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NOTA PÚBLICA
"A Associação Juízes para a Democracia, entidade não
governamental e sem fins corporativos, que tem dentre suas finalidades o
respeito absoluto e incondicional aos valores jurídicos próprios do Estado
Democrático de Direito, vem a público condenar os ataques ao direito de greve
dos metroviários.
O art. 9º da Constituição Federal determina que “É
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele
definir”.
A greve é um direito que consiste justamente na
possibilidade de causar prejuízos a outrem, em especial ao empregador, mas
também de gerar perturbação, incômodos e transtornos para os usuários de
serviços públicos, como transporte coletivo. Impedir a existência desses
prejuízos e transtornos é esvaziar o direito e torná-lo mera declaração sem
efeito prático.
A grave dos metroviários revela que nossas instituições
ainda encaram esse direito a partir de uma mentalidade autoritária e incapaz de
conviver com o conflito social.
Decisões judiciais que determinam a manutenção de 100% dos
trabalhadores em serviço, sob pena de pesadas multas diárias, inviabilizam o
exercício do direito, pois se cumpridas retiram o poder de pressão do movimento
e se descumpridas geram a declaração de abusividade da greve.
A utilização da Polícia Militar para reprimir os
trabalhadores grevistas que exerciam o seu lídimo direito de realizar piquetes
ofende o artigo 6º da Lei nº 7.783/89, segundo o qual “são assegurados aos
grevistas, dentre outros direitos: 1 – o emprego de meios pacíficos tendentes a
persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve”. Além da violência
com que tem atuado, a presença da polícia inibe a atuação dos grevistas e
incentiva a associação do movimento com atos ilícitos.
A dispensa de 42 trabalhadores por justa causa não encontra
fundamento em nossa legislação e constitui ato arbitrário, que ofende os
princípios da legalidade e da moralidade, que devem balizar a atuação do Poder
Público. As consequências decorrentes da declaração judicial de que a greve é
abusiva são aplicadas a toda a categoria profissional, enquanto ente coletivo,
e não cabem punições individuais, a não ser em caso de ilícitos ou crimes, que
devem ser apurados segundo a legislação trabalhista, civil ou penal. (art. 15
da Lei7. 783/89)
No caso dos metroviários, contudo, as dispensas têm intuito
de retaliar e desestimular os trabalhadores a exercerem o direito de greve, de
modo que constituem ato antissindical vedado por nosso ordenamento jurídico.
Por todo o exposto, é necessário o imediato afastamento da
Polícia Militar das manifestações decorrentes do movimento grevista e o
cancelamento das dispensas, sob pena de grave ofensa ao Estado Democrático de
Direito". *
André Augusto
Salvador Bezerra
Presidente do Conselho Executivo da Associação Juízes para a
Democracia (AJD)
São Paulo, 11 de junho de 2014
Postado por Revista Espaço Acadêmico em 12/06/2014