06.2011 (fls. 34 – e-doc 00042); 854/11, de 10.11.2011 (fls. 68 – e-doc 00086/87) e of. 326/12, de 08.05.2012 (fl. 109/110 – e-doc 00130/131), bem como pela prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório.

Paula Castedo Carqueja, Técnica de Notificações do Ministério Público afirmou que: 
“Viu o réu poucas vezes e que a dinâmica das entregas ao Prefeito era sempre a mesma. A secretária entrava no gabinete, ele assinava e retornava para a depoente, que ficava na porta esperando. Confirma que as notificações são assinadas pelo próprio réu. Mostrada para a testemunha as fls. 114/116 do procedimento administrativo foi afirmado pela mesma que corresponde sua assinatura. A declarante não via o acusado assinar o recebimento dos ofícios, afirmando que nunca lhe foi permitido ingressar no gabinete, pois a secretária sempre lhe barrava lá fora e dizia que esse era o procedimento inclusive para os oficiais de justiça. Todavia ela ficava na porta aguardando a assinatura e considerava que a assinatura e o carimbo eram efetivamente do acusado. As vezes em que ele não estava a depoente não entregava nada; que inclusive ligava para o gabinete para se informar se ele se encontrava.” 

O acusado Delmires em seu interrogatório afirmou que: 
“Tem 3 mandatos de Prefeito e sempre teve respeito por todas as instituições, porém todas as intimações que chegavam ao gabinete direcionava imediatamente para a secretaria competente, para o corpo técnico responder; que reconhece como sua a assinatura de fls. 116 do procedimento do Ministério Público; que além de encaminhar para a secretaria responsável, remetia uma cópia para a Procuradoria Geral; que a secretaria competente tinha a recomendação que respondesse imediatamente; que no caso encaminhava para a Secretaria do Planejamento e mandava uma cópia para a Procuradoria acompanhar; a resposta era feita diretamente pelo secretário e pelo corpo técnico; que perguntado se quando recebeu as reiterações não lhe pareceu estranho que as solicitações não tivessem sido atendidas, afirmou que pareceu estranho e teve que dar a resposta, acrescentando que não lembra do ofício em si porque são muitos, mas parece que quando houve reiteração responderam o último, pois verificaram que não havia sido respondido o pedido do MP.” 

Os ofícios do Ministério Público buscavam instruir inquérito civil 48/2011, instaurado para apurar a incorporação, construção e venda de unidades em conjunto imobiliário denominado "Riviera Ville Soleil", que estaria em contrariedade com o plano diretor da cidade e com a respectiva lei de uso do solo, na medida em que haveria mais unidades do que permitido em lei; haveria um espaço comercial com área superior à permitida em lei e o empreendimento estaria desrespeitando a medida de afastamento mínimo do mar.  

Para tal fim, requisitou o parquet cópias relativas ao Plano Diretor, bem como informações sobre o licenciamento do referido empreendimento e ainda o posicionamento da municipalidade sobre as irregularidades apontadas pelo ora requisitante (ofício 390/11, de 08.06.2011 – e-doc 00026/27). Outrossim, requisitava a cópia integral do Processo Administrativo n° 11.735/10, bem como dos atos regulamentadores do estudo de impacto de vizinhança previsto no art. 55, § único do Plano Diretor da Cidade (ofício 454/11, de 21.06.2011, e-doc 00042, reiterado pelos ofício 854/11, de 10.11.2011 e 326/12, de 08.05.2012.  Tais informações seriam indispensáveis à eventual propositura de ação civil pública e o Prefeito seria a autoridade que detinha poderes para apresentar as respostas. Restou comprovado que as requisições eram encaminhadas diretamente ao gabinete do acusado, então Prefeito à época dos fatos. 

Não merece prosperar a alegação da defesa de que o apelante não detinha capacidade técnica necessária ao esclarecimento da questão suscitada, bem como que o processo se localizava no Gabinete de Planejamento e Orçamento, o qual seria o órgão competente para prestar as informações requeridas. Também não encontra guarida a alegação de que o fato de o processo administrativo se encontrar no referido gabinete obstou a pretensão do Procurador do Município e do recorrente, que não tiveram acesso aos autos. Isso porque como consignado pelo ilustre sentenciante, “na estrutura do executivo, o Prefeito é a autoridade máxima, podendo sempre avocar as competências específicas de seus subordinados”, o que é usual desempenho de sua função.  

Assentou ainda que “bastaria ao Sr. Prefeito, em atenção ao princípio da legalidade, conseguir o máximo empenho da estrutura administrativa do executivo, de seus secretários e assessores, para que as informações fossem apuradas e repassadas ao Ministério Público com rapidez”, o que não foi feito. 

Nesse contexto, o procedimento do acusado denota que o mesmo obrou com dolo, tendo realizado dessa forma, objetiva e subjetivamente a conduta do crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85, que está em recusar, retardar ou omitir dados técnicos, indispensáveis à propositura da ação civil pública. 
 
No entanto a sentença merece reparo no que tange à dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em seu patamar mínimo de 01 ano e 100 ORTN, uma vez que a argumentação utilizada pelo sentenciante para o afastamento do mínimo não se reveste de fundamentação idônea, tendo em vista que utilizada para o aumento na segunda fase, o que configuraria bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico. 

Na segunda fase, elevo a pena em 1/6 por força da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “g”, do CP, em razão de ter sido o crime praticado com violação de dever inerente ao cargo, resultando 01 ano, 02 meses de reclusão e 116 ORTN. 

Na terceira fase considerando que os delitos foram praticados em continuidade delitiva e ainda levando em conta que foram 04 os crimes praticados, reputo suficiente o aumento em ½, acomodando-se as penas definitivas em 01 ano e 9 meses de reclusão e 174 ORTN. 

Ante as considerações expostas, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reduzir as penas para 01 ano e 9 meses de reclusão e 174 ORTN, mantendo no mais a sentença.
  
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2015.   

Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA Relator

Fonte: TJ-RJ

Observação: os grifos e os destaques são meus.


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