O processo
criminal nº 0000211-35.2016.8.19.0078 que determinou o afastamento
do Presidente da Câmara de Vereadores de Armação dos Búzios Sr.
Henrique Gomes foi instaurado com base no procedimento de
investigação criminal nº 014/2015 realizado pelo MPE-RJ. Esta
investigação, por sua vez, resultou de comunicação feita pelo
TCE-RJ nos autos do processo nº 243.168-6/2010, que trata de
“Inspeção Especial, realizada na Prefeitura Municipal de Armação
dos Búzios, entre os dias 04 e 27.10.2010., cujo teor versava sobre
ofício encaminhado pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, relatando irregularidades verificadas nas licitações
do Município, em especial em relação à ausência de publicidade e
transparência pública”.
“Trata-se,
portanto, da apuração do cumprimento da legalidade na formalização
dos procedimentos licitatórios da Prefeitura Municipal de Armação
dos Búzios, com identificação de eventuais procedimentos
irregulares e proposição de medidas corretivas. Ao longo do
Relatório constatou-se graves falhas de controle na Administração
Municipal, que prejudicaram a evidenciação da execução das
despesas e o atendimento aos princípios da legalidade, legitimidade
e economicidade”.
Em Sessão
de 26.04.2011, o Plenário do TCE-RJ decidiu pela Notificação e
Comunicação aos membros da Comissão Permanente de Licitação Srs.
Sergio Eduardo B Xavier de Paula, Faustino de Jesus Filho e Elizabete
de Oliveira Braga, , ao Responsável pela
Controladoria-Geral e aos Ordenadores de Despesas Carlos
Henrique Pinto Gomes, Carolina Maria Rodrigues da Silva e Carlos
José Gonçalves dos Santos para que apresentassem Razões de
Defesa para os fatos apontados no Relatório bem como para que
cumprissem as Determinações efetuadas.
Atendo-se
unicamente ao caso do Presidente afastado da Câmara de Vereadores de
Búzios Sr. Henrique Gomes, à época Secretário Municipal de
Serviços Públicos e Ordenador de Despesas, ele foi Notificado para
que apresentasse razões de defesa, acompanhada da documentação
comprobatória, em relação aos seguintes fatos:
“1 -
Homologação do convite nº 42/09, no processo nº 2.845/09, no qual
o cartão do CNPJ de MEGA ENGENHARIA LTDA. foi emitido
em 8 de maio de 2009 em licitação ocorrida em 24 de abril de 2009,
haja vista o princípio da moralidade mencionado
no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e a obrigatoriedade de observância
do procedimento que constitui direito público subjetivo, nos termos
do disposto no art. 4º da Lei nº 8.666/1993 (achado 2.1 - fls.
1.641/1.641v).
2 -
Inobservância da modalidade de licitação aplicável na contratação
de serviços com objetos fracionados, ocorrida nos processos 2.125/09
e 4.776/09, objetivando serviços de iluminação pública,
nos quais tramitaram convites, fracionamento de despesa para fuga da
modalidade licitatória pertinente, no caso a TP, haja vista a soma
das licitações totalizar R$ 204.692,60, contrariando o disposto nos
artigos 8º e 23, §§ 2º e 5º, da Lei nº 8.666/1993 (achado 2.3.3
– 1.644/1.644v).
3 -
Omissão de publicação de Tomadas de Preços em jornal de grande
circulação no Estado, no processo 758/2009, no qual tramitou a TP
01/2009, objetivando a manutenção diária do banheiro público
e no processo 3.534/2009, no qual tramitou a TP nº 23/2009,
objetivando locação de equipamentos e caçambas, publicação no
boletim de circulação local e, no segundo caso mencionado, também
no periódico "A Folha dos Lagos", que não constitui
jornal de grande circulação no Estado, contrariando o disposto no
art. 21, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 (achado 2.8 - fls. 1.647).
4 -
Julgamento de certame em desconformidade com os critérios fixados no
Edital, no processo 758/2009, no qual tramitou a TP 01/2009,
objetivando a manutenção diária do banheiro público,
haja vista a habilitação de empresas que não atenderam aos
requisitos do edital, incluindo as adjudicatárias, porquanto o
edital exigia em seu item XII – “E” que as empresas fossem do
ramo pertinente, o que não restou comprovado, contrariando o
disposto no art. 43, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993 (achado
2.15 - fls. 1.650v).”
Em
atendimento à decisão Plenária, o Sr. Carlos Henrique Pinto Gomes
deu entrada na Corte com suas justificativas. Porém, as justificativas apresentadas para a não observância da modalidade de
licitação aplicável na contratação de serviços com objeto
fracionados, ocorrida nos processos 2.125/09 e 4.776/09, não foram consideradas satisfatórias pelo Quadro Técnico do Tribunal.
Entendeu o
Corpo Instrutivo que os serviços a serem realizados eram semelhantes
e a diferença básica nas duas contratações é que o processo de
nº 2.125/09 trata de execução dos serviços nos próprios
municipais e o processo nº 4776/09 trata da execução nos
logradouros públicos. Portanto, tal diferenciação não
justificaria a realização de procedimentos licitatórios distintos.
Por essa
razão, em 19/03/2013, o Plenário do TCE-RJ decidiu pela APLICAÇÃO
DE MULTA, mediante Acórdão, ao Sr. Carlos Henriques Pinto Gomes, na
qualidade de Secretário de Serviços Públicos e Ordenador de
Despesas da Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, à época
dos fatos tratados neste processo, no valor correspondente a
R$ 12.033,00 (doze mil e trinta e três reais), equivalente, nesta
data, a 5.000 vezes o valor da UFIR-RJ, em face da ocorrência de
fracionamento de despesa, mediante eleição de modalidade
licitatória inadequada, contrariando os artigos 8º e 23, parágrafos
2º e 5º da Lei Federal nº 8.666/93, conforme exposto na decisão
Plenária de 24.05.2012, a ser recolhida, com
recursos próprios, ao erário estadual, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência da decisão desta Corte, devendo o
responsável comprovar o seu recolhimento junto a esta Corte de
Contas, nos 10 (dez) dias subsequentes, sendo, desde já, autorizada
a COBRANÇA EXECUTIVA, no caso de não recolhimento, respeitado o
prazo recursal.
O Sr.
Carlos Henrique Pinto Gomes, Secretário de Serviços Públicos e
Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Armação dos
Búzios, à época dos fatos, interpôs Recurso de Reconsideração
contra a Multa que lhe foi aplicada.
No que
tange ao Recurso apresentado, o Plenário decidiu, em Sessão
realizada em 02/09/14, pelo seu Não Conhecimento e pela Comunicação
ao jurisdicionado, para recolher o valor relativo à Multa aplicada,
equivalente a 5.000 UFIR-RJ.
Comunicado
da decisão Plenária, o Sr. Carlos Henrique Pinto Gomes apresentou
Pedido de Parcelamento da Multa, deferido em 13/01/2015.