Cachorro cagando na Rua das Pedras |
Se o novo governo do Dr. André pretende realmente dar um choque de ordem permanente na cidade basta que faça cumprir o que está estabelecido no Código de Postura (Lei Complementar nº 6, de 10/09/2003).
Pode começar apreendendo todos os animais (cães, gatos, bois e cavalos) soltos em logradouros públicos (artigo 10, V) ou presentes nas praias do município, mesmo que acompanhados de seu dono, porque nelas é proibido o trânsito, a permanência e o banho de qualquer espécie animal (artigo 56, I). Cobrar dos proprietários desses animais o pagamento de valores relacionados à apreensão, ao transporte e à guarda em depósito.
Intimar todo proprietário ou inquilino de imóvel que:
1) não mantiver a sua calçada em estado de conservação e limpeza adequados (artigo 12).
2) despejar sobre logradouros públicos as águas de lavagem, de piscinas ou quaisquer outras águas servidas das residências (artigo 10, IV).
3) despejar ou atirar detritos, impurezas e objetos diretamente sobre passeios (artigo 10, I).
4) não limpar e conservar os passeios e sarjetas fronteiriços aos seus imóveis (artigo 11).
Caso eles não cumpram a notificação, o Poder Público deverá providenciar os serviços de limpeza e conservação, correndo as despesas, acrescidas de 20%, por conta do proprietário. E a critério do órgão competente, imposição de multa diária , com o valor atribuído às infrações previstas no artigo 141 do Código.
Obrigar todo proprietário ou inquilino a:
1) conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos (artigo 16).
2) manter limpos e capinados seus terrenos (artigo 21).
3) vedar, executar passeio e manter limpo e drenado seu terreno edificado ou não (artigo 22).
Caso não sejam tomadas as providências devidas, dentro do prazo de 10 dias a partir da data da intimação da fiscalização, a limpeza e a drenagem do terreno poderão ser realizadas pelo órgão público competente, correndo as despesas por conta do proprietário, acrescidas de 20% a título de administração.
Não permitir o estabelecimento de ambulantes em locais que prejudiquem, de qualquer forma, o comércio estabelecido e a estética da cidade (artigo 44, II) e a menos de 100 m de estabelecimentos que vendam, exclusivamente, os mesmos artigos (artigo 44, IV).
Demolir imediatamente qualquer obra de caráter permanente que caracterize a invasão ou usurpação de logradouro público, inclusive calçada (artigo 61, § 1º).
No passeio público só será permitido a colocação de jardineira com plantas desde que não o obstrua, dependendo ainda da prévia autorização do Poder Público (artigo 61, § 6º)
Não permitir a instalação de mesas ou cadeiras fixas que interrompam ou dificultem o trânsito de pedestres (artigo 73, § 3º). Que todas as mesas sejam forradas por material descartável no momento de sua ocupação (artigo 73, § 5º);
Não permitir a instalação de toldos ou cobertura que possuam suporte fixo sobre a calçada (artigo 74).
Obrigar o funcionamento noturno (das 22:00 às 6:00 horas), em escala de plantão, de pelo menos um estabelecimento de comercialização de medicamentos, como farmácia e drogarias. Obrigar também que seja afixada nas portas dos estabelecimentos citados, quando fechados, uma placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão (artigo 94).
Que só se renove as licenças sanitárias anuais das casas e locais de diversão pública após a apresentação de todos os laudos de vistorias técnicas (artigo 98).
Cumpra-se o Código. Feito isso, com certeza a cidade ficará muito mais aprazível para seus moradores e turistas.
Comentários:
- Reporter Cidadão7 de março de 2013 17:56Talvez não impliquem com isto, porque terão que retirar as da calçada do bar no cinema. Dizem que o homem tem influencia no governo, inclusive indicou alguem para assumir pasta lá! Rs ... .