sábado, 17 de setembro de 2011

Revisitando a Fazenda... Pública (Minha, Tua, Nossa)

Em julho do ano passado pesquisei no site do TJ do Rio todos os processos da Vara de Fazenda Pública em que o prefeito Delmires de Oliveira Braga é réu. Passado mais de um ano vamos atualizá-los e incluir os novos processos que chegaram. O nosso objetivo continua o mesmo: "como os processos são públicos, transcrevo-os para que os cidadãos buzianos tomem conhecimento dos mesmos e possam avaliar melhor os seus governantes."

1) Módulo Médico de Família construído fora dos limites territorias do município.

Processo: 0001013-87.2003.8.19.0078, distribuído em 09/07/2003.
Assunto: dano ao erário/improbidade administrativa.
Classe: ação popular (lei 4717/65).
Autor: Manoel Eduardo da Silva.
Réus: Município de Armação dos Búzios, Delmires de Oliveira Braga e Maria Aparecida Campbell.

Descrição: “nesta ação, o autor busca impedir o funcionamento de um módulo médico de família instalado em área fora dos limites territoriais do Município, bem como o ressarcimento aos cofres públicos dos gastos empreendidos”.

2)Processo: 0001011-20.2003.8.19.0078, distribuído em 09/07/2003.

 Assunto: ato lesivo ao patrimônio artístico, estético, histórico ou turístico.
 Classe:ação popular (lei 4717/65).
Autor: Manoel Eduardo da Silva.
 Réus: Município de Armação dos Búzios e Delmires de Oliveira Braga.

3) Processos Licitatórios 4484/00 e 4526/00

Processo: 0001783-12.2005.8.19.0078, distribuído em 01/12/2005.
 Assunto: abuso de poder. Classe: ação civil publica.
Autor: Ministério Público do Rio de Janeiro e Município de Armação dos Búzios.
Réu: Delmires de Oliveira Braga.

4) Processo: 0001784-94.2005.8.19.0078, distribuído em 01/12/2005.

Assunto: dano ao erário/improbidade administrativa.
 Classe: ação civil pública.
Autor: Ministério Público do Rio de Janeiro. Litisconsorte: Município de Armação dos Búzios.
Réu: Delmires de Oliveira Braga.

5) Construtora Gravatás

Processo: 0001785-79.2005.8.19.0078, distribuído em 01/12/2005. Assunto: enriquecimento ilícito/improbidade administrativa. Classe: ação civil pública. Autor: Ministério Público do Rio de Janeiro e Município de Armação dos Búzios. Réu: Delmires de Oliveira Braga e Construtora Gravatás.

Decisão Liminar (23/01/2006): …”ISTO POSTO, defiro a liminar para declarar indisponíveis os bens dos réus DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e CONSTRUTORA GRAVATÁS LTDA., tantos quantos bastem para assegurar o integral ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público, estimado em R$ 46.956,00 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais)”.

Descrição (Edital de Citação em 29/01/2009): “ação Civil Pública – Ação civil pública, de nº 2005.078.001760-1, movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS em face de DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA e CONSTRUTORA GRAVATÁS LTDA, objetivando em razão de seu conluio com o agente público no superfaturamento aduzido nos autos, ser-lhe impostas as sanções previstas no artigo 12, II da Lei de Improbidade, devolvendo-se ao erário o montante apurado como dano…”, …”com a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens dos demandados, nos termos do item VI da ação, tantos quantos bastem ao integral ressarcimento do dano causado ao patrimônio público, estimado à época em R$ 46.956,00 (quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e seis reais)”…, “sendo a ré condenada na forma do art. 9º, caput, art. 10, inciso V, art. 11, caput, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 8429/92, em especial: pagamento de multa civil correspondente ao montante de até duas vezes o valor do dano ao Erário apurado”… “Assim, pelo presente edital CITA o réu CONSTRUTORA GRAVATÁS LTDA, que se encontra em lugar incerto e desconhecido, para, decorrido o prazo do edital, no prazo de quinze dias oferecer contestação ao pedido inicial, querendo, ficando ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados, caso não ofereça contestação”.

6) Caso Sim

Processo: 0002055-64.2009.8.19.0078, distribuído em 19/06/2009.
Assunto: dano ao erário/improbidade administrativa.
 Classe: ação civil pública. Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Réu: Delmires de Oliveira Braga, Antonio Carlos Pereira da Cunha, SIM – Instituto de Gestão Fiscal, Sinval Drummond Andrade, Nilton de Aquino Andrade, Nelson Batista de Almeida, Município de Armação dos Búzios, Carlos José Gonçalves dos Santos, Paulo Orlando dos Santos, Ricardo Luiz Campani de Christo. Descrição: Decisão (29/10/2009) …”Postula o autor em sede de liminar a decretação de indisponibilidade dos bens dos seis primeiros réus e dos três últimos à guisa de garantir a restituição aos cofres públicos dos valores irregulares e ilegalmente gastos pela administração, no período de 2001/2006. A Amparar o seu pedido o Ministério Público junta fartícimo material probante destacando-se aqueles que provam pagamentos feitos por serviços não prestados”… “Inobstante, tanto a Lei n.8.429/92, quanto as demais invocadas pelo autor autorizam a antecipação do provimento judicial, quando presente a possibilidade de lesão real ao patrimônio público. Neste viés, o próprio Código de Processo Civil Pátrio reserva ao julgador a obrigação de zelar pelo efetivo ressarcimento ao Erário, dos valores que lhe tenham sido solapados”… “Merece destaque especial, mais uma vez a atuação dos nobres representantes do Parquet na segunda promotoria Núcleo Cabo Frio, onde o denodo e o afinco que os Drs. Denise da Silva Vidal e Murilo Bustamante, demonstram na busca da verdade em proteção do patrimônio do povo e da obediência às Leis não poderá jamais deixar de ser inserida na história da Justiça Fluminense. Louve-se pois, o brilhantismo destes Eminentes Membros do Ministério Público Estadual”… “CONCEDO A LIMINAR requerida, para DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS dos RÉUS DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, ANTONIO CARLOS PEREIRA DA CUNHA, SIM – INSTITUTO DE GESTÃO FISCAL, SINVAL DRUMOND ANDRADE, NILTON DE AQUINO ANDRADE, NELSON BATISTA DE ALMEIDA, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, PAULO ORLANDO DOS SANTOS E RICARDO LUIZ CAMPANI DE CHRISTO, até ulterior deliberação…”

7) Processo: 0003563-45.2009.8.19.0078, distribuído em 16/10/2009.

 Assunto: dano ao erário/improbidade administrativa. Classe: ação civil pública. Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Réu:Delmires de Oliveira Braga, Emilce Câmara Almeida, Paulo Orlando dos Santos e Município de Armação dos Búzios.

8) Construtora Oriente

Processo: 0004753-43.2009.8.19.0078, distribuído em 19/11/2009. Assunto: dano ao erário/improbidade administrativa/atos administrativos; liminar/medida cautelar; indisponibilidade de bens/ prefeito/agentes políticos. Classe: ação civil de improbidade administrativa. Autor: Ministério Público. Réu: Delmires de Oliveira Braga e Oriente Construção Civil Ltda.

9) Estacionamento 1

Processo: 0003562-60.2009.8.19.0078, distribuído em 16/10/2009. Assunto: revogação/licitações. Classe: ação civil pública. Autor: Ministério Público. Réu: Búzios Park – Estacionamento Ltda e Município de Armação dos Búzios.
Descrição: Decisão (14/01/2010): …”Assiste inteira razão ao Ministério Público quando aduz que o serviço vem desde longa data sendo prestado indevidamente, na medida em que não precedido de licitação e quiçá sem a própria existência de qualquer contrato, o que deverá ser esclarecido ao longo da instrução probatória”… “Também assiste razão ao Ministério Público quando ressaltou que o próprio Município igualmente confessou a irregularidade da contratação sem licitação e a prestação do serviço por período superior ao contratado”… “ISTO POSTO, defiro a liminar para determinar que os réus, no prazo de 24 horas, paralisem a prestação do serviço de exploração de estacionamento nas vias públicas desta Comarca, suspendendo, assim, os efeitos de qualquer tipo de contrato firmado entre eles neste sentido, sob pena de multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e sem prejuízo da sanção pelo crime de desobediência”… “e determinando que tais autoridades tomem todas as providências para coibir a prática ilegal daqueles vulgarmente chamados de ´flanelinhas´ nas ruas desta Comarca, sob pena de responsabilidade administrativa e penal…”

10) Estacionamento 2

Processo: 0001021-20.2010.8.19.0078, distribuído em 26/03/2010. Assunto: dano ao erário/improbidade administrativa/atos administrativos c/c violação aos princípios administrativos. Classe: ação civil de improbidade administrativa. Decisão (30/04/2010): “Quanto à responsabilidade dos réus, logrou êxito o Ministério Público em demonstrar ao longo da petição inicial, instruída com farta documentação, que todos eles participaram, de formas diversas, do procedimento que culminou com a contratação supostamente irregular, geradora de lesão aos cofres públicos. O 1º réu é o prefeito municipal, sendo evidente a sua responsabilidade sobre todo o ocorrido, sendo certo, ainda, que os 2º, 3º, 4º e 5º réus eram seus subordinados diretos. O 2º réu foi quem teve a participação mais ativa e efetiva para a celebração do contrato, sendo quem, de fato, aprovou pareceres e firmou o instrumento. O 5º réu autorizou a dispensa de licitação. Os 6º, 7º e 8º réus foram os beneficiados financeiramente pela celebração do contrato, sendo que os dois primeiros são sócios da terceira. A propósito, cabível, a princípio, a desconsideração da personalidade jurídica, ante o possível desvio de finalidade. No que diz respeito aos 3º e 4º réus, verifico que o próprio Ministério Público reconhece que eles emitiram pareceres ´reconhecendo inúmeras ilegalidades no contrato´ (fl. 14). Tal proceder não me parece, a princípio, compatível com quem pretenda ser conivente com a ilegalidade. Entretanto, o MP pretende buscar a responsabilização de tais agentes com base numa pretensa omissão. É certo que isto se confunde com o próprio mérito, não sendo o momento oportuno para a sua análise”.. “ISTO POSTO, defiro a liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus DELMIRES DE OLIVEIRA BRAGA, CARLOS JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, RUY FERREIRA BORBA FILHO, UBIRATAN DE OLIVEIRA ANGELO, JOEL ANTÔNIO DE FARIAS, GESSY VAZ, NELSON PEREIRA DA CRUZ e BÚZIOS PARK ESTACIONAMENTO LTDA., tantos quantos bastem para assegurar o integral ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público, estimado em R$ 418.580,00 (quatrocentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta reais)…”

Conclusão: o discurso da moralidade foi pro beleléu.

Comentários:

Flor disse...
 
Como pode?!?
É por isso que sempre estão com cara de quem não tem medo!
Vc poderia acrescentar os do Toninho, afinal precisamos saber tudo que já prejudicou Búzios.
Tem uma execução que poderá ser o final de algum dos que vc citou.
Processo 0006894-98.2010.8.19.0078
Execução Fiscal - Estado do Rio de Janeiro contra Delmires...
Poderíamos fazer um mutirão e ajudar a justiça a encontrá-lo.
Em 16/09/2011:
"Certifico que, melhor compulsando os autos verifiquei ... que existe a possibilidade do réu ser encontrado em outro endereço"...
Isto após cinco meses procurando o prefeito, desde l9/04/2011.
Onde será que estão procurando?
Sobre a execução:
"1. Cite-se o executado na forma do art. 8º da Lei 6.830/80, observando-se as sucessivas modalidades de citação previstas no referido artigo, para que no prazo de cinco dias pague a dívida com seus encargos, conforme a certidão de dívida, ou garanta a execução; ..."
Zilma Cabral Nossa esse é o nosso prefeito ? Tô chocada !!!
há 27 minutos 
  • Zilma Cabral Ele deve gastar uma grana preta com advogados heim , que coisa !!!
  • Ver: "Vara de Fazenda Pública de Búzios 2"

    Um comentário:

    1. Como pode?!?
      É por isso que sempre estão com cara de quem não tem medo!
      Vc poderia acrescentar os do Toninho, afinal precisamos saber tudo que já prejudicou Búzios.
      Tem uma execução que poderá ser o final de algum dos que vc citou.
      Processo 0006894-98.2010.8.19.0078
      Execução Fiscal - Estado do Rio de Janeiro contra Delmires...
      Poderíamos fazer um mutirão e ajudar a justiça a encontrá-lo.
      Em 16/09/2011:
      "Certifico que, melhor compulsando os autos verifiquei ... que existe a possibilidade do réu ser encontrado em outro endereço"...
      Isto após cinco meses procurando o prefeito, desde l9/04/2011.
      Onde será que estão procurando?
      Sobre a execução:
      "1. Cite-se o executado na forma do art. 8º da Lei 6.830/80, observando-se as sucessivas modalidades de citação previstas no referido artigo, para que no prazo de cinco dias pague a dívida com seus encargos, conforme a certidão de dívida, ou garanta a execução; ..."

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