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domingo, 15 de janeiro de 2017

Prefeito de Búzios foi multado (15 mil reais) pelo TCE-RJ por contratações irregulares de pessoal por tempo determinado

O processo nº 211.617-7/2015 trata do Relatório de Auditoria Governamental – Inspeção Ordinária na Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, com o objetivo de verificar a legalidade e legitimidade das contratações de pessoal por tempo determinado celebradas no período de 01/01/2014 a 31/10/2014.

Em sessão plenária de 28/01/2016, o Tribunal decidiu pela (1) NOTIFICAÇÃO ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito do Município, para que, no prazo legal, apresente razões de defesa para as irregularidades constantes no item 3.2 , subitens 3.2.1 a 3.2.7 e pela (2) COMUNICAÇÃO ao atual prefeito do município de Armação de Búzios, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências apontadas nos itens 3.3.1 a 3.3.8 da Instrução às fls. 39/40. 

A 3ª CCP, após análise das razões de defesa apresentadas, emitiu a seguinte sugestão: “(...) Preambularmente, cumpre esclarecer que o atendimento da determinação contida no item 2 será objeto de verificação em auditoria de monitoramento do tema. Outrossim, no que tange ao item 1, o Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito Municipal de Armação de Búzios, apresentou razões de defesa por meio do Documento TCE/RJ n° 005.628-8/2016, que se passa a analisar.

Instado a apresentar razões de defesa quanto aos subitens 3.2.1 a 3.2.7 de fls. 39/40, apontados no relatório de auditoria, o Prefeito Municipal manifestou-se na forma abaixo.

Primeiramente, ressalta-se que as razões trazidas foram apresentadas de forma genérica. Fato que leva este Corpo Instrutivo correlacionar as justificativas com as situações irregulares apontadas pela Equipe de Inspeção.

Achado 1 (Item 3.2.1): Contratação de pessoal por tempo determinado com violação ao critério da legalidade estrita. (Situação 1 – fl. 11) 

Resposta do responsável: Registra o jurisdicionado que tomou as providências para adequar a Lei Municipal 135/1999 (que regulamenta a admissão precária na municipalidade), a fim de estabelecer casos de contratações temporárias e respectivos prazos de duração, de acordo com os ditames do inciso IX do artigo 37 da CRFB. Ademais, acresceu que tais alterações estão em fase legislativa, tratadas no processo administrativo nº 16.089/2014. 

Análise do Corpo Instrutivo: O relatado apenas configura a intenção do gestor em regularizar a Lei 135/1999, após orientação da equipe de inspeção, dado que, passados aproximadamente 1 (um) ano e 3 (três) meses da inspeção, tais alterações ainda se encontram em andamento no poder legislativo. Mesmo assim, o asseverado não ilide a situação irregular das diversas contratações para distintas funções em 2014, uma vez que foram fundamentadas em dispositivo legal que verse sobre hipóteses abrangentes e genéricas, prevista no artigo 1º e § único da lei retro. Em síntese, o regramento autoriza a celebração de ajustes precários para atender necessidade temporária de excepcional interesse público no município, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição da República, para garantir a execução dos serviços essenciais decorrentes de casos fortuitos ou força maior, para os quais não existam servidores disponíveis e/ou qualificações junto ao Município. Observa-se que a Carta Magna disciplina de forma clara que lei do ente estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Dessa forma, a Administração desrespeita o mandamento constitucional ao se omitir em elencar as hipóteses específicas em que o interesse público reclama a contratação temporária (critérios e condições de caracterização do que poderá ser reconhecido como necessidade temporária de excepcional interesse público). Portando, a simples inciativa em iniciar procedimento para regularizar a lei municipal que dispõe sobre admissão temporária, não tem o condão de afastar a violação ao critério da legalidade estrita das contratações em tela, o que poderia ter sido feito se mediante a apresentação de justificativas robustas e comprovadas de situação que configurasse necessidade temporária de excepcional interesse público.

Achado 2 (Item 3.2.2): Contratação de pessoal por tempo determinado com violação ao critério de excepcionalidade. (Situações 2 a 5)

Resposta do responsável: O jurisdicionado, primeiramente, aduz que a número de servidores contratados visa a atender situações de natureza excepcional e temporária, que não poderiam implicar na convocação de servidor efetivo sob pena de se causar prejuízo ao erário, dado que foram motivadas por licenças médicas, afastamentos temporários, licenças prêmio, e projetos administrativos de natureza temporária. Explica que, em relação à gestão anterior, diminuiu o número de contratos temporários, uma vez que em outubro/2014 existiam 967 contra 1.525 no ano de 2012. Registra que tal diminuição ocorreu devido à convocação de diversos candidatos aprovados no certame nº 001/2012. Assevera, também, a ocorrência de demanda de profissionais na área de educação motivada com a edição da Lei Municipal nº 964, de 11 de dezembro de 2012, que reduziu em 25% a jornada de trabalho desses servidores efetivos. 
Na mesma banda, informa que, em caráter de urgência, foi compelido a aumentar o número de vagas para crianças de 0 a 3 anos para atender 100% da carência da municipalidade, em virtude de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0003121-69.2015.8.19.0078. Relata também que disponibiliza aos seus munícipes o percentual de 60% de atendimento a crianças de 0 a 3 anos, acima do exigido no Plano Nacional de Educação, tendo atingido na data atual 90% da meta em relação às vagas previstas nesse Plano. Por fim, informa que promoverá concurso público logo que conseguir finalizar o estudo do quantitativo de pessoal necessário, eis que ainda depende de ações de adequação da estrutura educacional do Município com as metas do Plano Nacional de Educação. 

Análise do Corpo Instrutivo: Antes de apreciarmos as justificativas do gestor, valer destacar as situações irregulares pertinentes à violação ao critério da excepcionalidade. Em suma, os Auditores verificaram: 
Na Situação 2 - Irregulares admissões precárias, visando dar continuidade aos serviços públicos, para diversas funções cujas atribuições são inerentes a cargos ou empregos de natureza permanente, cuja forma de provimento deveria ser o concurso público, dada a inexistência de contingência fática de excepcional interesse público. No que tange à maioria das contratações, que foram para suprir a área do Magistério, entendeu-se não existir justificativa excepcional e razoável, porque é dever da Administração manter seu quadro funcional de professores permanentes compatível com as necessidades da Educação Municipal. Fato que não era observado, na medida em que foi constatado in loco que o Município subdimensiona tal demanda em prol de contratações temporárias. De todas as 514 (quinhentos e catorze) contratações em tela, foi comprovada a excepcionalidade de apenas 2 (duas) contratações, para a função de instrutor, o que nos levará a sugerir ao Plenário o seu registro. 
Na Situação 3- Irregulares contratações para os cargos/funções relacionadas na Planilha 04- contratos formalizados sem o devido processo administrativo (Arquivo 13- PT-DRA), pela impossibilidade de verificar a situação excepcional alegada, dada a ausência de apresentação de qualquer documentação pertinente. 
Na Situação 4 - Irregulares contratações de pessoal por tempo determinado para exercer funções exclusivas de Estado. São elas: Agente Fazendário, Agente Fiscal de Urbanismo, Agente Fiscal de Meio Ambiente/Saneamento, Agente Fiscal Sanitário, Guarda Municipal III, relacionadas na Planilha Modelo 07 (Arquivo- 46 - PT-DRA – Relação de Servidores). 
Na Situação 5 - Irregulares contratações de pessoal por tempo determinado para suprir a necessidade causada pela cessão de servidores efetivos, que desempenhavam as funções de agente administrativo, motorista e professor na municipalidade. A Equipe considerou que a justificativa para as contratações perde a sua excepcionalidade, já que o instituto da cessão é discricionário. Dessa forma, a cessão não poderia ser deferida caso impactasse negativamente no quantitativo de servidores necessários às atividades permanentes. Da mesma forma, a administração, em face da situação relatada, deveria promover o retorno dos servidores concursados. Ademais, ressaltou-se que as contratações foram celebradas para funções permanentes e rotineiras do órgão que deveriam ser supridas pelos servidores efetivos que lá laboravam. Entendimento esse já consolidado pela nossa Corte Suprema. Após este breve relato das irregularidades minunciosamente apontadas pela Equipe de Inspeção (fls.15/23 do Relatório) fica evidente a insuficiência das razões trazidas pelo responsável, desacompanhadas de qualquer documentação comprobatória, em desacordo com o voto retro. Mais detalhadamente, a simples alegação, sem comprovação, de que as contratações eram motivadas por licenças médicas, afastamentos temporários, licenças prêmio, e projetos administrativos de natureza temporária, não tem o condão de elidir as irregularidades identificadas. Da mesma forma, carece de comprovação a alegação de que as contratações de professores se sustentavam pela diminuição em 25% da jornada dessa classe, bem como pela necessidade de novos professores para atender o aumento de vagas para crianças de 0 a 3 anos na rede escolar (em virtude de decisão judicial proferida nos altos da Ação Civil Pública nº 0003121-69.2015.8.19.0078). Em que pese as alegações sejam razoáveis, não foi apresentado qualquer cálculo que comprove que o quantitativo contratado temporariamente estava em consonância com as razões que lhe deram origem. Especificamente quanto à redução da jornada dos professores, as razões apresentam certa incoerência temporal, na medida em que a nova carga horária foi estabelecida em dezembro/2012, pelo menos 1 (um) ano antes dos ajustes ora em análise, lapso suficiente para a realização de concurso público para prover, de forma definitiva, a necessidade de profissionais da educação. Ademais, registra-se que não foram trazidas justificativas em relação às Situações 4 e 5 que, respectivamente, abordaram a contratação para funções exclusivas de Estado e para suprir a necessidade causada pela cessão de servidor efetivo. 

Achado 3 (Item 3.2.3): Contratações de pessoal por tempo determinado com violação ao critério da temporariedade. (Situações 6 e 7) Em síntese, foi constatado pelos Auditores: Na Situação 6 - Contratações de pessoal por tempo determinado cujo tempo de duração dos contratos temporários não foi observado, ao ser constatado que existem servidores contratados temporariamente sem suporte contratual, ou seja, os contratos originários expiraram e as pessoas ainda permanecem na Folha de Pagamento da Prefeitura de Armação de Búzios. Registra também que ao questionar o jurisdicionado, o órgão participou que não há fundamentações que demonstrem a natureza emergencial e excepcional das "prorrogações" realizadas (Arquivo 07 - OF-TSID – Item 4 – fl.20). 
Na Situação 7 - Contratações de pessoal por tempo determinado cuja compatibilidade entre o prazo contratual e a temporariedade apresentada como justificativa para a contratação não é razoável, dado que se justificaria pelo princípio da continuidade na prestação dos serviços públicos, que revela a ineficiente gestão na área de pessoal. O município vem utilizando ao longo de anos o instituto da contratação precária/prorrogação com a finalidade de burlar o princípio do concurso público, pela inexistência de necessidade excepcional. Entende-se não ser razoável contratar por período demasiadamente grande por considerar que o processo de nomeação e posse dos aprovados seja demorado, como afirmado em alguns processos administrativos para fundamentar o prazo de contratação. Em outros casos, a incompatibilidade da temporariedade se estabelece pelos ajustes decorrerem da falta de planejamento da Administração, ao subdimensionar seus serviços a ponto de ter que contratar servidores temporários repentinamente. Dessa forma, percebe-se claramente que não há razoabilidade nos prazos contratuais pelo simples fato de não haver excepcionalidade nem temporariedade nas contratações. 

Resposta do responsável: Sobre temporariedade foi argumentado apenas “Outrossim, o número atual de servidores nesta situação assim o são para atender situações de natureza excepcional e temporária que não poderiam implicar na convocação de servidor efetivo sob pena de se causar prejuízo ao erário a saber: licenças médicas, afastamentos temporários, licenças prêmio, e projetos administrativos de natureza temporária”. 

Análise do Corpo Instrutivo: Consideramos o item não atendido pelo jurisdicionado, em razão da total fragilidade da alegação trazida, por não evidenciar justificativas relativas à irregular temporariedade das contratações explicitadas nas situações supra. Ademais, a presente irregularidade se reforça pela violação do critério da excepcionalidade apreciada no Achado 2. Portanto, a irregularidade não foi elidida.

Achado 4 (Item 3.2.4) Contratação de pessoal por tempo determinado com violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade. (Situações 8 a 10) 

Resposta do responsável: A defesa afirma, quanto à seleção de profissionais para atendimento de demandas temporárias específicas, que tais contratações traduzem o atendimento aos princípios basilares da administração pública, em especial a impessoalidade, a moralidade, e a legalidade. Registra que realizou processo seletivo prévio para que não houvesse qualquer ofensa ao princípio da impessoalidade. No tocante à Secretaria de Educação, aduz que o Município demonstrou a lisura do respectivo processo seletivo, uma vez que se os gestores da municipalidade quisessem se valer das admissões precárias como instrumento de barganha em período eleitoral, por certo não teriam dado ampla publicidade na mídia local desse processo de seleção. 

Análise do Corpo Instrutivo: Mais uma vez, as razões de defesa não impugnam objetivamente o achado de auditoria consubstanciado na violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade relatada minunciosamente pela Equipe de Inspeção. Ademais, as alegações não foram acompanhadas por qualquer prova documental. Assim, insta ressaltar, em síntese, as irregulares ora apreciadas em relação à violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade. 
Na Situação 8 - Contratações de pessoal por tempo determinado sem realização de processos seletivos simplificados, de acordo com a Planilha de Achados (Arquivo 10 - PT-DRA). Excetuando-se as contratações precárias atinentes à área de magistério, que foram firmadas com profissionais escolhidos no processo seletivo realizado pela municipalidade para formar cadastro reserva (Arquivo 24 – PT-DRA), as demais não foram precedidas de processo seletivo simplificado. Tal situação irregular é agravada na medida em que não há notícia nos autos de ter havido evento de natureza calamitosa e/ou emergencial que justificasse tais contratações sem o devido processo seletivo (resposta ao item 2 do TSID 03/14, Arquivo 08 - OF-TSID – fl. 02). 
Na Situação 9 - Contratações de pessoal por tempo determinado cujos processos seletivos não possuem critérios de avaliação objetivos. O processo seletivo realizado para formar cadastro reserva na área de magistério (Edital nº 002/14) não apresentou critérios objetivos que comprovassem a escolha isonômica dos interessados em atenção ao princípio da impessoalidade, uma vez que (1) a 1ª etapa apenas exigia apresentação de Títulos, (2) a 2ª etapa consistia em Aula Prova sem definição de pontuação dos itens de avaliação, ambas com caráter eliminatório e classificatório e (3) não foi realizada prova teórica/objetiva, ainda que a seleção não tivesse caráter urgente, pois o Edital destacava a intenção de cadastro para futuras contratações temporárias. Ademais, o jurisdicionado não apresentou listagem final contendo a ordem de classificação com as respectivas pontuações em cada etapa prevista no Edital de todos os aprovados no certame. A relação informada apenas indica qual servidor foi convocado, eliminado ou ausente. No que tange às demais contratações, não houve processos objetivos de escolha, dado que a seleção se deu mediante entrevista pessoal, individual e informal, com o responsável das pastas interessadas, conforme declaração (resposta ao item 5 do TSID 02/2014- Arquivo 07 - OF-TSID). Dessa forma, constatou-se que não houve objetividade nas escolhas dos contratados temporários do Município. 
Na Situação 10 - As contratações de pessoal por tempo determinado foram celebradas sem que tenham sido publicados os contratos. Não houve publicação dos contratos firmados em março de 2014, bem como de todas as prorrogações firmadas em 2014, uma vez tais aditivos são tácitos, ausentes de formalização (resposta ao item 9 do TSID 03/14, Arquivo 08 - OF-TSID – fl. 09). Do exposto, verifica-se que as justificativas trazidas não têm o condão de afastar tais situações irregulares. Sobre este ponto, cumpre ressaltar que em 22/09/2011 todos os jurisdicionados foram oficiados tomando ciência do voto proferido nos autos do Processo TCE 219.153-7/10, no qual, a partir desse marco temporal, esta Corte de Contas passou a considerar obrigatória a realização de processo seletivo simplificado com critérios objetivos. De forma a permitir o controle do procedimento de seleção por qualquer indivíduo, principalmente pelos candidatos envolvidos, em harmonia com os princípios impessoalidade e moralidade. Bem como determina a Deliberação TCE-RJ 196/96, art.10, “os contratos por tempo determinado, qualquer que seja o regime adotado, serão acompanhados da prova de sua publicação, (...)”. Nesta toada, constatou-se na auditoria “que o jurisdicionado além de não publicar os contratos temporários, de não realizar processo seletivo simplificado para parte das contratações, também não demonstrou a adoção de critérios objetivos no Processo Seletivo relativo área de Magistério”. Assim, não foi ilidida a violação aos princípios da impessoalidade e da publicidade.

Achado 5 (Item 3.2.5): Contratação de pessoal por tempo determinado em detrimento da nomeação de aprovados em concurso público. (Situação 11)

Resposta do responsável: O jurisdicionado relata que o número de servidores contratados visa a atender situações de natureza excepcional e temporária, provocadas por licenças médicas, afastamentos temporários, licenças prêmio, e projetos administrativos de natureza temporária, que não poderiam implicar na convocação de servidor efetivo sob pena de se causar prejuízo ao erário. 

Análise do Corpo Instrutivo: Novamente, a defesa apresenta alegações no sentido de que existia contingência emergencial e temporárias sem, contudo, produzir qualquer comprovação nesse sentido. Vale transcrever na integra a Situação 11 do mencionado Achado: Contratações de pessoal por tempo determinado levadas a efeito em data anterior à nomeação de candidatos já aprovados em concurso público, para exercerem os mesmos cargos oferecidos no edital ou em processo seletivo. O Município realizou diversas contratações temporárias no período de validade do concurso realizado em 2012 cujo prazo de validade expirara em 03/07/2014. Em observância a Planilha Modelo 01 (40 - PT-DRA – Relação de Contratações Temporárias) e Modelo 05 (45 - PT-DRA – Concursos realizados) constatou-se que o Município contratou, sem justificativas excepcionais e sem ficar caracterizada a temporariedade, diversas pessoas para exercerem funções permanentes e rotineiras que deveriam ser exercidas por servidores efetivos admitidos por via do certame público realizado no ano de 2012, cujo resultado fora homologado em 03/07/2012. Dessa forma, o instituto do concurso público no âmbito do Executivo Municipal perde credibilidade, uma vez que, ao invés de admitir os servidores que foram submetidos a critérios rigorosos de seleção, o Órgão dá preferência à forma de admissão precária, qual seja, contratações temporárias para funções permanentes e rotineiras que deveriam ser prestadas por servidores efetivos. De acordo com a Relação de Contratados (40 - PT-DRA), foram formalizados 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) contratos temporários no período de 01.01.14 a 03.07.14, ou seja, dentro do período de validade do certame. Além disso, devem-se levar em consideração as prorrogações (cita-se mais uma vez que elas não são formalizadas) advindas de contratos anteriores ao ano de 2014 que aumenta ainda mais o número de candidatos preteridos em prol de admissões temporárias. Quando observamos a Relação de Servidores do Município (46 – PT-DRA), constatamos que há 270 (duzentos e setenta) contratos prorrogados sobrevindos de anos anteriores. Ou seja, quando somamos os contratos formalizados em 2014 com essas prorrogações obtemos o número de 775 (setecentos e setenta e cinco) servidores admitidos por meio da contratação temporária em detrimento dos concursados. Questionado sobre a realização de futuros certames públicos, por meio do item 6 do TSID 02/14, foi declarado que não há nenhuma previsão de realização de um novo concurso que vise substituir os servidores temporários por efetivos (07 – OF-TSID – Item 6 – fl. 21). Por fim, a Planilha 10 (19 - PT-DRA - Relação de cargos preteridos no concurso) demonstra quais foram os cargos ofertados no certame de 2012, evidenciando ainda a quantidade de contratos e prorrogações em que houve preterição de candidatos aprovados durante a validade do certame. Assim, não sendo configurado o pressuposto constitucional da necessidade temporária de excepcional interesse público, o jurisdicionado não ilide a irregularidade consubstanciada em contratações temporária em detrimento de chamamento de aprovados no concurso público realizado no ano de 2012, ainda válido à época das diversas contratações/prorrogações relacionadas na Planilha 10 (Arquivo 19- PT- DRARelação de cargos preteridos no concurso).

Achado 6 (Item 3.2.6): Contratos de pessoal por tempo determinado não encaminhados a esta Corte de Contas. (Situação 12) 

Resposta do responsável: O responsável faz menção aos mesmos esclarecimentos expostos durante a inspeção, alegando, em suma, que o não envio das contratações ocorreram devido ao seguinte quadro fático: (1) não ter delegado competência ao novo secretário de administração para ser o signatário das contratações, que se negou a assiná-los, (2) ter atrasado a confecção dos ajustes físicos pela mudança no sistema de gestão de pessoal e (3) ainda estar aguardando a assinatura do Chefe do Executivo à época da auditoria (novembro/2014). 

Análise do Corpo Instrutivo: A tese defensiva veiculada na declaração fornecida pelo jurisdicionado (Arquivo 07- OFTSID, fls. 10/11) não traz elementos que justifiquem o não encaminhamento dos contratos ao Tribunal no prazo previsto na Deliberação TCE-RJ 196/96. O quadro fático apresentado pelo gestor em suas razões tampouco tem o condão de sanar a irregularidade identificada.

Achado 7 (Item 3.2.7): Contratação temporária por tempo determinado sem pronunciamento do Órgão de Controle Interno (ou equivalente) sobre a existência de disponibilidade orçamentária. (Situação 13) 

Resposta do responsável: Quanto à ausência do pronunciamento de disponibilidade orçamentária a defesa alega somente que “verifica-se que os gastos com temporários foram absorvidos pela redução de horas extras que seriam necessárias, consoante já demonstrado nos respectivos processos administrativos”. 

Análise do Corpo Instrutivo: Em vez de justificar a razão pela qual inexiste no processo administrativo declaração da autoridade responsável acerca da existência de disponibilidade orçamentária, o gestor vem aos autos afirmar que houve recursos para fazer frente às despesas decorrentes das contratações. Ressalta-se que a mencionada declaração é documento que deve ser contemporâneo às contratações, e tem como finalidade subsidiar o gestor quando de sua decisão pela contratação temporária. Tendo esse objetivo como norte, conclui-se que declaração intempestiva, realizada muito após as contratações e apenas para atender ao Tribunal não tem o condão de satisfazer ao fim a que se propõe e, menos ainda, de justificar a irregularidade identificada. Ademais, ressalta-se que, segundo descrito na Situação 13, foi verificado não haver tal pronunciamento nos processos administrativos entregues, exceto no processo administrativo 36596/13. O que se constatou in loco, em alguns processos, foi a informação de que as contratações não afetaram os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), que não supre o pronunciamento exigido, por não configurar existência de disponibilidade orçamentária. Assim, nos termos do artigo 10 da Deliberação TCE-RJ nº 196/1996, a razão alegada não afasta a irregularidade em tela.

CONCLUSÃO
Da análise das razões de defesa apresentadas pelo Sr. André Granado Nogueira da Gama, conclui-se que não foram elididas as irregularidades minudentemente apontadas no relatório de auditoria e confirmadas pelo Plenário. Da planilha inserta na seção Perfil do Órgão, à fl. 6 do relatório, observa-se que as 967 contratações temporárias existentes na Prefeitura Municipal de Armação de Búzios em outubro de 2014 correspondiam a 29,26% do total da força de trabalho, compreendendo 3305 servidores. Considerar que um município, qualquer município, necessite contratar temporariamente 29,26% de sua força laboral a título de atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público seria admitir um potencial estado de catástrofe que, objetivamente, não foi comprovado nos autos. Em verdade, o que se expõe no relatório, em conjunto com as razões de defesa trazidas, autoriza a conclusão de que quase a totalidade dos contratos temporários foi celebrada para situações corriqueiras, perenes, para preenchimento de funções que deveriam ser realizadas por pessoal concursado, à exceção de 2 (dois) contratos celebrados para a função de instrutor, cuja excepcionalidade foi comprovada (ISAIAS GONCALVES LUIZ e JONAS DA SILVA NOGUEIRA)

É o Relatório. 

VOTO (27/09/2016):
 I - Pela REJEIÇÃO das razões de defesa apresentadas;
II – Pelo REGISTRO, in casu, dos contratos listados no item 2 à fl. 83 do presente;
III - Pela RECUSA DO REGISTRO das contratações de pessoal relacionadas de n. º 1 a 45 e de n.º 48 a 514 da tabela de fls. 58/68 do presente;
IV - Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Sr. André Granado Nogueira da Gama, Prefeito do Município de Armação de Búzios mediante acórdão, no importe de R$15.011,50 (Quinze mil e onze reais e cinquenta centavos), equivalente nesta data a 5.000 UFIR-RJ, com base no artigo 63, inciso II, combinado com os artigos 65 e 28, todos da Lei Complementar nº 63/90, multa esta que deverá se recolhida com recursos próprios ao erário municipal e comprovada perante esta Corte nos prazos legais, em virtude das irregularidades apontadas no item 3.2, subitens 3.2.1, 3.2.2, 3.2.3, 3.2.4, 3.2.5, 3.2.6 e 3.2.7 de fls. 39/40 do Relatório de Auditoria Governamental – Inspeção Ordinária, ficando desde já autorizada a cobrança Judicial, no caso de não recolhimento;
V - Pela COMUNICAÇÃO ao Secretário de Controle Interno do município de Armação dos Búzios, nos termos do § 1º do artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 204/96 e na forma do artigo 26 e seus incisos da Lei Complementar nº 63/90, para que tome ciência da decisão plenária e do inteiro teor deste Relatório;
VI - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, para que tome ciência dos fatos apontados e adote as providências que julgar cabíveis, nos termos propostos no item 6 à fl. 84 do presente;
VII – Pela DETERMINAÇÃO á SSE para que, ao dar cumprimento aos itens IV, V e VI deste Voto, faça acompanhar cópia do mesmo e da instrução de fls. 58/84. GC-3, de de 2016. 

JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO 
CONSELHEIRO-RELATOR