Bem que Búzios poderia se espelhar no Município de Irecê (BA) e passar a adotar o controle de frequência por meio de registro eletrônico de ponto biométrico (impressão digital) dos servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos e odontólogos.
Publico a seguir a RECOMENDAÇÃO nº 16/2016 do Inquérito
Civil Público – ICP nº 1.14.012.000020/2012-42) que "recomenda ao Município de Irecê que adote medidas para a instalação de
instrumentos que permitam o controle social do horário dos
profissionais de saúde do Município".
… "CONSIDERANDO que a
saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (art. 6° da
CF/88), e são de relevância pública as ações e serviços de
saúde (art. 197, CF/88);
… CONSIDERANDO
que é direito do cidadão saber os horários de atendimento dos
profissionais de saúde vinculados ao SUS, tanto para contribuir com
o controle do cumprimento de tais horários, como também para evitar
esperas e filas desnecessárias;
CONSIDERANDO a
recorrente divulgação de notícias pela mídia, acerca da situação
de inúmeros cidadãos, usuários do Sistema Único de Saúde, que
não são atendidos no serviço de saúde solicitado, sem sequer
conhecer as razões dessa omissão;
… CONSIDERANDO que,
consoante Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde, que
aprova a Política Nacional de Atenção Básica, são
responsabilidades comuns a todas as esferas de governo:
“XIII – estimular a
participação popular e o controle social”. E, ainda, compete às
Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:
“XVI – assegurar o
cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que
compõe as equipes de atenção básica, de acordo com as jornadas de
trabalho especificadas no SCNES e a modalidade de atenção”.
CONSIDERANDO que o
registro de frequência adotado exclusivamente pela folha de ponto é
forma frágil de controle da jornada de trabalho, sujeita a toda
sorte de fraudes, a exemplo da “jornada britânica”;
CONSIDERANDO que o
Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Portaria nº
1.510/2009, disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização
do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, a fim de coibir a
adulteração de dados e possíveis fraudes no sistema informatizado,
tendo em vista a abolição do sistema obsoleto e custoso de registro
mecânico de controle de jornada;
O MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, com o objetivo de garantir os direitos constitucionais e
legais mencionados e, especialmente, resguardar o direito dos
usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência
de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados
pelo Sistema Único de Saúde (SUS), resolve, com fundamento no art.
6º, XX, da Lei Complementar n. 75/1993,
RECOMENDAR ao MUNICÍPIO
DE IRECÊ/BA, nas pessoas de seu Prefeito Municipal e de seu
Secretário de Saúde, que:
a) PROVIDENCIEM, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação e o regular funcionamento
de controle de frequência por meio de registro eletrônico de
ponto biométrico (impressão digital) dos servidores públicos
vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos
médicos e odontólogos;
b) DETERMINEM, no mesmo
prazo, a instalação, em local visível das salas de recepção de
todas as unidades públicas de saúde, inclusive hospitais públicos,
unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa
“Saúde da Família”, “Mais Médicos e outras eventualmente
existentes, de quadros que informem ao usuário, de forma clara e
objetiva, o nome de todos os profissionais de saúde em exercício na
unidade naquele dia, sua especialidade e o horário de início e de
término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá
informar também que o registro de frequência dos profissionais
estará disponível para consulta de qualquer cidadão.
c) DETERMINEM às
unidades públicas de saúde que seja disponibilizado, para consulta
de qualquer cidadão, o registro de frequência dos profissionais que
ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema
Único de Saúde;
d) PROVIDENCIEM, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a disponibilização, na internet, do
local e horário de atendimento dos médicos e odontólogos que
ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema
Único de Saúde;
e) GARANTAM, a todos os
usuários do Sistema SUS não atendidos no serviço de saúde
solicitado, o fornecimento de certidão ou documento equivalente, no
qual conste: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo
da recusa de atendimento, sempre que assim solicitarem;
f) DETERMINEM o dever
de fornecer certidão ou documento equivalente ao servidor público
da unidade, ainda que os serviços de recepção sejam terceirizados;
g) ESTABELEÇAM rotinas
destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente
Recomendação, sob pena de responsabilidade pelas ilegalidades que
vierem a ocorrer.
A partir da data da
entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal
considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação
ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por
quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão.
Por fim, faz-se
impositivo constar que a presente recomendação não esgota a
atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não
excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação
aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos
entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.
Fica concedido às
autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para
informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas
adotadas para seu cumprimento.
Cópias da presente
serão encaminhadas, para ciência, ao Conselho Municipal de Saúde,
à Câmara de Vereadores e ao Ministério Público Estadual das
Comarcas que compõem a Subseção Judiciária de Irecê/BA".
Irecê/BA, 07 de março
de 2016.
MÁRCIO ALBUQUERQUE DE
CASTRO
Procurador da República
Observação: os grifos em negrito são meus