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sexta-feira, 27 de outubro de 2017

O perigo da autocensura

“Olympia” (1863), de Édouard Manet, foto Wikipedia


"Pela primeira vez desde que foi fundado, há 70 anos, o Museu de Arte de São Paulo (Masp) decidiu vetar a presença de menores de 18 anos, ainda que acompanhados dos pais, em uma exposição de arte. A mostra tem como tema “Histórias da sexualidade”.

Em nota, o Masp busca justificar essa proibição, a que eufemisticamente chama de “autoclassificação”, com base num suposto balanceamento entre o princípio da liberdade de expressão e o princípio da proteção prioritária da criança e do adolescente. Afirma que seguiu os critérios contidos no “Guia Prático de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça”.

A medida veio na esteira de episódios recentes de protestos raivosos, agressivos e até violentos em relação à exposição “Queermuseu”, no espaço Santander Cultural, em Porto Alegre, e à performance “La Bête”, no Museu de Arte Moderna (MAM), em São Paulo.
Parece não haver dúvida de que a real motivação para a restrição autoimposta pelo Masp não foi a vontade de se ajustar à “regulação vigente”, mas o temor de que viesse a ser alvo de protestos e reações semelhantes.

Esse ato de autocensura deve ser motivo de preocupação.

Em primeiro lugar, porque busca uma justificativa jurídica que não tem amparo na Constituição Federal. Com o fim da ditadura, a Constituição Federal de 1988 assumiu, de forma enfática, o compromisso de garantir a liberdade de expressão em geral (artigo 5º, IV), e da liberdade artística em especial (artigo 5º, IX), independentemente de censura ou licença. Essas liberdades, é claro, têm limites, que devem ser buscados no próprio texto constitucional.

Mas a classificação indicativa, invocada pelo Masp como forma de proteção da criança e do adolescente, é prevista na Constituição (artigo 21, XVI) exclusivamente para as “diversões públicas” e os programas de rádio e televisão. Essa classificação, que é meramente indicativa, não é aplicável a museus ou exposições de arte, que não se inserem no conceito de “diversões públicas”.

Para além da questão jurídica, essa autocensura diminui a importância do papel dos museus, de desafiar o público em geral, em especial os mais jovens, com novas e diferentes perspectivas e o de estimular o debate e o entendimento sobre temas controvertidos, incluída a sexualidade.

Os museus sempre constituíram um locus privilegiado para a livre manifestação artística. Obras consideradas chocantes e obscenas no passado, como “O Jardim das Delícias Terrenas” (1504), de Hieronymus Bosch; “A origem do mundo” (1866), de Gustave Courbet; e “Olympia” (1863), de Édouard Manet, hoje não chocam mais e são apreciadas como ícones da História da Arte.

O receio é o de que esse tipo de autocensura seja um passo no sentido da “naturalização” da ideia de museu como espaço de liberdade apenas para a arte considerada “comportada”, que não fira sensibilidades.

É indiscutível que a liberdade de expressão artística, como toda e qualquer forma de liberdade, tem limites e traz responsabilidades. Mas esses limites e essas responsabilidades são traçados pela própria Constituição Federal, não pela opinião de um grupo de pessoas, mesmo que constituam maioria dentro da sociedade.

A aplicação de um princípio constitucional não pode depender do que pense a maioria da população em uma determinada quadra da história. É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, guardião final dos princípios constitucionais, exerce um papel contramajoritário, de proteger os direitos das minorias contra as maiorias eventuais.

A história mostra que os costumes sociais mudam ao longo do tempo. Essas mudanças, geralmente, não se dão sem resistências e conflitos, porque, convenhamos, não é fácil aceitar alterações em nossa visão de mundo.

Daí a importância em não transigir com questões de princípio. Uma democracia se mede, entre outras coisas, pela firmeza com que são aplicados os princípios constitucionais, ainda que isso possa contrariar a opinião social predominante".

André Andrade

desembargador

Fonte: "tjrj"