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segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Uma secretaria repleta de irregularidades: 1- falta de registro de frequência dos servidores




Bem que Búzios poderia se espelhar no Município de Irecê (BA) e passar a adotar o controle de frequência por meio de registro eletrônico de ponto biométrico (impressão digital) dos servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos e odontólogos.

Publico a seguir a RECOMENDAÇÃO nº 16/2016 do Inquérito Civil Público – ICP nº 1.14.012.000020/2012-42) que "recomenda ao Município de Irecê que adote medidas para a instalação de instrumentos que permitam o controle social do horário dos profissionais de saúde do Município".

… "CONSIDERANDO que a saúde é direito social constitucionalmente reconhecido (art. 6° da CF/88), e são de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197, CF/88);

CONSIDERANDO que é direito do cidadão saber os horários de atendimento dos profissionais de saúde vinculados ao SUS, tanto para contribuir com o controle do cumprimento de tais horários, como também para evitar esperas e filas desnecessárias;

CONSIDERANDO a recorrente divulgação de notícias pela mídia, acerca da situação de inúmeros cidadãos, usuários do Sistema Único de Saúde, que não são atendidos no serviço de saúde solicitado, sem sequer conhecer as razões dessa omissão;

… CONSIDERANDO que, consoante Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, são responsabilidades comuns a todas as esferas de governo:

“XIII – estimular a participação popular e o controle social”. E, ainda, compete às Secretarias Municipais de Saúde e ao Distrito Federal:

“XVI – assegurar o cumprimento da carga horária integral de todos os profissionais que compõe as equipes de atenção básica, de acordo com as jornadas de trabalho especificadas no SCNES e a modalidade de atenção”.

CONSIDERANDO que o registro de frequência adotado exclusivamente pela folha de ponto é forma frágil de controle da jornada de trabalho, sujeita a toda sorte de fraudes, a exemplo da “jornada britânica”;

CONSIDERANDO que o Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Portaria nº 1.510/2009, disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, a fim de coibir a adulteração de dados e possíveis fraudes no sistema informatizado, tendo em vista a abolição do sistema obsoleto e custoso de registro mecânico de controle de jornada;

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com o objetivo de garantir os direitos constitucionais e legais mencionados e, especialmente, resguardar o direito dos usuários do Sistema Único de Saúde, bem como garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades nos serviços executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), resolve, com fundamento no art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/1993,

RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE IRECÊ/BA, nas pessoas de seu Prefeito Municipal e de seu Secretário de Saúde, que:

a) PROVIDENCIEM, no prazo de 60 (sessenta) dias, a instalação e o regular funcionamento de controle de frequência por meio de registro eletrônico de ponto biométrico (impressão digital) dos servidores públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde e, de modo especial, dos médicos e odontólogos;

b) DETERMINEM, no mesmo prazo, a instalação, em local visível das salas de recepção de todas as unidades públicas de saúde, inclusive hospitais públicos, unidades de pronto atendimento, postos de saúde, postos do programa “Saúde da Família”, “Mais Médicos e outras eventualmente existentes, de quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva, o nome de todos os profissionais de saúde em exercício na unidade naquele dia, sua especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um deles. O quadro deverá informar também que o registro de frequência dos profissionais estará disponível para consulta de qualquer cidadão.

c) DETERMINEM às unidades públicas de saúde que seja disponibilizado, para consulta de qualquer cidadão, o registro de frequência dos profissionais que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde;

d) PROVIDENCIEM, no prazo de 60 (sessenta) dias, a disponibilização, na internet, do local e horário de atendimento dos médicos e odontólogos que ocupem cargos públicos vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde;

e) GARANTAM, a todos os usuários do Sistema SUS não atendidos no serviço de saúde solicitado, o fornecimento de certidão ou documento equivalente, no qual conste: nome do usuário, unidade de saúde, data, hora e motivo da recusa de atendimento, sempre que assim solicitarem;

f) DETERMINEM o dever de fornecer certidão ou documento equivalente ao servidor público da unidade, ainda que os serviços de recepção sejam terceirizados;

g) ESTABELEÇAM rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de responsabilidade pelas ilegalidades que vierem a ocorrer.

A partir da data da entrega da presente recomendação, o Ministério Público Federal considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão.

Por fim, faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados ou outros, bem como com relação aos entes públicos com responsabilidade e competência no objeto.

Fica concedido às autoridades destinatárias o prazo de 30 (trinta) dias para informarem o acatamento da presente recomendação e as medidas adotadas para seu cumprimento.

Cópias da presente serão encaminhadas, para ciência, ao Conselho Municipal de Saúde, à Câmara de Vereadores e ao Ministério Público Estadual das Comarcas que compõem a Subseção Judiciária de Irecê/BA".

Irecê/BA, 07 de março de 2016.

MÁRCIO ALBUQUERQUE DE CASTRO


Procurador da República

Observação: os grifos em negrito são meus